Bombeiro Profissional Civil

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:                            RJ000508/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:                    29/03/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:                       MR011506/2019
NÚMERO DO PROCESSO:                            46334.000870/2019-26
DATA DO PROTOCOLO:                29/03/2019

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DAS EMP PREST SERV B I I M E P C I E R J, CNPJ n. 36.561.835/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FELIPE GOMES DOS SANTOS;

E

SINDICATO DOS VIGILANTES E EMP DE SEG E VIG,TRANSP DE VAL DE PREV E COMB A INC. DE CURSO DE FORM E SIM OU CONEXOS DE D DE CAXIAS RJ, CNPJ n. 36.554.434/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS GIL DE SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio, com abrangência territorial em Duque De Caxias/RJ.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

O piso salarial do Bombeiro Profissional Civil, esta sendo reajustado em 3,75 % ( três virgula, setenta e cinco pontos percentuais) em relação ao valor praticado no ano de 2018, passando assim a vigorar  R$ 1.375,01 (hum mil trezentos e setenta e cinco reais e um centavos ), de 01 de Março de 2019 até 29 de fevereiro de 2020.

PARAGRAFO PRIMEIRO

A partir de 01 de Março de 2019, serão garantidos os pisos normativos abaixo:

BOMBEIRO CIVIL - R$ 1.375,01+ 30% Periculosidade

BOMBEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO - R$ 1.375,01 +30% Periculosidade

BOMBEIRO CIVIL CONDUTOR DE VEÍCULOS  COMBATE/EMERGÊNCIA - R$ 1.488,26+ 30% Periculosidade

BOMBEIRO CIVIL DE INDÚSTRIA - R$ 1.526,95+ 30% Periculosidade

BOMBEIRO CIVIL DE PLATAFORMA de PETRÓLEO- R$ 1.687,68 + 30% Periculosidade

BOMBEIRO CIVIL LIDER - R$ 1.665,93+ 30% Periculosidade

BOMBEIRO CIVIL LIDER DE INDÚSTRIA -R$ 1.785,90 +30% Periculosidade

SUPERVISOR DE BOMBEIRO - R$ 1.808,23+ 30% Periculosidade

SUPERVISOR DE BRIGADA - R$ 1.808,23+ 30% Periculosidade

SUPERVISOR DE RISCO - R$ 1.808,23 + 30% Periculosidade                                                    

SUPERVISOR DE INDUSTRIA - R$ 1.928,23+30% Periculosidade

COORDENADOR DE BRIGADA - R$ 3.522,71 + 30% Periculosidade

COORDENADOR DE BOMBEIROS CIVIS - R$ 3.522,71 + 30% Periculosidade

COORDENADOR DE ÁREA - R$ 2.364,75 + 30% Periculosidade

COORDENADOR DE BOMBEIROS CIVIS DE INDUSTRIA - R$ 3.642,71+30 Periculosidade

BOMBEIRO CIVIL MESTRE - R$ 4.226,08+ 30% Periculosidade

INSTRUTOR EM CURSOS DE FORMAÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL - R$ 1.741,26+ 30% Periculosidade

INSTRUTOR EM CURSOS DE FORMAÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL- R$ 65,22 + 30% Periculosidade (Prática) Por hora trabalhada

INSTRUTOR EM CURSOS DE FORMAÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL- R$ 65,22 (Teórica) Por hora trabalhada

INSTRUTOR DE BRIGADA -R$ 1.741,26 + 30% Periculosidade(Prática)

INSTRUTOR DE BRIGADA -R$65,22 (Teórica)Por hora trabalhada

BOMBEIRO CIVIL FREE-LANCER – DIÁRIA R$ 171,73 +30%Periculosidade + R$ 50,00 (para alimentação e transporte)

MONITOR DE ESPAÇO CONFINADO - R$ 1.374,98 + 30% Periculosidade



PARÁGRAFO SEGUNDO

Os Bombeiros Profissionais Civis e trabalhadores que estão relacionados acima, que percebem salários em 01 de Março de 2019 iguais ou acima daqueles fixados pela CCT 2019, farão jus ao aumento de 3,75% (três virgula setenta e cinco pontos percentuais), a partir de 01 de Março de 2019.

 PARÁGRAFO TERCEIRO :

Somente Empresas Prestadoras de Serviço de Bombeiro Civil devidamente habilitadas e que possuam a Certidão de Regularidade Sindical - CERSIN  junto ao SINESB-RJ e registradas no CBMERJ, se encontram em condições de prestar serviço de Bombeiro Civil e prestar serviços em eventos.

Cabe a empresa remunerar o trabalhador o que consta na CCT 2019.

 PARÁGRAFO QUARTO :

O Sindicato Patronal e Laboral irão atuar em conjunto no sentido de coibir a atuação de empresas que não  atendam os pressupostos para prestar serviço de Bombeiro Civil e prestar serviços em eventos, conforme condições  contidas no paragrafo 4º, enviando Ofício Conjunto ao CBMERJ, M.T.E e se for o caso ajuizando competente ação judicial perante o  Poder Judiciário.

A pesquisa por empresas habilitadas e registradas no CBMERJ podem ser realizadas no site do CBMERJ e ou no Sinesb-RJ, através dos telefones 2667-8243 ou 97047-5607, ou pelo e-mail contato@sinesb.com.br.  

PARÁGRAFO QUINTO 

As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas a Março de 2019,  no contra cheque subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva no MTE.


REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS DEMAIS EMPREGADOS

Todos os empregados que exercem funções  diversas das descritas acima, terão seus Salários reajustados a partir de 01 de Março de 2019, no percentual de 3,75% (três virgula setenta e cinco pontos percentuais)

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Bem como todos os profissionais que atuem em atividades que estejam abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho


PARAGRAFO SEGUNDO

Na aplicação deste percentual serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período entre 01 de Março de 2019.



GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO

CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO

As empresas poderão optar pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, optando pelo pagamento parcelado no decorrer de janeiro a novembro, desde que o pagamento da complementação não exceda o dia 20 de dezembro.


OUTRAS GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA SEXTA - DOS POSTOS ESPECIAIS

É facultado a empresa conceder gratificações ou remunerações diferenciadas a seu critério, assim como benefícios, em razão de postos considerados especiais pela empresa, sendo estas gratificações, remunerações diferenciadas ou benefícios, circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pela empresa ou, ainda em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os postos considerados como especiais pela empresa, não poderão ser objeto de isonomia ou paridade por outros bombeiros civis que trabalham em postos que não tenham as mesmas condições. Outrossim, visando melhor atender as necessidades contratuais das empresas e de situação diversa, fica autorizada que num mesmo posto, haja uma gratificação diferenciada para bombeiro que exerçam a função de supervisor.

PARAGRAFO SEGUNDO

Fica assegurado aos bombeiros civis o direito de só perder os postos Especiais por justo motivo, solicitação de exclusão ou redução de gratificações e vantagens pelo cliente, ou ainda por alteração das condições de contratos, que resultam em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto.



CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA

As empresas fornecerão aos seus empregados, no período de 01 a 20 de dezembro, uma Cesta de Natal, não podendo ser inferior a R$120,00 (cento e vinte reais) em forma de brinde. Esta cesta poderá ser em espécie, sob forma de crédito eletrônico ou em produto “in natura”.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Farão jus a esta Cesta de Natal no valor integral os funcionários admitidos até 30 de Junho de 2019, cabendo aos admitidos depois desta data a gratificação no valor de 50% (cinquenta pontos percentuais).

PARÁGRAFO SEGUNDO:

A critério do empregador, a Cesta de Natal poderá ser fornecida mediante crédito em cartão vale alimentação ou refeição, nos termos da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT em vigor. 


ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

As horas efetivamente laboradas, no período compreendido entre 22:00 horas e 5:00 horas, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário base do empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO

A jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas, no período entre 22:00 horas e 5:00 horas, serão computadas como 60 minutos.


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

As empresas obrigam-se ao pagamento do Adicional de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), para  os empregados mencionados na Cláusula Segunda que fazem jus a percepção do aludido adicional,  em conformidade com o estabelecido no inciso III do Art. 6º da Lei 11.901 de 12 de janeiro de 2009, calculado sobre o salário base do empregado.


AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

As empresas ficam obrigadas a conceder a partir do dia 01 de Março de 2019 o auxílio alimentação, seja em forma de cartão alimentação ou refeição bem como em pecúnia,  com valor correspondente a R$ 18,00 (dezoito reais) por dia trabalhado, ficando as mesmas autorizadas a descontar de cada empregado, mensalmente, o valor de R$ 1,00(um real),permitindo-se o desconto superior ao valor supracitado face a legislação em vigor que regulamenta o PAT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O auxílio alimentação ou equivalente somente será devido por dia de trabalho, com carga horária acima de 6 hs efetivo a serviço da Empresa, com exclusão dos dias de suspensão ou interrupção do contrato, afastamento por cessão, licenças, benefício previdenciário ou ausência por qualquer outra causa.

 PARÁGRAFO SEGUNDO

Nos casos de ajustes necessários por ausências, a Empresa efetuará, no mês subsequente ao da falta, o desconto correspondente aos dias não trabalhados.

 PARÁGRAFO TERCEIRO

 Em caso de transferência de posto de trabalho, o valor poderá variar em função da previsão contratual mencionada no parágrafo anterior, desde que observado o mínimo estabelecido nesta cláusula.

 PARAGRAFO QUARTO

 O auxílio-alimentação/refeição será concedido mediante fornecimento de tíquetes eletrônicos de empresas especializadas, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – ou, excepcionalmente em dinheiro, podendo, ainda, acontecer de forma mista, sempre a critério da empresa.

 PARÁGRAFO QUINTO

 O auxílio-alimentação a que se refere esta cláusula, não se incorpora a remuneração do empregado sob qualquer efeito, tendo em vista que não possui natureza salarial.

PARAGRAFO SEXTO

As empresas ficam desobrigadas do fornecimento deste beneficio, se fornece ou se vier a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação dos serviços, ou ainda no caso desta obrigação ser cumprida pelo tomador de serviço. O Sindicato Laboral poderá fiscalizar o devido cumprimento deste fornecimento.


AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE

As Empresas ficam obrigadas a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei nº. 7.418/85.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O Vale-Transporte será concedido aos funcionários efetivos das empresas para o deslocamento residência trabalho residência exclusivamente, com base no que menciona a Lei acima.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As empresas, com base no parágrafo único, do Art. 5º, do Decreto 95.247/87, mediante concordância expressa dos empregados, com a assistência e homologação pelo Sindicato Laboral, poderá fornecer a parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte em pecúnia, vale, cartão ou outro tipo de modalidade que vier a ser criada, tal como definido pela legislação, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrentes das peculiaridades próprias do setor profissional, no que diz respeito às constantes transferências dos empregados para as diversas frentes de trabalho da empresa, por força do próprio processo de prestação de serviços.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Na hipótese prevista nesta cláusula, o empregado assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento será feito em folha, sob o título – Auxílio Transporte, e terá como único objetivo o ressarcimento, não tendo natureza salarial, nem se incorporando à remuneração para qualquer efeito, e portanto, não se constituindo base da incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.

PARÁGRAFO QUARTO

Ocorrendo majoração na tarifa as empresas abrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado.


AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE / ODONTOLÓGICO

As empresas comprometem-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento,desde que  devidamente autorizado de forma expressa, conforme disposto no artigo 545 da CLT, por empregado  que aderir ao Plano de Saúde ou Plano Odontológico oferecido pelo sindicato Laboral, conforme determinado na Assembléia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Médica ou Odontológica, podendo ser estendida a cobertura aos dependentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A regulamentação , desta Cláusula está fixada em Termo de Compromisso que esta anexada a esta CCT.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado, após assinar ficha cadastral termo de adesão na sede do Sindicato Laboral e receber a respectiva carteira de assistência médica terá efetuado o desconto de que trata a presente cláusula.

PARAGRAFO TERCEIRO: As empresas deverão ser comunicadas por qualquer movimentação entre Sindicato Laboral e Plano de Saúde e empregados.



CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRA CHEQUE

As empresas fornecerão os contracheques ou acesso eletrônico via internet que deverão discriminar o salário profissional, as horas extras, os adicionais, e demais proventos e os descontos efetuados.

 PARÁGRAFO ÚNICO

As empresas que vierem a efetuar o pagamento do salário através de crédito e ou depósito em conta bancária, cartão salário ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigada de colher assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito bancário.


DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL


Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO na forma do artigo 484-A da CLT e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.



§1º Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.



§2º No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.


AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO

O empregado que estiver em cumprimento de aviso prévio, só poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções para outro posto equivalente, ou para a sede do domicilio da empresa.

PARAGRAFO ÚNICO

Deverão ser observados os critérios da Lei 12.506/2011.


ESTÁGIO/APRENDIZAGEM

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APRENDIZAGEM NA BRIGADA DE INCÊNDIO

É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a Jovem Aprendiz aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.


PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos portadores de necessidades especiais aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.


MÃO-DE-OBRA FEMININA

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA FEMININA

As empresas se comprometem a manter a contratação de mão de obra feminina.


OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente, conforme artigo 443 da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário das bases salariais da presente CCT, e será regido pelo artigo 452-A da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Considerando como intermitente o contrato de trabalho na qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de período de prestação de serviços e de inatividade, o funcionário contratado nesta modalidade não incidirá para apuração de dimensionamento para o SESMET, CIPA, cota de Aprendiz e cota de PCD.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

No prazo de até 01 (um) ano da data da dispensa, é vedado a empresa firmar contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados na mesma função.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DISPENSA DO TRINTIDIO

 Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional se der nos trinta dias que antecedem a data base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador do serviço.

 



RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS

As empresas comprometem-se a capacitar e desenvolver os seus empregados.

PARAGRAFO PRIMEIRO – Da Formação

Os cursos de formação, necessários para o desempenho da função, poderão ser custeados pelas empresas contratantes e reembolsado pelo participante após sua admissão, mediante autorização, de forma parcelada e descontados na folha de pagamento.

Só será declarado o vínculo de emprego, após a aprovação nos cursos de formação e admissão pela empresa formadora.

PARAGRAFO SEGUNDO – Da Reciclagem

As empresas comprometem-se a reciclar os seus empregados a fim de atender as exigências legais e capacitá-los a desempenhar adequadamente suas atividades.

Todos os treinamentos e/ou simulados necessários ao desempenho das funções, mesmo que Postos Especiais, serão ministrados às custas das empresas e poderão ser em dias e horas de folga, sem que seja devido ao empregado qualquer remuneração, inclusive horas extras.

 PARAGRAFO TERCEIRO – Da Certificação

Após publicado pelo CBMERJ a Certificação do empregado, as empresas comprometem-se a entregar aos empregados os Certificados, desde que requeridos num prazo de até 90 dias.

 PARAGRAFO QUARTO

O empregado se compromete a permanecer no quadro da empresa por um período mínimo de 1 ano após o término do curso de formação, especialização ou reciclagem.

Em caso de desligamento por pedido de demissão, o empregado se obriga a ressarcir a empresa o equivalente a 50% do investimento na proporção de 1/12 avos para cada mês que anteceder o prazo acima estipulado, considerando que o mês equivale a fração ou igual a quinze dias, podendo a referida importância ser deduzida do saldo em que houver em sua rescisão de contrato, nos limites da lei.

PARAGRAFO QUINTO:

Em caso de dispensa imotivado, com 4 (quatro) meses de antecedência ao vencimento da reciclagem do Bombeiro Profissional Civil, o empregador ficará obrigado a reciclar o funcionário ou indeniza-lo no valor da reciclagem.

Ficará dispensado dessa obrigação o empregador, caso o funcionário demitido seja de imediato contratado pela outra Empresa que venha assumir o posto de serviço, conforme cláusula décima quarta da presente Convenção Coletiva. Passando a referida obrigação para a Empresa que venha admiti-lo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSO DE FORMAÇÃO DE LIDERES E LIDERANÇAS

As empresas se assim desejarem encaminhar os trabalhadores da categoria que estiverem a ser promovidos a cargos de chefia para a formação de Lideres e Lideranças oferecidos pelo Sindicato Laboral.

PARAGRAFO ÚNICO

O curso de qualificação visa aprimorar os trabalhadores em suas novas funções, lhes dando um maior conhecimento em sua nova função, protegendo a ele e a empresa na qual trabalha.


ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRÉ APOSENTADORIA

Gozará de garantia de emprego o empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de trabalho para o empregador e, cumulativamente, faltar 12 (doze) meses ou menos para completar o tempo necessário para obter direito a aposentaria integral, e, se implementado os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário sem que seja exercido esse direito, extinguir-se-á a presente garantia ora pactuada.Inexistirá a referida estabilidade na hipótese de rescisão por justa causa ou extinção do Posto de Serviço.

 Parágrafo único: Em caso de violação da presente garantia e não ocorrendo a reintegração, o empregado fará jus a indenização correspondente somente a partir da data que cientificar o empregador que possui as condições de enquadramento ao benefício desta cláusula, mediante missiva escrita e acompanhada de documento fornecido pelo órgão previdenciário no qual conste a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria.



JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE PONTO

As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

No controle  de jornada de trabalho que forem realizadas através de meio manual preenchidas diariamente pelo funcionário, quando este apresentar horários invariáveis, ou seja, os mesmos horários de entrada e saída, denominados "jornada britânica" ou "controle britânico de jornada", não serão considerados fraudulentos e inválidos,cabendo sempre ao funcionário o ônus de provar jornada distinta daquela constante na Folha de Ponto ( meio manual) .

PARÁGRAFO SEGUNDO

No controle de jornada de trabalho que forem realizadas através de meio manual preenchidas diariamente pelo funcionário, poderá ser feita a pre-assinalação do intervalo intrajornada na forma prevista no artigo 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministerio do Trabalho e Emprego - M.T.E, cabendo sempre ao funcionário o ônus de provar a não concessão do intervalo intrajornada.

Portaria MTE nº 3.626, de 13 de Novembro de 1991

Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (artigo 74 da CLT).




TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO

Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através da escala de revezamento com compensação, esta deverá ser de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Somente serão consideradas como horas extras aquelas que excederem a 180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo que o limite de 180 (cento e oitenta) horas efetivamente trabalhadas, será o negociado sobre o legislado no artigo quinto da Lei 11.901/2009.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

As empresas poderão adotar a jornada de trabalho conforme dispositivos legais. Em havendo algum tipo de prestação de serviço que necessite adotar outro tipo de escala de trabalho diferenciada por exigência do contrato de prestação de serviço de mão de obra terceirizada, as empresas poderão adotar as escalas de trabalho específicas daquele local de serviço, por ser essa uma atividade de mão de obra específica, com a aquiescência do Sindicato Laboral através de Acordo Específico na forma prevista na Cláusula 39ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

 É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento em qualquer data antes do último dia do mês, sendo que as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos que tenham ocorrido após o fechamento da folha, serão pagos ou descontados na folha do mês subsequente.

 PARÁGRAFO TERCEIRO:

Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial os Bombeiros Profissionais Civis, este será à razão 1/30 (hum trinta avos) para cálculo do dia trabalhado e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para cálculo da hora trabalhada.

PARÁGRAFO QUARTO

Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho.

PARÁGRAFO QUINTO

A carga horária excedente a 180 ( centro e oitenta) horas mensais será remunerada com o acréscimo de 50% (cinquenta inteiros por cento).




OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS

Fica instituído para as empresas e trabalhadores da categoria, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que obedecidas as seguintes condições:

a)    A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante acordo específico celebrado entre a empresa e o empregado, com anuência do Sindicato Laboral.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PERMUTA DE TURNOS

Os empregados poderão, excepcionalmente e de forma exclusivamente voluntária, permutar de turno para fins de atendimento a eventuais compromissos particulares. Os empregados interessados deverão solicitar a permuta à empresa com, ao menos, 2 (dois) dias úteis de antecedência, podendo a empresa concordar, ou não, com a permuta solicitada, desde que observado o descanso mínimo de 24  horas entre turnos  para o empregado que concordar em cobrir a permuta do empregado solicitante, e que a devida compensação pelo empregado solicitante ocorra dentro do mesmo mês em que ocorrer a permuta, para que seja respeitada a  carga horária.

PARAGRAFO PRIMEIRO

Dada a natureza da atividade, o empregado poderá eventualmente dobrar sem que com isso seja descaracterizada a escala, por força do disposto no artigo 59-B § 1º   da CLT.

PARAGRÁFO SEGUNDO

Considerando a atividade de Bombeiro Profissional Civil é continua e não pode sofrer interrupção, assim, em caso de força maior ou caso fortuíto, o funcionário Bombeiro Profissional Civil que estiver no posto de serviço deverá aguardar sua rendição. A empresa fica obrigada a providenciar a rendição no máximo de 2 (duas) horas, o periodo que o BPC, aguardou a rendição será remunerado como labor extraordinário com acrescimo de 50% (cinquenta pontos percentuais).

PARAGRÁFO TERCEIRO

Na forma do artigo 611 A inciso XI da lei 13.467/2017, fica estabelecido que o empregador poderá efetuar a troca do feriado, somente do pessoal administrativo, dentro da propria semana e com aviso aos funcionários com mutúo consentimento,com no minimo 30 dias de antecedncia.



FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE

A licença paternidade será concedida na forma lei.



SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO AO TRABALHO

As empresas obrigam-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de segurança, máscaras e outros) adequados aos riscos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de origem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos dos Art. 166, da Portaria nº. 3214 de 08.06.78.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando fornecido pelas empresas, é de uso obrigatório do empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave nos termos do Art. 482, da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As empresas tomadoras de serviço se obrigam a fornecer, Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC aos Bombeiros Civis que ali prestarem serviço. Se a contratante não possui tal EPC a mesma poderá alugar da empresa contratada ou outra de sua preferência.

PARÁGRAFO TERCEIRO

As empresas podem constituir SESMT COMUM , organizado e administrado pelo Sindicato Patronal conforme o Item 4.14.3 da Norma Regulamentadora 4-NR4 do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O Sindicato Patronal regulamentará o uso do SESMT COMUM pelas empresas através de Regimento próprio.


UNIFORME

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE UNIFORME

As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois) jogos de uniformes na admissão do empregado, que deverá ser devolvido, no estado de conservação que se encontrar, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, caso contrário, o mesmo será descontado nas verbas rescisórias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Entende-se por uniforme, a indumentária completa exigida para execução dos serviços.

PARÁGRAFO SEGUNDO

No caso de extravio de qualquer peça do uniforme e não devolução quando da rescisão contratual ou licença prolongada, ou até mesmo a perda do uniforme causada por mau uso ou fora do serviço, as empresas poderão descontar em folha de pagamento e ou em verbas rescisórias o valor do custo correspondente da peça danificada.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Os uniformes fornecidos pelas empresas aos funcionários devem ser diferentes dos uniformes utilizados pelos Bombeiros Militares do CBMERJ.

PARÁGRAFO QUARTO

A utilização do uniforme será restrito ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertência, suspensão e demissão por justa causa.

PARÁGRAFO QUINTO

A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.




ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS

As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificando a ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.

PARAGRAFO PRIMEIRO

Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento pessoal das empresas ou ao departamento médico, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.

PARÁGRAFO SEGUNDO

É facultado às empresas a reavaliação de cada atestado médico através de profissional Médico do Trabalho na presença do empregado, com o intuito de acompanhamento de doenças do trabalho, orientação ao empregado e à empresa em ações preventivas.


OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR



BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR 

O Sindicato Laboral prestará indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, os benefícios sociais abaixo relacionados, através de organização gestora especializada e aprovada pelo Sindicato Laboral.

 Parágrafo primeiro – A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/03/2019 e terá como base, para seus procedimentos, como parte integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório em até 30 (trinta) dias úteis após a homologação desta CCT.

 Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/04/2019, o valor total de R$ 6,00 (seis reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.

 Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

 Parágrafo quarto – Devido a natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 120 (cento e vinte ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse.

 Parágrafo quinto – O empregador, que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, o equivalente a 20 (vinte) vezes o piso salarial da categoria vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal feita pela gestora, ficará isento desta indenização.

 Parágrafo sexto - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.

 Parágrafo sétimo - Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado. 




A tabela acima define os benefícios que serão prestados ao segmento. Para conhecimento integral do Manual de Orientação e Regras que regem o Benefício Social Familiar, acesse o site www.beneficiosocial.com.br, pois tal procedimento se faz necessário devido à grande quantidade de informações descritas neste Manual e sua transcrição, na íntegra, neste instrumento seria inviável.

 Parágrafo nono - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

 Parágrafo décimo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.


RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL

As empresas deverão descontar 5% do piso da categoria profissional, em folha de pagamento a mensalidade dos associados e repassá-las ao Sindicato Laboral da categoria, devendo o respectivo Sindicato apresentar à empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O repasse da mensalidade, deverá ser efetuado até o 5° dia útil subsequente à competência do desconto, tendo a partir daí, prazo de 5 (cinco) dias para enviar à sede do Sindicato Laboral devidamente registrado no CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS - MTE, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da listagem dos sócios para aquisição do recibo definitivo. O atraso no repasse desta mensalidade incorrerá em multa de 10 % (dez por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização monetária. A empresa que descontar mensalidade associativa para Sindicato Laboral que não esteja devidamente registrado no CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS - MTE, responderá perante o MTE por violação do artigo 512 e 516 da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO

É vedado a empresa deixar de descontar a mensalidade sindical, mesmo que a Convenção Coletiva de Trabalho esteja em negociação.


REPRESENTANTE SINDICAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIRETORES SINDICAIS

As empresas liberarão até 01 (um) Diretor Sindical que participe da administração do Sindicato, sem prejuízo do pagamento de seus vencimentos integrais, tais como: vantagens, benefícios, gratificações, inclusive abono de ponto, tempo de serviço de contribuição, enquanto estiverem à disposição do Sindicato no exercício de seus mandatos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os Diretores Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Os Diretores e Delegados sindicais, indicados em número de 01 (um) para cada 300 (trezentos) empregados, até o limite de 08 (oito), terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito, avisando a empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e só poderão ser demitidos por justa causa, dentro do período estabilitário.


CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

Conforme Assembléia Geral Extraordinária realizada no SINESB-RJ, no dia 30/01/2019, por unânimidade de votos das empresas presentes, ficou estabelecido a cobrança da Contribuição Sindical Patronal compulsória para todas as empresas da Categoria Patronal. A legalidade da referida cobrança se fundamenta na nota tecnica Nº 02/2018 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL- CONALIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

PARAGRAFO PRIMEIRO

As empresas abrangidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio e Manutenção de Equipamento de Prevenção e Combate a Incêndio do Estado do Rio de Janeiro - SINESBRJ, a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da constituição Federal aprovada pela Assembleia Geral da categoria realizada no dia 30 de Janeiro de 2019, o valor equivalente a 1,5% (hum e meio por centro) incidente sobre o piso da categoria já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção.

O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINESBRJ em boleto bancário ou contra recibo no Banco Bradesco agência 2133-4 conta correnter 27365-1 em três parcelas iguais e sucessivas, nos meses de Abril, Maio e Junho do corrente ano, sob pena de multa de 10% (dez por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui.

O SINESBRJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de empregados fornecidos pelas empresas, com base no mês de março de 2019.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO REGULARIDADE SINDICAL – CERSIN



Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.

  Parágrafo Primeiro:

  A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.

  Parágrafo Segundo:

  Para emissão da Certidão de Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso do Bombeiro Profissional Civil em vigor.

  Parágrafo Terceiro: A Certidão expedida pelo Sindicato Laboral e Patronal, obrigatoriamente dará plena e rasa quitação as obrigações sindicais devidas pelas empresas, incluindo todos anos anteriores até a data da referida expedição.

Parágrafo Quarto :  

 Consideram-se obrigações sindicais:

a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);

b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;

c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;

d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista e previdenciária.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente - tomador de serviços de Brigada de Incêndio por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexequível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666 de 21/6/93.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGULARIDADE SINDICAL PATRONAL

Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 e 608 da CLT, as empresas para participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, poderão solicitar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Esta certidão será expedida pelo Sindicato Patronal SINESBRJ, individualmente, assinada por seu Presidente ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Consideram-se obrigações sindicais:

a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);

b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;

c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;

d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista e previdenciária.

PARÁGRAFO TERCEIRO

A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade vencida permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, cartaconvite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação impugnarem o processo licitatório por descumprimento da referida cláusula convencionada.



DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Diante da nova relação normativa estabelecida pelo art. 620 da Lei 13.477 de 2017, fica convencionado que os Acordos Coletivos de Trabalho não poderão estabelecer condições menos favoráveis às estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, para tanto,   a   celebração   dos   instrumentos   normativos  coletivos   deverão   contar   com   a anuência dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado atingido labora.

Parágrafo Primeiro - Da obrigatória anuência do Sindicato Patronal e Laboral

Tal disposição será exigida para a celebração de acordo individual que deverão contar com a anuência dos sindicatos Patronal e Laboral.

Parágrafo Segundo - Da Multa por Descumprimento

O Sindicato e a empresa que vierem a descumprir as normas para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme convencionado na presente Convenção Coletiva, ficarão o referido Sindicato e a Empresa penalizados  na multa de 01 (um)  piso vigente do Bombeiro Profissional Civil, por funcionário do quantitativo total da empresa obtido através do CAGED devidamente atualizado. A referida multa será  revertida para o outro Sindicato da categoria econômica, que não deu a devida anuência. Fica desde já ciente todos os Sindicatos que a referida multa constitui-se créditos de terceiros, não podendo ser objeto de negociação em norma coletiva, conforme Artigo 611 - B inciso XXIX da CLT.  


MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA INTERSINDICAL

Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 - A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Prévia Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissão de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título excecutivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Constitui objeto geral da Comissão de conciliação Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art.507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, serão firmados na Comissão de Mediação, pelo Sindicato Laboral, com a anuência do Sindicato Patronal.

PARÁGRAFO QUARTO

O termo previsto no parágrafo 3º discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

PARÁGRAFO QUINTO

Todos os Acordo Coletivos serão firmados perante a presente comissão, com a mediação dos Sindicatos signatários, com a assinatura do Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal conforme previsto na cláusula 39ª da presente CCT.

PARÁGRAFO SEXTO

A presente Comissão também funcionará como câmara de arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja cláusula compromissória pactuada com a concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9.307/96.

PARÁGRAFO SÉTIMO

Como não há mais contribuição compulsória prevista na legislação trabalhista a forma de organização, funcionamento e manutenção da Comissão prevista na presente cláusula será definida pelos Sindicatos signatários.

PARÁGRAFO OITAVO

Com a criação da Comissão de Conciliação o artigo 510-A da CLT, as empresas com mais de 200 (duzentos) empregados  procederão  a eleição de somente 1 (um) Representante de Empregados na empresa (artigo 11 da C.F.), que fará a representação em todo território brasileiro.

PARÁGRAFO NONO.

As quitações das Rescisões Contratuais de empregado, com mais de um ano de serviço, serão homologadas na Comissão de Conciliação Prévia Intersindical- CCPI.

Tendo a empresa comprovado a comunicação ao empregado da data e local da quitação da homologação, o empregado que não se fizer presente ao ato tem-se por caracterizado o atraso por sua exclusiva culpa, ficando a empresa liberada do ônus da multa prevista no 8º do artigo 477.

Nas homologações que forem indeferidas, a CCPI obriga-se a ressalvar  por escrito o motivo pelo qual a rescisão de contrato não foi homologada, bem como marcar nova data para homologação sem o pagamento da multa prevista no 8º do artigo 477.

 As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houverem ressalva específica, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos da Súmula  330 do TST.


OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRESTIMO CONSIGNADO

Fica facultado às empresas abrangidas por este instrumento normativo de trabalho, a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei n° 10.820, de 17/12/2003, firmando convênio com a Instituição Financeira pelo Sindicato Laboral, ou mesmo com outras corretoras e/ou instituições financeiras, desde que operem com o respectivo benefício para o trabalhador

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DANOS PATRIMONIAIS

As empresas poderão descontar dos empregados o valor correspondente a qualquer material, peça, equipamento, instalação e outros, danificados total ou parcialmente desde que devidamente comprovado e assentido pelo empregado. Tal desconto poderá ser parcelado em até dez vezes, desde que haja concordância pelo empregador.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÕES

O empregado admitido para substituir um demitido receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa nº. 01 do TST.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de quaisquer documentos ou sua devolução deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pela empresa e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS

As divergências surgidas na vigência desta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.





FELIPE GOMES DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMP PREST SERV B I I M E P C I E R J



CARLOS GIL DE SOUZA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMP DE SEG E VIG,TRANSP DE VAL DE PREV E COMB A INC. DE CURSO DE FORM E SIM OU CONEXOS DE D DE CAXIAS RJ


ANEXOS
ANEXO I - ATA PATRONAL

Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA LABORAL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.



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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014 
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RJ001057/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE:24/06/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR078625/2013
NÚMERO DO PROCESSO:46334.002299/2014-70
DATA DO PROTOCOLO:20/06/2014

SINDICATO DAS EMP PREST SERV B I I M E P C I E R J, CNPJ n. 36.561.835/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA ZELIA DA SILVA NASCIMENTO;



SINDICATO VIGILANTES EMPREGADOS EMPRESAS SEG VIGILANCIA, CNPJ n. 36.554.434/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS GIL DE SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:









Em face dos elementos pertinentes ao exercício da função de Bombeiro Profissional Civil e demais funções correlatas e auxiliares amparadas por este Sindicato, fazem-se necessário para manutenção do valor real da remuneração mínima necessária à dignidade dos trabalhadores, que tão bravamente exercem essa nobre função, seja concedido um reajuste na ordem de 13,50% (treze inteiros e cinquenta centésimos por cento) a partir de  janeiro  de 2014. Valor esse que vigorará até o término de vigência da presente Convenção Coletivo, isto é, 31 de dezembro  de 2014.
Parágrafo Primeiro – Do percentual definido no caput desta cláusula, será aplicado da seguinte forma: A porcentagem de 13,50(treze inteiros e cinquenta centésimos por cento) será somado ao piso salarial da categoria vigente em janeiro de 2014.
O piso da categoria passa a ser de R$ 950,02 (novecentos e cinquenta reais e dois centavos).
Parágrafo Segundo – O Auxílio Alimentação e ou Refeição será mantido o valor diário de  R$ 6,00 ( seis reais) .
Parágrafo Terceiro –  O Bombeiro Profissional Civil faz juz ao recebimento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sobre os dias efetivamente trabalhados, sem os acréscimos resultantes de gratificações e prêmios.



Parágrafo Quarto - O Bombeiro Profissional Civil que receber um salario mensal acima do piso da categoria estipulado no paragrafo primeiro, passa a ser faculdade do empregador conceder um aumento salarial ou não, já que o valor pago atualmente está acima do valor mínimo estabelecido nesta Convenção Coletiva.



Parágrafo Quinto - O Bombeiro Profissional Civil que cumprir assiduamente o seu horário de trabalho, sem apresentar registro de faltas, atrasos ou penalidades, virá receber como reconhecimento de sua conduta profissional, mensalmente um Auxílio Alimentação no valor de R$ 35,00 ( trinta e cinco reais), de acordo com as regras do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

Parágrafo Sexta –  As diferenças devidas pela retroatividade do  reajuste concedido em janeiro de 2014, poderão  ser pagas no percentual de 50% até o 5º ( quinto) dia  dia útil de agosto e 50 % até o 5º (quinto) dia útil de setembro.




Para os funcionários administrativos, cargos de liderança e supervisores, estão sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, facultada a compensação dos aumentos espontâneos que tenham sido concedidos ao longo da vigência da data base anterior e, quaisquer valores adiantados no curso da presente data base.

Parágrafo Primeiro- Gratificação Transitória- A função de chefe de equipe, que é de confiança e transitória, criado na Convenção Coletiva- DRT/RJ n: 025326/87, será exercida pelo Bombeiro Profissional Civil que tiver função de comando em grupo, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação, nunca inferior a 20% (vinte por cento), sendo facultado, assim a empresa o retorno do Bombeiro a função anteriormente exercida, desde que não estejam mais presentes os requisitos que ocasionaram a sua indicação, voltando então o Bombeiro a receber o piso de sua categoria, não havendo incorporação da gratificação transitória ao salário base.
Parágrafo Segundo- Ficam fixados, a partir de janeiro de 2014, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de Bombeiro Profissional Civil e Brigada de Incêndio. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.

FUNÇÃO SALARIO                                          Piso                  Periculosidade
Bombeiro Civil                                                   R$ 950,02     30% 
Bombeiro Civil Fiscal                                        R$ 1.140,02     30%
Bombeiro Civil Encarregado                               R$ 1.205,741   30%
Supervisor de Posto                                         R$ 1.271,51      30%
Supervisor de Área                                           R$ 1.410,07     30%
Coordenador de Área                                       R$ 1.528,86     30%
Bombeiro de Aeródromo                                   R$ 1.204,82     30%
Bombeiro de Aeródromo  Comunicações             R$ 1.204,82     30%
Bombeiro Aeródromo Condutor de Viatura
de Combate                                                    R$ 1.274,80      30%
Bombeiro Aerodromo Lider (Fiscal)                     R$ 1.324,92      30%
Bomberio Aerodromo Supervisor                        R$ 1.561,32      30%
Auxiliar Administrativo                                      R$ 950,02      
Salva Vidas                                                     R$ 950,02  
Guardião de Piscina                                         R$ 950,02   
Resgatista                                                      R$ 950,02     




Adicional por tempo de serviço / triênio, na base de 2% ( dois por cento ) do salário base, para todos os funcionários que completarem 36 ( trinta e seis ) meses de efetivo serviços, sem contar com períodos de afastamento de auxílios doença, auxílios acidente ou licenças não remuneradas.



As empresas ficam obrigadas a conceder auxílio Alimentação e ou Refeição, no valor de R$ 6,00 (seis reais) , por dia efetivamente trabalhando, de acordo com as regras do PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo primeiro- As empresas terão o direito de descontar dos empregados os valores fornecidos em dias de falta ao trabalho.
Parágrafo Segundo- Os empregados que trabalham em regime de escala/plantão, receberão auxílio alimentação/refeição somente para os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Terceiro- Nas empresas onde o fornecimento da alimentação é garantido por exigência do contrato de prestação de serviços, prevalecera o constante do referido contrato, seja ele através de tíquetes ou fornecimento da própria alimentação.
Parágrafo Quarto - A regra é o fornecimento de auxílio alimentação ou refeição, todavia desde que haja pedido ao sindicato obreiro, poderá a empresa fornecer cesta básica aos seus empregados.
Parágrafo Quinto-  Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas, segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Sexto - O Bombeiro Profissional Civil que cumprir assiduamente o seu horário de trabalho, sem apresentar registro de faltas, atrasos ou penalidades, virá a receber como reconhecimento da sua conduta profissional, mensalmente um Auxílio Alimentação no valor de R$ 35,00 ( trinta e cinco reais), de acordo com as regras do PAT - Programação de Alimentação do Trabalhador, ficando estipulado o desconto de 1,82% ( um inteiro e oitenta e dois centésimos por cento) no contra cheque do empregado, segundo as normas do PAT. 





As empresa  obrigam-se a contratação de seguros de vida em grupo, no valor de 26 (vinte e seis) vezes o piso salarial  do Bombeiro Profissional Civil para o caso de morte natural e 52 (cinqüenta e dois) vezes, por morte acidental em serviço. 
Parágrafo Primeiro – fica válida como comprovante do seguro instituído, a mensagem impressa no contra cheque contendo informações indispensáveis ao atendimento dos empregados. 
Parágrafo Segundo – A presente concessão não tem natureza salarial, por não se constituir em contra prestação dos serviços.



Fica estabelecido o direito funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando a que o pagamento dos remédios seja descontado em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% ( trinta inteiros por cento ) do piso salarial da categoria de Bombeiro. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessadas, o contrato com a autorização em desconto em folha, com as condições desejáveis. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.



As empresas poderão firmar convênios de assistência Médica, Odontológica, farmácia ou, ainda, associações previdências e Assistenciais, para atendimento aos seus empregados, desde que esses se filiem a estas de livre espontaneidade e autorizem o respectivo desconto.



Fica mantida a garantia de empregos aos empregados para os quais em face de contagem de tempo de serviço, faltem doze meses para obtenção de sua aposentadoria junto ao Órgão previdenciário, desde que o mesmo conte na atividade no mínimo 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício e, ainda não dê motivo justo para sua demissão.






O empregador obriga-se a entrega à segunda via do contrato de trabalho no ato da admissão.





O Bombeiro Profissional Civil deverá estar aprovado no curso de formação de Bombeiro Civil (BC), por empresa credenciada no CBMERJ, conforme art. 3º do Capítulo II da Resolução SEDEC nº 31 de 10 de janeiro de 2013. 
Parágrafo Primeiro – Curso de Reciclagem Profissional.
O empregado, uma vez reciclado profissionalmente sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 12(doze) meses a contar do treinamento de reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao custo investido por ela, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observando o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do empregado.
Parágrafo Segundo – Descumprimento de Contrato.
É passível de punição, na forma da lei, o empregado que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer os cursos de reciclagem ou treinamentos ou aperfeiçoamento oferecidos pela empresa.
Parágrafo Terceiro – Apresentação de Documentos.
Quando convocado para apresentar para anotação documentos necessários por imposição legal, tais como: retrato, carteira do PIS, carteira de identidade, título de eleitor, carteira de habilitação de Bombeiro Profissional Civil, etc, sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta prevista na CLT.




Conforme Resolução SEDEC Nº 31, de 10 de janeiro de 2013, Bombeiro Profissional Civil ( BPC), é aquele que, habilitado nos termos da Lei nº11.901, de 12 de janeiro de 2009, exerça em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio.
Parágrafo primeiro – O Bombeiro Profissional Civil, terá ainda de possuir certificado de conclusão de curso de fomação de Bombeiro Civil, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas/aula, emitido por empresa credenciada pelo CBMERJ, e terá validade de dois anos.
Parágrafo segundo – A atualização para Bombeiro Civil se dará através de empresa credenciada pelo CBMERJ, através de curso de reciclagem de Bombeiro Civil, com carga horária mínima de 24 ( cinte e quatro) horas/aula.
Parágrado terceiro - Conforme Resolução SEDEC nº 31, de 10 de janeiro de 2013, ficam isentos da apresentação da homologação do curso de formação ou de atualização de Bombeiro Civil (BC), em ata registrada por empresa credenciada no CBMERJ, aqueles que tiverem sido habilitados de acordo com a Resolução nº 279, de 11 de janeiro de 2005, devendo, no entanto, por ocasição do término da validade da Carteira de BC emitida pelo Centro de Instrução Especializado de Bombeiros (CIEB/CBMERJ), passar a atender ao disposto na presente Resolução, inclusive no que diz respeito aos treinamentos de atualização profissional.




Fica assegurada ao Bombeiro a gratuidade do uniforme (calça, camisa, sapato e meias), à razão de duas pra cada período de  doze meses, convencionando-se que estas peças e equipamentos de incêndio ficarão com os Bombeiros, sendo estas do acervo da empresa, ficando proibido o desconto de tais objetos, sob rubrica de adiantamento de salário. A fim de garantir a devolução das peças acauteladas com os Bombeiros ou, para fim de descontar em caso de extravios, fica a empresa autorizada a descontar da remuneração ou da indenização, os valores relativos a cada peça extraviada  nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT.



Parágrafo Primeiro- os postos diferenciados como especiais pela empresa, não poderão ser objeto de isonomia ou paridade por outros bombeiros que trabalham em postos que não tenham as mesma condições. Outrossim, visando melhor atende as necessidades contratuais das empresas e de situação diversas, fica autorizada que num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para bombeiro que tenham também a função de supervisor.
Parágrafo Segundo- Fica assegurado aos bombeiros o direito de só perder os postos especiais por ,justo motivo, solicitação de cliente ou, ainda por alteração das condições de contratos, que reduzam em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto.



Fica garantido que os postos de trabalho deverão assegurar um local adequado para os empregados fazerem suas refeições.



Em cumprimento às disposições de Lei 7.418 de 16/12/1985, com redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas anteciparão aos seus empregados o vale-transporte para o trajeto residência-trabalho e trabalho-residência.
Parágrafo primeiro – Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.



Será obrigatório o fornecimento de comprovante mensal do pagamento, desciminando as verbas pagas e seus descontos.



A empregada que não tenha confirmado sua gravidez, por escrito perante a empresa, em até 10 ( dez ) dias após a dispensa, perde a garantia ao emprego e o direito a reintegração.



Os  Cursos de Aperfeiçoamento mantidos pela empresa, mesmo que realizados após a jornada normal de trabalho, por força de convênio ou por sua iniciativa, para melhoria da qualificação profissional de seu empregado serão da responsabilidade pecuniária da mesma e, não constituirão motivo para acréscimo de horas extras na jornada de trabalho.





As empresas deverão em caso de jornada de trabalho ininterrupta de 12 horas adotar a escala   de 12x36.  Com fundamento no artigo 7º inciso XIV da Constituição Federal poderá adotar   os sistemas seis-por-um e cinco-por-dois com limite de 44 horas semanais. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e do sindicato obreiro ou à comissão paritária.
Parágrafo Primeiro – Cômputo de Horas Extras- Nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela Convenção fica fixada, no mínimo, em 180 (cento e oitenta) horas mensais  , sendo somente consideradas como extras as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido par apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50%(cinqüenta por cento).

Parágrafo Segundo – É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um em cada mês seja reservado para a folga do empregado. O Bombeiro fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriados ou domingo, exceto se lhe for dado folga compensatória através de escala.

Parágrafo Terceiro – As empresas, por força de sua atividade ou critério de trabalho, poderão ajustar diretamente com seu empregado, compensação ou prorrogação de jornada semanal visando o cumprimento da jornada mensal de 180 ( cento e oitenta) horas , inclusive com regime de revezamento, na forma que melhor convier as partes, sem prejuízos do disposto nessa Convenção Coletiva.

Parágrafo Quarto – Jornada de trabalho realizada em escala de revezamento é considerada como normal, inclusive aquela cumprida em domingos e feriados.

Parágrafo Quinto – É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento em qualquer data antes do último dia do mês, sendo que as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos que tenham ocorrido após o fechamento da folha, serão pagos ou descontados na folha do mês subseqüente.

Parágrafo sexto– Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, este será à razão de 1/30 (um trinta avos) para dias e 1/220 (um duzentos e vinte avos) para horas.




As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.
Parágrafo primeiro: Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas ou ao departamento médico, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.
Parágrafo segundo: É facultado às empresas a reavaliação de cada atestado médico através de profissional Médico do Trabalho na presença do empregado, com o intuito de acompanhamento de doenças do trabalho, orientação ao empregado e à empresa em ações preventivas.




A empresa obriga-se reconhecer a figura do Delegado Sindical, à razão de 1 (um) delegado para 300 (trezentos) empregados, bem como oferecer condições para o desempenho de suas funções, sendo aos delegados eleitos na forma prevista na Carta Magna, em seu art. 11 assegurando a dispensa do serviço por 01 (um) dia, em cada trimestre, sem prejuízo salarial, desde que avise a empresa por escrito, no máximo com antecedência de 15 (quinze) dias, da data da reunião.




No mês de setembro de 2014, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa, prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia de salário, para todos os empregados associados ou não, que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato obreiro independentemente de ser sócio ou não, facultado aos empregados não filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro, pessoalmente até 10 (dez) dias para exercerem o direito de oposição, após o efetivo registro do protocolo na DRT.

Parágrafo Primeiro – Recolhimento. Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato de base que o mesmo trabalha, até 10º ( décimo) dia do mês subseqüente, mediante apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constatando nome, cargo e valor da contribuição.

Parágrafo Segundo – Atraso do Repasse. O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5%(cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.



A título de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 1 ( um ) dia de salário, já reajustado, para todos os empregados em favor do Sindicato Obreiro, sendo que obrigatoriamente o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, facultado aos empregados não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro, pessoalmente até 10 (dez) dias para exercerem o direito de oposição, após o efetivo registro do protocolo na DRT.

Parágrafo Primeiro – Recolhimento. O desconto negocial será efetuado no pagamento do mês de novembro de 2014, sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até 10º (décimo) dia do mês de dezembro de 2014, mediante apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela constatando nome, cargo e valor da contribuição.

Parágrafo Segundo – Atraso do Repasse. O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5%(cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.



As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão ao Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio, Instalação de Manutenção de Equipamentos de Prevenção e Combate a Incêndio do ESTADO DO RIO DE JANEIRO ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal  aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 05 de fevereiro de 2014,  o valor equivalente a 1,5 % ( hum inteiro e meio por cento ) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial   do Sindicato da Categoria  Econômica  que subscreve a presente Convenção . O valor total devido será, obrigatoriamente , recolhido á tesouraria do SINESB-RJ em boleta bancária ou contra recibo ( através de depósito bancário na Caixa Economica Federal, Agencia 3238, conta corrente 114-4 operação 03, em nome do Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviço de Brigada de Incêndio, Instalação de Manutenção de Equipamentos de Prevenção e Combate Incêndio do Estado do Rio de Janeiro), em três parcelas iguais e sucessivas , nos meses  de abril, junho e agosto do corrente ano, sob pena de multa de 10 % (dez inteiros por cento) além da correção monetária , acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. Caso não seja possível a aferição do numero de empregados de cada estabelecimento será cobrado no valor mínimo de dois pisos salariais da categoria.



Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgão da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais:

Parágrafo primeiro- Esta certidão será expedida pelas partes Convenentes, individualmente, assinada pelos Presidentes dos respectivos Sindicatos Convenentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72(setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 ( noventa )dias.

Parágrafo segundo- Consideram-se obrigações sindicais:
  1. Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica)
  2. Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas
  3. Cumprimento integral desta Convenção
  4. Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS, e Municipal.
  5. Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
  6. Cadastro do registro de profissionais ou entidades habilitadas para exercer atividades de Segurança Contra Incêndio e Pânico junto à Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros do Estado.
  7. Comprovantes de regularidade da empresa e do representante técnico ao CREA da sede da Empresa, ou do CREA local, caso o serviço seja prestado em outra jurisdição.
Parágrafo terceiro- A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 ( noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.




A empresa concorda em fixar em seus quadros de aviso as convocações de reuniões programadas pelo Sindicato contendo data, local e tema, bem como comunicação de interesse da Entidade Sindical, sendo certo não haver qualquer ofensa à empresa.





Será formada comissão paritária constituída de 04 membros, sendo 02 indicados pela empresa e os outros 02 indicados pelo Sindicato, para dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente Convenção Coletiva, encontrando soluções adequadas.




Considerando-se que a Convenção Coletiva do Trabalho representa direito do trabalhador, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e /ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita ao cliente – tomador do serviço, por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alerta-lo para a impossibilidade matemática-financeira do preço (inexeqüível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim, com o disposto no art. 48, II, da Lei nº 8666. de 21 de junho de 1993




As partes signatárias do presente instrumento acertam, que parte infratora, responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletivo, além da multa de 10% (dez por cento ) incidente sobre o piso da categoria profissional.



Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante do presente Acordo coletivo, inclusive quanto à sua aplicação.




As partes convenentes (Sindicato Patronal e Sindicato Obreiro) ajustam fixar conjuntamente normas padrão para aplicação da Lei nº. 9.958, 12 de janeiro de 2000.



As partes presentes que por estarem justas e acertadas, assinam o presente Acordo Coletivo, consoante o disposto no art. 614 da CLT efetuando o depósito de uma via do citado instrumento na Delegacia Regional Do trabalho Do Estado Do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivamento assegurados os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.






CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RJ000093/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE:
21/01/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR077666/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46334.004261/2012-70
DATA DO PROTOCOLO:
03/01/2013


SINDICATO VIGILANTES EMPREGADOS EMPRESAS SEG VIGILANCIA, CNPJ n. 36.554.434/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS GIL DE SOUZA;

SINDICATO DAS EMP PREST SERV B I I M E P C I E R J, CNPJ n. 36.561.835/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA ZELIA DA SILVA NASCIMENTO;








Parágrafo Primeiro – Do percentual definido no caput desta cláusula, será aplicado da seguinte forma: A porcentagem de 13,09(treze inteiros e nove centésimos por cento) será somado ao piso salarial da categoria vigente em janeiro de 2012.
O piso da categoria passa a ser de R$ 837,02 (oitocentos e trinta e sete reais e dois centavos).
Parágrafo Segundo – O Auxílio Alimentação e ou Refeição será mantido o valor diário de  R$ 6,00 ( seis reais) .
Parágrafo Terceiro –  O Bombeiro Profissional Civil faz juz ao  recebimento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sobre os dias efetivamente trabalhados, sem os acréscimos resultantes de gratificações e prêmios.
Parágrafo Quarto - O Bombeiro Profissional Civil que receber um salario mensal acima do piso da categoria estipulado no paragrafo primeiro, passa a ser faculdade do empregador conceder um aumento salarial ou não, já que o valor pago atualmente está acima do valor mínimo estabelecido nesta Convenção Coletiva.
Parágrafo Quinto - O Bombeiro Profissional Civil que cumprir assiduamente o seu horário de trabalho, sem apresentar registro de faltas, atrasos ou penalidades, virá receber como reconhecimento de sua conduta profissional, mensalmente um Auxílio Alimentação no valor de R$ 35,00 ( trinta e cinco reais), de acordo com as regras do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.





Parágrafo Primeiro- Gratificação Transitória- A função de chefe de equipe, que é de confiança e transitória, criado na Convenção Coletiva- DRT/RJ n: 025326/87, será exercida pelo Bombeiro Profissional Civil que tiver função de comando em grupo, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação, nunca inferior a 20% (vinte por cento), sendo facultado, assim a empresa o retorno do Bombeiro a função anteriormente exercida, desde que não estejam mais presentes os requisitos que ocasionaram a sua indicação, voltando então o Bombeiro a receber o piso de sua categoria, não havendo incorporação da gratificação transitória ao salário base.
Parágrafo Segundo- Ficam fixados, a partir de janeiro de 2013, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de Bombeiro Profissional Civil e Brigada de Incêndio. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.

FUNÇÃO SALARIO                                          Piso      Periculosidade
Bombeiro Civil                                                     R$ 837,02       30% 
Bombeiro Civil Fiscal                                       R$ 1.004,42     30%
Bombeiro Civil Encarregado                          R$ 1.062,33      30%
Supervisor de Posto                                        R$ 1.120,27      30%
Supervisor de Área                                          R$ 1.242,35     30%
Coordenador de Área                                     R$ 1.347,01        30%
Bombeiro de Aeródromo                                R$ 1.204,82        30%
Bombeiro de Aeródromo  Comunicações   R$ 1.204,82     30%
Bombeiro Aeródromo Condutor de Viatura
de Combate                                                     R$ 1.274,80      30%
Bombeiro Aerodromo Lider (Fiscal)             R$ 1.324,92      30%
Bomberio Aerodromo Supervisor                 R$ 1.561,32      30%
Auxiliar Administrativo                                       R$ 837,02       
Salva Vidas                                                        R$ 837,02   
Guardião de Piscina                                         R$ 837,02    
Resgatista                                                          R$ 837,02      














Parágrafo primeiro- As empresas terão o direito de descontar dos empregados os valores fornecidos em dias de falta ao trabalho.
Parágrafo Segundo- Os empregados que trabalham em regime de escala/plantão, receberão auxílio alimentação/refeição somente para os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Terceiro- Nas empresas onde o fornecimento da alimentação é garantido por exigência do contrato de prestação de serviços, prevalecera o constante do referido contrato, seja ele através de tíquetes ou fornecimento da própria alimentação.
Parágrafo Quarto - A regra é o fornecimento de auxílio alimentação ou refeição, todavia desde que haja pedido ao sindicato obreiro, poderá a empresa fornecer cesta básica aos seus empregados.
Parágrafo Quinto-  Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas, segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Sexto - O Bombeiro Profissional Civil que cumprir assiduamente o seu horário de trabalho, sem apresentar registro de faltas, atrasos ou penalidades, virá a receber como reconhecimento da sua conduta profissional, mensalmente um Auxílio Alimentação no valor de R$ 35,00 ( trinta e cinco reais), de acordo com as regras do PAT - Programação de Alimentação do Trabalhador, ficando estipulado o desconto de 1,82% ( um inteiro e oitenta e dois centésimos por cento) no contra cheque do empregado, segundo as normas do PAT. 











Parágrafo Primeiro – fica válida como comprovante do seguro instituído, a mensagem impressa no contra cheque contendo informações indispensáveis ao atendimento dos empregados.
Parágrafo Segundo – A presente concessão não tem natureza salarial, por não se constituir em contra prestação dos serviços.









































“ART. 4º - Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) a avaliação e a habilitação do Bombeiro Profissional Civil ( BPC). “
Parágrafo Primeiro – Curso de Reciclagem Profissional.
O empregado, uma vez reciclado profissionalmente sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 12(doze) meses a contar do treinamento de reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao custo investido por ela, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observando o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do empregado.
Parágrafo Segundo – Descumprimento de Contrato.
É passível de punição, na forma da lei, o empregado que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer os cursos de reciclagem ou treinamentos ou aperfeiçoamento oferecidos pela empresa.
Parágrafo Terceiro – Apresentação de Documentos.
Quando convocado para apresentar para anotação documentos necessários por imposição legal, tais como: retrato, carteira do PIS, carteira de identidade, título de eleitor, carteira de habilitação de Bombeiro Profissional Civil, etc, sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta prevista na CLT.








Parágrafo primeiro – O Bombeiro Profissional Civil, terá ainda de possuir certificado de conclusão de treinamento e capacitação em ações táticas, destinadas a extinção ou isolamento de incêndio com uso de equipamentos manuais ou automáticos e atendimento de primeiros socorros.
Parágrafo segundo – O treinamento deverá ser ministrado por profissional qualificado, com formação em Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional competente ou no Ministério do Trabalho, ou por profissionais militares das Forças Armadas, ou das Polícias Militares ou dos Corpos de Bombeiros Militares, e que possua especialização em Prevenção e Combate a Incêndio ou Técnica de Emergência Médica, conforme sua área de especialização.














Parágrafo Primeiro- os postos diferenciados como especiais pela empresa, não poderão ser objeto de isonomia ou paridade por outros bombeiros que trabalham em postos que não tenham as mesma condições. Outrossim, visando melhor atende as necessidades contratuais das empresas e de situação diversas, fica autorizada que num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para bombeiro que tenham também a função de supervisor.
Parágrafo Segundo- Fica assegurado aos bombeiros o direito de só perder os postos especiais por ,justo motivo, solicitação de cliente ou, ainda por alteração das condições de contratos, que reduzam em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto.








Parágrafo primeiro – Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.






















Parágrafo Primeiro – Cômputo de Horas Extras- Nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais  , sendo somente consideradas como extras as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido par apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50%(cinqüenta por cento).

Parágrafo Segundo – É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um em cada mês seja reservado para a folga do empregado. O Bombeiro fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriados ou domingo, exceto se lhe for dado folga compensatória através de escala.

Parágrafo Terceiro – As empresas, por força de sua atividade ou critério de trabalho, poderão ajustar diretamente com seu empregado, compensação ou prorrogação de jornada semanal visando o cumprimento da jornada mensal de 192 ( cento e noventa e duas ) horas , inclusive com regime de revezamento, na forma que melhor convier as partes, sem prejuízos do disposto nessa Convenção Coletiva.

Parágrafo Quarto – Jornada de trabalho realizada em escala de revezamento é considerada como normal, inclusive aquela cumprida em domingos e feriados.

Parágrafo Quinto – É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento em qualquer data antes do último dia do mês, sendo que as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos que tenham ocorrido após o fechamento da folha, serão pagos ou descontados na folha do mês subseqüente.

Parágrafo sexto– Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, este será à razão de 1/30 (um trinta avos) para dias e 1/220 (um duzentos e vinte avos) para horas.






As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.
Parágrafo primeiro: Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas ou ao departamento médico, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.
Parágrafo segundo: É facultado às empresas a reavaliação de cada atestado médico através de profissional Médico do Trabalho na presença do empregado, com o intuito de acompanhamento de doenças do trabalho, orientação ao empregado e à empresa em ações preventivas.



A empresa obriga-se reconhecer a figura do Delegado Sindical, à razão de 1 (um) delegado para 300 (trezentos) empregados, bem como oferecer condições para o desempenho de suas funções, sendo aos delegados eleitos na forma prevista na Carta Magna, em seu art. 11 assegurando a dispensa do serviço por 01 (um) dia, em cada trimestre, sem prejuízo salarial, desde que avise a empresa por escrito, no máximo com antecedência de 15 (quinze) dias, da data da reunião.





No mês de junho de 2013, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa, prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia de salário, para todos os empregados associados ou não, que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato obreiro independentemente de ser sócio ou não, facultado aos empregados não filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro, pessoalmente até 10 (dez) dias para exercerem o direito de oposição, após o efetivo registro do protocolo na DRT.

Parágrafo Primeiro – Recolhimento. Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato de base que o mesmo trabalha, até 10º ( décimo) dia do mês subseqüente, mediante apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constatando nome, cargo e valor da contribuição.

Parágrafo Segundo – Atraso do Repasse. O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5%(cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.




A título de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 1 ( um ) dia de salário, já reajustado, para todos os empregados em favor do Sindicato Obreiro, sendo que obrigatoriamente o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, facultado aos empregados não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro, pessoalmente até 10 (dez) dias para exercerem o direito de oposição, após o efetivo registro do protocolo na DRT.

Parágrafo Primeiro – Recolhimento. O desconto negocial será efetuado no pagamento do mês de novembro de 2013, sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até 10º (décimo) dia do mês de dezembro de 2013, mediante apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela constatando nome, cargo e valor da contribuição.

Parágrafo Segundo – Atraso do Repasse. O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5%(cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.







Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgão da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais:

Parágrafo primeiro- Esta certidão será expedida pelas partes Convenentes, individualmente, assinada pelos Presidentes dos respectivos Sindicatos Convenentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72(setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 ( noventa )dias.

Parágrafo segundo- Consideram-se obrigações sindicais:
1.      Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica)
2.      Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas
3.      Cumprimento integral desta Convenção
4.      Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS, e Municipal.
5.      Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
6.      Cadastro do registro de profissionais ou entidades habilitadas para exercer atividades de Segurança Contra Incêndio e Pânico junto à Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros do Estado.
7.      Comprovantes de regularidade da empresa e do representante técnico ao CREA da sede da Empresa, ou do CREA local, caso o serviço seja prestado em outra jurisdição.
Parágrafo terceiro- A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 ( noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.




A empresa concorda em fixar em seus quadros de aviso as convocações de reuniões programadas pelo Sindicato contendo data, local e tema, bem como comunicação de interesse da Entidade Sindical, sendo certo não haver qualquer ofensa à empresa.







Será formada comissão paritária constituída de 04 membros, sendo 02 indicados pela empresa e os outros 02 indicados pelo Sindicato, para dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente Convenção Coletiva, encontrando soluções adequadas.







Considerando-se que a Convenção Coletiva do Trabalho representa direito do trabalhador, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e /ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita ao cliente – tomador do serviço, por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alerta-lo para a impossibilidade matemática-financeira do preço (inexeqüível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim, com o disposto no art. 48, II, da Lei nº 8666. de 21 de junho de 1993






As partes signatárias do presente instrumento acertam, que parte infratora, responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletivo, além da multa de 10% (dez por cento ) incidente sobre o piso da categoria profissional.


  
Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante do presente Acordo coletivo, inclusive quanto à sua aplicação.


As partes convenentes (Sindicato Patronal e Sindicato Obreiro) ajustam fixar conjuntamente normas padrão para aplicação da Lei nº. 9.958, 12 de janeiro de 2000.




As partes presentes que por estarem justas e acertadas, assinam o presente Acordo Coletivo, consoante o disposto no art. 614 da CLT efetuando o depósito de uma via do citado instrumento na Delegacia Regional Do trabalho Do Estado Do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivamento assegurados os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.




CARLOS GIL DE SOUZA
Presidente
SINDICATO VIGILANTES EMPREGADOS EMPRESAS SEG VIGILANCIA





Um comentário:

  1. então não teria um reajuste agora, já se passo a data 01/03/2014... Minha opnião e q o bombeiro deveria ganhar o mesmo piso salarial que vigilante, ai vem na quela historia a mas o vig usa ARMA "OOO", bombeiro no sinistro fas, rapel, 1 socorros, brigada de incendio, resgate etc... Não deveria diminuir nosso mérito a tal

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