CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000508/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/03/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011506/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46334.000870/2019-26
DATA DO PROTOCOLO: 29/03/2019
Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS EMP PREST SERV B I I M E P C I E R J, CNPJ n.
36.561.835/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FELIPE
GOMES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMP DE SEG E VIG,TRANSP DE VAL DE
PREV E COMB A INC. DE CURSO DE FORM E SIM OU CONEXOS DE D DE CAXIAS RJ, CNPJ n.
36.554.434/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS
GIL DE SOUZA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando
as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base
da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de
Incêndio, com abrangência territorial em Duque De Caxias/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso salarial do Bombeiro Profissional Civil, esta sendo
reajustado em 3,75 % ( três virgula, setenta e cinco pontos percentuais) em
relação ao valor praticado no ano de 2018, passando assim a vigorar R$ 1.375,01 (hum mil trezentos e setenta e
cinco reais e um centavos ), de 01 de Março de 2019 até 29 de fevereiro de
2020.
PARAGRAFO PRIMEIRO
A partir de 01 de Março de 2019, serão garantidos os pisos
normativos abaixo:
BOMBEIRO CIVIL - R$ 1.375,01+ 30% Periculosidade
BOMBEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO - R$ 1.375,01 +30%
Periculosidade
BOMBEIRO CIVIL CONDUTOR DE VEÍCULOS COMBATE/EMERGÊNCIA - R$ 1.488,26+ 30%
Periculosidade
BOMBEIRO CIVIL DE INDÚSTRIA - R$ 1.526,95+ 30%
Periculosidade
BOMBEIRO CIVIL DE PLATAFORMA de PETRÓLEO- R$ 1.687,68 + 30%
Periculosidade
BOMBEIRO CIVIL LIDER - R$ 1.665,93+ 30% Periculosidade
BOMBEIRO CIVIL LIDER DE INDÚSTRIA -R$ 1.785,90 +30%
Periculosidade
SUPERVISOR DE BOMBEIRO - R$ 1.808,23+ 30% Periculosidade
SUPERVISOR DE BRIGADA - R$ 1.808,23+ 30% Periculosidade
SUPERVISOR DE RISCO - R$ 1.808,23 + 30% Periculosidade
SUPERVISOR DE INDUSTRIA - R$ 1.928,23+30% Periculosidade
COORDENADOR DE BRIGADA - R$ 3.522,71 + 30% Periculosidade
COORDENADOR DE BOMBEIROS CIVIS - R$ 3.522,71 + 30%
Periculosidade
COORDENADOR DE ÁREA - R$ 2.364,75 + 30% Periculosidade
COORDENADOR DE BOMBEIROS CIVIS DE INDUSTRIA - R$ 3.642,71+30
Periculosidade
BOMBEIRO CIVIL MESTRE - R$ 4.226,08+ 30% Periculosidade
INSTRUTOR EM CURSOS DE FORMAÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL - R$
1.741,26+ 30% Periculosidade
INSTRUTOR EM CURSOS DE FORMAÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL- R$ 65,22
+ 30% Periculosidade (Prática) Por hora trabalhada
INSTRUTOR EM CURSOS DE FORMAÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL- R$ 65,22
(Teórica) Por hora trabalhada
INSTRUTOR DE BRIGADA -R$ 1.741,26 + 30%
Periculosidade(Prática)
INSTRUTOR DE BRIGADA -R$65,22 (Teórica)Por hora trabalhada
BOMBEIRO CIVIL FREE-LANCER – DIÁRIA R$ 171,73
+30%Periculosidade + R$ 50,00 (para alimentação e transporte)
MONITOR DE ESPAÇO CONFINADO - R$ 1.374,98 + 30%
Periculosidade
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os Bombeiros Profissionais Civis e trabalhadores que estão relacionados
acima, que percebem salários em 01 de Março de 2019 iguais ou acima daqueles
fixados pela CCT 2019, farão jus ao aumento de 3,75% (três virgula setenta e
cinco pontos percentuais), a partir de 01 de Março de 2019.
PARÁGRAFO TERCEIRO :
Somente Empresas Prestadoras de Serviço de Bombeiro Civil
devidamente habilitadas e que possuam a Certidão de Regularidade Sindical -
CERSIN junto ao SINESB-RJ e registradas
no CBMERJ, se encontram em condições de prestar serviço de Bombeiro Civil e
prestar serviços em eventos.
Cabe a empresa remunerar o trabalhador o que consta na CCT
2019.
PARÁGRAFO QUARTO :
O Sindicato Patronal e Laboral irão atuar em conjunto no
sentido de coibir a atuação de empresas que não
atendam os pressupostos para prestar serviço de Bombeiro Civil e prestar
serviços em eventos, conforme condições
contidas no paragrafo 4º, enviando Ofício Conjunto ao CBMERJ, M.T.E e se
for o caso ajuizando competente ação judicial perante o Poder Judiciário.
A pesquisa por empresas habilitadas e registradas no CBMERJ
podem ser realizadas no site do CBMERJ e ou no Sinesb-RJ, através dos telefones
2667-8243 ou 97047-5607, ou pelo e-mail contato@sinesb.com.br.
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças
salariais retroativas a Março de 2019,
no contra cheque subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva
no MTE.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS DEMAIS EMPREGADOS
Todos os empregados que exercem funções diversas das descritas acima, terão seus
Salários reajustados a partir de 01 de Março de 2019, no percentual de 3,75%
(três virgula setenta e cinco pontos percentuais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Bem como todos os profissionais que atuem em atividades que
estejam abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho
PARAGRAFO SEGUNDO
Na aplicação deste percentual serão compensados todos os
reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos,
concedidos no período entre 01 de Março de 2019.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
As empresas poderão optar pela antecipação de 50% (cinqüenta
por cento) do 13º salário, optando pelo pagamento parcelado no decorrer de
janeiro a novembro, desde que o pagamento da complementação não exceda o dia 20
de dezembro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - DOS POSTOS ESPECIAIS
É facultado a empresa conceder gratificações ou remunerações
diferenciadas a seu critério, assim como benefícios, em razão de postos
considerados especiais pela empresa, sendo estas gratificações, remunerações
diferenciadas ou benefícios, circunscritas exclusivamente a postos especiais,
assim nomeados e classificados pela empresa ou, ainda em decorrência de
contrato com clientes que assim o exijam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os postos considerados como especiais pela empresa, não
poderão ser objeto de isonomia ou paridade por outros bombeiros civis que
trabalham em postos que não tenham as mesmas condições. Outrossim, visando
melhor atender as necessidades contratuais das empresas e de situação diversa,
fica autorizada que num mesmo posto, haja uma gratificação diferenciada para
bombeiro que exerçam a função de supervisor.
PARAGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado aos bombeiros civis o direito de só perder
os postos Especiais por justo motivo, solicitação de exclusão ou redução de
gratificações e vantagens pelo cliente, ou ainda por alteração das condições de
contratos, que resultam em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada
do posto.
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas fornecerão aos seus empregados, no período de 01
a 20 de dezembro, uma Cesta de Natal, não podendo ser inferior a R$120,00
(cento e vinte reais) em forma de brinde. Esta cesta poderá ser em espécie, sob
forma de crédito eletrônico ou em produto “in natura”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Farão jus a esta Cesta de Natal no valor integral os
funcionários admitidos até 30 de Junho de 2019, cabendo aos admitidos depois
desta data a gratificação no valor de 50% (cinquenta pontos percentuais).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A critério do empregador, a Cesta de Natal poderá ser
fornecida mediante crédito em cartão vale alimentação ou refeição, nos termos
da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT em vigor.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
As horas efetivamente laboradas, no período compreendido
entre 22:00 horas e 5:00 horas, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o salário base do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO
A jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas
efetivamente laboradas, no período entre 22:00 horas e 5:00 horas, serão
computadas como 60 minutos.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas obrigam-se ao pagamento do Adicional de
Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), para os empregados mencionados na Cláusula Segunda
que fazem jus a percepção do aludido adicional,
em conformidade com o estabelecido no inciso III do Art. 6º da Lei
11.901 de 12 de janeiro de 2009, calculado sobre o salário base do empregado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder a partir do dia 01 de
Março de 2019 o auxílio alimentação, seja em forma de cartão alimentação ou
refeição bem como em pecúnia, com valor
correspondente a R$ 18,00 (dezoito reais) por dia trabalhado, ficando as mesmas
autorizadas a descontar de cada empregado, mensalmente, o valor de R$ 1,00(um
real),permitindo-se o desconto superior ao valor supracitado face a legislação
em vigor que regulamenta o PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O auxílio alimentação ou equivalente somente será devido por
dia de trabalho, com carga horária acima de 6 hs efetivo a serviço da Empresa,
com exclusão dos dias de suspensão ou interrupção do contrato, afastamento por
cessão, licenças, benefício previdenciário ou ausência por qualquer outra
causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos casos de ajustes necessários por ausências, a Empresa
efetuará, no mês subsequente ao da falta, o desconto correspondente aos dias não
trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de
transferência de posto de trabalho, o valor poderá variar em função da previsão
contratual mencionada no parágrafo anterior, desde que observado o mínimo
estabelecido nesta cláusula.
PARAGRAFO QUARTO
O
auxílio-alimentação/refeição será concedido mediante fornecimento de tíquetes
eletrônicos de empresas especializadas, credenciadas junto ao Programa de
Alimentação do Trabalhador – PAT – ou, excepcionalmente em dinheiro, podendo,
ainda, acontecer de forma mista, sempre a critério da empresa.
PARÁGRAFO QUINTO
O auxílio-alimentação
a que se refere esta cláusula, não se incorpora a remuneração do empregado sob
qualquer efeito, tendo em vista que não possui natureza salarial.
PARAGRAFO SEXTO
As empresas ficam desobrigadas do fornecimento deste
beneficio, se fornece ou se vier a fornecer alimentação no local de trabalho ou
local da prestação dos serviços, ou ainda no caso desta obrigação ser cumprida
pelo tomador de serviço. O Sindicato Laboral poderá fiscalizar o devido
cumprimento deste fornecimento.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As Empresas ficam obrigadas a conceder o Vale-Transporte,
instituído pela Lei nº. 7.418/85.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Vale-Transporte será concedido aos funcionários efetivos
das empresas para o deslocamento residência trabalho residência exclusivamente,
com base no que menciona a Lei acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas, com base no parágrafo único, do Art. 5º, do
Decreto 95.247/87, mediante concordância expressa dos empregados, com a
assistência e homologação pelo Sindicato Laboral, poderá fornecer a parcela de
sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte em pecúnia, vale, cartão
ou outro tipo de modalidade que vier a ser criada, tal como definido pela
legislação, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e
distribuição do mesmo, decorrentes das peculiaridades próprias do setor
profissional, no que diz respeito às constantes transferências dos empregados
para as diversas frentes de trabalho da empresa, por força do próprio processo
de prestação de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese prevista nesta cláusula, o empregado assinará
termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento será
feito em folha, sob o título – Auxílio Transporte, e terá como único objetivo o
ressarcimento, não tendo natureza salarial, nem se incorporando à remuneração
para qualquer efeito, e portanto, não se constituindo base da incidência de
contribuição previdenciária ou FGTS.
PARÁGRAFO QUARTO
Ocorrendo majoração na tarifa as empresas abrigam-se a
complementar a diferença devida ao empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE / ODONTOLÓGICO
As empresas comprometem-se a proceder ao desconto, em folha
de pagamento,desde que devidamente
autorizado de forma expressa, conforme disposto no artigo 545 da CLT, por
empregado que aderir ao Plano de Saúde
ou Plano Odontológico oferecido pelo sindicato Laboral, conforme determinado na
Assembléia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção
do Plano de Assistência Médica ou Odontológica, podendo ser estendida a
cobertura aos dependentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A regulamentação , desta Cláusula está
fixada em Termo de Compromisso que esta anexada a esta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado, após assinar ficha cadastral
termo de adesão na sede do Sindicato Laboral e receber a respectiva carteira de
assistência médica terá efetuado o desconto de que trata a presente cláusula.
PARAGRAFO TERCEIRO: As empresas deverão ser comunicadas por
qualquer movimentação entre Sindicato Laboral e Plano de Saúde e empregados.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRA CHEQUE
As empresas fornecerão os contracheques ou acesso eletrônico
via internet que deverão discriminar o salário profissional, as horas extras,
os adicionais, e demais proventos e os descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas que vierem a efetuar o pagamento do salário
através de crédito e ou depósito em conta bancária, cartão salário ou outra
modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigada de colher assinatura do
empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito bancário.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de
serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no
emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem
desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação
do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato
contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços,
sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO na forma do artigo 484-A da CLT
e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os
depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu
cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá
alteração.
§1º Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus
empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de
serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo
empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.
§2º No encerramento do contrato entre o empregador e o
tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões
contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços
efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador
reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO
O empregado que estiver em cumprimento de aviso prévio, só
poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções para outro posto
equivalente, ou para a sede do domicilio da empresa.
PARAGRAFO ÚNICO
Deverão ser observados os critérios da Lei 12.506/2011.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APRENDIZAGEM NA BRIGADA DE
INCÊNDIO
É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos
a Jovem Aprendiz aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se
certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada
empresa.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE
NECESSIDADES ESPECIAIS
É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos
portadores de necessidades especiais aos departamentos de seleção das empresas,
devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível
admissão em cada empresa.
MÃO-DE-OBRA FEMININA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA FEMININA
As empresas se comprometem a manter a contratação de mão de
obra feminina.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita
ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou
indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente, conforme artigo 443
da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por
escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode
ser inferior ao valor horário das bases salariais da presente CCT, e será
regido pelo artigo 452-A da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Considerando como intermitente o contrato de trabalho na
qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com
alternância de período de prestação de serviços e de inatividade, o funcionário
contratado nesta modalidade não incidirá para apuração de dimensionamento para
o SESMET, CIPA, cota de Aprendiz e cota de PCD.
PARÁGRAFO TERCEIRO.
No prazo de até 01 (um) ano da data da dispensa, é vedado a
empresa firmar contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados na
mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DISPENSA DO TRINTIDIO
Caso a projeção do
aviso prévio, mesmo que proporcional se der nos trinta dias que antecedem a
data base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do
salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que
o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador do
serviço.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas comprometem-se a capacitar e desenvolver os seus
empregados.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Da Formação
Os cursos de formação, necessários para o desempenho da
função, poderão ser custeados pelas empresas contratantes e reembolsado pelo
participante após sua admissão, mediante autorização, de forma parcelada e
descontados na folha de pagamento.
Só será declarado o vínculo de emprego, após a aprovação nos
cursos de formação e admissão pela empresa formadora.
PARAGRAFO SEGUNDO – Da Reciclagem
As empresas comprometem-se a reciclar os seus empregados a
fim de atender as exigências legais e capacitá-los a desempenhar adequadamente
suas atividades.
Todos os treinamentos e/ou simulados necessários ao
desempenho das funções, mesmo que Postos Especiais, serão ministrados às custas
das empresas e poderão ser em dias e horas de folga, sem que seja devido ao
empregado qualquer remuneração, inclusive horas extras.
PARAGRAFO TERCEIRO –
Da Certificação
Após publicado pelo CBMERJ a Certificação do empregado, as
empresas comprometem-se a entregar aos empregados os Certificados, desde que
requeridos num prazo de até 90 dias.
PARAGRAFO QUARTO
O empregado se compromete a permanecer no quadro da empresa
por um período mínimo de 1 ano após o término do curso de formação,
especialização ou reciclagem.
Em caso de desligamento por pedido de demissão, o empregado
se obriga a ressarcir a empresa o equivalente a 50% do investimento na
proporção de 1/12 avos para cada mês que anteceder o prazo acima estipulado,
considerando que o mês equivale a fração ou igual a quinze dias, podendo a
referida importância ser deduzida do saldo em que houver em sua rescisão de
contrato, nos limites da lei.
PARAGRAFO QUINTO:
Em caso de dispensa imotivado, com 4 (quatro) meses de
antecedência ao vencimento da reciclagem do Bombeiro Profissional Civil, o
empregador ficará obrigado a reciclar o funcionário ou indeniza-lo no valor da
reciclagem.
Ficará dispensado dessa obrigação o empregador, caso o
funcionário demitido seja de imediato contratado pela outra Empresa que venha
assumir o posto de serviço, conforme cláusula décima quarta da presente
Convenção Coletiva. Passando a referida obrigação para a Empresa que venha
admiti-lo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSO DE FORMAÇÃO DE LIDERES E
LIDERANÇAS
As empresas se assim desejarem encaminhar os trabalhadores
da categoria que estiverem a ser promovidos a cargos de chefia para a formação
de Lideres e Lideranças oferecidos pelo Sindicato Laboral.
PARAGRAFO ÚNICO
O curso de qualificação visa aprimorar os trabalhadores em
suas novas funções, lhes dando um maior conhecimento em sua nova função,
protegendo a ele e a empresa na qual trabalha.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRÉ APOSENTADORIA
Gozará de garantia de emprego o empregado que contar com
mais de 05 (cinco) anos de trabalho para o empregador e, cumulativamente,
faltar 12 (doze) meses ou menos para completar o tempo necessário para obter
direito a aposentaria integral, e, se implementado os requisitos para a
obtenção do benefício previdenciário sem que seja exercido esse direito,
extinguir-se-á a presente garantia ora pactuada.Inexistirá a referida
estabilidade na hipótese de rescisão por justa causa ou extinção do Posto de
Serviço.
Parágrafo único: Em
caso de violação da presente garantia e não ocorrendo a reintegração, o
empregado fará jus a indenização correspondente somente a partir da data que
cientificar o empregador que possui as condições de enquadramento ao benefício
desta cláusula, mediante missiva escrita e acompanhada de documento fornecido
pelo órgão previdenciário no qual conste a contagem do tempo de serviço para
fins de aposentadoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE,
FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE PONTO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos
de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria
nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º da
CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico ou
eletrônico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No controle de
jornada de trabalho que forem realizadas através de meio manual preenchidas
diariamente pelo funcionário, quando este apresentar horários invariáveis, ou
seja, os mesmos horários de entrada e saída, denominados "jornada
britânica" ou "controle britânico de jornada", não serão
considerados fraudulentos e inválidos,cabendo sempre ao funcionário o ônus de
provar jornada distinta daquela constante na Folha de Ponto ( meio manual) .
PARÁGRAFO SEGUNDO
No controle de jornada de trabalho que forem realizadas
através de meio manual preenchidas diariamente pelo funcionário, poderá ser
feita a pre-assinalação do intervalo intrajornada na forma prevista no artigo
13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministerio do Trabalho e Emprego - M.T.E, cabendo
sempre ao funcionário o ônus de provar a não concessão do intervalo
intrajornada.
Portaria MTE nº 3.626, de 13 de Novembro de 1991
Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos
ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a
hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou
alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (artigo 74 da CLT).
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO COM
COMPENSAÇÃO
Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através da
escala de revezamento com compensação, esta deverá ser de 12 (doze) horas de
trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Somente serão consideradas
como horas extras aquelas que excederem a 180 (cento e oitenta) horas mensais,
sendo que o limite de 180 (cento e oitenta) horas efetivamente trabalhadas,
será o negociado sobre o legislado no artigo quinto da Lei 11.901/2009.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empresas poderão adotar a jornada de trabalho conforme
dispositivos legais. Em havendo algum tipo de prestação de serviço que
necessite adotar outro tipo de escala de trabalho diferenciada por exigência do
contrato de prestação de serviço de mão de obra terceirizada, as empresas poderão
adotar as escalas de trabalho específicas daquele local de serviço, por ser
essa uma atividade de mão de obra específica, com a aquiescência do Sindicato
Laboral através de Acordo Específico na forma prevista na Cláusula 39ª da
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
É facultado às
empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento em qualquer data
antes do último dia do mês, sendo que as horas extras, adicional noturno,
faltas e atrasos que tenham ocorrido após o fechamento da folha, serão pagos ou
descontados na folha do mês subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários
em geral, em especial os Bombeiros Profissionais Civis, este será à razão 1/30
(hum trinta avos) para cálculo do dia trabalhado e 1/220 (hum duzentos e vinte
avos) para cálculo da hora trabalhada.
PARÁGRAFO QUARTO
Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre é
desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do
trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO
A carga horária excedente a 180 ( centro e oitenta) horas
mensais será remunerada com o acréscimo de 50% (cinquenta inteiros por cento).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído para as empresas e trabalhadores da
categoria, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de
Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da
Consolidação das Leis do Trabalho, desde que obedecidas as seguintes condições:
a) A implantação do
Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante acordo específico celebrado
entre a empresa e o empregado, com anuência do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PERMUTA DE TURNOS
Os empregados poderão, excepcionalmente e de forma
exclusivamente voluntária, permutar de turno para fins de atendimento a
eventuais compromissos particulares. Os empregados interessados deverão
solicitar a permuta à empresa com, ao menos, 2 (dois) dias úteis de
antecedência, podendo a empresa concordar, ou não, com a permuta solicitada,
desde que observado o descanso mínimo de 24
horas entre turnos para o
empregado que concordar em cobrir a permuta do empregado solicitante, e que a
devida compensação pelo empregado solicitante ocorra dentro do mesmo mês em que
ocorrer a permuta, para que seja respeitada a
carga horária.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Dada a natureza da atividade, o empregado poderá
eventualmente dobrar sem que com isso seja descaracterizada a escala, por força
do disposto no artigo 59-B § 1º da CLT.
PARAGRÁFO SEGUNDO
Considerando a atividade de Bombeiro Profissional Civil é
continua e não pode sofrer interrupção, assim, em caso de força maior ou caso
fortuíto, o funcionário Bombeiro Profissional Civil que estiver no posto de
serviço deverá aguardar sua rendição. A empresa fica obrigada a providenciar a
rendição no máximo de 2 (duas) horas, o periodo que o BPC, aguardou a rendição
será remunerado como labor extraordinário com acrescimo de 50% (cinquenta
pontos percentuais).
PARAGRÁFO TERCEIRO
Na forma do artigo 611 A inciso XI da lei 13.467/2017, fica
estabelecido que o empregador poderá efetuar a troca do feriado, somente do
pessoal administrativo, dentro da propria semana e com aviso aos funcionários
com mutúo consentimento,com no minimo 30 dias de antecedncia.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade será concedida na forma lei.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO AO TRABALHO
As empresas obrigam-se a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de
segurança, máscaras e outros) adequados aos riscos, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, sempre que as medidas de origem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados,
nos termos dos Art. 166, da Portaria nº. 3214 de 08.06.78.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando fornecido
pelas empresas, é de uso obrigatório do empregado, sendo considerada falta
punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave nos
termos do Art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas tomadoras de serviço se obrigam a fornecer,
Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC aos Bombeiros Civis que ali prestarem
serviço. Se a contratante não possui tal EPC a mesma poderá alugar da empresa
contratada ou outra de sua preferência.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas podem constituir SESMT COMUM , organizado e
administrado pelo Sindicato Patronal conforme o Item 4.14.3 da Norma
Regulamentadora 4-NR4 do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O Sindicato Patronal
regulamentará o uso do SESMT COMUM pelas empresas através de Regimento próprio.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois) jogos de
uniformes na admissão do empregado, que deverá ser devolvido, no estado de
conservação que se encontrar, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho,
caso contrário, o mesmo será descontado nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Entende-se por uniforme, a indumentária completa exigida
para execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No caso de extravio de qualquer peça do uniforme e não devolução
quando da rescisão contratual ou licença prolongada, ou até mesmo a perda do
uniforme causada por mau uso ou fora do serviço, as empresas poderão descontar
em folha de pagamento e ou em verbas rescisórias o valor do custo
correspondente da peça danificada.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os uniformes fornecidos pelas empresas aos funcionários
devem ser diferentes dos uniformes utilizados pelos Bombeiros Militares do
CBMERJ.
PARÁGRAFO QUARTO
A utilização do uniforme será restrito ao local de trabalho
incluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível
de advertência, suspensão e demissão por justa causa.
PARÁGRAFO QUINTO
A higienização do uniforme é de responsabilidade do
trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é
de uso comum.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos
justificando a ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus
conveniados, na forma da Lei.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao
departamento pessoal das empresas ou ao departamento médico, no mesmo dia de
sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e
de serem considerados nulos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É facultado às empresas a reavaliação de cada atestado
médico através de profissional Médico do Trabalho na presença do empregado, com
o intuito de acompanhamento de doenças do trabalho, orientação ao empregado e à
empresa em ações preventivas.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
O Sindicato Laboral prestará indistintamente a todos os
trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de
Trabalho, os benefícios sociais abaixo relacionados, através de organização
gestora especializada e aprovada pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo primeiro –
A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/03/2019 e terá como base,
para seus procedimentos, como parte integrante desta cláusula, o Manual de
Orientação e Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura
do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em
cartório em até 30 (trinta) dias úteis após a homologação desta CCT.
Parágrafo segundo -
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso
consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição
social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/04/2019, o
valor total de R$ 6,00 (seis reais) por trabalhador que possua, exclusivamente,
por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site
www.beneficiosocial.com.br.
Parágrafo terceiro -
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o
empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento
do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica
desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês,
ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula,
até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o
recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo quarto –
Devido a natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na
ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus
familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu
site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato
gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 120 (cento e
vinte ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do
trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo quinto – O
empregador, que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição, ou
efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos
benefícios a ele disponibilizados. Na ocorrência de qualquer evento que gere
direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos
benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, o
equivalente a 20 (vinte) vezes o piso salarial da categoria vigente à época da
infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze)
dias corridos, após o recebimento de comunicação formal feita pela gestora,
ficará isento desta indenização.
Parágrafo sexto - Nas
planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos
devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução
normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão
financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico
dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo sétimo -
Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de
Regularidade do Benefício Social Familiar, o qual deverá ser apresentado ao
contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
A tabela acima define os benefícios que serão prestados ao
segmento. Para conhecimento integral do Manual de Orientação e Regras que regem
o Benefício Social Familiar, acesse o site www.beneficiosocial.com.br, pois tal
procedimento se faz necessário devido à grande quantidade de informações
descritas neste Manual e sua transcrição, na íntegra, neste instrumento seria
inviável.
Parágrafo nono - O
presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em
contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente
assistencial.
Parágrafo décimo - O
descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou
imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas),
implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento,
conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas deverão descontar 5% do piso da categoria
profissional, em folha de pagamento a mensalidade dos associados e repassá-las
ao Sindicato Laboral da categoria, devendo o respectivo Sindicato apresentar à
empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O repasse da mensalidade, deverá ser efetuado até o 5° dia
útil subsequente à competência do desconto, tendo a partir daí, prazo de 5
(cinco) dias para enviar à sede do Sindicato Laboral devidamente registrado no
CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS - MTE, cópia do recibo de depósito
bancário acompanhada da listagem dos sócios para aquisição do recibo definitivo.
O atraso no repasse desta mensalidade incorrerá em multa de 10 % (dez por
cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização
monetária. A empresa que descontar mensalidade associativa para Sindicato
Laboral que não esteja devidamente registrado no CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES
SINDICAIS - MTE, responderá perante o MTE por violação do artigo 512 e 516 da
CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É vedado a empresa deixar de descontar a mensalidade
sindical, mesmo que a Convenção Coletiva de Trabalho esteja em negociação.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIRETORES SINDICAIS
As empresas liberarão até 01 (um) Diretor Sindical que
participe da administração do Sindicato, sem prejuízo do pagamento de seus
vencimentos integrais, tais como: vantagens, benefícios, gratificações,
inclusive abono de ponto, tempo de serviço de contribuição, enquanto estiverem
à disposição do Sindicato no exercício de seus mandatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os Diretores Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral
somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente
comprovada.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os Diretores e Delegados sindicais, indicados em número de
01 (um) para cada 300 (trezentos) empregados, até o limite de 08 (oito), terão
direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato Laboral, desde
que solicitado por escrito, avisando a empresa com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas e só poderão ser demitidos por justa causa, dentro do
período estabilitário.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Conforme Assembléia Geral Extraordinária realizada no
SINESB-RJ, no dia 30/01/2019, por unânimidade de votos das empresas presentes,
ficou estabelecido a cobrança da Contribuição Sindical Patronal compulsória
para todas as empresas da Categoria Patronal. A legalidade da referida cobrança
se fundamenta na nota tecnica Nº 02/2018 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO
DA LIBERDADE SINDICAL- CONALIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
PARAGRAFO PRIMEIRO
As empresas abrangidas na presente Convenção Coletiva de
Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços de
Brigada de Incêndio e Manutenção de Equipamento de Prevenção e Combate a
Incêndio do Estado do Rio de Janeiro - SINESBRJ, a título de taxa de custeio
assegurada pelo artigo 8º inciso IV da constituição Federal aprovada pela
Assembleia Geral da categoria realizada no dia 30 de Janeiro de 2019, o valor
equivalente a 1,5% (hum e meio por centro) incidente sobre o piso da categoria
já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada
na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a
presente convenção.
O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à
tesouraria do SINESBRJ em boleto bancário ou contra recibo no Banco Bradesco
agência 2133-4 conta correnter 27365-1 em três parcelas iguais e sucessivas,
nos meses de Abril, Maio e Junho do corrente ano, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total
de empregados que a empresa possui.
O SINESBRJ processará o cálculo da contribuição devida por
cada empresa com base no efetivo de empregados fornecidos pelas empresas, com
base no mês de março de 2019.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO REGULARIDADE SINDICAL –
CERSIN
Por força desta convenção coletiva de trabalho e em
atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de
Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da
administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados
deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas
obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro:
A falta da Certidão
que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será
de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos
Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão,
tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório
por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Parágrafo Segundo:
Para emissão da
Certidão de Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20%
(vinte por cento) sobre o piso do Bombeiro Profissional Civil em vigor.
Parágrafo Terceiro:
A Certidão expedida pelo Sindicato Laboral e Patronal, obrigatoriamente dará
plena e rasa quitação as obrigações sindicais devidas pelas empresas, incluindo
todos anos anteriores até a data da referida expedição.
Parágrafo Quarto :
Consideram-se
obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e
econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui
inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de
Trabalho;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações
individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação
complementar concernente a matéria trabalhista e previdenciária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho
representa direito do empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam
agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas
elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a
qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou
qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços,
quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço
considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do
cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou
isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao
cliente - tomador de serviços de Brigada de Incêndio por parte principalmente
do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade
matemático-financeira do preço (inexequível) cobrir as obrigações trabalhistas
e fiscais, coadunando-se, outrossim com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº
8.666 de 21/6/93.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGULARIDADE SINDICAL PATRONAL
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no
art. 607 e 608 da CLT, as empresas para participar de licitações promovidas por
órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores
privados, poderão solicitar Certidão de Regularidade para com suas obrigações
sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Esta certidão será expedida pelo Sindicato Patronal
SINESBRJ, individualmente, assinada por seu Presidente ou seus substitutos
legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida
solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e
econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui
inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de
Trabalho;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações
individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação
complementar concernente a matéria trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua
apresentação com prazo de validade vencida permitirá, às empresas concorrentes,
bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, cartaconvite,
pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação impugnarem o processo
licitatório por descumprimento da referida cláusula convencionada.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Diante da nova relação normativa estabelecida pelo art. 620
da Lei 13.477 de 2017, fica convencionado que os Acordos Coletivos de Trabalho
não poderão estabelecer condições menos favoráveis às estabelecidas em
Convenção Coletiva de Trabalho, para tanto,
a celebração dos
instrumentos normativos coletivos
deverão contar com
a anuência dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial
onde o empregado atingido labora.
Parágrafo Primeiro - Da obrigatória anuência do Sindicato
Patronal e Laboral
Tal disposição será exigida para a celebração de acordo
individual que deverão contar com a anuência dos sindicatos Patronal e Laboral.
Parágrafo Segundo - Da Multa por Descumprimento
O Sindicato e a empresa que vierem a descumprir as normas
para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme convencionado na
presente Convenção Coletiva, ficarão o referido Sindicato e a Empresa
penalizados na multa de 01 (um) piso vigente do Bombeiro Profissional Civil,
por funcionário do quantitativo total da empresa obtido através do CAGED
devidamente atualizado. A referida multa será
revertida para o outro Sindicato da categoria econômica, que não deu a
devida anuência. Fica desde já ciente todos os Sindicatos que a referida multa
constitui-se créditos de terceiros, não podendo ser objeto de negociação em
norma coletiva, conforme Artigo 611 - B inciso XXIX da CLT.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
INTERSINDICAL
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 -
A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Prévia Mediação e
Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissão de
Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores
e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de
natureza trabalhista, sendo que com base no parágrafo único do artigo 625-E da
referida lei, o termo de conciliação é título excecutivo extrajudicial e tem
eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente
ressalvadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Constitui objeto geral da Comissão de conciliação Prévia, a
solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por
acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos
empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores,
sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica estabelecido que o termo de quitação anual de
obrigações trabalhistas (art.507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados
e empregadores, serão firmados na Comissão de Mediação, pelo Sindicato Laboral,
com a anuência do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO QUARTO
O termo previsto no parágrafo 3º discriminará as obrigações
de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo
empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO QUINTO
Todos os Acordo Coletivos serão firmados perante a presente
comissão, com a mediação dos Sindicatos signatários, com a assinatura do
Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal conforme previsto na
cláusula 39ª da presente CCT.
PARÁGRAFO SEXTO
A presente Comissão também funcionará como câmara de
arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam
remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos de
trabalho haja cláusula compromissória pactuada com a concordância do empregado
em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei
9.307/96.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Como não há mais contribuição compulsória prevista na
legislação trabalhista a forma de organização, funcionamento e manutenção da
Comissão prevista na presente cláusula será definida pelos Sindicatos
signatários.
PARÁGRAFO OITAVO
Com a criação da Comissão de Conciliação o artigo 510-A da
CLT, as empresas com mais de 200 (duzentos) empregados procederão
a eleição de somente 1 (um) Representante de Empregados na empresa
(artigo 11 da C.F.), que fará a representação em todo território brasileiro.
PARÁGRAFO NONO.
As quitações das Rescisões Contratuais de empregado, com
mais de um ano de serviço, serão homologadas na Comissão de Conciliação Prévia
Intersindical- CCPI.
Tendo a empresa comprovado a comunicação ao empregado da
data e local da quitação da homologação, o empregado que não se fizer presente
ao ato tem-se por caracterizado o atraso por sua exclusiva culpa, ficando a
empresa liberada do ônus da multa prevista no 8º do artigo 477.
Nas homologações que forem indeferidas, a CCPI obriga-se a
ressalvar por escrito o motivo pelo qual
a rescisão de contrato não foi homologada, bem como marcar nova data para
homologação sem o pagamento da multa prevista no 8º do artigo 477.
As verbas rescisórias
homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houverem
ressalva específica, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos
termos da Súmula 330 do TST.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRESTIMO CONSIGNADO
Fica facultado às empresas abrangidas por este instrumento
normativo de trabalho, a tomarem as providências necessárias para que seus
empregados possam usufruir dos empréstimos com desconto em folha de pagamento,
nos termos da Lei n° 10.820, de 17/12/2003, firmando convênio com a Instituição
Financeira pelo Sindicato Laboral, ou mesmo com outras corretoras e/ou
instituições financeiras, desde que operem com o respectivo benefício para o
trabalhador
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DANOS PATRIMONIAIS
As empresas poderão descontar dos empregados o valor
correspondente a qualquer material, peça, equipamento, instalação e outros,
danificados total ou parcialmente desde que devidamente comprovado e assentido
pelo empregado. Tal desconto poderá ser parcelado em até dez vezes, desde que
haja concordância pelo empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado admitido para substituir um demitido receberá
salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não
considerando vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa nº. 01 do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RECIBO DE ENTREGA DE
DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos ou sua devolução deverá
ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pela empresa e pelo
empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência desta Convenção serão
dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as
partes.
FELIPE GOMES DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMP PREST SERV B I I M E P C I E R J
CARLOS GIL DE SOUZA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMP DE SEG E VIG,TRANSP DE VAL DE
PREV E COMB A INC. DE CURSO DE FORM E SIM OU CONEXOS DE D DE CAXIAS RJ
ANEXOS
ANEXO I - ATA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade
deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e
Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014
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SINDICATO DAS EMP PREST SERV B I I M E P C I E R J, CNPJ n. 36.561.835/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA ZELIA DA SILVA NASCIMENTO;
SINDICATO VIGILANTES EMPREGADOS EMPRESAS SEG VIGILANCIA, CNPJ n. 36.554.434/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS GIL DE SOUZA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Em face dos elementos pertinentes ao exercício da função de Bombeiro Profissional Civil e demais funções correlatas e auxiliares amparadas por este Sindicato, fazem-se necessário para manutenção do valor real da remuneração mínima necessária à dignidade dos trabalhadores, que tão bravamente exercem essa nobre função, seja concedido um reajuste na ordem de 13,50% (treze inteiros e cinquenta centésimos por cento) a partir de janeiro de 2014. Valor esse que vigorará até o término de vigência da presente Convenção Coletivo, isto é, 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo Primeiro – Do percentual definido no caput desta cláusula, será aplicado da seguinte forma: A porcentagem de 13,50(treze inteiros e cinquenta centésimos por cento) será somado ao piso salarial da categoria vigente em janeiro de 2014.
O piso da categoria passa a ser de R$ 950,02 (novecentos e cinquenta reais e dois centavos).
Parágrafo Segundo – O Auxílio Alimentação e ou Refeição será mantido o valor diário de R$ 6,00 ( seis reais) .
Parágrafo Terceiro – O Bombeiro Profissional Civil faz juz ao recebimento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sobre os dias efetivamente trabalhados, sem os acréscimos resultantes de gratificações e prêmios.
Parágrafo Quarto - O Bombeiro Profissional Civil que receber um salario mensal acima do piso da categoria estipulado no paragrafo primeiro, passa a ser faculdade do empregador conceder um aumento salarial ou não, já que o valor pago atualmente está acima do valor mínimo estabelecido nesta Convenção Coletiva.
Parágrafo Quinto - O Bombeiro Profissional Civil que cumprir assiduamente o seu horário de trabalho, sem apresentar registro de faltas, atrasos ou penalidades, virá receber como reconhecimento de sua conduta profissional, mensalmente um Auxílio Alimentação no valor de R$ 35,00 ( trinta e cinco reais), de acordo com as regras do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Sexta – As diferenças devidas pela retroatividade do reajuste concedido em janeiro de 2014, poderão ser pagas no percentual de 50% até o 5º ( quinto) dia dia útil de agosto e 50 % até o 5º (quinto) dia útil de setembro.
Para os funcionários administrativos, cargos de liderança e supervisores, estão sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, facultada a compensação dos aumentos espontâneos que tenham sido concedidos ao longo da vigência da data base anterior e, quaisquer valores adiantados no curso da presente data base.
Parágrafo Primeiro- Gratificação Transitória- A função de chefe de equipe, que é de confiança e transitória, criado na Convenção Coletiva- DRT/RJ n: 025326/87, será exercida pelo Bombeiro Profissional Civil que tiver função de comando em grupo, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação, nunca inferior a 20% (vinte por cento), sendo facultado, assim a empresa o retorno do Bombeiro a função anteriormente exercida, desde que não estejam mais presentes os requisitos que ocasionaram a sua indicação, voltando então o Bombeiro a receber o piso de sua categoria, não havendo incorporação da gratificação transitória ao salário base.
Parágrafo Segundo- Ficam fixados, a partir de janeiro de 2014, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de Bombeiro Profissional Civil e Brigada de Incêndio. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
FUNÇÃO SALARIO Piso Periculosidade
Bombeiro Civil R$ 950,02 30%
Bombeiro Civil Fiscal R$ 1.140,02 30%
Bombeiro Civil Encarregado R$ 1.205,741 30%
Supervisor de Posto R$ 1.271,51 30%
Supervisor de Área R$ 1.410,07 30%
Coordenador de Área R$ 1.528,86 30%
Bombeiro de Aeródromo R$ 1.204,82 30%
Bombeiro de Aeródromo Comunicações R$ 1.204,82 30%
Bombeiro Aeródromo Condutor de Viatura
de Combate R$ 1.274,80 30%
Bombeiro Aerodromo Lider (Fiscal) R$ 1.324,92 30%
Bomberio Aerodromo Supervisor R$ 1.561,32 30%
Auxiliar Administrativo R$ 950,02
Salva Vidas R$ 950,02
Guardião de Piscina R$ 950,02
Resgatista R$ 950,02
Adicional por tempo de serviço / triênio, na base de 2% ( dois por cento ) do salário base, para todos os funcionários que completarem 36 ( trinta e seis ) meses de efetivo serviços, sem contar com períodos de afastamento de auxílios doença, auxílios acidente ou licenças não remuneradas.
As empresas ficam obrigadas a conceder auxílio Alimentação e ou Refeição, no valor de R$ 6,00 (seis reais) , por dia efetivamente trabalhando, de acordo com as regras do PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo primeiro- As empresas terão o direito de descontar dos empregados os valores fornecidos em dias de falta ao trabalho.
Parágrafo Segundo- Os empregados que trabalham em regime de escala/plantão, receberão auxílio alimentação/refeição somente para os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Terceiro- Nas empresas onde o fornecimento da alimentação é garantido por exigência do contrato de prestação de serviços, prevalecera o constante do referido contrato, seja ele através de tíquetes ou fornecimento da própria alimentação.
Parágrafo Quarto - A regra é o fornecimento de auxílio alimentação ou refeição, todavia desde que haja pedido ao sindicato obreiro, poderá a empresa fornecer cesta básica aos seus empregados.
Parágrafo Quinto- Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas, segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Sexto - O Bombeiro Profissional Civil que cumprir assiduamente o seu horário de trabalho, sem apresentar registro de faltas, atrasos ou penalidades, virá a receber como reconhecimento da sua conduta profissional, mensalmente um Auxílio Alimentação no valor de R$ 35,00 ( trinta e cinco reais), de acordo com as regras do PAT - Programação de Alimentação do Trabalhador, ficando estipulado o desconto de 1,82% ( um inteiro e oitenta e dois centésimos por cento) no contra cheque do empregado, segundo as normas do PAT.
As empresa obrigam-se a contratação de seguros de vida em grupo, no valor de 26 (vinte e seis) vezes o piso salarial do Bombeiro Profissional Civil para o caso de morte natural e 52 (cinqüenta e dois) vezes, por morte acidental em serviço.
Parágrafo Primeiro – fica válida como comprovante do seguro instituído, a mensagem impressa no contra cheque contendo informações indispensáveis ao atendimento dos empregados.
Parágrafo Segundo – A presente concessão não tem natureza salarial, por não se constituir em contra prestação dos serviços.
Fica estabelecido o direito funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando a que o pagamento dos remédios seja descontado em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% ( trinta inteiros por cento ) do piso salarial da categoria de Bombeiro. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessadas, o contrato com a autorização em desconto em folha, com as condições desejáveis. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.
As empresas poderão firmar convênios de assistência Médica, Odontológica, farmácia ou, ainda, associações previdências e Assistenciais, para atendimento aos seus empregados, desde que esses se filiem a estas de livre espontaneidade e autorizem o respectivo desconto.
Fica mantida a garantia de empregos aos empregados para os quais em face de contagem de tempo de serviço, faltem doze meses para obtenção de sua aposentadoria junto ao Órgão previdenciário, desde que o mesmo conte na atividade no mínimo 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício e, ainda não dê motivo justo para sua demissão.
O empregador obriga-se a entrega à segunda via do contrato de trabalho no ato da admissão.
O Bombeiro Profissional Civil deverá estar aprovado no curso de formação de Bombeiro Civil (BC), por empresa credenciada no CBMERJ, conforme art. 3º do Capítulo II da Resolução SEDEC nº 31 de 10 de janeiro de 2013.
Parágrafo Primeiro – Curso de Reciclagem Profissional.
O empregado, uma vez reciclado profissionalmente sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 12(doze) meses a contar do treinamento de reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao custo investido por ela, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observando o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do empregado.
Parágrafo Segundo – Descumprimento de Contrato.
É passível de punição, na forma da lei, o empregado que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer os cursos de reciclagem ou treinamentos ou aperfeiçoamento oferecidos pela empresa.
Parágrafo Terceiro – Apresentação de Documentos.
Quando convocado para apresentar para anotação documentos necessários por imposição legal, tais como: retrato, carteira do PIS, carteira de identidade, título de eleitor, carteira de habilitação de Bombeiro Profissional Civil, etc, sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta prevista na CLT.
Conforme Resolução SEDEC Nº 31, de 10 de janeiro de 2013, Bombeiro Profissional Civil ( BPC), é aquele que, habilitado nos termos da Lei nº11.901, de 12 de janeiro de 2009, exerça em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio.
Parágrafo primeiro – O Bombeiro Profissional Civil, terá ainda de possuir certificado de conclusão de curso de fomação de Bombeiro Civil, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas/aula, emitido por empresa credenciada pelo CBMERJ, e terá validade de dois anos.
Parágrafo segundo – A atualização para Bombeiro Civil se dará através de empresa credenciada pelo CBMERJ, através de curso de reciclagem de Bombeiro Civil, com carga horária mínima de 24 ( cinte e quatro) horas/aula.
Parágrado terceiro - Conforme Resolução SEDEC nº 31, de 10 de janeiro de 2013, ficam isentos da apresentação da homologação do curso de formação ou de atualização de Bombeiro Civil (BC), em ata registrada por empresa credenciada no CBMERJ, aqueles que tiverem sido habilitados de acordo com a Resolução nº 279, de 11 de janeiro de 2005, devendo, no entanto, por ocasição do término da validade da Carteira de BC emitida pelo Centro de Instrução Especializado de Bombeiros (CIEB/CBMERJ), passar a atender ao disposto na presente Resolução, inclusive no que diz respeito aos treinamentos de atualização profissional.
Fica assegurada ao Bombeiro a gratuidade do uniforme (calça, camisa, sapato e meias), à razão de duas pra cada período de doze meses, convencionando-se que estas peças e equipamentos de incêndio ficarão com os Bombeiros, sendo estas do acervo da empresa, ficando proibido o desconto de tais objetos, sob rubrica de adiantamento de salário. A fim de garantir a devolução das peças acauteladas com os Bombeiros ou, para fim de descontar em caso de extravios, fica a empresa autorizada a descontar da remuneração ou da indenização, os valores relativos a cada peça extraviada nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT.
Parágrafo Primeiro- os postos diferenciados como especiais pela empresa, não poderão ser objeto de isonomia ou paridade por outros bombeiros que trabalham em postos que não tenham as mesma condições. Outrossim, visando melhor atende as necessidades contratuais das empresas e de situação diversas, fica autorizada que num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para bombeiro que tenham também a função de supervisor.
Parágrafo Segundo- Fica assegurado aos bombeiros o direito de só perder os postos especiais por ,justo motivo, solicitação de cliente ou, ainda por alteração das condições de contratos, que reduzam em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto.
Fica garantido que os postos de trabalho deverão assegurar um local adequado para os empregados fazerem suas refeições.
Em cumprimento às disposições de Lei 7.418 de 16/12/1985, com redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas anteciparão aos seus empregados o vale-transporte para o trajeto residência-trabalho e trabalho-residência.
Parágrafo primeiro – Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
Será obrigatório o fornecimento de comprovante mensal do pagamento, desciminando as verbas pagas e seus descontos.
A empregada que não tenha confirmado sua gravidez, por escrito perante a empresa, em até 10 ( dez ) dias após a dispensa, perde a garantia ao emprego e o direito a reintegração.
Os Cursos de Aperfeiçoamento mantidos pela empresa, mesmo que realizados após a jornada normal de trabalho, por força de convênio ou por sua iniciativa, para melhoria da qualificação profissional de seu empregado serão da responsabilidade pecuniária da mesma e, não constituirão motivo para acréscimo de horas extras na jornada de trabalho.
As empresas deverão em caso de jornada de trabalho ininterrupta de 12 horas adotar a escala de 12x36. Com fundamento no artigo 7º inciso XIV da Constituição Federal poderá adotar os sistemas seis-por-um e cinco-por-dois com limite de 44 horas semanais. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e do sindicato obreiro ou à comissão paritária.
Parágrafo Primeiro – Cômputo de Horas Extras- Nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela Convenção fica fixada, no mínimo, em 180 (cento e oitenta) horas mensais , sendo somente consideradas como extras as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido par apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50%(cinqüenta por cento).
Parágrafo Segundo – É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um em cada mês seja reservado para a folga do empregado. O Bombeiro fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriados ou domingo, exceto se lhe for dado folga compensatória através de escala.
Parágrafo Terceiro – As empresas, por força de sua atividade ou critério de trabalho, poderão ajustar diretamente com seu empregado, compensação ou prorrogação de jornada semanal visando o cumprimento da jornada mensal de 180 ( cento e oitenta) horas , inclusive com regime de revezamento, na forma que melhor convier as partes, sem prejuízos do disposto nessa Convenção Coletiva.
Parágrafo Quarto – Jornada de trabalho realizada em escala de revezamento é considerada como normal, inclusive aquela cumprida em domingos e feriados.
Parágrafo Quinto – É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento em qualquer data antes do último dia do mês, sendo que as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos que tenham ocorrido após o fechamento da folha, serão pagos ou descontados na folha do mês subseqüente.
Parágrafo sexto– Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, este será à razão de 1/30 (um trinta avos) para dias e 1/220 (um duzentos e vinte avos) para horas.
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.
Parágrafo primeiro: Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas ou ao departamento médico, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.
Parágrafo segundo: É facultado às empresas a reavaliação de cada atestado médico através de profissional Médico do Trabalho na presença do empregado, com o intuito de acompanhamento de doenças do trabalho, orientação ao empregado e à empresa em ações preventivas.
A empresa obriga-se reconhecer a figura do Delegado Sindical, à razão de 1 (um) delegado para 300 (trezentos) empregados, bem como oferecer condições para o desempenho de suas funções, sendo aos delegados eleitos na forma prevista na Carta Magna, em seu art. 11 assegurando a dispensa do serviço por 01 (um) dia, em cada trimestre, sem prejuízo salarial, desde que avise a empresa por escrito, no máximo com antecedência de 15 (quinze) dias, da data da reunião.
No mês de setembro de 2014, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa, prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia de salário, para todos os empregados associados ou não, que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato obreiro independentemente de ser sócio ou não, facultado aos empregados não filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro, pessoalmente até 10 (dez) dias para exercerem o direito de oposição, após o efetivo registro do protocolo na DRT.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento. Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato de base que o mesmo trabalha, até 10º ( décimo) dia do mês subseqüente, mediante apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constatando nome, cargo e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo – Atraso do Repasse. O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5%(cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.
A título de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 1 ( um ) dia de salário, já reajustado, para todos os empregados em favor do Sindicato Obreiro, sendo que obrigatoriamente o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, facultado aos empregados não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro, pessoalmente até 10 (dez) dias para exercerem o direito de oposição, após o efetivo registro do protocolo na DRT.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento. O desconto negocial será efetuado no pagamento do mês de novembro de 2014, sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até 10º (décimo) dia do mês de dezembro de 2014, mediante apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela constatando nome, cargo e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo – Atraso do Repasse. O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5%(cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão ao Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio, Instalação de Manutenção de Equipamentos de Prevenção e Combate a Incêndio do ESTADO DO RIO DE JANEIRO ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 05 de fevereiro de 2014, o valor equivalente a 1,5 % ( hum inteiro e meio por cento ) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente Convenção . O valor total devido será, obrigatoriamente , recolhido á tesouraria do SINESB-RJ em boleta bancária ou contra recibo ( através de depósito bancário na Caixa Economica Federal, Agencia 3238, conta corrente 114-4 operação 03, em nome do Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviço de Brigada de Incêndio, Instalação de Manutenção de Equipamentos de Prevenção e Combate Incêndio do Estado do Rio de Janeiro), em três parcelas iguais e sucessivas , nos meses de abril, junho e agosto do corrente ano, sob pena de multa de 10 % (dez inteiros por cento) além da correção monetária , acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. Caso não seja possível a aferição do numero de empregados de cada estabelecimento será cobrado no valor mínimo de dois pisos salariais da categoria.
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgão da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais:
Parágrafo primeiro- Esta certidão será expedida pelas partes Convenentes, individualmente, assinada pelos Presidentes dos respectivos Sindicatos Convenentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72(setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 ( noventa )dias.
Parágrafo segundo- Consideram-se obrigações sindicais:
Parágrafo terceiro- A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 ( noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
A empresa concorda em fixar em seus quadros de aviso as convocações de reuniões programadas pelo Sindicato contendo data, local e tema, bem como comunicação de interesse da Entidade Sindical, sendo certo não haver qualquer ofensa à empresa.
Será formada comissão paritária constituída de 04 membros, sendo 02 indicados pela empresa e os outros 02 indicados pelo Sindicato, para dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente Convenção Coletiva, encontrando soluções adequadas.
Considerando-se que a Convenção Coletiva do Trabalho representa direito do trabalhador, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e /ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita ao cliente – tomador do serviço, por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alerta-lo para a impossibilidade matemática-financeira do preço (inexeqüível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim, com o disposto no art. 48, II, da Lei nº 8666. de 21 de junho de 1993
As partes signatárias do presente instrumento acertam, que parte infratora, responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletivo, além da multa de 10% (dez por cento ) incidente sobre o piso da categoria profissional.
Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante do presente Acordo coletivo, inclusive quanto à sua aplicação.
As partes convenentes (Sindicato Patronal e Sindicato Obreiro) ajustam fixar conjuntamente normas padrão para aplicação da Lei nº. 9.958, 12 de janeiro de 2000.
As partes presentes que por estarem justas e acertadas, assinam o presente Acordo Coletivo, consoante o disposto no art. 614 da CLT efetuando o depósito de uma via do citado instrumento na Delegacia Regional Do trabalho Do Estado Do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivamento assegurados os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.
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CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO 2013/2013
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então não teria um reajuste agora, já se passo a data 01/03/2014... Minha opnião e q o bombeiro deveria ganhar o mesmo piso salarial que vigilante, ai vem na quela historia a mas o vig usa ARMA "OOO", bombeiro no sinistro fas, rapel, 1 socorros, brigada de incendio, resgate etc... Não deveria diminuir nosso mérito a tal
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