SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E
CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO, CNPJ
n. 30.903.678/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
E
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMP DE SEG E
VIG,TRANSP DE VAL DE PREV E COMB A INC. DE CURSO DE FORM E SIM OU CONEXOS DE D
DE CAXIAS RJ, CNPJ n. 36.554.434/0001-80, neste ato
representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). CARLOS GIL DE SOUZA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de
dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes e
Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Transporte de Valores, de
Prevenção e Combate a Incêndio, Curso de Formação e Similares ou Conexos,
com abrangência territorial em Duque de
Caxias/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido à categoria profissional dos
vigilantes de escolta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na
ordem de 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), vigendo
a partir de 1º de janeiro de 2021, data-base da categoria.
Parágrafo Primeiro -
Proporcionalidade
Para os empregados
administrativos admitidos após a data de 1° de janeiro de 2021, a correção dos
salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de
reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a
15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo -
Correção Salarial
Do percentual
definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria
incidirá nas proporções indicadas:
a)4,00% (Quatro por
cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2019
resultando no piso salarial de R$ 1.961,68 (Hum mil, novecentos e sessenta e um
reais e sessenta e oitocentavos).
b)22,05% (Vinte e dois
inteiros e cinco centésimos por cento) incidirá sobre o tíquete refeição
previsto na Clausula Oitava, o
impacto na soma do homem hora, será de 1,29%
(Hum inteiro e vinte e nove centésimos porcentro).
c)0,35% (Trinta e
cinco centésimo por cento) de impacto econômico referente ao valor pago pelas
empresas ao Benefício Social, conforme Clausula DécimaPrimeira
d)0,05% (cinco
centésimo por cento) impacto econômico face ao aumento no valor fixo mensal em
substituição ao triênio resultando o valor de 13,81, dentro das regras
estabelecidas na Clausula 8ª do Presente Instrumento.
e)4,00% (Quatro por
cento) que incidirá sobre o valor do ticket Café da Manhã, previsto na Clausula
Nona,
o impacto na soma do homem hora, será de 0,20% (Vinte centésimos porcento).
O impacto do reajuste da
categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado
para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido
integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 5,89%
(cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL
ADMINISTRATIVO
Para os demais funcionários, excetuados os
componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação,
observadas as normas legais aplicáveis, ficam também mantidos os pisos
salariais do período de 01/01/2021 a 31/12/2021 , excetuando o recebimento do
adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16)
facultada a compensação dos aumentos espontâneos que tenham sido concedidos e
quaisquer valores adiantados no curso da presentedata-base.
Parágrafo Primeiro - Agentes
e outros
Ficam fixados, a partir de janeiro de 2021,
os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem,
acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por
faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá
direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS
ESPECIAIS”.
FUNÇÃOSALÁRIO
I-
Vigilante de Escolta
R$
1.961,58
II-
Supervisor de Área
R$
2.264,52
III-
IV-
Coordenador
Funcionários em Serviços Administrativos
R$
R$
2.406,05
1.270,72
Parágrafo Segundo–
Compensação de Reajuste
Fica facultado às
empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro
administrativo com teto superior R$ 6.073,02(Seis mil e setente e três reais e
dois centavos) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre
esclarecer, que aos empregadores ficarão autorizados a compensação de
reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador
for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá
na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE
SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos
vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste
entabulado na presente convenção.
Gratificações, Adicionais,
Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA
QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
As empresas poderão optar pela antecipação do
13º salário, com anuência do funcionário, da seguinte forma: 50 % nas férias,
1ª parcela em 20 de junho, 2ª parcela em 20 de julho, 3ª parcela 20 de agosto,
4ª em 20 de setembro; 5ª parcela em 20 de outubro ; 6ª parcela em 20
de novembro ; 7ª parcela e demais reflexos de
quitação até dia 20 de dezembro do ano corrente. No contra-cheque deverá ser mencionado
a rubrica como adiantamento do 13º.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA
SEXTA - TRIÊNIOS
O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois
inteiros por cento) do salário- base, somente continuará sendo pago aos
empregados contratados até 28/02/2017, para cada período completo de 36 (trinta
e seis) meses de serviço efetivo na empresa.
Parágrafo
Único - funcionários admitidos a partir de 01/03/2017
Somente os funcionários admitidos a partir de 01/03/2017 não farão juz
ao recebimento do triênio, mas, irão receber a partir da contratação o valor
fixo, mensal e não cumulativo de R$ 13,81 (treze reais e oitenta e um centavo),
que aplicando-seodescontode20%previsto pelaLegislaçãodoPAT-ProgramadeAlimentaçãodoTrabalhadorresultará no valor líquido de R$ 11,05
(onze reais e cinco centavos), na forma de Vale-Alimentação até dia 20 de cada
mês este valor não servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de
periculosidade, adicional noturno, hora noturna reduzida nem qualquer outra
verba remuneratória, 13º Salário, Férias, FGTS e AvisoPrévio.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
E PERICULOSIDADE
Asempresasefetuarãoopagamentodeadicionaldeinsalubridadeeoupericulosidadeaosvigilantes,previstos na legislação, mediante
definição a partir do laudo técnico e/ou regulamentação, podendo ser solicitada
pelas empresas inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a
instituição do beneficio para o exercício da vigilância no posto visado, conforme
dispõe o Artigo 195 daCLT.
Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo
Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da
insalubridade para determinado posto, obrigam- se às empresas a incluir o
correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de
serviços respectivos.
Parágrafo Segundo – Adicional de Periculosidade
ComanormatizaçãodaLeinº12.740/2012,peloMinistériodoTrabalhoeEmprego,atravésdaPortarianº1.885/2013,
que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas pagarão
aos empregados vigilantes e a todos os demais empregados descritos no referido
anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento)
sobre o salário sem os acréscimos resultando de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros das empresas. Em vista da habitualidade do pagamento
do adicional de periculosidade, o mesmo incide sobre os adicionais de horas
extras, adicional noturno, comissões, férias, 13º salário, FGTS, INSS e AvisoPrévio.
OTíqueterefeição/alimentação,apartirde1ºdejaneirode2021,manterávalorunitáriodeR$31,00(trintaeumreais) devendoserfornecidoparacadaescaladeplantãodeaté12horasefetivamentetrabalhadas,atodososempregados emexercíciodesuasfunções,naformaestabelecidapelalegislaçãodoPAT-PROGRAMADEALIMENTAÇÃODO TRABALHADOR. Nas jornadas
superiores a 12 horas , o empregado receberá mais um vale refeiçãoadicional.
Parágrafo Primeiro – Vale Refeição
A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja
pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale
alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos
seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua
base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou
vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de
cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT. As mudanças sucessivas de
modalidade somente poderão ocorrer no periodo minimo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado
O vigilante, alternativamente, poderá receber
refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante
do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de
Alimentação ao Trabalhador
– PAT, para cada plantão de até 12 horas
efetivamente trabalhadas. Vedada a mesma regra para o vale alimentação descrita
no parágrafo primeiro da Clausula Sexta do presente Instrumento.
Parágrafo
Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas
Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total
concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida
alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado,
decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as
normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
CLÁUSULA NONA -
CAFÉ MATINAL
As empresas de Escolta Armada ficam obrigadas a concederem
café matinal (pão commanteiga e
café com leite) para os empregados na sede da empresa até as 08:00 (oito horas
damanhã).
Parágrafo Único:
Havendo impossibilidade por parte da empresa
e/ou em caso do vigilante de escolta estiver em viagem a empresa terá que
custear o café da manhã, no valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta
centavos).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO
DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a
remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de
acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do
INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no
mês em que foi acidentado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO
BENEFICIO SOCIAL
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão,
indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta
Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo
definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e
Regras, parte integrante desta cláusula, através deorganização gestora
especializadae aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo
Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/01/2021 e terá como base
para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e
empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo
Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social
Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas,
recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/01/2021, o valor total de R$ 27,00 (vinte e sete reais), por trabalhador que possua,
exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de
regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos
benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras,e Tabela de
Benefícios são registrados em cartório.O custeio do plano Benefício Social
Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado
qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de
afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador
manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado
seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao
recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando
garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta
cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao
trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao
trabalhadorafastado.
Parágrafo
Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos
benefícios sociaisdefinidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento
que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador
deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo
e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de
nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O
empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções
pecuniárias em favor do trabalhador ou
família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue
o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão
o direito ao benefício,devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo
o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo
Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por
valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele
disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de
qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus
familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos
normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador,
perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o
equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época
da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador
regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o
recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará
isento desta indenização.
Parágrafo
Sexto –
Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e
passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e
demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador
ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de
custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos
novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa
em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira
para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos
trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo
Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal,
o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano
Benefício Social Familiar, referente aos últimos5 (cinco) anos, a ser
apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores,
quando solicitado.
Parágrafo
Nono –
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em
contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente
assistencial e emergencial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE
As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o
disposto na Resolução n.° 05, de
10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados,e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à
contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural,
ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e
seis) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Para
cobertura demorte acidental e
invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental
será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes a remuneração do vigilante,
verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão
com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização
obedecerá à proporcionalidadedispostanaregradaSusepfixadanacircularSusepnº029de20.12.91,tendoporbasedecálculo equivalente ao índice de 100% do
mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor da remuneração do mês
anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP
05/84. Caso a apolice não tenha previsão
de cobertura do auxílio funeral para o empregado falecido, o empregador pagará
o equivalente a 1,5 piso da função do empregado á família do funcionáriofalecido.
Parágrafo Único – Comprovante Alternativo
As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada
Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que
não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente
Convenção.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio
ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão
sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30%
(trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - CONVÊNIO FARMACIA
Fica estabelecido o
direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha
com a empresaconvênio,visandoqueopagamentodosremédiossejamdescontadosemfolha,sendoquetalcompra
obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento)
do piso salarial da categoria do vigilante.
Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a
autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os
funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha,medicamentos.
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Ficam facultadas as empresas a tomarem as providências necessárias para
que seus empregados possamusufruir
dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira,
com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de
17/09/2003.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a
segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias
úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.
Parágrafo Primeiro - Regime de Trabalho
Só será admitida a contratação de empregados
pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de
empregados diaristas.
Parágrafo Segundo - Contrato
Intermitente
Será permitido a contratação através de
Contrato Intermitente na forma do Artigo 443 da CLT através de Acordo Coletivo
de Trabalho com o Sindicato Obreiro, da base territorial onde irá laborar o
empregado e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na clausula
Sexagésima Segunda da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro – Curso
de Formação – Indenização
O vigilante, uma vez
reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria
3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir
demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar
de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo
mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das
indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por
cento) do piso salarial do vigilante.
Parágrafo Quarto – Reciclagem
Quandododesligamentodequalquervigilanteporpartedaempresa,semjustomotivo,cujareciclagemestejavencida ou não, ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a
empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou
inscrevê-lo para novareciclagem.
Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou
não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do
curso de formação de vigilantes antecipando o pagamento das passagens,alimentaçãoecertidão,conformelegislação,ressalvadaapossibilidadedofuncionárioexpediraCertidão gratuitamente. Caso
haja alteração da legislação as partes signatárias se comprometem a adequar a
referida clausula.
Ficamobrigadasasempresasacomunicaraosseusvigilantescomnomínimode60(sessenta)diasdeantecedência
a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que,
caso o vigilante
esteja registradosimultaneamenteem2(duas)empresasdesegurançaprivada,omesmodeveránoprazo
de60(sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem,
indicar qual das 2 (duas ) empresas de segurança privada deverá proceder a suareciclagem.
Parágrafo Quinto –
Da convocação para a reciclagem
Para a realização de
reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas a convocarem os
vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a frequentar o curso apenas um
sábado e um domingo, a cada reciclagem, visando a frequência obrigatória
perante a legislação.
Na escala 12x36 horas entre o término do plantão e o
inicio da reciclagem, será obrigatório as empresas concederem 11 horas de
descanso ao empregado.
Preferencialmente
o vigilante deverá ser reciclado em Curso mais próximo de sua residência. Parágrafo
Sexto - Das Despesas
Para os
trabalhadores que realizarem a reciclagem em outros Municípios e ficando
hospedado e pernoitando no local, a empresa garantirá de forma antecipada a
hospedagem, as refeições (café da manhã, almoço e janta), e o transporte
rodoviário, podendo as empresas por meios próprios fornecerem transporte,
hospedagem e alimentação.
Parágrafo Sétimo –
Descumprimento de Contrato
É passível de punição, na forma da lei, o
vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa
causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou
aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação
complementar.
Parágrafo Oitavo –
Apresentação de Documentos
Quandoconvocado,paraapresentarparaanotaçãodocumentosnecessários,porimposiçãolegal,tais como: retratos,
carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional
de vigilante, etc.sujeitosàfiscalização,oempregadoficarásujeitoàpenalidadeporfaltadisciplinarprevistanaCLT.
Poderáaempresadeterminarocumprimentodoavisoprévioemoutrolocaldiversodaqueleondeovigilanteprestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução
da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da
CLT (Art. 488), respeitando os limites da presenteConvenção.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO PARCIAL
Em virtude da preservação dos postos de trabalho em regime de tempo
integral, as partes signatárias estabelecem as devidas proibições as normas
legais expressas no art. 58-A da CLT, resultantes da Reforma Trabalhista, e
para tanto,convencionamqueficaproibidootrabalhoemregime
detempoparcialcomduraçãosuperiorouinferioravinte e cinco horassemanais.
Parágrafo Primeiro:
Fica proibida a
realização de horas suplementares semanais ou diárias para o trabalho em regime
de tempo parcial, bem como proibida também a prática do banco de horas.
Parágrafo
Segundo:
Para os atuais
empregados em regime de trabalho de tempo integral fica expressamente proibida
e vedada a opção pelo regime de tempo parcial.
convencionais e legais. Ao empregado será garantido um piso mínimo que
será calculado sobre o valor da hora (piso salarial do vigilante dividido por
1/220) multiplicado por 125 horas (cento e vinte e cinco), que será ainda
acrescido de 30% (trinta inteiros por cento) do adicional de periculosidade.
Tal fixação tem por objetivo resguardar o direito à retribuição mínima mensal e
a proteção juridica prevista na Constituição daRepública.
Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
BANCÁRIA
Os Vigilantes que
laboram em agência bancária e
posto de atendimento bancário, nas escalas
diurnas, deverão gozar
o seu intervalo
intrajornada de descanso
e refeição da seguinte forma:
O inicio deverá ocorrer entre 11:00hs e 15:00horas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de
contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica estabelecido
que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT),
que é uma faculdade dos empregados e empregadores, deverá ser firmado perante o
Sindicato Laboral da base territorial onde o empregado labora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO TRINTIDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional se dê nos
trinta dias que antecedem a data base da categoria, a empresa ficará dispensada
de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a
Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por
determinação do tomador do serviço.
Paragrafo
Único:
A empresa para adotar o procedimento acima deverá assinar
Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato Obreiro, da base territorial onde
labora o empregado e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na
cláusula Sexagesima Segunda da Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
Considerando a
tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever
para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as
empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as
empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova
licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem
descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ
POR ACORDO na forma do artigo 484-A da CLT e obrigará ao pagamento do
percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de
metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às
demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo
Primeiro -
Quando a empresa
entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do
término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der
continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em
razão da manutenção do emprego.
Parágrafo
Segundo -
No encerramento do
contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de
homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato
de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS
do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato
anterior.
Parágrafo
Terceiro -
A empresa para
adotar o procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o
sindicato Obreiro e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na
cláusula Sexagesima Segunda da Convenção Coletiva.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE VALORES
Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem
serviços de Transporte Valores, receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao
piso dos empregados em empresas de transporte de valores, conforme sua função
no carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.
Paragráfo único - serviços eventuais
Os empregados que
prestarem serviços eventuais/transitórios em transporte de valores serão
remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado
nas condições do caput desta
cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CHEFE DE TURMA
A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será
exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo determinada
pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança,
fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso
da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco
ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o
vigilantenestafunçãodecomando,obrigatoriamenteemitirãoatoexpresso,credenciando-oparaoexercíciodacitada chefia.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO USO DE APARELHOSELETRÔNICOS
Fica proibido o uso de
telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone,
tablet, iPad, para fins particulares,não tratando-se do porte do aparelho, nos
postos de serviços e no plantão durante o expediente enquanto em efetivo trabalho.
Parágrafo Primeiro:
Cabe nos casos de
descumprimento dos deveres dos empregados a aplicação das penas permitidas por
lei. A aplic ação das penalidades devem obedecer o comando do art. 8º da CLT e
da Constituição, no que tange a proporcionali dade e razoabilidade quanto à
falta cometida pelo empregado, impedindo assim que o empregador aja com excesso
e medidas desarrazoadas e desproporcionais à falta cometida.
Parágrafo
Segundo:
Cabe ao empregador comunicar aos seus empregados as normas da empresa,
explicitando de forma clara as cond utas exigidas de seus empregados e as
possíveis medidas em caso de descumprimento.
Parágrafo
Terceiro:
Ressalta-se a
importância da
aplicação da gradação das penalidades, das mais leves às mais extremas, e ainda
ao respeito do pri ncípio do contraditório e da ampla defesa aos empregados
penalizados, não restringindo-
se a empresa
apenas ao relato de fiscais e supervisores nas suas decisões.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -
UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia,
camisa, casaco, sapato e meia), à
razão de dois paracadaperíododedozemeses:coturno,capaedistintivoqueficarãosobcustódiadosrespectivosvigilantes,sendo estasdoacervodasempresas,ficandoproibidoodescontodetaisobjetossobarubricade"adiantamentodesalário"
a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o
fim de descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de
extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar
da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo
nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Nas escalas 5 x 2
e 6 x 1 serão fornecidas 03 (três)uniformes.
Parágrafo Único:
Ficaasseguradoaosprofissionaisdasegurança,dentrodomesmocritériodequantidade,ofornecimentodeuniforme
especialdeverãodestinadoaprestaçãodeserviçosdesegurançaprivadaemlocaispróximosaPraiaeIlhas,desde
queousodoreferidouniformeespecialdeverãosejaautorizadopelaDPF/MinistériodaJustiça,atravésdaDELESP ou Comissão de
Vistoria, conforme norteia a Portaria nº 3.233/2012DPF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PERDA
DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de
qualquer instrumento de trabalho, inclusive armaoupeçadeuniforme,quandoarrebatadoporterceirosnapráticadecrimenolocalouviaturaondeoempregado exerce efetivamente sua função,
desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de
Ocorrência perante autoridadepolicial.
Fica concedida a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias no
emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas
funções após afastamento por motivo de doença por período superior
a 15 (quinze) dias. No caso de
acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época doacidente.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA
Ficamantidaagarantiadeempregoaosempregadosque,emfacedacontagemdetempodeserviço,faltem24(vinte e quatro) meses para
obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente
comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa
causa ou extinção deposto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - POSTOS
ESPECIAIS
É facultado às empresas, a pedido do Tomador de Serviços que contrata
os serviços de vigilância, eporforçadoContratodePrestaçãodeServiçosdeVigilânciaassinadocomoreferidoTomadorde Serviços, conceder benefícios,
gratificações ou remunerações diferenciadas transitórias, sendo tais postos
consideradosespeciais.
Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos:
Opagamentodetaisbenefícios,gratificaçõesouremuneraçõesdiferenciadas,emrazãodesecircunscreverem
adeterminadospostosdefinidoscomoespeciaispelasempresasporforçadoContratodePrestaçãodeServiços
deVigilânciaassinadocomoreferidoTomadordeServiços,nãopoderáserobjetodeisonomiaouequiparação
salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as
mesmas condições mantidos em Tomadores de Serviçosdistintos.
Parágrafo Segundo – Supervisor:
Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e
situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração
diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela
empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.
Parágrafo Terceiro - Posto Especial:
Fica assegurado aos vigilantes o direito de
só perderem a lotação em postos especiais, assim definidos aqueles que possuam
previsão de benefícios, gratificações ou remunerações diferenciados por força
do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o Tomador de
Serviços, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente
de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em
exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por
solicitação do próprio empregado.
(Conforme adequação do ICP nº
000113.2007.01.005/1 do Ministério Público do Trabalho).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS
Considerandoqueosegmentodaatividadedesegurançaevigilânciaseconstitui,comoregeaLei7.102/83,Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação
de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância,
denominado "Serviço Orgânico de Segurança"; e considerando que o
vigilante é o profissional, devidamenteformado,treinadoeregistradonaformadalei(art.2.°e15daLei7.102/83),ascláusulas,normase
condições pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho,
inclusive o pagamento do Adicional de Periculosidade, se aplicam tanto às
empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários,
bemcomoàsempresasquepossuemsistemaprópriodesegurançadenominadasempresasexecutantesdeserviços orgânicos
de segurança, em havendo descumprimento das normas coletivas, os Sindicatos
deverão oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público
do Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida
fiscalização e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de
serviços orgânicos de segurança face a violação as normas coletivaspactuadas.
Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante
A denominação
dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de
segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de
modo algum, abrangências definida no "caput".
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GRAVIDEZ
As empresas se
comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam
condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE
EMPREGADO
Na forma prevista
no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do
Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro
de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos
postos de serviços.
O modelo do cartão
de identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012
do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de
normas aplicadas as empresas de segurança privada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados
colocando a disposição profissional habilitadocom afinalidadedeacompanharovigilantequeporventurasejaencaminhadoàautoridadepolicialquandosujeitosàação
penalporpráticadeatodecorrentedolegítimoexercíciodesuasfunçõesemhoráriodetrabalho,desdequeomesmo
não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique
advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional
contratado pelo mesmo, com base na tabela daOAB/RJ.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório
o fornecimento de comprovante mensal do
pagamento de salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as
respectivas deduções ocorridas no período independente do parágrafoprimeiro.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que efetuarem o pagamento de
salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou
cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas
de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o
comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da
conta corrente eletrônica.
Parágrafo Segundo:
As empresas ficam obrigadas a informar no
comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho
no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do
comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso
da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto
de trabalho deverá constar no contracheque. Fica facultado ao empregado
solicitar a empresa o envio do contracheque por meio eletrônico no prazo de 10
dias.
Parágrafo Terceiro -
Descontos e Multas de Trânsitos
O empregador só poderá descontar possíveis
danos causados pelo empregado na forma do artigo 462 parágrafo primeiro da CLT.
Em caso de multas de trânsito em veículos das
empresas, os empregados responsáveis pela infração deverão ser comunicados para
que tenham o direito de interpor defesa prévia e recurso, dentro do prazo
estabelecido pelo Código de Trânsito.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado deslocar-se para
localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo
remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o
empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através
de transporte regular e de refeição, estas, em valor não inferior a 1,8 % (hum
inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a
partir de 1° de março de 2019.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO EM VIAGENS
As empresas ficam
obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados
que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde
prestam seus serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja
distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração
de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado,
ou na hipótese de serviços esporádicos.
Parágrafo Único:
As alternativas
aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470,
ambos da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de
16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo
Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-
transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas
os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.
Parágrafo Primeiro:
Tendo em vista que dispõe o parágrafo único
do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas
nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que
exceder a 6 % (seis inteiros por cento) do salário básico do empregado.
Parágrafo Segundo:
Em caso de comprovada necessidade, nas
hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei
7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em
dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte
concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza
salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do
beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não
será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º
salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja
a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao
empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIMITE DE IDADE
Para admissão
aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas
escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que
comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às
respectivasempresas,porescrito,comantecedênciamínimade72horase,desdeque,ohoráriodasprovasescolares
coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados
a, no máximo, 03 (três) porano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA
TROCA DO FERIADO
Na forma do artigo 611-A inciso XI da Lei 13.467/2017 fica estabelecido
que o empregador poderá efetuar a TROCA DO FERIADO somente do pessoal
administrativo, dentro da própria semana e com aviso aos funcionários com um
mínimo de antecedência de 1 (um) mês.
Parágrafo único:
Ficam excetuados
da regra acima os feriados de : 1º de janeiro; Sexta Feira da Paixão de Cristo
e 25 de dezembro.
Jornada
de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às
correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas
de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou
cinco-por-dois,devendonestesdoissistemasseremrespeitadooRSR.Deigualsorte,paraatenderapeculiaridades
dedeterminadospostosouparaaquelesqueexijamplantõesespeciaisemdecorrênciadecontratocomocliente,ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários
compensatórios, mediante concordância expressa doempregadoeanuênciadosindicatoObreiroedoSindicatoPatronalaqueserefereàcláusulaSexagesimaQuarta, observando o limite legal. (Conforme Notificação
Recomendatória nº 6237/2013 (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público doTrabalho).
VisandoadequaçãodapresenteCCTaostermosdoInquéritoCivilPúbliconº003.016.2011.01.000/9instauradopelo Ministério Público do Trabalho, fica estabelecido a
proibição da escala de Trabalho de 24 (vinte e quatro)horas.
Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras:
Nos termos do Art.
7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos
Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela
presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas)
horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente
consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo
final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados,
em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as
horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros
por cento).
Parágrafo
Segundo - Distribuição de Escalas:
É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o
trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que,
consoante o
disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O
Vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriados
ou domingo, nos sistemas 5x2 e 6x1.
Parágrafo
Terceiro - Fechamento de Folha:
É facultado às empresas estabelecer
fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser
respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de
cada mês na folha de pagamento do mesmo mês, a ser quitada até o quinto dia
útil do mês subsequente, conforme legislação vigente. (Conforme adequação do
ICP nº 000113.2007.01.005/1 do Ministério Público do Trabalho).
Parágrafo
Quarto- Salário Hora:
Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral,
em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e
1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.
Parágrafo
Quinto - Proibição de compensação de Jornada:
Para os vigilantes
que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam
a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o
empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado
ainda a alteração de escala visando a compensação.
Parágrafo
Sexto – Jornadas Especiais para Eventos:
É considerado
vigilante de eventos, o profissional vigilante, devidamente capacitado que,
convocado por empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF,
exercer atividade de segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em
casa de shows, boates, feiras e eventos culturais.
O vigilante
convocado pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a remuneração
mínima de:
Período de até 10 HORAS = Mínimo de R$ 125,00 (cento e
vinte e cinco reais) + lanche (sanduiche misto + 01 fruta
+ 01 bebida)
Período de até 12
HORAS = Mínimo de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) + lanche (sanduiche
misto + 01 fruta + 01 bebida)
O vigilante fará
jus após a sexta hora de trabalho ao recebimento de tiquete refeição, ou a
alimentação fornecida alternativamente ao empregado, segundo as Normas do PAT -
Programa de Alimentação do Trabalhador.
O pagamento dos
valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante,
imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o
recolhimento pela empresa dos encargos previdenciários de acordo com a
legislação vigente.
Cabe ao tomador de
serviço ou produtor a fiscalização do estrito cumprimento das normas ora
convencionadas, notadamente quanto a legalidade e valores, sob pena de
responder solidariamente pelo descumprimento. (Súmula 331 do TST).
Em se tratando de
vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora do serviço,
esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de
prestação de serviço eventual.
Quando da
convocação, a empresa exigirá do profissional vigilante apresentação do Curso
de Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional
de Vigilante (CNV).
O vigilante não
poderá ser convocado com mais de duas horas de antecedência para estar presente
ao local de realização do evento.
Parágrafo
Sétimo – do Adicional Noturno:
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a
hora diurna.
A hora do
trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
Considera-se
noturno, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5
(cinco) horas do dia seguinte.
Fica assegurada a
remuneração de hora extra com acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) para
os empregados que laborarem na jornada de doze horas de trabalho por trinta e
seis de descanso, quando convocados para plantões extras em sua folga, no
limite de seis plantões extras por mês, verificada a concordância do empregado
e respeitado o descanso inter jornada de doze horas. Todo plantão extra será
integralmente pago como hora extra com acréscimo de 100%, qualquer que seja o
dia da semana, garantido ainda os benefícios da cláusula oitava - tiquete
refeição/alimentação e da quadragésima - vale transporte da atual Convenção
Coletiva deTrabalho.
Paragrafo
Nono:
A atividade de vigilância é contínua e não pode sofrer interrupção,
assim, em caso de força maior ou de caso fortuito
,oempregadoVigilantequeestivernopostodeserviçodeveráaguardarasuasubstituição.
Aempresaficaobrigada a
providenciar a substituição no máximo em 1 hora, o período que o Vigilante
aguardou a substituição será remunerado como labor extraordinário com acréscimo
de 50 % (cinquenta por cento).
Parágrafo Décimo:
Será
sempre observado na atuação do Vigilante o limite de tolerância máxima de 10
minutos de rendição, sem caracterização de sobrejornada ou de horário suplementar.
Parágrafo Décimo Primeiro:
Conforme fixado na
Portaria nº 1.510, de 21 de Agosto de 2009 e Portaria nº 373 de 25 de Fevereiro
de 2011, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, saídas e intervalos,
podendo ser manual, mecânico ou eletrônico.
Parágrafo Décimo Segundo - PONTO POR EXCEÇÃO
:
Na foma do artigo 74 § 4º da CLT fica
permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de
trabalho.
Parágrafo Décimo Terceiro - Jornada de
Trabalho 44 horas Semanais Pessoal Administrativo :
Fica convencionado a utilização dos seguintes
regimes de compensação que totalizem 44 horas normais , para os funcionários
administrativo, por semana em jornada de:
a)Cinco Dias de 6 (
seis ) horas e 24 minutos , um dia de 12 horas e um dia defolga;
b)Cinco dias de 8
(oito) horas e 48 minutos e 2 (dois) dias de folga;
c)Cinco dias de 8
(oito) horas ,um dia de 4 horas e um dia defolga;
d)Quatro dias de 11
(onze) horas e 3 (três ) dia de folga ; Somente serão considerados Horas Extras
aquelas que ultrapassarem o limite de 180 (cento e oitenta) horasmensais;
Fica garantido aos funcionários que trabalhe
na sede da Empresa 1 (uma) hora de intervalo para almoço, não incluída na carga
horária diária de trabalho.
Paragrafo Dpécimo Quarto - DO INTERVALO
INTRAJORNADA
Será concedido
intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da
CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo
período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão
parcial do intervalo para refeição e descanso implica o pagamento, de natureza
indenizatória, apenas do período suprimido de 30 minutos, com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
conforme § 4º do artigo 71 da CLT.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre
férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com
sábado, domingo, feriado e dia de folga,salvo
se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da
escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo dasmesmas.
As Vigilantes femininas com filhos até 12 anos preferencialmente
gozarão das férias nos meses de janeiro e julho, no entanto nos posto de
serviços formados majoritariamente ( mais de 50%) por vigilantes femininas se
respeitará um revezamento na aplicação do referido benefício.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO USO DE VEICULOS
BLINDADOS
OsvigilantesdeEscoltaArmadapoderãoacritérioedisponibilidadedoempregadorfazerusodeviaturablindada de Escolta Armada, mantendo-se o
piso salarial vigente, pois trata-se de viatura para aumento de proteção dos
vigilantes, vedando-se o transporte de qualquer valor ou espécie em seu
interior, portanto, não se confundindo com a atividade de transporte devalores.
Equipamentos de Proteção
Individual CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam
obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam
arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço
em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de
serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo
Primeiro:
O colete à prova
de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e
no transporte de valores.
Parágrafo
Segundo:
A implantação para
os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a
Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho
e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais)
por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida
Portaria nº 191/2006.
Parágrafo
Terceiro:
Em virtude da
particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que
os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos,
ficando o percentual a ser acordado entre as partes.
Parágrafo
Quarto:
Havendo
transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os
requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais
previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a
devolução do fornecido anteriormente.
Parágrafo
Quinto:
O colete a ser
fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o
uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual
poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro
por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.
Exames
Médicos
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas
obrigadas a manter profissionais em seus quadros ou efetuar convênio sob
contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de
acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus
vigilantes.
As empresas podem
constituir SESMT comum, organizado e administrado pelo Sindicato Patronal na
forma do artigo 4.14.3 da Norma Regulamentadora 4 - NR 4 do Ministério do
Trabalho e Emprego.O Sindicato Patronal regulamentará o uso do SESMT Comum
pelas empresas através de Regimento próprio.
Parágrafo
Primeiro:
Caso ocorra algum
sinistro com o uso de arma letal em serviço, deverá a empresa autorizar o
afastamento do vigilante, diretamente envolvido no sinistro, do posto de
serviço, para tratamento psicológico na sede da empresa por no mínimo 03 (três)
plantões sem prejuízo de sua remuneração, bem como, verificar a necessidade de
transferência do vigilante para outro posto de serviço ou rota de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS
MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de
ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciárioeseusconveniados,naformadaLei,bemcomo,oatestadomédicoemitidopelosmédicosparticulares conveniados aos planos de saúde e assistência
médica/odontológica da empresa e do Sindicato.
Parágrafo Primeiro:
Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao
departamento de pessoal das empresas, nomesmo
dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de
invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos
quando encaminhados pelo funcionário ou por seu representante, correspondência
via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio
eletrônico/e-mail devendo o AtestadoMédicoconstardigitalizadonoanexodamensagemeletrônica,devendonestesdoisúltimoscasosooriginal obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do
funcionário aotrabalho.
Parágrafo Segundo:
Todos os atestados médicos, independente da sua origem, deverão ser
encaminhados ao médico do trabalho do empregador, para uma possivel
reavaliação, sendo o custo da reavaliação do empregador.
Relações
Sindicais
Sindicalização (campanhas e
contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESFILIAÇÃO
SINDICAL
É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de
mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação.Paratanto,asempregadoras,tomarãoasmedidasnecessárias,mediantesolicitaçãoescritadoSindicato Obreiro atingido
a partir da manifestação da vontade do próprio..
Representante
Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
As empresas obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que
vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o
desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser
substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta
apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal, na
forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior
ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada
pelas partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA -
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Asempresassecomprometem,navigênciadestaConvençãoColetivadeTrabalhoedurantetodooperíododo seuMandatoEletivo,aliberardotrabalho,semprejuízodaremuneraçãomensal,gratificaçãodefériasetíquete refeição, o
dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista,
observando-se o limite dedoisdiretoresporempresa,emtodooEstadodoRiodeJaneiro,nosomatóriodetodososSindicatosObreiros devidamente comprovado pelaEmpresa.
Parágrafo Primeiro -
Direito de Oposição
É facultado às
empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando
as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal
situação, o sindicato obreiro proporá a substituição donomerejeitadoparaliberação.Igualmenteéfacultadoaopresidentedosindicatoobreiro,emqualquerépoca e a seu critério, determinar a
substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros daempresa.
Parágrafo segundo -
Freqüência Livre
Fica assegurada a
freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de
assembléias e reuniõessindicais,nolimitede05(cinco)liberaçõesmensaispordirigente,semprejuízodoseudiadetrabalho, quando não liberados na forma
do caput, mediante comunicação da
entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇAO
SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As empresas
remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta)
dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que
tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente,
mediante a entrega das relações, contendo nome, função e valores descontados,
admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.
Os descontos de
Contribuições Sindicais serão efetuados mediante solicitação do sindicato
obreiro entregue às empregadoras até o dia 10 do mês de início do desconto,
repassando aos cofres do Sindicato até o dia 10 do mês subsequente.
Conforme Assembleia
Geral Extraordinária realizada no SINDESP-RJ no dia 04 de dezembro de 2020,pormaioriadevotosdasempresaspresentes,ficouestablecidoacobrançadaContribuição
Sindical Patronal Compulsória para todas as empresas da Categoria Patronal. A
legalidade da referida cobrança se fundamenta na Nota Técnica nº 02/2018 da
COORDENADORIANACIONAL DE PROMOÇÃO
DA LIBERDADE SINDICAL - CONALIS do Ministério Público doTrabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA
DE PAGAMENTO
Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas
por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato
obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento:
As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer
descontos previstos no caput, serão
recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos
descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados,
admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.
Poderá a Entidade Obreira enviar o pedido de desconto em folha do
empregado digitalizado por e-mail. Deverá a empresa confirmar o recebimento do
e-mail com pedido de desconto em folha.
Parágrafo Segundo – Multa:
O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo
parágrafo único do Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de
mora.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho
recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância
Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal e Cursos de
FormaçãonoEstadodoRiodeJaneiro–SINDESP-RJ;atítulodetaxadecusteioasseguradapeloartigo8ºincisoIV da Constituição Federal aprovada pela
Assembléia Geral da categoria realizada no dia 04 de dezembro de 2020, o valorequivalentea1,5%(hum inteiroemeioporcento)incidentesobreopisodacategoriaprofissionaljáreajustado, multiplicado pelo número de
empregados de cada empresa sediada na base
territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente
convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria
do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em 09 (nove) parcelas iguais
e sucessivas, nos meses deabril,
maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente
ano, sob a pena de multa de 10% (dezinteirosporcento)alémdacorreçãomonetária,acompanhadodarelaçãonominaldototaldeempregadosquea
empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por
cada empresa com base noefetivo
empregados/vigilantes de acordo com o CAGED/MTE, do mês dejaneiro/2021.
O Sindicato Patronal quando compor o polo passivo de ação judicial que
discuta a cobrança da presente Taxa de Custeio Patronal, assumirá
exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho,
recolherão a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia
Geral da categoria realizada no dia 04 de dezembro de 2020, a cobrança será de
responsabilidade da FENAVIST.
OSindicatoPatronalquandocomporopolopassivodeaçãojudicialquediscutaacobrançadapresenteContribuição Confederativa Patronal,
assumirá exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às cobranças emquestão.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações
de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data,
local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades
sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS
E TRABALHISTAS
Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir
contra irregularidades no cumprimento dasobrigaçõestrabalhistaselencadasnestaconvençãoenasleisemgeral,ficaestabelecidoque,aqualquertempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou
qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando
tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado
predatório,ouseja,aquele queevidenciaclaraimpossibilidadedocumprimentoremuneratóriotrabalhistaetributário. Esta ação conjunta e/ou
isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao
cliente- tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato
obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do
preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim,
deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos
Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos
sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsávelporchancelamentodepreçospredatóriosnostermosdaLein.º8.429/92,comoprevêaLein.º8.666/83.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao
disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as
empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração
pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão
apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas
obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro:
A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com
prazo de validade que será de 30 (trinta) dias
– vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos
convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite,pregão,tomadadepreçoououtraformadelicitaçãoalvejaremoprocessolicitatóriopordescumprimento das cláusulasconvencionadas.
Parágrafo Segundo:
Para emissão da
Certidão de Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20%
(vinte por cento) sobre o piso do vigilante em vigor.
Parágrafo
Terceiro:
A Certidão
expedida pelo Sindicato Laboral e Patronal, obrigatoriamente dará plena e rasa
quitação as obrigações sindicais devidas pelas empresas, incluindo todos anos
anteriores até a data da referida expedição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA -
INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO
É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante
aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos
padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades sindicais convenentes poderão por si ou por seus órgãos
superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical,
nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento
obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de
conciliadores indicados pelas entidades.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA -
HOMOLOGAÇÃO
É obrigatória a
assistência sindical a ser realizada na sede do Sindicato Obreiro, no ato de
demissão e rescisão de contrato de trabalho, é da competência do sindicato cuja
jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90 (noventa) dias,
para aqueles que mantiverem seu vínculo empregatício por mais de 01 (um) ano.
As parcelas
rescisórias devidas, deverão ser quitadas em até 10 (dez) dias a contar da data
de demissão. A referida homologação devera ser realizada pelo sindicato laboral
em até 10 dias, contados a partir da solicitação do empregador, sob pena de
multa no valor de 01 (um) piso salarial por empregado para quem der causa ao
atraso, valor revertido em favor do Empregador ou do sindicato Laboral.
As empresas
deverão cumprir no prazo máximo de 10 dias a contar da demissão a homologação
na Entidade Laboral, sob pena de aplicação da multa do artigo 477 parágrafo 8º
da CLT.
Parágrafo
Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário:
As empresas no ato
da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se obrigam a
fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na
forma prevista no Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U
10/12/2003).
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
SEGUNDA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Diante da nova relação normativa
estabelecida pelo art. 620 da Lei 13.477 de 2017, fica convencionado que os
AcordosColetivosdeTrabalhonãopoderãoestabelecercondiçõesmenosfavoráveisàsestabelecidasemConvenção
Coletiva de Trabalho, para
tanto, a
celebração dos instrumentos normativos coletivos deverão
contar com a anuência dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial
onde o empregado atingidolabora.
Parágrafo
Primeiro - Da obrigatória anuência do Sindicato
Patronal eLaboral:
A celebração dos
acordos individuais deverão contar com a intervenção direta obrigatória dos
sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado
labora.
Parágrafo
Segundo - Da Multa por Descumprimento:
O Sindicato e a empresa que vierem a descumprir as normas para
celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme convencionado na presente
Convenção Coletiva, ficarão o referido Sindicato e a Empresa penalizados na multade01(um)pisovigentedovigilante,multiplicadoporfuncionáriodoquantitativototaldaempresaobtidoatravés do CAGED
devidamente atualizado. A referida multa será revertida para os Sindicatos, que
não deram a devida anuência, conforme a presente clausula. Fica desde já ciente
todos os Sindicatos que a referida multa constitui-se créditos de terceiros, não
podendo ser objeto de negociação em norma coletiva, conforme Artigo 611 - B
inciso XXIX daCLT.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA -
COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão
constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de
cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da
presente, procurando soluções adequadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA -
CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar
os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas
autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que àparteinfratoraresponderápelaspenalidadesprevistasnapresenteConvençãoColetiva,alémdamultade5%(cinco
inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se
reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.
Parágrafo Primeiro :
Fica pactuado que as empresas deverão efetuar o pagamento salarial
mensal sem atraso até o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento,
fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia multainicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com
o limite máximo de 50% sobre cada
piso salarial do vigilante, revertido
para o respectivo empregado no próximo
pagamento mensal de salário. Sendo que a multa somente será cumulativa em caso
do atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em mesesalternados:
1.1º Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial dovigilante
2.2º Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial dovigilante
3.3º Mês -Multa
de 30 % sobre o piso salarial dovigilante
4.4º Mês - Multa de 35% sobre o piso salarial dovigilante
5.5º Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial dovigilante
6.6º Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial dovigilante
7.7º Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial dovigilante
Parágrafo Segundo:
Fica pactuado que as empresas deverão efetuar
o pagamento dos benefícios de vale transporte e tiquete refeição de modo que o
empregado não seja obrigado a adiantar as suas expensas dos referidos valores.
Do contrario fica estipulado multa inicial de 20% sobre o valor do beneficio
atrasado com o limite máximo de 50% sobre cada beneficio, revertido para o
respectivo empregado no próximo pagamento mensal. Sendo que a multa somente
será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal
regra para atraso em mesesalternados:
1.1º Mês - Multa de 20% sobre o valor dobenefício
2.2º Mês - Multa de 25% sobre o valor dobenefício
3.3º Mês -Multa
de 30 % sobre o valor dobenefício
4.4º Mês - Multa de 35% sobre o valor dobenefício
5.5º Mês - Multa de 40% sobre o valor dobenefício
6.6º Mês - Multa de 45% sobre o valor dobenefício
7.7º Mês – Multa de 50% sobre o valor dobenefício
Outras Disposições CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do
Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou
pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive
quanto à sua aplicação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - VALIDADE
Considerada a
data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente
registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano,
entre 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
Os Sindicatos
signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ajustam compromisso de
reabrirem de imediatoasnegociações,emcasodesersancionadaqualquerLeiquealteraaLegislaçãoTrabalhista-CLTemvigor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA -
REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a
presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da
CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para
a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo,
assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE
As partes ajustam que na vigência da presente CCT será eleito um
representante dos empregados nas empresas, sendo que fica negociado que a
previsão dos artigos 510-A, 510-B, 510-C, 510 – De seus parágrafos, da Lei n.
13.467/2017, passará a ser no seguinte teor: Conforme artigo 11 da Constituição
Federal, nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a
eleição de 1 (um) representante no Estado do Rio de Janeiro. A eleição será
convocada e realizada por cada empresa. A empresa deverá notificar o Sindicato
onde encontra-se estabelecida a sede da empresa, acerca da eleição da
representação de empregado.
FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS
DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMASDE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE
JANEIRO
CARLOS GIL DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS
VIGILANTES E EMP DE SEG E VIG,TRANSP DE VAL DE PREV E COMB A INC. DE CURSO DE
FORM E SIM OU CONEXOS DE D DE CAXIAS RJ
Confira a autenticidade no
endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E
CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE
JANEIRO, CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
E
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMP DE
SEG E VIG,TRANSP DE VAL DE PREV E COMB A INC. DE CURSO DE FORM E SIM OU CONEXOS
DE D DE CAXIAS RJ, CNPJ n.
36.554.434/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS
GIL DE SOUZA;
celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categoria (s) Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores e Similares, com abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Petrópolis/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, Sapucaia/RJ Teresópolis/RJ e Três Rios/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES /CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), vigendo a partir de 1º de janeiro de 2021, data-base da categoria.
Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade
Para os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de janeiro de 2021, a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo Vigilante Desarmado O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.
Parágrafo Terceiro - Correção Salarial
Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:
a) 4,00% (Quatro por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2019 resultando no piso salarial de R$ 1.508,90 (Hum mil, quinhentos e oito reais e noventa centavos).
b) 31,80% (Trinta e um inteiros e oitenta centésimos por cento) incidirá sobre o tíquete refeição previsto na clausula 8ª, o impacto na soma do homem hora, será de 1,49% (Um inteiro e quarenta e nove centésimos por centro).
c) 0,35% (Trinta e cinco centésimos por cento) de impacto econômico referente ao valor pago pelas empresas ao Benefício Social, conforme Clausula Décima
d) 0,05% (cinco centésimos por cento) impacto econômico face ao aumento no valor fixo mensal em substituição ao triênio resultando o valor de 13,81, dentro das regras estabelecidas na Clausula 8ª do Presente Instrumento.
O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento).
Face a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho o SINDESP-RJ e o SINDICATO DOS VIGILANTES DO MUNICIPÍO DE PETRÓPOLIS E REGIÕES resolvem na forma do artigo 16 inciso I do Regimento Interno do TRT 1ª Região , requererem a Homologação da presente Convenção Coletiva nos autos dos Processos de Dissídios Coletivos de Greve nº 0102439-42.2020.5.01.0000 e nº 0102303-45.2020.5.01.0000, com a transação judicial as partes desistem dos seus Recursos interpostos nos referidos Dissídios Coletivos, nada mais havendo a reclamar em juízo ou fora dele quanto a Negociação Salarial 2020/2021.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos aumentos espontâneos que tenham sido concedidos ao longo da vigência da data-base anterior (2020-2020) e quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base.
Parágrafo Primeiro - Agentes e outros
Ficam fixados, a partir de janeiro de 2021, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
VII- Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto - R$ 1.671,47
VIII Instrutor - R$ 2.540,04
IX - Coordenador - R$ 2.406,05
X - Funcionários em Serviços Administrativos - R$ 1.270,72
XI- Vigilante condutor de cães - R$ 1.508,90
XII - Vigilante responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos - R$ 1.508,90
XIII - Vigilante Balanceiro - R$ 1.508,9
Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória
O vigilante fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 % (vinte inteiros por cento) se aplica ao Segurança Pessoal Privada, que se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso salarial for igual ou superior a R$ 1.961,57 (Hum mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos automotivos, categoria passeio, no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas, se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes motoristas.
Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste
Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 6.073,02 (seis mil e setenta e três reais e dois centavos) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficarão autorizados a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
As empresas poderão optar pela antecipação do 13º salário, com anuência do funcionário, da seguinte forma: 50 % nas férias, 1ª parcela em 20 de junho, 2ª parcela em 20 de julho, 3ª parcela 20 de agosto, 4ª em 20 de setembro; 5ª parcela em 20 de outubro; 6ª parcela em 20 de novembro; 7ª parcela e demais reflexos de quitação até dia 20 de dezembro do ano corrente. No contracheque deverá ser mencionado a rubrica como adiantamento do 13º.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIOS
O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, somente continuará sendo pago aos empregados contratados até 28/02/2017, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.
Parágrafo Primeiro - funcionários admitidos a partir de 01/03/2017
Somente os funcionários admitidos a partir de 01/03/2017 não farão jus ao recebimento do triênio, mas, irão receber a partir da contratação o valor fixo, mensal e não cumulativo de R$ 13,81 (treze reais e oitenta e um centavo), que aplicando-se o desconto de 20% previsto pela Legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador resultará no valor líquido de R$ 11,05 (onze reais e cinco centavos), na forma de Vale-Alimentação até dia 20 de cada mês este valor não servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional noturno, hora noturna reduzida nem qualquer outra verba remuneratória, 13º Salário, Férias, FGTS e Aviso Prévio.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação, mediante definição a partir do laudo técnico e/ou regulamentação, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do benefício para o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo
Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional de insalubridade para determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.
Parágrafo segundo – Adicional de Periculosidade
Com a normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas pagarão aos empregados vigilantes e a todos os demais empregados descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultando de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas. Em vista da habitualidade do pagamento do adicional de periculosidade, o mesmo incide sobre os adicionais de horas extras, adicional noturno, comissões, férias, 13º salário, FGTS, INSS e Aviso Prévio.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de janeiro de 2021, manterá valor unitário de R$ 29,00 (vinte e nove reais) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores a 12 horas, o empregado receberá mais um vale refeição adicional.
O funcionário que estiver na reserva poderá, com obrigatório mútuo consentimento, ser liberado em até 03 (três) horas do horário de entrada, com garantia do pagamento salarial integral desse dia, descontado apenas o vale refeição/alimentação desse dia,
Parágrafo Primeiro – Vale Refeição
A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornece vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT. As mudanças sucessivas de modalidade somente poderão ocorrer no período mínimo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado
O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas. Vedada a mesma regra para o vale alimentação descrita no parágrafo primeiro da Clausula Quinta do presente Instrumento.
Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas
Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no mês em que foi acidentado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO BENEFICIO SOCIAL
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/01/2021 e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientação.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/01/2021, o valor total de R$ 27,00 (vinte e sete reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto – Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE
As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados, e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinquenta e cinco) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinquenta e cinco) vezes o valor da remuneração do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84. Caso a apólice não tenha previsão de cobertura do auxílio funeral para o empregado falecido, o empregador pagará o equivalente a 1,5 piso da função do empregado á família do funcionário falecido.
Parágrafo Único – Comprovante Alternativo
As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA
Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando que os pagamentos dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Ficam facultadas as empresas a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.
Parágrafo Primeiro - Regime de Trabalho
Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados diaristas.
Parágrafo Segundo - Contrato Intermitente
Será permitido a contratação através de Contrato Intermitente na forma do Artigo 443 da CLT através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Obreiro, da base territorial onde irá laborar o empregado e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na clausula Sexagésima da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro – Curso de Formação – Indenização
O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.
Parágrafo Quarto – Reciclagem
Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes antecipando o pagamento das passagens, alimentação e certidão, conforme legislação, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir a Certidão gratuitamente. Caso haja alteração da legislação as partes signatárias se comprometem a adequar a referida clausula.
Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual das 2 (duas) empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.
Parágrafo Quinto – Da convocação para a reciclagem
Para a realização de reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas a convocarem os vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada reciclagem, visando a frequência obrigatória perante a legislação.
Na escala 12x36 horas entre o término do plantão e o início da reciclagem, será obrigatório as empresas concederem 11 horas de descanso ao Empregado.
Preferencialmente o vigilante deverá ser reciclado em Curso mais próximo de sua residência.
Parágrafo Sexto - Das Despesas
Para os trabalhadores que realizarem a reciclagem em outros Municípios e ficando hospedado e pernoitando no local, a empresa garantirá de forma antecipada a hospedagem, as refeições (café da manhã, almoço e janta), e o transporte rodoviário, podendo as empresas por meios próprios fornecerem transporte, hospedagem e alimentação.
Parágrafo Sétimo – Descumprimento de Contrato
É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.
Parágrafo Oitavo – Apresentação de Documentos
Quando convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, título de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488), respeitando os limites da presente Convenção.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APRENDIZAGEM NA SEGURANÇA PRIVADA
Considerando que para a atuação de aprendiz como profissional de vigilância é obrigatório a observância dos requisitos dispostos na Lei 7.102/83 ou a que vier a substitui-la, principalmente no que tange a idade mínima de 21 (vinte e um) anos; a exigência de porte de arma para desempenho da função; que obtenham curso de formação regular de vigilante realizado em escola especializada em segurança, atendendo a mesma carga horária exigida dos demais candidatos a habilitação profissional, e por isso, caso não se tenha a demanda necessária ao cumprimento das cotas do artigo 9º do Decreto nº 5.598/2005, de jovens que atendam às suas especificidades e da Polícia Federal, principalmente pelo fato de o regulamento determinar através do parágrafo único do artigo 11, neste caso, como aprendiz, o jovem a partir da idade de 18 anos, o atendimento a porcentagem exigida na cota de aprendizagem deverá ser feita através do dimensionamento do setor administrativo. Ficando excluídos da base de cálculo os vigilantes, armados e/ou desarmados e de transporte de valores.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo/branca, e inclusive desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF 3.233/2012, e não se aplicará o aproveitamento em outras funções, porque mais de 99% (noventa e nove por cento) de seus empregados são vigilantes. (PROCESSO Nº TST-RO-76-64.2016.5.10.0000)
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO INTERVALO INTRAJORNADA BANCÁRIA
Os Vigilantes que laboram em agência bancária e posto de atendimento bancário, nas escalas diurnas, deverão gozar o seu intervalo intrajornada de descanso e refeição da seguinte forma:
O início deverá ocorrer entre 11:00hs e 15:00horas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, deverá ser firmado perante o Sindicato Laboral da base territorial onde o empregado labora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO TRINTIDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional se dê nos trinta dias que antecedem a data base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador do serviço.
Parágrafo Único:
A empresa para adotar o procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato Obreiro, da base territorial onde labora o empregado e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na cláusula Sexagésima da Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO na forma do artigo 484-A da CLT e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo Primeiro -
Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.
Parágrafo Segundo -
No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
Parágrafo Terceiro -
A empresa para adotar o procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato Obreiro e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na cláusula Sexagésima da Convenção Coletiva.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA
Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte Valores bem como que prestem serviços de Escolta Armada, receberão uma remuneração mínima equivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores, conforme sua função no carro-forte, e uma remuneração mínima equivalente ao piso dos empregados em empresas de Escolta Armada, nas condições estabelecidas para a mesma.
Parágrafo único - serviços eventuais
Os empregados que prestarem serviços eventuais/transitórios em transporte de valores e escolta armada serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CHEFE DE TURMA
A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
Fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares,não tratando-se do porte do aparelho, nos postos de serviços e no plantão durante o expediente enquanto em efetivo trabalho.
Parágrafo Primeiro:
Cabe nos casos de descumprimento dos deveres dos empregados a aplicação das penas permitidas por lei. A aplicação das penalidades devem obedecer o comando do art. 8º da CLT e da Constituição, no que tange a proporcionalidade e razoabilidade quanto à falta cometida pelo empregado, impedindo assim que o empregador aja com excesso e medidas desarrazoadas e desproporcionais à falta cometida.
Parágrafo Segundo:
Cabe ao empregador comunicar aos seus empregados as normas da empresa, explicitando de forma clara as condutas exigidas de seus empregados e as possíveis medidas em caso de descumprimento.
Parágrafo Terceiro:
Ressalta-se a importância da aplicação da gradação das penalidades, das mais leves às mais extremas, e ainda ao respeito do princípio do contraditório e da ampla defesa aos empregados penalizados, não restringindo-se a empresa apenas ao relato de fiscais e supervisores nas suas decisões.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses: coturno, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Nas escalas 5 x 2 e 6 x 1 serão fornecidas 03 (três) uniformes.
Parágrafo Único:
Fica assegurado aos profissionais da segurança, dentro do mesmo critério de quantidade, o fornecimento de uniforme especial de verão destinado a prestação de serviços de segurança privada em locais próximos a Praia e Ilhas, desde que o uso do referido uniforme especial de verão seja autorizado pela DPF/Ministério da Justiça, através da DELESP ou Comissão de Vistoria, conforme norteia a Portaria nº 3.233/2012 DPF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.
Fica concedida a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do acidente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA
Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às empresas, a pedido do Tomador de Serviços que contrata os serviços de vigilância, e por força do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o referido Tomador de Serviços, conceder benefícios, gratificações ou remunerações diferenciadas transitórias, sendo tais postos considerados especiais.
Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos:
O pagamento de tais benefícios, gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas por força do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o referido Tomador de Serviços, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições mantidos em Tomadores de Serviços distintos.
Parágrafo Segundo – Supervisor:
Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.
Parágrafo Terceiro - Posto Especial:
Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, assim definidos aqueles que possuam previsão de benefícios, gratificações ou remunerações diferenciados por força do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o Tomador de Serviços, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.
(Conforme adequação do ICP nº 000113.2007.01.005/1 do Ministério Público do Trabalho).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS
Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância, denominado "Serviço Orgânico de Segurança"; e considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do Adicional de Periculosidade, se aplicam tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo descumprimento das normas coletivas, os Sindicatos deverão oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida fiscalização e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.
Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante
A denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GRAVIDEZ
As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO
Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento de comprovante mensal do pagamento de salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo Segundo:
As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque. Fica facultado ao empregado solicitar a empresa o envio do contracheque por meio eletrônico no prazo de 10 dias.
Parágrafo Terceiro - Descontos e Multas de Trânsitos
O empregador só poderá descontar possíveis danos causados pelo empregado na forma do artigo 462 parágrafo primeiro da CLT.
Em caso de multas de trânsito em veículos das empresas, os empregados responsáveis pela infração deverão ser comunicados para que tenham o direito de interpor defesa prévia e recurso, dentro do prazo estabelecido pelo Código de Trânsito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, em valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2019.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO EM VIAGENS
As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.
Parágrafo Único:
As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.
Parágrafo Primeiro:
Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis inteiros por cento) do salário básico do empregado.
Parágrafo Segundo:
Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIMITE DE IDADE
Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA TROCA DO FERIADO
Na forma do artigo 611-A inciso XI da Lei 13.467/2017 fica estabelecido que o empregador poderá efetuar a TROCA DO FERIADO somente do pessoal administrativo, dentro da própria semana e com aviso aos funcionários com um mínimo de antecedência de 1 (um) mês.
Parágrafo único:
Ficam excetuados da regra acima os feriados de : 1º de janeiro; Sexta Feira da Paixão de Cristo e 25 de dezembro.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência do sindicato Obreiro e do Sindicato Patronal a que se refere à cláusula Sexagésima Quarta, observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº 6237/2013 (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do Trabalho).
Visando adequação da presente CCT aos termos do Inquérito Civil Público nº 003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, fica estabelecido a proibição da escala de Trabalho de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Primeiro - Cômputo de horas extras:
Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembleias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinquenta inteiros por cento).
Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas:
É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O Vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriados ou domingo, nos sistemas 5x2 e 6x1.
Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha:
É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mesmo mês, a ser quitada até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme legislação vigente. (Conforme adequação do ICP nº 000113.2007.01.005/1 do Ministério Público do Trabalho).
Parágrafo Quarto- Salário Hora:
Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.
Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada:
Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.
Parágrafo Sexto – Jornadas Especiais para Eventos:
É considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de shows, boates, feiras e eventos culturais.
O vigilante convocado pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a remuneração mínima de:
Período de até 10 HORAS = Mínimo de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) + lanche (sanduiche misto + 01 fruta + 01 bebida)
Período de até 12 HORAS = Mínimo de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) + lanche (sanduiche misto + 01 fruta + 01 bebida)
O vigilante fará jus após a sexta hora de trabalho ao recebimento de tíquete refeição, ou a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, segundo as Normas do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela empresa dos encargos previdenciários de acordo com a legislação vigente.
Cabe ao tomador de serviço ou produtor a fiscalização do estrito cumprimento das normas ora convencionadas, notadamente quanto a legalidade e valores, sob pena de responder solidariamente pelo descumprimento. (Súmula 331 do TST).
Em se tratando de vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora do serviço, esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.
Quando da convocação, a empresa exigirá do profissional vigilante apresentação do Curso de Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV).
O vigilante não poderá ser convocado com mais de duas horas de antecedência para estar presente ao local de realização do evento.
Parágrafo Sétimo – do Adicional Noturno:
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna.
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Considera-se noturno, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Fica assegurada a remuneração de hora extra com acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) para os empregados que laborarem na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, quando convocados para plantões extras em sua folga, no limite de seis plantões extras por mês, verificada a concordância do empregado e respeitado o descanso Inter jornada de doze horas. Todo plantão extra será integralmente pago como hora extra com acréscimo de 100%, qualquer que seja o dia da semana, garantido ainda os benefícios da cláusula oitava - tíquete refeição/alimentação e da quadragésima - vale transporte da atual Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Nono:
A atividade de vigilância é contínua e não pode sofrer interrupção, assim, em caso de força maior ou de caso fortuito, o empregado Vigilante que estiver no posto de serviço deverá aguardar a sua substituição. A empresa fica obrigada a providenciar a substituição no máximo em 1 hora, o período que o Vigilante aguardou a substituição será remunerado como labor extraordinário com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) .
Parágrafo Décimo:
Será sempre observado na atuação do Vigilante o limite de tolerância máxima de 10 minutos de rendição, sem caracterização de sobre jornada ou de horário suplementar.
Parágrafo Décimo Primeiro:
Conforme fixado na Portaria nº 1.510, de 21 de Agosto de 2009 e Portaria nº 373 de 25 de Fevereiro de 2011, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, saídas e intervalos, podendo ser manual, mecânico ou eletrônico.
Parágrafo Décimo Segundo - PONTO POR EXCEÇÃO:
Na forma do artigo 74 § 4º da CLT fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.
Parágrafo Décimo Terceiro - Jornada de Trabalho 44 horas Semanais Pessoal Administrativo:
Fica convencionado a utilização dos seguintes regimes de compensação que totalizem 44 horas normais, para os funcionários administrativo , por semana em jornada de :
a) Cinco Dias de 6 (seis) horas e 24 minutos, um dia de 12 horas e um dia de folga;
b) Cinco dias de 8 (oito) horas e 48 minutos e 2 (dois) dias de folga;
c) Cinco dias de 8 (oito) horas, um dia de 4 horas e um dia de folga;
d) Quatro dias de 11 (onze) horas e 3 (três) dia de folga; Somente serão considerados Horas Extras aquelas que ultrapassarem o limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais;
Fica garantido 1 (uma) hora de intervalo para almoço, não incluída na carga horária diária de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.
As Vigilantes femininas com filhos até 12 anos preferencialmente gozarão das férias nos meses de janeiro e julho, no entanto nos posto de serviços formados majoritariamente (mais de 50%) por vigilantes femininas se respeitará um revezamento na aplicação do referido benefício.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo Primeiro:
O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.
Parágrafo Segundo:
A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.
Parágrafo Terceiro:
Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.
Parágrafo Quarto:
Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.
Parágrafo Quinto:
O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros ou efetuar convênio sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.
As empresas podem constituir SESMT comum, organizado e administrado pelo Sindicato Patronal na forma do artigo 4.14.3 da Norma Regulamentadora 4 - NR 4 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Sindicato Patronal regulamentará o uso do SESMT Comum pelas empresas através de Regimento próprio.
Parágrafo Primeiro:
Caso ocorra algum sinistro com o uso de arma letal em serviço, deverá a empresa autorizar o afastamento do vigilante, diretamente envolvido no sinistro, do posto de serviço, para tratamento psicológico na sede da empresa por no mínimo 03 (três) plantões sem prejuízo de sua remuneração, bem como, verificar a necessidade de transferência do vigilante para outro posto de serviço ou rota de trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, bem como, o atestado médico emitido pelos médicos particulares conveniados aos planos de saúde e assistência médica/odontológica da empresa e do Sindicato.
Parágrafo Primeiro:
Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou por seu representante, correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.
Parágrafo Segundo:
Todos os atestados médicos, independente da sua origem, deverão ser encaminhados ao médico do trabalho do empregador, para uma possivel reavaliação, sendo o custo da reavaliação do empregador.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade do próprio.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL
As empresas obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.
Parágrafo Primeiro - Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.
Parágrafo segundo - Frequência Livre
Fica assegurada a frequência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais, no limite de 05 (cinco) liberações mensais por dirigente, sem prejuízo do seu dia de trabalho, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As empresas remeterão ao SINDESP-RJ, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal, que tem seu vencimento em 31 de janeiro de cada ano respectivamente, mediante a entrega das relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.
Conforme Assembleia Geral Extraordinária realizada no SINDESP-RJ no dia 04 de dezembro de 2020, por maioria de votos das empresas presentes, ficou estabelecido a cobrança da Contribuição Sindical Patronal Compulsória para todas as empresas da Categoria Patronal. A legalidade da referida cobrança se fundamenta na Nota Técnica nº 02/2018 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL - CONALIS do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento:
As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subsequente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.
Poderá a Entidade Obreira enviar o pedido de desconto em folha do empregado digitalizado por e-mail. Deverá a empresa confirmar o recebimento do e-mail com pedido de desconto em folha.
Parágrafo Segundo – Multa:
O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo parágrafo único do Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal e Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembleia Geral da categoria realizada no dia 04 de dezembro de 2020, o valor equivalente a 1,5% (um inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em 09 (nove) parcelas iguais e sucessivas, nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo empregados/vigilantes de acordo com o CAGED/MTE, do mês de janeiro/2021.
O Sindicato Patronal quando compor o polo passivo de ação judicial que discuta a cobrança da presente Taxa de Custeio Patronal, assumirá exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembleia Geral da categoria realizada no dia 04 de dezembro de 2020, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.
O Sindicato Patronal quando compor o polo passivo de ação judicial que discuta a cobrança da presente Contribuição Confederativa Patronal, assumirá exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS
Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável por cancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro:
A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Parágrafo Segundo:
Para emissão da Certidão de Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso do vigilante em vigor.
Parágrafo Terceiro:
A Certidão expedida pelo Sindicato Laboral e Patronal, obrigatoriamente dará plena e rasa quitação as obrigações sindicais devidas pelas empresas, incluindo todos anos anteriores até a data da referida expedição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO
É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades sindicais convenentes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Diante da nova relação normativa estabelecida pelo art. 620 da Lei 13.477 de 2017, fica convencionado que os Acordos Coletivos de Trabalho não poderão estabelecer condições menos favoráveis às estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, para tanto, a celebração dos instrumentos normativos coletivos deverão contar com a anuência dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado atingido labora.
Parágrafo Primeiro - Da obrigatória anuência do Sindicato Patronal e Laboral:
A celebração dos acordos individuais deverão contar com a intervenção direta obrigatória dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado labora.
Parágrafo Segundo - Da Multa por Descumprimento:
O Sindicato e a empresa que vierem a descumprir as normas para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme convencionado na presente Convenção Coletiva, ficarão o referido Sindicato e a Empresa penalizados na multa de 01 (um) piso vigente do vigilante, multiplicado por funcionário do quantitativo total da empresa obtido através do CAGED devidamente atualizado. A referida multa será revertida para os Sindicatos, que não deram a devida anuência, conforme a presente clausula. Fica desde já ciente todos os Sindicatos que a referida multa constitui-se créditos de terceiros, não podendo ser objeto de negociação em norma coletiva, conforme Artigo 611 - B inciso XXIX da CLT.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembleias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.
Parágrafo Primeiro:
Fica pactuado que as empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem atraso até o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia multa inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite máximo de 50% sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses alternados:
1. 1º Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial do vigilante
2. 2º Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial do vigilante
3. 3º Mês -Multa de 30 % sobre o piso salarial do vigilante
4. 4º Mês - Multa de 35% sobre o piso salarial do vigilante
5. 5º Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial do vigilante
6. 6º Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial do vigilante
7. 7º Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial do vigilante
Parágrafo Segundo:
Fica pactuado que as empresas deverão efetuar o pagamento dos benefícios de vale transporte e tiquete refeição de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar as suas expensas dos referidos valores. Do contrário fica estipulado multa inicial de 20% sobre o valor do benefício atrasado com o limite máximo de 50% sobre cada benefício, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal. Sendo que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses alternados:
1. 1º Mês - Multa de 20% sobre o valor do benefício
2. 2º Mês - Multa de 25% sobre o valor do benefício
3. 3º Mês -Multa de 30 % sobre o valor do benefício
4. 4º Mês - Multa de 35% sobre o valor do benefício
5. 5º Mês - Multa de 40% sobre o valor do benefício
6. 6º Mês - Multa de 45% sobre o valor do benefício
7. 7º Mês – Multa de 50% sobre o valor do benefício
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - VALIDADE
Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor 03 (três) dias após a data de pedido de registro no órgão competente Art. 614 parágrafo 1º da CLT.
Os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ajustam compromisso de reabrirem de imediato as negociações, em caso de ser sancionada qualquer Lei que altera a Legislação Trabalhista - CLT em vigor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE
As partes ajustam que na vigência da presente CCT será eleito um representante dos empregados nas empresas, sendo que fica negociado que a previsão dos artigos 510-A, 510-B, 510-C, 510 – De seus parágrafos, da Lei n. 13.467/2017, passará a ser no seguinte teor: Conforme artigo 11 da Constituição Federal, nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de 1 (um) representante no Estado do Rio de Janeiro. A eleição será convocada e realizada por cada empresa. A empresa deverá notificar o Sindicato onde encontra-se estabelecida a sede da empresa, acerca da eleição da representação de empregado.
FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS
DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO
CARLOS GIL DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMP DE
SEG E VIG,TRANSP DE VAL DE PREV E COMB A INC. DE CURSO DE FORM E SIM OU CONEXOS
DE D DE CAXIAS RJ
ANEXOS
ANEXO I - ATA PATRONAL
ANEXO II - ATA LABORL
A autenticidade deste documento
poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.
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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000456/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/03/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015138/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46334.000765/2019-97
DATA DO PROTOCOLO: 22/03/2019
Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E
CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
E
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMP DE SEG
E VIG,TRANSP DE VAL DE PREV E COMB A INC. DE CURSO DE FORM E SIM OU CONEXOS DE
D DE CAXIAS RJ, CNPJ n. 36.554.434/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS GIL DE SOUZA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E
DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 29 de
fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes e Empregados em Empresas de
Segurança, Vigilância, Transporte de Valores, de Prevenção e Combate a
Incêndio, Curso de Formação e Similares ou Conexos, com abrangência territorial
em Duque De Caxias/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido à categoria
profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no
parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um
reajuste total na ordem de 4,49% (quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), vigendo a partir de 1º de março de 2019,
data-base da categoria.
Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade
Para os empregados administrativos
admitidos após a data de 1° de março de 2019, a correção dos salários será na
proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista
nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo Vigilante Desarmado
O vigilante desarmado, ainda que
trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.
Parágrafo Terceiro - Correção Salarial
Do percentual definido no caput desta
cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções
indicadas:
a) 3,30% (três inteiros e trinta
centésimos por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em
01/03/2018 resultando no piso salarial de R$ 1.450,87 (Hum mil, quatrocentos e
cinquenta reais e oitenta e sete centavos).
b) 0,05% (cinco centésimo por cento)
impacto econômico face ao aumento do Vale Transporte no Estado do Rio de
Janeiro, que teve uma majoração de 2,53%.
c) 1,10% (Hum inteiro e dez centésimo
por cento) de impacto econômico referente ao valor de R$35,00 (trinta e cinco
reais), referente a ajuda de custo por funcionário para o sindicato Laboral,
conforme Clausula Décima.
d) 0,04% (quatro centésimo por cento)
impacto econômico face ao aumento no valor fixo mensal em substituição ao
triênio resultando o valor de 13,28, dentro das regras estabelecidas na
Clausula 8ª do Presente Instrumento.
O impacto do reajuste da categoria de
vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado para todos os
Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas
empresas com segurança orgânica será no total de 4,49% (quatro inteiros e
quarenta e nove centésimos por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO
PESSOAL ADMINISTRATIVO
Para os demais funcionários,
excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre
negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o
indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de
periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a
compensação dos aumentos espontâneos que tenham sido concedidos ao longo da
vigência da data-base anterior (2018/2019) e quaisquer valores adiantados no
curso da presente data-base.
Parágrafo Primeiro - Agentes e outros
Ficam fixados, a partir de março de
2019, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas
estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes,
estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes
casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na
cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
FUNÇÃO SALÁRIO
I- Vigilante R$ 1.450,87
II- Vigilante
Motorista/Motociclista R$ 1.741,04
III- Vigilante
Orgânico R$ 1.450,87
IV- Vigilante
Feminina/Recepcionista R$ 1.450,87
V- Segurança
Pessoal Privada R$ 1.741,04
VI- Supervisor
de Área R$ 2.177,42
VII- Fiscal
de Posto ou Supervisor de Posto R$ 1.607,18
VIII Instrutor R$ 2.442,35
IX- Vigilante condutor de cães R$ 1.450,87
X - Vigilante responsável pelo monitoramento de Ap. Elet. R$ 1.450,87
XI- Coordenador R$ 2.313,51
XII- Funcionários em Serviços Administrativos R$ 1.221,85
Parágrafo Segundo - Gratificação
Transitória
O vigilante fará jus a gratificação transitória de 20%
(vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções
de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 % (vinte inteiros por cento) se aplica ao Segurança Pessoal Privada, que se enquadrem na hipótese do parágrafo
terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória
quando o seu piso for de R$ 1.886,13(Hum mil,
oitocentos e oitenta e seis reais e treze centavos) .
O vigilante motorista/motociclista
será aquele especializado em conduzir veículos automotivos, categoria
passeio, no sentido de conduzir pessoas
e/ou cargas, se equiparando a tal função
aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para
realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas
do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como
vigilantes motoristas.
Parágrafo Quarto– Compensação de
Reajuste
Fica facultado às empresas a livre
negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com
teto superior R$ 5.839,45(cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta
e cinco centavos) salário este que se considera o mais elevado da categoria.
Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficarão autorizados a compensação de
reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador
for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá
na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE
SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos
vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste
entabulado na presente convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO
SALARIO
As empresas poderão optar pela
antecipação do 13º salário, com anuência do funcionário, da seguinte forma: 50 % nas férias, 1ª
parcela em 20 de outubro ; 2ª parcela em 20 de novembro ; 3ª parcela e
demais reflexos de quitação até dia 20
de dezembro do ano corrente. No contra-cheque deverá ser mencionado a rubrica
como adiantamento do 13º.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIOS
O adicional por tempo de serviço -
triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, somente
continuará sendo pago aos empregados contratados até 28/02/2017, para cada
período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.
Parágrafo Primeiro - funcionários
admitidos a partir de 01/03/2017
Somente os funcionários admitidos a
partir de 01/03/2017 não farão juz ao recebimento do triênio, mas, irão receber
o valor fixo, mensal e não cumulativo de
R$ 13,28 (treze reais e vinte e oito centavos), que aplicando-se o desconto de
20% previsto pela Legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador
resultará no valor líquido de R$ 10,62 (dez reais e sessenta e dois
centavos), na forma de
Vale-Alimentação até dia 20 de cada mês
este valor não servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de
periculosidade, adicional noturno, hora noturna reduzida nem qualquer outra
verba remuneratória, 13º Salário, Férias, FGTS e Aviso Prévio.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão o pagamento de
adicional de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos na
legislação, mediante definição a partir do laudo técnico e/ou regulamentação, podendo ser solicitada pelas
empresas inspeção do órgão técnico da
DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do beneficio para o exercício da vigilância no posto visado,
conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo
Em ocorrendo laudo conclusivo pelo
direito à vantagem adicional da insalubridade para determinado posto,
obrigam-se às empresas a incluir o
correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de
serviços respectivos.
Parágrafo Segundo – Adicional de
Periculosidade
Com a normatização da Lei nº
12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº
1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as
empresas pagarão aos empregados vigilantes e a todos os demais empregados
descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30%
(trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultando de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas. Em vista da
habitualidade do pagamento do adicional de periculosidade, o mesmo incide sobre
os adicionais de horas extras, adicional noturno, comissões, férias, 13º
salário, FGTS, INSS e Aviso Prévio.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - TIQUETE
REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete refeição/alimentação, a
partir de 1º de março de 2019, terá valor unitário de R$ 22,00 (vinte e dois
reais) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas
efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções,
na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR. Nas jornadas superiores a
12 horas , o empregado receberá mais um vale refeição adicional.
O funcionário que estiver na reserva
poderá, com obrigatório mútuo consentimento,
ser liberado em até 03 (três) horas do horário de entrada, com garantia
do pagamento salarial integral desse
dia, descontado apenas o vale refeição/alimentação desse dia.
Parágrafo Primeiro – Vale Refeição
A regra é o fornecimento de vale
refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá
a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para
o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro
quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao
tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago
através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT.
Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas
ao empregado
O vigilante, alternativamente, poderá
receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo
contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa
de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas
efetivamente trabalhadas. Vedada a mesma regra para o vale alimentação descrita
no parágrafo primeiro da Clausula Quinta do presente Instrumento.
Parágrafo Terceiro – Sistema
Compartilhado das Despesas
Fica estipulado em 20% (vinte inteiros
por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a
alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no
contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas
despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE
SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a complementar,
durante seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado
em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada
entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título
de salário-base, no mês em que foi acidentado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS AJUDAS DE CUSTO
DO SINDICATO LABORAL
O
Sindicato obreiro deverá oferecer a todos os membros da categoria
abrangidos por esta CCT, ajuda de custo
em caso de desemprego, doença,
matrimônio, maternidade e assistência médica ambulatorial.
Parágrafo Primeiro:
Para a efetiva viabilidade financeira
dos auxílios descritos a sua concessão ficará condicionada ao pagamento pelas
empresas, sem desconto do empregado, até o dia 10 (dez) de cada mês o valor de
R$35,00 (trinta e cinco reais) por cada empregado que possua, acompanhado do
envio do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).
Parágrafo Segundo:
O Sindicato Obreiro ficará responsável
pela elaboração de normas e procedimentos visando o recebimento da ajuda de
custo pelo empregado e ainda de sua divulgação em seus impressos.
Parágrafo Terceiro: O pagamento fora
do prazo a que se refere o parágrafo primeiro deixará a Empresa sujeita à multa
de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o devido, acrescidos de correção
monetária e juros de mora.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE
VIDA/ACIDENTE
As empresas, em cumprimento à Lei
7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84,
do Conselho Nacional de Seguros Privados,
e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de
Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço
ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes a
remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte
acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida
Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes a remuneração do
vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as
obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial,
a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada
na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao
índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor da
remuneração do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o
disposto Resolução CNSP 05/84. Caso a
apolice não tenha previsão de cobertura do auxílio funeral para o empregado
falecido, o empregador pagará o
equivalente a 1,5 piso da função do empregado á família do funcionário
falecido.
Parágrafo Único – Comprovante
Alternativo
As empresas se comprometem a fornecer,
quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida
instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo
descumprimento da presente Convenção.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE
REMÉDIOS
As empresas se comprometem a custear,
se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a
necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de
trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial
da categoria do vigilante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO
FARMACIA
Fica estabelecido o direito do
funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a
empresa convênio, visando que o pagamento dos remédios sejam descontados em
folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30%
(trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada
empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a autorização
para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários
somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE
EMPRÉSTIMO
Ficam facultadas as empresas a tomarem
as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos
empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com
base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE
TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a
segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias
úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.
Parágrafo Primeiro - Regime de
Trabalho
Só será admitida a contratação de
empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação
de empregados diaristas.
Parágrafo Segundo - Contrato
Intermitente
Será permitido a contratação através
de Contrato Intermitente na forma do Artigo 443 da CLT através de Acordo
Coletivo de Trabalho com o Sindicato Obreiro, da base territorial onde irá
laborar o empregado e com a anuência do
Sindicato Patronal como disposto na clausula Sexagésima Segunda da presente
Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro – Curso de Formação
– Indenização
O vigilante, uma vez reciclado nos termos da
Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF,
sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado
por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem,
indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época
do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias,
observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do
vigilante.
Parágrafo Quarto – Reciclagem
Quando do desligamento de qualquer
vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja
vencida ou não, ou que faltem 06(seis)
meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do
custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa,
cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a
responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes
antecipando o pagamento das passagens,
alimentação e certidão, conforme
legislação, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir a Certidão
gratuitamente. Caso haja alteração da
legislação as partes signatárias se
comprometem a adequar a referida
clausula.
Ficam obrigadas as empresas a
comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de
antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a
informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas)
empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de
antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual das 2 (duas ) empresas de segurança privada
deverá proceder a sua reciclagem.
Parágrafo Quinto – Da convocação para a
reciclagem
Para a realização de reciclagem fica as Empresas de Segurança
Privada facultadas a convocarem os
vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a
frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada reciclagem, visando a frequência obrigatória perante a legislação.
Na escala 12x36 horas entre o término
do plantão e o inicio da reciclagem,será obrigatório as empresas concederem 11
horas de descanso ao empregado.
Parágrafo Sexto - Das Despesas
Para os trabalhadores que realizarem a
reciclagem em outros Municípios e ficando hospedado e pernoitando no local, a
empresa garantirá de forma antecipada a
hospedagem, as refeições (café da manhã, almoço e janta), e o transporte
rodoviário, podendo as empresas por
meios próprios fornecerem transporte, hospedagem e alimentação.
Parágrafo Sétimo – Descumprimento de
Contrato
É passível de punição, na forma da
lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem
justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou
aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação
complementar.
Parágrafo Oitavo – Apresentação de
Documentos
Quando convocado, para apresentar para
anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos,
carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional
de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à
penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Poderá a empresa determinar o cumprimento
do aviso prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o
serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas)
horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488),
respeitando os limites da presente Convenção.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO
PARCIAL
Em virtude da preservação dos postos
de trabalho em regime de tempo integral, as partes signatárias estabelecem as
devidas proibições as normas legais expressas no art. 58-A da CLT, resultantes
da Reforma Trabalhista, e para tanto, convencionam que fica proibido o trabalho
em regime de tempo parcial com duração superior ou inferior a vinte e cinco
horas semanais.
Parágrafo Primeiro:
Fica proibida a realização de horas
suplementares semanais ou diárias para o trabalho em regime de tempo parcial,
bem como proibida também a prática do banco de horas.
Parágrafo Segundo:
Para os atuais empregados em regime de
trabalho de tempo integral fica expressamente proibida e vedada a opção pelo
regime de tempo parcial.
Parágrafo Terceiro:
Garantido os benefícios da cláusula
oitava - tíquete refeição/alimentação e da quadragésima - vale transporte,
ambas, da Convenção Coletiva de Trabalho de forma integral, não podendo o
empregador se eximir das responsabilidades convencionais e legais. Ao empregado será garantido um piso mínimo
que será calculado sobre o valor da hora (piso salarial do vigilante
dividido por 1/220) multiplicado por 125 horas (cento e vinte e cinco), que
será ainda acrescido de 30% (trinta inteiros por cento) do adicional de periculosidade. Tal fixação
tem por objetivo resguardar o direito à retribuição mínima mensal e a proteção
juridica prevista na Constituição da República.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA
APRENDIZAGEM
É facultado ao Sindicato Obreiro
encaminhar candidatos a jovem aprendiz aos departamentos de seleção das
empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e
possivel admissão em cada empresa.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO DE
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO
Considerando que o vigilante tem a
função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de
fogo/branca, e inclusive desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio,
de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o
cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto
3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física
habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na
contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO
PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO, ressalvado o comparecimento de profissionais
atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de
vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação
expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado
profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto
nº 3048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal,
conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF 3.233/2012, e não se aplicará o
aproveitamento em outras funções, porque mais de 99% (noventa e nove por cento)
de seus empregados são vigilantes. (PROCESSO Nº TST-RO-76-64.2016.5.10.0000)
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO INTERVALO
INTRAJORNADA BANCÁRIA
Os Vigilantes que laboram em agência
bancária e posto de atendimento bancário, nas
escalas diurnas, deverão
gozar o seu
intervalo intrajornada de
descanso e refeição da seguinte
forma:
O inicio deverá ocorrer entre 11:00hs
e 15:00horas.
Outras normas referentes a admissão,
demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TERMO DE
QUITAÇÃO ANUAL
Fica estabelecido que o termo de
quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma
faculdade dos empregados e empregadores, deverá ser firmado perante o Sindicato Laboral da base territorial onde o
empregado labora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA
DO TRINTIDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo
que proporcional se der nos trinta dias que antecedem a data dase da categoria,
a empresa ficará dispensada de efetuarão pagamento do salário adicional
previsto pela Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do
contrato tenha ocorrido por determinação do tomador do serviço.
Paragrafo Único:
A empresa para adotar o procedimento acima
deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato Obreiro, da base territorial onde
labora o empregado e com a anuência do
Sindicato Patronal como disposto na cláusula Sexagesima Segunda da Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO
REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
Considerando a tipicidade da atividade
de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores
maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para
efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que
sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação
pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem
descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ
POR ACORDO na forma do artigo 484-A da CLT e obrigará ao pagamento do
percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de
metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às
demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo Primeiro -
Quando a empresa entregar os avisos
prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de
prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá
ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.
Parágrafo Segundo -
No encerramento do contrato entre o
empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de
rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de
serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do
trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato
anterior.
Parágrafo Terceiro -
A empresa para adotar o procedimento
acima deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato Obreiro e com a anuência do
Sindicato Patronal como disposto na cláusula Sexagesima da Convenção Coletiva.
Relações de Trabalho Condições de
Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE
DE VALORES E ESCOLTA ARMADA
Os vigilantes em empresas de segurança
e vigilância que prestem serviços de Transporte Valores bem como que prestem
serviços de Escolta Armada, receberão uma remuneração mínima eqüivalente
ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores, conforme sua
função no carro-forte, e uma remuneração mínima equivalente ao piso
dos empregados em empresas de Escolta Armada, nas condições estabelecidas
para a mesma.
Paragráfo único - serviços eventuais
Os empregados que prestarem serviços
eventuais/transitórios em transporte de valores e escolta armada serão
remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado
nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por
dia efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CHEFE DE
TURMA
A função de Chefe de Turma, que é de
confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de
comando de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter
transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte
inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo
comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido
que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando,
obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da
citada chefia.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO USO DE
APARELHOS ELETRÔNICOS
Fica proibido o uso de telefone
celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet,
iPad, para fins particulares,não tratando-se do porte do aparelho, nos postos de serviços e no plantão durante o
expediente enquanto em efetivo trabalho.
Parágrafo Primeiro:
Cabe nos casos de descumprimento dos
deveres dos empregados a aplicação das penas permitidas por lei. A aplicação
das penalidades devem obedecer o comando do art. 8º da CLT e da Constituição,
no que tange a proporcionalidade e razoabilidade quanto à falta cometida pelo
empregado, impedindo assim que o empregador aja com excesso e medidas
desarrazoadas e desproporcionais à falta cometida.
Parágrafo Segundo:
Cabe ao empregador comunicar aos seus
empregados as normas da empresa, explicitando de forma clara as condutas
exigidas de seus empregados e as possíveis medidas em caso de descumprimento.
Parágrafo Terceiro:
Ressalta-se a importância da aplicação da gradação das
penalidades, das mais leves às mais extremas, e ainda ao respeito do princípio
do contraditório e da ampla defesa aos empregados penalizados, não
restringindo-se a empresa apenas ao relato de fiscais e supervisores nas suas
decisões.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA -
UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao vigilante a
gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de
dois para cada período de doze meses: coturno, capa e distintivo que ficarão
sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas,
ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento
de salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o
vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente às
peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas
autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores
correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por
acidente de serviço. Nas escala 5 x 2
e 6 x 1 serão fornecidas 03
(três) uniformes.
Parágrafo Único:
Fica assegurado aos profissionais da
segurança, dentro do mesmo critério de quantidade, o fornecimento de uniforme
especial de verão destinado a prestação de serviços de segurança privada em
locais próximos a Praia e Ilhas , desde que o uso do referido uniforme especial
de verão seja autorizado pela DPF/Ministério da Justiça, através da DELESP ou
Comissão de Vistoria, conforme norteia a Portaria nº 3.233/2012 DPF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PERDA DE
MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá descontar do
salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive
arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime
no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que
seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante
autoridade policial.
Fica concedida a estabilidade
provisória de 30 (trinta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao
empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por
período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se
o disposto na legislação vigente à época do acidente.
Outras normas referentes a condições
para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APOSENTADORIA
Fica mantida a garantia de emprego aos
empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e
quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde
que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24
(vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de
dispensa por justa causa ou extinção de posto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - POSTOS
ESPECIAIS
É facultado às empresas, a pedido de
quem contrata os serviços de vigilância, conceder gratificação ou remuneração
diferenciada transitória, a seu critério, em razão de postos considerados
especiais. E essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão
circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados
pelas empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o
exijam ou deliberem.
Parágrafo Primeiro – Isonomia entre
Postos:
O pagamento de tais gratificações ou
remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados
postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de
isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos
que não tenham as mesmas condições.
Parágrafo Segundo – Supervisor:
Visando a melhor atender às
necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado
que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha
por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias
e de confiança de supervisor.
Parágrafo Terceiro - Posto Especial:
Fica assegurado aos vigilantes o
direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo,
comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente,
alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou
remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio
empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA -
ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS
Considerando que o segmento da
atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83,
Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por
empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância, denominado "Serviço Orgânico de
Segurança"; e considerando que o
vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma
da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições
pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do
Adicional de Periculosidade, se aplicam
tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus
funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança
denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo
descumprimento das normas
coletivas, os Sindicatos deverão
oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do
Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida fiscalização
e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços
orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.
Parágrafo Único – Categoria
Profissional de Vigilante
A denominação dissimulada da função de
vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em
empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum,
abrangências definida no "caput".
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GRAVIDEZ
As empresas se comprometem a lotar as
vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres,
observando-se as necessidades do seu estado gravídico.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO LIVRO
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO
Na forma prevista no artigo 3º da
Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador
poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde
que os empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de identificação
será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da
Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas
as empresas de segurança privada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA -
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência
jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional habilitado com
a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à
autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente
do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo
não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique
advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional
contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE
DE PAGAMENTO
Será
obrigatório o fornecimento de
comprovante mensal do pagamento de salário, contendo
discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no
período independente do parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que efetuarem o pagamento
de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou
cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas
de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o
comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da
conta corrente eletrônica.
Parágrafo Segundo:
As empresas ficam obrigadas a informar
no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de
trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a
entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em
município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito
do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as
empresas o período de 06 (seis) meses para se adaptarem. Fica facultado ao
empregado solicitar a empresa o envio do contracheque por correio eletrônico no
prazo de 10 dias.
Parágrafo Terceiro - Descontos e
Multas de Trânsitos
O empregador só poderá descontar
possíveis danos causados pelo empregado na forma do artigo 462 parágrafo
primeiro da CLT.
Em caso de multas de trânsito em
veículos das empresas, os empregados responsáveis pela infração deverão ser comunicados para
que tenham o direito de interpor defesa prévia e recurso, dentro do prazo
estabelecido pelo Código de Trânsito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO
DE DESPESAS
Quando o empregado deslocar-se para
localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo
remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o
empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através
de transporte regular e de refeição, estas, em valor não inferior a 1,8 % (hum
inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a
partir de 1° de março de 2019.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REEMBOLSO
EM VIAGENS
As empresas ficam obrigadas a pagar,
imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados
pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REMOÇÃO DE
EMPREGADOS
Fica vedada a remoção de empregados
para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo
domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou
por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.
Parágrafo Único:
As alternativas aqui autorizadas devem
obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - VALE
TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei
7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada
pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o
vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas
expensas os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.
Parágrafo Primeiro:
Tendo em vista que dispõe o parágrafo
único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das
Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela
que exceder a 6 % (seis inteiros por
cento) do salário básico do empregado.
Parágrafo Segundo:
Em caso de comprovada necessidade, nas
hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei
7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em
dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em
dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para
nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para
quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será
considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e
não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução
de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA -
LIMITE DE IDADE
Para admissão aos serviços de qualquer
natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA -
EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurada aos empregados a
concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono
remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e,
ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência
mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o
horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo,
03 (três) por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA
TROCA DO FERIADO
Na forma do artigo 611-A inciso XI da
Lei 13.467/2017 fica estabelecido que o empregador poderá efetuar a TROCA DO
FERIADO somente do pessoal
administrativo, dentro da própria semana
e com aviso aos funcionários com um mínimo de antecedência de 1 (um)
mês.
Parágrafo único:
Ficam excetuados da regra acima os feriados de : 1º de janeiro; Sexta Feira da Paixão de Cristo e 25
de dezembro.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA
DE TRABALHO
Às empresas será vedado estabelecer
escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual,
facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os
sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas
serem respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades de
determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em
decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão
permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência
do sindicato Obreiro e do Sindicato Patronal a que se refere à cláusula
Sexagesima Quarta, observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória
nº 6237/2013 (ICP nº 3.016/2011) do
Ministério Público do Trabalho).
Visando adequação da presente CCT aos
termos do Inquérito Civil Público nº 003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo
Ministério Público do Trabalho, fica estabelecido a proibição da escala de
Trabalho de 24 (vinte e quatro) horas.
Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas
extras:
Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da
Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos
convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente
Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas
mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas
como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final,
resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em
qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas
excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por
cento).
Parágrafo Segundo - Distribuição de
Escalas:
É facultado, na distribuição das
escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que,
consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do
empregado. O Vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre
feriados ou domingo, nos sistemas 5x2 e 6x1.
Parágrafo Terceiro - Fechamento de
Folha:
É facultado às empresas estabelecer
fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser
respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de
cada mês na folha de pagamento do mês subseqüente.
Parágrafo Quarto- Salário Hora:
Para cálculo da remuneração de dias e
horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de
1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para
horas.
Parágrafo Quinto - Proibição de
compensação de Jornada:
Para os vigilantes que trabalham em
escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192
(cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo
a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de
escala visando a compensação.
Parágrafo Sexto – Jornadas Especiais para Eventos:
É considerado vigilante de eventos, o profissional
vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança
Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de segurança/vigilância em eventos em caráter
eventual, em casa de shows, boates,
feiras e eventos culturais.
O vigilante convocado pela empresa para prestar serviços
em evento, fará jus a remuneração mínima
de:
Período de até 10 HORAS = Mínimo de R$
120,00 + lanche (sanduiche misto + 01 fruta + 01 bebida)
Período de até 12 HORAS = Mínimo de R$ 140,00 + lanche (sanduiche
misto + 01 fruta + 01 bebida)
O vigilante fará jus após a sexta hora
de trabalho ao recebimento de tiquete refeição, ou a alimentação fornecida
alternativamente ao empregado, segundo as Normas do PAT - Programa de
Alimentação do Trabalhador.
O pagamento dos valores previstos
neste parágrafo será efetuado, diretamente ao
vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao
profissional o recolhimento pela empresa dos encargos previdenciários de acordo com a legislação
vigente.
Cabe ao tomador de serviço ou produtor
a fiscalização do estrito cumprimento das normas ora convencionadas,
notadamente quanto a legalidade e valores,
sob pena de responder solidariamente pelo descumprimento. (Súmula 331 do
TST).
Em se tratando de vigilante não pertencente ao quadro funcional
da empresa prestadora do serviço, esta
fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de
prestação de serviço eventual.
Quando da convocação, a empresa exigirá do profissional
vigilante apresentação do Curso de
Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de
Vigilante (CNV).
O vigilante não poderá ser convocado
com mais de duas horas de antecedência para estar presente ao local de
realização do evento.
Parágrafo Sétimo – do Adicional Noturno:
O trabalho noturno terá remuneração superior à
do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte
por cento), sobre a hora diurna.
A hora do trabalho noturno será
computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Considera-se noturno, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas)
horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Fica assegurada a remuneração de hora
extra com acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) para os empregados que
laborarem na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso,
quando convocados para plantões extras em sua folga, no limite de seis plantões
extras por mês, verificada a concordância do empregado e respeitado o descanso
inter jornada de doze horas. Todo plantão extra será integralmente pago como
hora extra com acréscimo de 100%, qualquer que seja o dia da semana, garantido
ainda os benefícios da cláusula oitava - tiquete refeição/alimentação e da
trigessima nona - vale transporte da
atual Convenção Coletiva de Trabalho.
Paragrafo Nono:
A atividade de vigilância é contínua e
não pode sofrer interrupção, assim, em caso de força maior ou de caso fortuito
, o empregado Vigilante que estiver no posto de serviço deverá aguardar a sua
substituição. A empresa fica obrigada a providenciar a substituição no máximo
em 1 hora, o período que o Vigilante aguardou a substituição será remunerado
como labor extraordinário com acréscimo de
50 % (cinquenta por cento) .
Parágrafo Décimo:
Será sempre observado na atuação do
Vigilante o limite de tolerância máxima
de 10 minutos de rendição, sem caracterização de sobrejornada ou de horário
suplementar.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e
licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou
individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga,
salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade
da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.
As Vigilantes femininas com filhos até
12 anos preferencialmente gozarão das férias nos meses de janeiro e julho, no
entanto nos posto de serviços formados majoritariamente ( mais de 50%) por
vigilantes femininas se respeitará um revezamento na aplicação do referido
benefício.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COLETE À
PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a
fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de
fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que
exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de
serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo Primeiro:
O colete à prova de bala será de nível
II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de
valores.
Parágrafo Segundo:
A implantação para os postos armados e
nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de
dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por
semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida
Portaria nº 191/2006.
Parágrafo Terceiro:
Em virtude da particularidade do uso
do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de
serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a
ser acordado entre as partes.
Parágrafo Quarto:
Havendo transferência ou remoção do
vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da
presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a
prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido
anteriormente.
Parágrafo Quinto:
O colete a ser fornecido aos
empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da
placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser
retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca
de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA -
VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas obrigadas a manter
profissionais em seus quadros ou efetuar convênio sob contrato para atender as
exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador
da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.
As empresas podem constituir SESMT comum, organizado e
administrado pelo Sindicato Patronal na forma do artigo 4.14.3 da Norma Regulamentadora 4 - NR 4 do
Ministério do Trabalho e Emprego.O
Sindicato Patronal regulamentará o uso do SESMT Comum pelas empresas
através de Regimento próprio.
Parágrafo Primeiro:
Caso ocorra algum sinistro com o uso
de arma letal em serviço, deverá a empresa autorizar o afastamento do
vigilante, diretamente envolvido no sinistro, do posto de serviço, para
tratamento psicológico na sede da empresa por no mínimo 03 (três) plantões sem
prejuízo de sua remuneração, bem como, verificar a necessidade de transferência
do vigilante para outro posto de serviço ou rota de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA -
ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados
médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão
previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, bem como, o atestado médico
emitido pelos médicos particulares conveniados aos planos de saúde e
assistência médica/odontológica da empresa e do Sindicato.
Parágrafo Primeiro:
Os atestados médicos serão
obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo
dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de
invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando
encaminhados pelo funcionário ou por seu representante, correspondência via CORREIOS com Aviso de
Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado
Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes
dois últimos casos o original
obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.
Parágrafo Segundo:
Todos os atestados médicos,
independente da sua origem, deverão ser encaminhados ao médico do trabalho do
empregador, para uma possivel reavaliação, sendo o custo da reavaliação do empregador.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e
contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA -
DESFILIAÇÃO SINDICAL
É direito fundamental do trabalhador,
pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de
desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias,
mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da
manifestação da vontade do próprio.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DELEGADO
SINDICAL
As empresas obrigam-se a reconhecer a
figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro,
assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com
estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa
empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence,
justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade
obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a
estabilidade provisória ajustada pelas partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA -
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas se comprometem, na
vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu
Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação
de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de
direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por
empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os
Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.
Parágrafo Primeiro - Direito de
Oposição
É facultado às empresas manifestar-se
contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não
concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato
obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é
facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu
critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos
quadros da empresa.
Parágrafo segundo - Freqüência Livre
Fica assegurada a freqüência livre ao
trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões
sindicais, no limite de 05 (cinco) liberações mensais por dirigente, sem
prejuízo do seu dia de trabalho, quando não liberados na forma do caput,
mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA -
CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos
Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da
contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de
janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, mediante a entrega das relações, contendo nome, função e valores
descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada
pelo credor.
Os descontos de Contribuições Sindicais
serão efetuados mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às
empregadoras até o dia 10 do mês de início do desconto, repassando aos cofres
do Sindicato até o dia 10 do mês subsequente.
Conforme Assembleia Geral
Extraordinária realizada no SINDESP-RJ no dia 11 de janeiro de 2019, por
maioria de votos das empresas presentes, ficou estabelecido a cobrança da
Contribuição Sindical Patronal Compulsória
para todas as empresas da Categoria Patronal. A legalidade da referida
cobrança se fundamenta na Nota Técnica nº 02/2018 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE
SINDICAL - CONALIS do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA -
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos de mensalidade sociais e
outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas
mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia
10 do mês de início do desconto.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento:
As quantias devidas ao sindicato
obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão
recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos
descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores
descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada
pelo credor.
Parágrafo Segundo – Multa:
O atraso do recolhimento dos descontos
implicará sanção estipulada pelo parágrafo único do Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária
e juros de mora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TAXA
DE CUSTEIO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de
Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta,
Segurança Pessoal e Cursos de Formação
no Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio
assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela
Assembléia Geral da categoria realizada no dia 11 de janeiro de 2019, o valor
equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da
categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de
cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que
subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente,
recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em 09
(nove) parcelas iguais e sucessivas, nos meses de abril, maio, junho, julho,
agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro
do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento)
além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de
empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da
contribuição devida por cada empresa com base no efetivo empregados/vigilantes
de acordo com o CAGED/MTE, do mês de
janeiro/2019.
O Sindicato Patronal quando compor o
polo passivo de ação judicial que discuta a cobrança da presente Taxa de
Custeio Patronal, assumirá exclusivamente
todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.
As empresas abrangidas pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa
aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 11 de janeiro de
2019, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.
O Sindicato Patronal quando compor o
polo passivo de ação judicial que discuta a cobrança da presente Contribuição
Confederativa Patronal, assumirá
exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.
Outras disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO
DE AVISO
As empresas concordam em fixar em seus
quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos,
desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações
de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PREÇO
PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS
Visando a que, conjuntamente, as
partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento
das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica
estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o
sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores
de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado
preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara
impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta
ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em
manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte
principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade
matemático--financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas
e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou
isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e,
ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente
público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos
termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA -
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção coletiva de
trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT -
Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações
promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou
contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade
Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro:
A falta da Certidão que trata este
dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta)
dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos
convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço
ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento
das cláusulas convencionadas.
Parágrafo Segundo:
Para emissão da Certidão de
Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20% (vinte por
cento) sobre o piso do vigilante em vigor.
Parágrafo Terceiro:
A Certidão expedida pelo Sindicato
Laboral, da base territorial e Patronal, obrigatoriamente dará plena e rasa
quitação as obrigações sindicais devidas pelas empresas, incluindo todos anos
anteriores até a data da referida expedição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA -
INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO
É facultado aos Sindicatos Obreiros
encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas,
devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível
admissão em cada empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades sindicais convenetes
poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação
Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria
M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e
normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas
entidades.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA -
HOMOLOGAÇÃO
É obrigatória a assistência sindical a
ser realizada na sede do Sindicato Obreiro, no ato de demissão e rescisão de
contrato de trabalho, é da competência
do sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90
(noventa) dias, para aqueles que mantiverem seu vínculo empregatício por mais
de 01 (um) ano.
As parcelas rescisórias devidas,
deverão ser quitadas em até 10 (dez)
dias a contar da data de demissão. A referida homologação devera ser
realizada pelo sindicato laboral em até 10 dias, contados a partir da
solicitação do empregador, sob pena de multa no valor de 01 (um) piso salarial
por empregado para quem der causa ao atraso, valor revertido em favor do
Empregador ou do sindicato Laboral.
As empresas deverão cumprir no prazo
máximo de 10 dias a contar da demissão a homologação na Entidade Laboral, sob
pena de aplicação da multa do artigo 477 parágrafo 8º da CLT.
Parágrafo Primeiro - Perfil
Profissiográfico Previdenciário:
As empresas no ato da homologação do
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador
o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução
Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
Diante da nova relação normativa
estabelecida pelo art. 620 da Lei 13.477 de 2017, fica convencionado que os
Acordos Coletivos de Trabalho não poderão estabelecer condições menos
favoráveis às estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, para tanto, a
celebração dos instrumentos normativos
coletivos deverão contar
com a anuência dos sindicatos
Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado atingido labora.
Parágrafo Primeiro - Da obrigatória
anuência do Sindicato Patronal e Laboral:
A celebração dos acordos
individuais deverão contar com a
intervenção direta obrigatória dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base
territorial onde o empregado labora.
Parágrafo Segundo - Da Multa por
Descumprimento:
O Sindicato e a empresa que vierem a
descumprir as normas para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme
convencionado na presente Convenção Coletiva, ficarão o referido Sindicato e a
Empresa penalizados na multa de 01
(um) piso vigente do vigilante,
multiplicado por funcionário do quantitativo total da empresa obtido através do
CAGED devidamente atualizado. A referida multa será revertida para os Sindicatos, que não deram a
devida anuência, conforme a presente clausula. Fica desde já ciente todos os
Sindicatos que a referida multa constitui-se créditos de terceiros, não podendo
ser objeto de negocaiação em norma coletiva, conforme Artigo 611 - B inciso
XXIX da CLT.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA -
COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do presente
instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com participação
de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir
dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA -
CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente
instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas,
estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso
necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades
previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros
por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá
para o sindicato que pleitear judicialmente.
Parágrafo Primeiro :
Fica pactuado que as empresas deverão efetuar o pagamento
salarial mensal sem atraso até o quinto
dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento, fica estipulado a partir do
sétimo dia útil até o trigésimo dia multa
inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite
máximo de 50% sobre cada piso salarial
do vigilante, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal
de salário. Sendo que a multa somente
será cumulativa em caso do atraso ocorrer em
meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses alternados:
1.
1º Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial do vigilante
2.
2º Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial do vigilante
3.
3º Mês -Multa de 30 % sobre o
piso salarial do vigilante
4.
4º Mês - Multa de 35% sobre o
piso salarial do vigilante
5.
5º Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial do vigilante
6.
6º Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial do vigilante
7.
7º Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial do vigilante
Parágrafo Segundo:
Fica pactuado que as empresas deverão efetuar o pagamento dos benefícios de vale transporte e tiquete
refeição de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar as suas expensas
dos referidos valores. Do contrario fica
estipulado multa inicial de 20% sobre o valor do beneficio atrasado com o
limite máximo de 50% sobre cada
beneficio, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento
mensal. Sendo que a multa somente será cumulativa em caso
do atraso ocorrer em meses seguidos, não
valendo tal regra para atraso em meses
alternados:
1.
1º Mês - Multa de 20% sobre o valor do benefício
2.
2º Mês - Multa de 25% sobre o valor do benefício
3.
3º Mês -Multa de 30 % sobre o
valor do benefício
4.
4º Mês - Multa de 35% sobre o
valor do benefício
5.
5º Mês - Multa de 40% sobre o valor do benefício
6.
6º Mês - Multa de 45% sobre o valor do benefício
7.
7º Mês – Multa de 50% sobre o valor do benefício
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO
COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente
para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - VALIDADE
Considerada a data-base da categoria,
a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade
competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de março de 2019 a 29
de fevereiro de 2020.
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho entrará em vigor 03 (três) dias após a data de pedido de registro no
órgão competente Art. 614 parágrafo 1º da CLT.
Os Sindicatos signatários da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, ajustam compromisso de reabrirem de imediato as
negociações, em caso de ser sancionada qualquer Lei que altera a Legislação
Trabalhista - CLT em vigor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO
E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes convenentes que, por estarem
justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e,
consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema
Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para
fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais
efeitos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA -
REPRESENTANTE
As partes ajustam que na vigência da
presente CCT será eleito um representante dos empregados nas empresas, sendo
que fica negociado que a previsão dos
artigos 510-A, 510-B, 510-C, 510 – De
seus parágrafos, da Lei n. 13.467/2017,
passará a ser no seguinte teor:
Conforme artigo 11 da
Constituição Federal, nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é
assegurada a eleição de 1 (um) representante no Estado do Rio de Janeiro. A eleição será convocada e realizada por cada
empresa. A empresa deverá notificar o Sindicato onde encontra-se estabelecida a
sede da empresa, acerca da eleição da representação de empregado.
FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E
CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO
CARLOS GIL DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMP DE SEG
E VIG,TRANSP DE VAL DE PREV E COMB A INC. DE CURSO DE FORM E SIM OU CONEXOS DE
D DE CAXIAS RJ
ANEXOS
ANEXO I - ATA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do
Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.
--------------------------------------------------------------------------- Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RJ000331/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE:
09/03/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR010279/2015
NÚMERO DO PROCESSO:
46334.001142/2015-16
DATA DO PROTOCOLO:
05/03/2015
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA
PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO
NO EST.DO RIO DE JANEIRO , CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
SINDICATO VIGILANTES EMPREGADOS EMPRESAS SEG VIGILANCIA, CNPJ n.
36.554.434/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
CARLOS GIL DE SOUZA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Fica concedido à categoria
profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no
parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção,
um reajuste total na ordem de 11,35% (onze inteiros e trinta e cinco
centésimos por cento), vigendo a partir de 1º de março de
2015, data-base da categoria.
Parágrafo Primeiro -
Proporcionalidade
Para os empregados
administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2015, a correção dos
salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de
reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração
superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo Vigilante Desarmado
O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao
piso do vigilante armado e uniformizado.
Parágrafo Terceiro - Correção Salarial
Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser
aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:
a) 9% (nove inteiros por cento) a incidir sobre o piso
salarial de vigilante, fixado em 01/03/2014 resultando no piso salarial de
R$ 1.162,00 (Hum mil, cento e sessenta e dois reais )
b) 27% (vinte e sete inteiros por cento): incidirá sobre
o tíquete refeição previsto na Cláusula 7ª, O impacto na soma do
homem hora, será de 1,11% (um
inteiro e onze centésimos por cento).
c) 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da atuação em
Evento. O impacto na soma do homem hora, será 0,47% (quarenta e
sete centésimos por cento).
d) impacto de 0,12% (doze centésimos por cento) sobre a Cláusula
Nona.
e) Impacto de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento) sobre a Cláusula Trigésima Nona § 2º.
O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do
Rio de Janeiro, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de
Serviços de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com
segurança orgânica será no total de 11,35% (onze inteiros e
trinta e cinco centésimos por cento).
Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros
gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas
legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula
terceira, excetuando o recebimento do adicional de periculosidade ( conforme
portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos aumentos
espotâneos que tenham sindos concedidos ao longo da vigência da data-base
anterior (2014/2015) e quaisquer valores adiantados no curso da presente
data-base.
Parágrafo Primeiro - Agentes e
outros
Ficam fixados, a partir de
março de 2015, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as
empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para
agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância.
Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações
contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
FUNÇÃOSALÁRIO
I-
Vigilante
R$
1.162,00
II-
Vigilante de
Escolta
R$
1.510,54
III-
Vigilante
Motorista/Motociclista
R$
1.395,10
IV-
Vigilante Orgânico
R$
1.162,00
V-
Vigilante
Feminina/Recepcionista
R$
1,162,00
VI-
Segurança Pessoal
Privada
R$
1.395,10
VII-
Supervisor de Área
R$
1.743,90
VIII-
Fiscal de Posto ou
Supervisor de Posto
R$
1.287,20
IX-
Instrutor
R$
1.956,08
X-
XI
Coodenador
Vigilante
Brigadista
R$
R$
1.852,90
1.162,00
XII-
Vigilante condutor
de cães
R$
1.162,00
XIII-
Vigilante
responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos
R$
1.162,00
Parágrafo Segundo -
Gratificação Transitória
O vigilante fará jus à
gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o piso
da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante de
Escolta, e fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por
cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções
de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 % (vinte
por cento) se aplica ao Segurança
Pessoal Privada, que se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro
da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o
seu piso for deR$1.510,54 (Hum quinhentos e dez reais e cinquenta e
quatro centavos) .
O vigilante
motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos
automotivos, categoria passeio, no sentido de conduzir pessoas e/ou
cargas, se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem
veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual
das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo
certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes motoristas.
Parágrafo Quarto– Compensação
de Reajuste
Fica
facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados,
inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 4.360,00
(Quatro mil trezentos e sessenta reais) salário este que se considera
o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores
ficará autorizado a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário
ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o
estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação
ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso
contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos
vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de
reajuste entabulado na presente convenção.
O adicional por tempo de serviço - triênios, na
base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, continuarão sendo
pago a todos os empregados, para cada período completo de 36 (trinta e
seis) meses de serviço efetivo na empresa.
As empresas efetuarão o
pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos
vigilantes, previstos na legislação, mediante definição a partir do laudo
técnico e/ou regulamentação, podendo ser solicitada pelas empresas
inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a
instituição do beneficio para o exercício da vigilância no
posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo
Em ocorrendo
laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da insalubridade para
determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o correspondente
custo em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços
respectivos.
Parágrafo Segundo – Adicional de Periculosidade
Com a normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o
Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas pagarão
aos empregados vigilantes e a todos os demais empregados descritos
no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30%
(trinta por cento) sobre o salário base da categoria profissional, fazendo
jus ao recebimento do adicional de periculosidade quando do seu efetivo
trabalho.
O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2015,
terá valor unitário de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos)
devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas
efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas
funções, na forma estabelecida pela legislação doPAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores a 12 horas , o empregado receberá
mais um vale refeição adicional.
Parágrafo Primeiro – Vale Refeição
A regra é o fornecimento de vale refeição.
Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a
Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido
para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato
Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao tíquete
refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago
através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do
PAT.
Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado
O vigilante, alternativamente, poderá receber
refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo
contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao
Programa deAlimentação ao Trabalhador – PAT, para cada
plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas
Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por
cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a
alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser
feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de
participação nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de
Alimentação do Trabalhador.
As empresas
se obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante
ou vigilante feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho,
pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do INSS (seguro
acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no mês em que
foi acidentado.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O SIVDC prestará
indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção
Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: incapacitação
permanente por perda ou redução de sua aptidão física, falecimento e
quando do nascimento de seus filhos, por meio de organização gestora
especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
PARAGRAFO SEGUNDO: A
prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/05/2015, na
forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no
Manual de Orientação e Regras, que ficará a disposição dos funcionário na
sede do Sindicato.
PARAGRAFO TERCEIRO: Para
efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso
consentimento da entidade sindical profissional, as empresas,
compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10
(dez) de cada mês e a partir de 10/05/2015, o valor de R$ 10,00 (dez
reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto
disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br,
inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício análogo. Conforme
decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar
mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância
de R$ 5,00 (cinco reais).
PARAGRAFO QUARTO: Fica
garantido o direito de oposição ao desconto, aos empregados não
associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder o primeiro desconto e
que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado, em
carta de próprio punho, na sede da entidade laboral.
PARAGRAFO QUINTO: Em
caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de
trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze)
meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta
cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
PARAGRAFO SEXTO: O
empregador que por ocasião do óbito, do fato causador da incapacitação ou
do nascimento de filhos do trabalhador, estiver inadimplente por: falta de
pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido,
reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e
responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o
dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos
até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal da
gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item
"F" do manual anexo.
PARAGRAFO SÉTIMO: O
óbito, nascimento, ou evento que possa provocar a incapacitação permanente
para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser
comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90
(noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.
PARAGRAFO OITAVO: Caso
haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a
provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim
de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em
consonância com o artigo 444 da CLT.
PARAGRAFO NONO: O
presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir
em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente
assistencial.
PARAGRAFO DÉCIMO: Sempre
que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de
Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o
certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.beneficiosocial.com.br.
PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O
descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou
imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas),
implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao
descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil
Brasileiro.
As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19,
Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho
Nacional de Seguros Privados, e
nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de
Seguro de Vida em Grupo. Para
cobertura de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida
será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração do vigilante,
verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez
permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na
proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes a remuneração do vigilante,
verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações,
arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a
indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep
fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo
equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco)
vezes o valor da remuneração do mês anterior, sendo aplicável ainda nos
casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84.
Parágrafo Único – Comprovante Alternativo
As
empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato
Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não
fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente
Convenção.
As empresas se comprometem a
custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante
venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como
acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento)
do piso salarial da categoria do vigilante.
Fica
estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às
farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando que o pagamento dos
remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a
cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso
salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às
farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em
folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão
adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.
Ficam facultadas as
empresas a tomarem as providências necessárias para que seus empregados
possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra
instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo
Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.
O empregador se obriga a entregar a segunda-via
do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias
úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.
Paragrafo Primeiro - Regime de trabalho
Só será admitida a contratação de empregados
pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de
empregados diaristas.
Parágrafo Segundo – Curso de Formação –
Indenização
O vigilante, uma vez reciclado nos termos da
Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF,
sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser
desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua
reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo
mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das
indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros
por cento) do piso salarial do vigilante.
Parágrafo Terceiro –
Reciclagem
Quando do desligamento de qualquer vigilante por
parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não,
ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica
obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou
inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa, cuja
reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a
responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes
e o pagamento das passagens, alimentação e certidões
pessoais, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir
gratuitamente as referidas certidões. Ficam obrigadas as empresas a
comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de
antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a
informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em
2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60
(sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual das 2 (duas )
empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.
Parágrafo Quarto –
Da convocação para a reciclagem
Para a realização de reciclagem fica as Empresas
de Segurança Privada facultadas a convocarem os vigilantes que
trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a frequentar o curso apenas um sábado
e um domingo, a cada reciclagem, visando a
frequência obrigatória perante a legislação.
Parágrafo Quinto
– Descumprimento de Contrato
É passível de punição, na forma da lei, o
vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa
causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou
aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação
complementar.
Parágrafo Sexto – Apresentação de
Documentos
Quando convocado, para apresentar para anotação documentos
necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS,
carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante,
etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por
falta disciplinar prevista na CLT.
Poderá a
empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso
daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia
respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07
(sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488), respeitando os limites da
Claúsula Trigésima Segunda.
A contratação de portadores
de necessidades especiais, a readmissão de funcionários
habilitado ou reabilitado pelo INSS para exercer a função de vigilante
deverá atender ao requisito legal da prévia aprovação em cusrso de
formação de vigilante, bem como aos demais reaquisitos estabelecido na Lei
7.102/83 em sua atigo 16 (conforme notificação recomendatório nº
64952/2013 (ICP nº 1.915/2013) do Ministério Público do Trabalho).
Os vigilantes em empresas de
segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte de Valores
receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos empregados em
empresas de transporte de valores e conforme sua função no carro-forte,
nas condições estabelecidas para a mesma.
Paragráfo único - serviços
eventuais
Os empregados que prestarem serviços
eventuais em transporte de valores serão remunerados pelo diferencial
havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta
cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente
trabalhado
A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será
exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo
determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e
de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por
cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo
comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica
estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de
comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o
exercício da citada chefia.
Fica
assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa,
casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses:
bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos
vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o
desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de
salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o
vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente
às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as
empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores
correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto
por acidente de serviço. Na escala 5 x 2
e 6 x 1 serão fornecidas 03
(três) uniformes.
O
empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de
qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme,
quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura
onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a
comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante
autoridade policial.
Fica concedida a estabilidade
provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso da presente
Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por
motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se
o disposto na legislação vigente à época do acidente.
Fica
mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de
tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da
aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente comunicado
o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de
efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa
ou extinção de posto.
É facultado às empresas, a pedido de quem contrata os
serviços de vigilância, concedergratificação ou remuneração diferenciada
transitória, a seu critério, em razão de postos considerados especiais. E
essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas
exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas
empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o
exijam ou deliberem.
Parágrafo Primeiro – Isonomia entre
Postos
O pagamento de tais
gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se
circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas
empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por
outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas
condições.
Parágrafo Segundo – Supervisor
Visando a melhor atender às
necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica
autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para
vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa
empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.
Parágrafo Terceiro - Posto Especial
Fica assegurado aos vigilantes o
direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo,
comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do
cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da
qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação
do próprio empregado.
Considerando que o segmento da
atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei
7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação
de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância,
denominado "Serviço Orgânico
de Segurança"; e considerando
que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e
registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas,
normas e condições pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho,
inclusive o pagamento do Adicional de Risco de Vida, se aplicam tanto às
empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus
funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de
segurança denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de
segurança, em havendo descumprimento das
normas coletivas, os
Sindicatos deverão oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o
Ministério Público do Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de
Vistoria solicitando a devida fiscalização e instauração de Inquérito
Civil Público em face da empresa de serviços orgânicos de segurança face a
violação as normas coletivas pactuadas.
Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante
A
denominação dissimulada dafunção
de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada
em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum,
abrangências definida no "caput".
As empresas
se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que
ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado
gravídico.
Na forma prevista no
artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do
Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do
registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de
identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de
identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº
3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que
dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada.
As empresas
prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição
profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por
ventura seja encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação
penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de suas funções
em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente
do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada ao
pagamento dos honorários do profissional contratado pelo mesmo, com base
na tabela da OAB/RJ.
Será obrigatório
o fornecimento de comprovante
mensal do pagamento de salário, contendo
discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas
no período independente do parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que efetuarem o pagamento de salário
através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão
salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas
de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o
comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o
extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo Segundo:
As empresas ficam obrigadas a informar no
comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto
de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a
promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver
lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo
pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no
contracheque, tendo as empresas o período de 06 (seis) meses para se
adaptarem. Fica facultado ao empregado solicitar a empresa o envio do
contracheque por correio eletrônico no prazo de 10 dias.
Quando o empregado deslocar-se
para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo
remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o
empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção
através de transporte regular e de refeição, estas, e valor não inferior a
1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante
praticado a partir de 1° de março de 2015.
As empresas
ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos
empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da
localidade onde prestam seus serviços.
Fica vedada a remoção de empregados para locais
de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo
domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de
efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços
esporádicos.
Parágrafo Único
As alternativas aqui autorizadas devem obedecer
ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.
Em cumprimento às disposições
da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87,
regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos
seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja
obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção
em função do serviço.
Parágrafo
Primeiro
Tendo em vista que dispõe o
parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da
participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será
equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis inteiros por cento) do salário básico do
empregado.
Parágrafo
Segundo
Em caso de comprovada
necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87
que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do
vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale
transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem
natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração
do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência
de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de
Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário,
desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao
ônus que cabe ao empregado.
Para admissão aos
serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).
Fica
assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares e
concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem
estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas
empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o
horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os
concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.
Às empresas será
vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da
legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48,
8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois,
devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR. De igual sorte, para
atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam
plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por
solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários
compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência do
sindicato obreiro ou à comissão paritária a que se refere à cláusula
qüinquagésima sexta, observando o limite legal. (Conforme Notificação
Recomendatória nº 6237/2013 (ICP nº 3.016/2011) do Ministério
Público do Trabalho).
Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras
Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da
Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos
convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente
Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas
mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente
consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no
cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente
trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do
mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50%
(cinqüenta inteiros por cento).
Parágrafo
Segundo - Distribuição de Escalas
É facultado, na
distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo,
todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês,
seja reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo
de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto se lhe
foi dado à folga compensatório através de escala. Fica assegurada a
remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444
do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: “É valida em caráter
excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de
descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante
Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho,
assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O
empregado não tem direito a pagamento de adicional referente ao
labor prestado na décima primeira e décima segunda
horas.
Parágrafo
Terceiro - Fechamento de
Folha
É facultado às empresas estabelecer fechamento
de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser
respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20
de cada mês na folha de pagamento do mês subseqüente.
Parágrafo
Quarto- Salário Hora
Para cálculo da remuneração de dias e horas dos
funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30
(hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para
horas.
Parágrafo Quinto - Proibição
de compensação de Jornada
Para os vigilantes que trabalham em
escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de
192 (cento e noventa e duas) horas
trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e
compensação da jornada,
sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.
Parágrafo Sexto – Jornadas
Especiais para Eventos
É considerado vigilante de eventos, o
profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por
empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer
atividade de segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em
casa de shows, boates, feiras e eventos culturais.
O vigilante convocado pela empresa para
prestar serviços em evento, fará jus a remuneração mínima de R$ 120,00
(cento e vinte reais) a diária, desde que não ultrapasse a
quantidade de 12 horas, incluindo vale transporte e vale refeição.
O pagamento dos valores previstos neste
parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante, imediatamente ao
término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento
pela empresa dos encargos previdenciários de acordo com a legislação
vigente.
Em se tratando de vigilante não
pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora do serviço,
esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular
de prestação de serviço eventual.
Quando da convocação, a empresa exigirá do
profissional vigilante apresentação do Curso de Formação em
reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de
Vigilante (CNV).
O início
das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado,
domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu
funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava,
quando saiu para o gozo das mesmas.
As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas
a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou
característica dos postos de serviço em que exercem suas funções
relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados,
salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo
Primeiro:
O colete à prova de bala será
de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no
transporte de valores.
Parágrafo Segundo:
A implantação para os postos armados e nos contratos já
existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de
2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros
percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da
publicação da referida Portaria nº 191/2006.
Parágrafo Terceiro:
Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual
veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão
participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado
entre as partes.
Parágrafo Quarto:
Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto
de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente
cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora
desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido
anteriormente.
Parágrafo Quinto:
O colete a ser fornecido aos empregados será de
uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e
ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e
inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de
plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.
Ficam as
empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros ou efetuar
convênio sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho
no sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental e
psicológica de seus vigilantes.
As empresas obrigam-se
a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho,
emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.
Parágrafo Primeiro
Os atestados médicos serão obrigatoriamente
encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de
sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de
invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados
médicos quando encaminhados pelo funcionário ou por seu
representante,
correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através
de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar
digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois últimos casos o original
obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao
trabalho.
Parágrafo Segundo
Fica
estabelecido entre as partes que durante os primeiros 30 (trinta) dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de
acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa empregadora
pagar ao empregado o seu salário integral na forma estabelecida na Medida
Provisória 664/2014.
É direito
fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades
sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão
as medidas necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro
atingido a partir da manifestação da vontade do próprio.
As empresas
com mais de duzentos empregados obrigam-se a reconhecer a figura do
delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro,
assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com
estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de
sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o
delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo
presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para
dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.
As empresas se
comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante
todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo
da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o
dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade
classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o
Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros
devidamente comprovado pela Empresa.
Parágrafo Primeiro -
Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de
forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao
dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a
substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao
presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério,
determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da
empresa.
Parágrafo segundo - Freqüência Livre
Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes
sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, mensais,
quando não liberados na forma do caput,
mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
As empresas remeterão
ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias,
após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que
tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano
respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical
patronal e laboral devidamente quitada.O
SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho
a relação da empresas que não comprovarem o recolhimento da Contribuição
Sindical através da relação nominal das empresas inadimplentes até o 30º
dia útil do mês subseqüente ao vencimento. Na falta da comprovação do
pagamento da contribuição Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os
Sindicatos Laborais também promoverão a cobrança judicial do débito, além
de poder adotar outras medidas que julguem necessário.
Os descontos de mensalidade
sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão
efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às
empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.
Parágrafo Primeiro –
Recolhimento
As quantias devidas ao sindicato obreiro,
decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão
recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao
dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e
valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma
convencionada pelo credor.
Parágrafo Segundo – Multa
O atraso do recolhimento dos
descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT, acrescido de
correção monetária e juros de mora.
As empresas
abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao
Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial,
Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal e Cursos de
Formação no Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de
custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal
aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 22
de janeiro de 2015, o valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio
por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado,
multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base
territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente
convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à
tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em três
parcelas iguais e sucessivas, nos meses de Maio, Julho e Setembro do
corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da
correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados
que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição
devida por cada empresa com base no efetivo de empregados/vigilantes
fornecidos pelo Departamento de Polícia Federal, com base no mês de
janeiro/2015.
As empresas
abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a
título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da
categoria realizada no dia 22 de janeiro de 2015, a cobrança será
de responsabilidade da FENAVIST.
As empresas concordam em fixar
em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos
Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem
como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não
ofensivas às empresas.
Visando a
que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra
irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta
convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o
sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer
empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando
tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado
predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do
cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou
isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita
junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente
do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade
matemático-financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações
trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em
conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou
Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra
qualquer agente público diretamente responsável por chancelamento de
preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º
8.666/83.
Por força desta convenção coletiva de trabalho e
em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das
Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas
por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por
setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista
Sindical para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro:
A falta da Certidão que trata este dispositivo,
ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias –
vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos
convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de
preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por
descumprimento das cláusulas convencionadas.
Parágrafo Segundo:
Para
emissão da Certidão de Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada
a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso do vigilante em vigior.
É facultado
aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos
departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos
padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.
As Entidades sindicais
convenetes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão
de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei
9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá
modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de
conciliadores indicados pelas entidades.
A
assistência sindical, no ato de demissão e rescisão de contrato de
trabalho, na forma da lei trabalhista, é da competência do sindicato cuja
jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90 (noventa)
dias.
Parágrafo
Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário
As empresas
no ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se
obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico
Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução Normativa nº 99
INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).
Durante a
vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão
paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas,
com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente,
procurando soluções adequadas.
As partes
signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os
dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas
autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado
que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente
Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento)
incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o
sindicato que pleitear judicialmente.
Parágrafo
Primeiro :
Fica
pactuado que as empresas deverão efetuar o pagamento salarial
mensal sem atraso até o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o
pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia
multa inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o
limite máximo de 50% sobre cada piso salarial do vigilante,
revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de
salário. Sendo que a multa somente será cumulativa em caso do atraso
ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em
meses alternados:
1. 1º Mês - Multa de 20% sobre o
piso salarial do
vigilante
2. 2º Mês - Multa de 25% sobre o
piso salarial do
vigilante
3. 3º Mês -Multa de 30 % sobre o
piso salarial do
vigilante
4. 4º Mês - Multa de 35% sobre o piso salarial do vigilante
5. 5º Mês - Multa de 40% sobre
o piso salarial do
vigilante
6. 6º Mês - Multa de 45% sobre o
piso salarial do
vigilante
7. 7º Mês – Multa de 50% sobre o
piso salarial do
vigilante
A Justiça
do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida
ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
inclusive quanto à sua aplicação.
Considerada
a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente
registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum)
ano, entre 1° de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016.
As partes
convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente
Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT,
efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente
instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de
registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais
efeitos.
FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE
SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE
JANEIRO
CARLOS GIL DE SOUZA
Presidente
SINDICATO VIGILANTES EMPREGADOS EMPRESAS SEG VIGILANCIA
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL
E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO , CNPJ n. 30.903.678/0001-45,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
SINDICATO VIGILANTES EMPREGADOS EMPRESAS SEG VIGILANCIA, CNPJ n.
36.554.434/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
CARLOS GIL DE SOUZA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Fica
concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e
outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto
nesta convenção, um reajuste total na ordem de 12,41% (doze inteiros e
quarenta e um centésimos por cento), vigendo a partir de 1º
de março de 2014, data-base da categoria.
Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade
Para os
empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2013,
a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da
taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração
superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo Vigilante Desarmado
O vigilante desarmado, ainda que
trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.
Parágrafo Terceiro - Correção Salarial
Do
percentual definido no caput desta cláusula,a ser aplicado sobre o piso da
categoria incidirá nas proporções indicadas:
a) 8%
(oito inteiros por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante,
fixado em 01/03/2013 resultando no piso salarial de R$ 1.066,04(Hum
mil, sessenta e seis reais e quatro centavos)
b)
28,72% (vinte e oito inteiros e setenta e dois centésimos por cento): incidirá sobre o tíquete refeiçãoprevisto na Cláusula 7ª,
O impacto na soma do homem hora, será de 4,41% (quatro inteiros e quarenta e
um centésimos por cento).
O impacto
do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que
deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança
Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será nototal de 12,41% (doze inteiros e
quarenta e um centésimos por cento).
Para
os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais,
sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais
aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula terceira,
excetuando o recebimento do adicional de periculosidade ( conforme portaria
nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos aumentos espotâneos
que tenham sindos concedidos ao longo da vigência da data-base anterior
(2013/2014) e quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base.
Parágrafo Primeiro - Agentes e
outros
Ficam fixados, a partir de março
de 2014, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas
estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes,
estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes
casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na
cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
FUNÇÃOSALÁRIO
I-
Vigilante
R$
1.066,04
II-
Vigilante de Escolta
R$
1.385,82
III-
Vigilante
Motorista/Motociclista
R$
1.279,91
IV-
Vigilante
Orgânico
R$
1.066,04
V-
Vigilante
Feminina/Recepcionista
R$
1,066,04
VI-
Segurança Pessoal
Privada
R$
1.279,91
VII-
Supervisor de Área
R$
1.599,91
VIII-
Fiscal de Posto ou
Supervisor de Posto
R$
1.180,92
IX-
Instrutor
R$
1.794,57
X-
XI
Coodenador
Vigilante Brigadista
R$
R$
1.699,91
1.066,04
XII-
Vigilante condutor de
cães
R$
1.066,04
XIII-
Vigilante responsável
pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos
R$
1.066,04
Parágrafo Segundo - Gratificação
Transitória
O vigilante fará jus à
gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o piso da
categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante de
Escolta, e fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por
cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de
Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 % (vinte por
cento) se aplica ao Segurança Pessoal
Privada, que se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da
cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu
piso for deR$1.385,82(Hum mil trezentos e
oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) .
O vigilante
motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos
automotivos, categoria passeio, em vias públicas, no sentido de conduzir
pessoas e/ou cargas, não se equiparando a tal função aqueles vigilantes que
conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina
habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço,
sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes.
Parágrafo Quarto– Compensação de
Reajuste
Fica facultado às empresas a
livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro
administrativo com teto superior R$ 4.000,00 (Quatro mil reais)
salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre
esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a compensação de reajustes,
sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for
mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá
na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE
SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento
dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de
reajuste entabulado na presente convenção.
O adicional por tempo de serviço -
triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base,
continuarão sendo pago a todos os empregados, para cada período completo de
36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.
As empresas efetuarão o pagamento
de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos
na legislação, mediante definição a partir do laudo técnico e/ou
regulamentação, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do
órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do
beneficio para o exercício da vigilância no posto visado,
conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo
Primeiro – Laudo Conclusivo
Em ocorrendo laudo conclusivo pelo
direito à vantagem adicional da insalubridade para determinado posto,
obrigam-se às empresas a incluir o correspondente custo em suas
planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos. Parágrafo Segundo
– Adicional de Periculosidade Com a normatização
da Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através
da Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica
estabelecido que as empresas pagarão aos empregados vigilantes e
a todos os demais empregados descritos no referido anexo, o adicional
de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o
salário base da categoria profissional, fazendo jus ao recebimento do
adicional de periculosidade quando do seu efetivo trabalho.
O
Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2014, terá valor
unitário de R$ 13,00 (treze reais) devendo ser fornecido para cada escala de
plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em
exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação doPAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores a 12 horas , o empregado receberá mais um vale refeição
adicional.
Parágrafo Primeiro – Vale Refeição
A regra é o fornecimento
de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato
Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior
ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado
ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente o pagamento
referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da
empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela
Legislação do PAT.
Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado
O vigilante, alternativamente, poderá receber
refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo
contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao
Programa deAlimentação ao Trabalhador – PAT, para cada
plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas
Fica estipulado em 20%
(vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete
refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao
empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente
do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
O
Sindicato Obreiro oferecerá Auxílio - Funeral em caso de morte dos
dependentes consanguíneo e legais dos empregados que estejam trabalhando na
base territorial do Sindicato até a data do sinistro, mediante o desconto
mensal no contracheque no valor R$ 3.00 (três reais), facultando aos
empregados filiados ou não manifestar-se o seu direito de oposição ao
referido desconto, sendo entregue pelo trabalhador por escrito ao Sindicato
Obreiro.
Parágrafo Primeiro -
Recolhimento
As
quantias devidas ao sindicato obreiro, oriundas do beneficio do Auxilio
Funeral previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo
até o décimo dia do mês subsequente ao dos descontos, mediante entrega de
relação contendo nome, função, valores descontados e posto de serviço,
admitido o recolhimento pela rede bancária ou na forma convencionada pelo
credor.
Parágrafo Segundo -
Multa
O atraso no Repasse do referido desconto implicará
em sansão estipulada na presente convenção coletiva, acrescida de correção
monetária e juros de mora.
As empresas, em
cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução
n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados, e nos termos do Art. 21 do Decreto
89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em
Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço
ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes o piso
salarial mensal do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de
morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro
de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o piso
salarial mensal do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas
não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de
invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na
regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base
de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e
cinco) vezes o valor do piso salarial do mês anterior, sendo aplicável ainda
nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84.
Parágrafo Único Comprovante Alternativo
As empresas se comprometem a
fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro
de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa
prevista pelo descumprimento da presente Convenção.
As empresas se comprometem a custear, se necessário,
qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em
decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho,
limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da
categoria do vigilante.
Fica estabelecido o direito do
funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a
empresa convênio, visando que o pagamento dos remédios sejam descontados em
folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até
30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.
Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a
autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os
funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha,
medicamentos.
O empregador se obriga a entregar a segunda-via do
contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis,
assim como de qualquer alteração contratual superveniente.
Paragrafo Primeiro - Regime de trabalho
Só será admitida a contratação de empregados pelo
regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados
diaristas.
Parágrafo
Segundo – Curso de Formação – Indenização
O vigilante, uma vez reciclado nos termos da
Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF,
sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser
desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua
reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo
curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações
rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do
piso salarial do vigilante.
Parágrafo Terceiro –
Reciclagem
Quando do desligamento
de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja
reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem 06(seis) meses para a
sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do
curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência
na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada
a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de
vigilantes e o pagamento das passagens, alimentação e certidões
pessoais, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir
gratuitamente as referidas certidões. Ficam obrigadas as empresas a
comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência
a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que,
caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas
de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de
antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual das 2 (duas ) empresas
de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.
Parágrafo Quarto – Da
convocação para a reciclagem
Para a realização de reciclagem
fica as Empresas de Segurança Privada facultadas a convocarem os
vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a frequentar o curso
apenas um sábado e um domingo, a cada reciclagem, visando a frequência obrigatória perante a legislação.
Parágrafo Quinto –
Descumprimento de Contrato
É passível de punição, na forma da lei, o
vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa
causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou
aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação
complementar.
Parágrafo Sexto –
Apresentação de Documentos
Quando convocado, para apresentar para anotação
documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira
do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de
vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à
penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.
Os vigilantes em empresas de
segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte de Valores
receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos empregados em
empresas de transporte de valores e conforme sua função no carro-forte, nas
condições estabelecidas para a mesma.
Paragráfo único - serviços
eventuais
Os empregados que prestarem serviços
eventuais em transporte de valores serão remunerados pelo diferencial havido
entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta
cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado
A
função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida
pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo determinada pelo
empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança,
fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o
piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído
de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao
investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão
ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.
Fica concedida a estabilidade
provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso da presente Convenção,
ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de
doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o
disposto na legislação vigente à época do acidente.
É facultado às empresas, a pedido
de quem contrata os serviços de vigilância, concedergratificação ou
remuneração diferenciada transitória, a seu critério, em razão de postos
considerados especiais. E essas gratificações ou remunerações diferenciadas
serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e
classificados pelas empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com
clientes que assim o exijam ou deliberem.
Parágrafo
Primeiro – Isonomia entre Postos
O pagamento de tais gratificações
ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados
postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de
isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em
postos que não tenham as mesmas condições.
Parágrafo
Segundo – Supervisor
Visando a melhor atender às necessidades contratuais das
empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja
remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa,
emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de
supervisor.
Parágrafo
Terceiro - Posto Especial
Fica assegurado aos vigilantes o direito
de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo, comunicado
expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração
de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou
remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio
empregado.
Considerando
que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como
rege a Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na
prestação de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de
vigilância, denominado "Serviço
Orgânico de Segurança"; e
considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado
e registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas,
normas e condições pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho,
inclusive o pagamento do Adicional de Risco de Vida, se aplicam tanto às empresas
que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem
como às empresas que possuem sistema próprio de segurança denominadas
empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo descumprimento das normas coletivas, os Sindicatos deverão
oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público
do Trabalho solicitando a devida fiscalização e instauração de Inquérito
Civil Público em face da empresa de serviços orgânicos de segurança face a
violação as normas coletivas pactuadas.
Parágrafo Único Categoria Profissional de
Vigilante
A denominação dissimulada dafunção de vigilante,
efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa
especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências
definida no "caput".
Na forma prevista no
artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do
Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do
registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de
identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de identificação será aquele
previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da
Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas
aplicadas as empresas de segurança privada.
Será obrigatório o
fornecimento de comprovante
mensal do pagamento de salário, contendo
discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas
no período independente do parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que efetuarem o pagamento de salário
através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão
salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de
colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o
comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato
da conta corrente eletrônica.
Parágrafo Segundo:
As empresas ficam obrigadas a informar no
comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de
trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a
entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em
município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito
do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as
empresas o período de 06 (seis) meses para se adaptarem. Fica facultado ao
empregado solicitar a empresa o envio do contracheque por correio eletrônico
no prazo de 10 dias.
Quando o empregado deslocar-se
para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo
remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência,
o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção
através de transporte regular e de refeição, estas, e valor não inferior a
1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante
praticado a partir de 1° de março de 2014.
Fica vedada a remoção de empregados para locais de
trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio,
exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por
solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.
Parágrafo Único
As alternativas aqui
autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470,
ambos da CLT.
Em cumprimento às disposições da
Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87,
regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus
empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a
adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em função do
serviço.
Parágrafo
Primeiro
Tendo em vista que dispõe o
parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da
participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será
equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis inteiros por cento) do salário básico do
empregado.
Parágrafo
Segundo
Em caso de comprovada
necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87
que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do
vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro
nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum
efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer
efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito
de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura
rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis
inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.
Para admissão aos serviços de qualquer natureza não
haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).
Às empresas será vedado
estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação
atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como
também, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo
nestes dois sistemas serem respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a
peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões
especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação
deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante
concordância expressa do empregado e anuência do sindicato obreiro ou à
comissão paritária a que se refere à cláusula qüinquagésima sexta,
observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº
6237/2013 (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do Trabalho).
Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras
Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da
Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos
convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente
Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas
mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente
consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no
cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente
trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês.
Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50%
(cinqüenta inteiros por cento).
Parágrafo
Segundo - Distribuição de Escalas
É facultado, na
distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo,
todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja
reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo de 100%
(cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto se lhe foi dado à
folga compensatório através de escala. Fica assegurada a remuneração em
dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do Tribunal
Superior do Trabalho, a saber: “É valida em caráter excepcional, a
jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso,
prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante Acordo
Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho,
assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O
empregado não tem direito a pagamento de adicional referente ao labor
prestado na décima primeira e décima segunda
horas.
Parágrafo
Terceiro - Fechamento de
Folha
É facultado às empresas estabelecer fechamento de
suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o
pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na
folha de pagamento do mês subseqüente.
Parágrafo
Quarto- Salário Hora
Para cálculo da remuneração de dias e horas dos
funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30
(hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.
Parágrafo Quinto
- Proibição de compensação de Jornada
Para
os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês
que não atinjam a jornada de 192 (cento e
noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a
complementação e compensação da jornada,
sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.
Parágrafo Sexto – Jornadas
Especiais para Eventos
É considerado vigilante de eventos, o
profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por
empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer
atividade de segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa
de shows, boates, feiras e eventos culturais.
O vigilante convocado pela empresa para
prestar serviços em evento, fará jus a remuneração mínima de R$ 100,00
(cem reais) a diária, desde que não ultrapasse a quantidade de 12
horas, incluindo vale transporte e vale refeição.
O pagamento dos valores previstos neste
parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante, imediatamente ao
término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela
empresa dos encargos previdenciários de acordo com a legislação vigente.
Em se tratando de vigilante não pertencente
ao quadro funcional da empresa prestadora do serviço, esta fica
obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de
prestação de serviço eventual.
Quando da convocação, a empresa exigirá do
profissional vigilante apresentação do Curso de Formação em reciclagem
(quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante
(CNV).
As
empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos
vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou
característica dos postos de serviço em que exercem suas funções
relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo
disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo
Primeiro:
O colete à prova de bala será de
nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no
transporte de valores.
Parágrafo Segundo:
A implantação para os postos armados e nos contratos já
existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de
2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo
exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por
semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida
Portaria nº 191/2006.
Parágrafo Terceiro:
Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual
veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão
participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado
entre as partes.
Parágrafo Quarto:
Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de
serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula,
para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada
do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.
Parágrafo Quinto:
O colete a ser fornecido aos empregados será de
uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e
ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e
inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de
plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.
As empresas obrigam-se a
aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos
pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.
Parágrafo Único.
Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao
departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou,
no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem
considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados
pelo funcionário ou por seu representante, correspondência via CORREIOS com
Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo
o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica,
devendo nestes dois últimos casos o
original obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário
ao trabalho.
As empresas se comprometem,
na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do
seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração
mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical
eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o
limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no
somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela
Empresa.
Parágrafo Primeiro - Direito
de Oposição
É facultado às empresas
manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as
razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação,
o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação.
Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época
e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado
aos quadros da empresa. Parágrafo
segundo - Freqüência Livre Fica assegurada a
freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de
assembléias e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da
entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
As empresas remeterão ao
SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu
vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, cópia
da guia de recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral
devidamente quitada.O
SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho a
relação da empresas que não comprovarem o recolhimento da Contribuição
Sindical através da relação nominal das empresas inadimplentes até o 30º dia
útil do mês subseqüente ao vencimento. Na falta da comprovação do pagamento
da contribuição Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos
Laborais também promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder
adotar outras medidas que julguem necessário.
Os descontos de mensalidade
sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão
efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às
empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.
Parágrafo Primeiro –
Recolhimento
As quantias devidas ao sindicato obreiro,
decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria
do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante
entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o
recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.
Parágrafo Segundo – Multa
O atraso do recolhimento dos
descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT, acrescido de
correção monetária e juros de mora.
A título de Contribuição Negocial, fica estipulado
o desconto de valor igual a 01 (hum) dia de salário, já reajustado, para
todos os empregados em favor do Sindicato Obreiro, sendo que
obrigatoriamente o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e
os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha,
facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se
contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente.
Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados
pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento dos
contra-cheques do mês subsequente ao registro da presente Convenção
Coletiva , se comprometendo as empresas a fazerem constar
nos contra-cheques o referido prazo de oposição, (consoante
Notificação Recomendatória PP nº 2309/2008 e TAC nº 101/2009 do
ICP nº 2309/2008-008 do MPT)
Parágrafo
Primeiro - Recolhimento
O desconto
negocial será efetivado no pagamento do mês subsequente da assinatura
da Convenção Coletiva, para aqueles funcionários que não se
opuserem ao desconto atinentes a referida contribuição (consoante
Notificação Recomendatória PP nº 2309/2008 e TAC nº 101/2009 do
ICP nº 2309/2008-008), sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à
tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do mês
subsequente a assinatura da Convenção Coletiva, mediante a apresentação da
relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela
constando o nome, função e valor da contribuição.
Parágrafo
Segundo - Atraso de repasse
O
pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito
à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de
correção monetária e juros de mora
No
mês de Setembro de 2014, será efetuado o desconto da Contribuição
Confederativa, prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia de
salário, para todos os empregados associados ou não, que estejam trabalhando
na base territorial do Sindicato Obreiro independentemente de ser sócio ou
não, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se
contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente.
Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados pelo
prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento dos
contra-cheques do mês subsequente ao do registro da presente Convenção
Coletiva de Trabalho (consoante Notificação Recomendatória PP nº
2309/2008 e TAC nº 101/2009 do ICP nº 2309/2008-008), se comprometendo
as empresas a fazerem constar nos contra-cheques o referido
prazo de oposição.
Parágrafo
Primeiro -Recolhimento
Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao
qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o
mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, para aqueles
funcionários que não se opuserem ao desconto atinentes a referida
contribuição (consoante Notificação Recomendatória PP nº 2309/2008 e
TAC nº 101/2009 do ICP nº 2309/2008-008) mediante apresentação, pelas
empresas, da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo
desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo -Atraso de Repasse
O
pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito
à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de
correção monetária e juros de mora.
As empresas concordam em fixar em
seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos
Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem
como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não
ofensivas às empresas.
Por força desta convenção
coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da
CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em
licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta
ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de
Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo
Primeiro:
A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou
sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias –
vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos
convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de
preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por
descumprimento das cláusulas convencionadas.
As partes signatárias do presente instrumento se
comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às
assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso
necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas
penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de
5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria
profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.
Parágrafo Primeiro :
Fica pactuado que as
empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem atraso até o
quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento, fica estipulado a
partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia multa inicial de
20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite máximo de 50%
sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o respectivo
empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo que a multa
somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses seguidos,
não valendo tal regra para atraso em meses alternados:
1. 1º Mês - Multa de 20% sobre o piso
salarial do vigilante
2. 2º Mês - Multa de 25% sobre o piso
salarial do vigilante
3. 3º Mês -Multa de 30 % sobre o
piso salarial do
vigilante
4. 4º Mês - Multa de 35% sobre o piso salarial do vigilante
5. 5º Mês - Multa de 40% sobre o
piso salarial do
vigilante
6. 6º Mês - Multa de 45% sobre o piso
salarial do vigilante
7. 7º Mês – Multa de 50% sobre o piso
salarial do vigilante
Parágrafo Segundo:
Excepcionalmente poderão as empresas
pagarem o reajuste salarial, reajuste do tiquete refeição, aplicação da súmula
444, em folha suplementar no pagamento dos meses de março, abril e maio de
2014, até o quinto dia útil de junho/2014, sem aplicação da multa
citada na Cláusula Qüinquagésima sétima § primeiro da presente
Convenção Coletiva
SINDICATO VIGILANTES EMPREGADOS EMPRESAS SEG VIGILANCIA,
CNPJ n. 36.554.434/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). CARLOS GIL DE SOUZA;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE
SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE
JANEIRO, CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido, por força de acordo
celebrado nos autos do Dissídio Coletivo TRT 1ª Região nº
0010120-02-2013-5.01-0000 à
categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras
referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto
nesta convenção, um reajuste total na ordem de 31,62% (Trinta e um
inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), vigendo a
partir de 1º de março de 2013, data-base da categoria.
Parágrafo Primeiro -
Proporcionalidade
Para
os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2012,
a correção dos salários será na proporcionalidade de
1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por
mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo Vigilante Desarmado
O vigilante desarmado,
ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e
uniformizado.
Parágrafo Terceiro
- Correção Salarial
Do
percentual definido no caput desta cláusula,a ser aplicado sobre o
piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:
a)
6,77% (seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento) a incidir
sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2012 resultando no
piso salarial de R$ 987,07 (novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos)
b)
16% (dezesseis inteiros por cento): como adicional de risco de
vida , integralizando o percentual escalonado de 30 %, sobre o piso
do vigilante já reajustado (R$987,07), sendo facultado as empresas que já
concedem o respectivo adicional em percentualsuperior, poderão compensar ou
deduzir. Tal valor será considerado como antecipação com efeito
compensatório aos termos da Lei
12.740/2012 que regulamentará a concessão do adicional de periculosidade
para o vigilante. Tão logo ocorra a regulamentação pelo M.T.E as partes se dispõem a efetivar
a sua regulamentação. O referido adicional não se aplica ao pessoal
administrativo e ao instrutor.
c)
6,77% (seis inteiros e setenta e sete centésimos
por cento): incidirá sobre o
tíquete refeiçãoprevisto na Cláusula 7ª,
O impacto na soma do homem hora, será de 2,04% (dois inteiros e quatro
centésimos por cento).
d)6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento)
referente ao cumprimento da Súmula nº 444 do TST , previsto na cláusula
35º § segundo.
O impacto
do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que
deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança
Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será nototal de 31,62%
(trinta e um inteiros e sessenta e dois centésimos por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros
gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas
legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula
terceira, excetuando o recebimento do adicional de risco de vida previsto
na letra "b", facultada a compensação dos aumentos espontâneos
que tenham sido concedidos ao longo da vigência da data-base anterior
(2012/2013) e quaisquer valores adiantados no curso da presente
data-base.
Parágrafo Primeiro - Agentes e outros
Ficam fixados, a partir de março de 2013, os
seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem,
acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por
faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não
incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula
POSTOS ESPECIAIS.
FUNÇÃOSALÁRIO
I-
Vigilante
R$
987,07
II-
Vigilante de
Escolta
R$
1.283,17
III-
Vigilante
Motorista/Motociclista
R$
1.185,10
IV-
Vigilante
Orgânico
R$
987,07
V-
Vigilante
Feminina/Recepcionista
R$
987,07
VI-
Segurança Pessoal
Privada
R$
1.185,10
VII-
Supervisor de
Área/Coordenador de Área
R$
1.481,40
VIII-
Fiscal de Posto ou
Supervisor de Posto
R$
1.093,44
IX-
Instrutor
R$
1.661,64
X-
Vigilante
Brigadista
R$
987,07
XI-
Vigilante condutor
de cães
R$
987,07
XII-
Vigilante
responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos
R$
987,07
Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória
O vigilante fará jus à gratificação
transitória de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o piso da categoria
quando estiver exercendo as funções de Vigilante de Escolta, e fará
jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso
da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista.
A gratificação transitória de 20 % (vinte por cento) se aplica
ao Segurança Pessoal Privada,
que se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula
quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso
for deR$1.283,17(Hum mil duzentos e
oitenta e três reais e dezessete centavos) .
O vigilante motorista/motociclista será aquele
especializado em conduzir veículos automotivos, categoria passeio, em
vias públicas, no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas, não se
equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados
ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de
vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes
últimos são enquadrados como vigilantes.
Parágrafo Quarto Compensação de Reajuste
Fica facultado às empresas a livre negociação
salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com
teto superior R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) salário este que se
considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos
empregadores ficará autorizado a compensação de reajustes, sendo certo
que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais
benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na
contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula REAJUSTE
SALARIAL. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o
pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por
força de reajuste entabulado na presente convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIOS
O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois
inteiros por cento) do salário-base, continuarão sendo pago a todos os
empregados, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de
serviço efetivo na empresa.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou
periculosidade, aos vigilantes, desde que lotados em postos onde os
empregados estejam sujeitos aos agentes insalubres e perigosos, o qual
será devido mediante definição a partir do laudo técnico, podendo ser
solicitada pelas empresas inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo
definirá a instituição do beneficio para o exercício da vigilância no
posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo
Primeiro Laudo Conclusivo
Em ocorrendo laudo conclusivo pelo
direito à vantagem adicional da insalubridade e ou periculosidade, para
determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o correspondente
custo em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços
respectivos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2013, terá
valor unitário de R$ 10,10 (dez reais e dez centavos) devendo ser
fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente
trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma
estabelecida pela legislação doPAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas
superiores a 12 horas , o empregado receberá mais um
vale refeição adicional.
Parágrafo Primeiro Vale Refeição
A regra é o
fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do
Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor
não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados.
Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base
territorial.
Igualmente o
pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a
critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido
pela Legislação do PAT.
Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado
O vigilante, alternativamente,
poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja
fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente
relativa ao Programa deAlimentação ao Trabalhador
PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Terceiro Sistema Compartilhado das Despesas
Fica estipulado em
20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete
refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao
empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado,
decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo
as normas do PAT Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE
TRABALHO
As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração
do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de acidente
de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do
INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base,
no mês em que foi acidentado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Ficam as empresas obrigadas a pagar a despesa com o sepultamento dos
empregados da ativa, que venham a falecer dentro do Estado do Rio de
Janeiro, sendo facultado às empresas firmarem convênio com funerárias e,
neste caso, as despesas poderão correr diretamente entre ambas e/ou,
ainda, ocorrer compensação em havendo a respectiva cobertura por
seguradora ou qualquer outra entidade ou órgão, limitado a 1,5 (hum
inteiro e cinco décimos) piso salarial da categoria do vigilante.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL FORNECIDO AOS DEPENDENTES PELO
SINDICATO OBREIRO
O Sindicato Obreiro oferecerá Auxílio - Funeral em caso de morte dos
dependentes consanguíneo e legais dos empregados que estejam trabalhando
na base territorial do Sindicato até a data do sinistro, mediante o
desconto mensal no contracheque no valor R$ 3.00 (três reais), facultando
aos empregados filiados ou não manifestar-se o seu direito de oposição ao
referido desconto, sendo entregue pelo trabalhador por escrito ao
Sindicato Obreiro.
Parágrafo Primeiro -
Recolhimento
As
quantias devidas ao sindicato obreiro, oriundas do beneficio do Auxilio
Funeral previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo
até o décimo dia do mês subsequente ao dos descontos, mediante entrega de
relação contendo nome, função, valores descontados e posto de serviço,
admitido o recolhimento pela rede bancária ou na forma convencionada pelo
credor.
Parágrafo Segundo -
Multa
O atraso no Repasse do referido desconto
implicará em sansão estipulada na presente convenção coletiva, acrescida
de correção monetária e juros de mora.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE
As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o
disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de
Seguros Privados, e
nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de
Seguro de Vida em
Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em
serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis)
vezes o piso salarial mensal do vigilante, verificado no mês anterior.
Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial
em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta
e cinco) vezes o piso salarial mensal do vigilante, verificado no mês
anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus
respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à
proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep nº
029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100%
do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor do piso salarial
do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto
Resolução CNSP 05/84.
Parágrafo Único Comprovante Alternativo
As empresas se comprometem a fornecer, quando
solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida
instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista
pelo descumprimento da presente Convenção.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
As empresas se comprometem a custear, se
necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a
necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de
trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial
da categoria do vigilante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto
às farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando que o pagamento
dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá,
a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do
piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às
farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em
folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente
poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Ficam facultadas as empresas a tomarem as providências necessárias para
que seus empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica
Federal ou de outra instituição financeira, com base na Medida Provisória
nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho
ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de
qualquer alteração contratual superveniente.
Paragrafo Primeiro - Regime de trabalho
Só será admitida a contratação de empregados
pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de
empregados diaristas.
Parágrafo Segundo
Curso de Formação Indenização
O vigilante, uma vez reciclado nos termos da
Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do
DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou
ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de
sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo
mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das
indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta
inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.
Parágrafo
Terceiro Reciclagem
Quando do
desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo
motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem
06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo
no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova
reciclagem.
Em caso de
permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa
ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de
formação de vigilantes e o pagamento das passagens, alimentação e
certidões pessoais, ressalvada a possibilidade do funcionário
expedir gratuitamente as referidas certidões. Ficam obrigadas as
empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta)
dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá
constar a informação que, caso o vigilante esteja
registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança
privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data
de sua reciclagem, indicar qual das
2 (duas ) empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.
Parágrafo Quarto Da convocação para a
reciclagem
Para a convocação da reciclagem ficam as
empresas de segurança privada proibidas de convocarem os vigilantes que,
trabalhem na escala 5X2 e
escala 6X1, para a realização da reciclagem nos sábados e nos domingos.
Podendo entretanto ser convocado um sábado e um domingo no mês da
reciclagem.
Parágrafo Quinto
Descumprimento de Contrato
É passível de punição, na forma da lei, o
vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa
causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou
aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação
complementar.
Parágrafo Sexto
Apresentação de Documentos
Quando convocado, para apresentar para anotação documentos
necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS,
carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de
vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à
penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local
diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância,
todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou
redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488 e seu parágrafo).
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
HABILITADO OU REABILITADO
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação
delituosa com o uso de armas de fogo ou branca, sendo treinado para
defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em
plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e
arts. 136 a 141 do Dec. 3048/99, com relação a admissão de pessoa
portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como
parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (ART. 37,
VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administração,
ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da
empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte
Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS,
que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para
exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3.048/99).
Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei
7.102/83 e Port./DPF 3.233/2012.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE VALORES
Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços
de Transporte de Valores receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao
piso dos empregados em empresas de transporte de valores e conforme sua
função no carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.
Paragráfo único - serviços eventuais
Os empregados
que prestarem serviços eventuais em transporte de valores serão
remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso
indicado nas condições do caput desta
cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente
trabalhado
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CHEFE DE TURMA
A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será
exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo
determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e
de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por
cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo
comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica
estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de
comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o
exercício da citada chefia.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia,
camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze
meses: bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos
vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o
desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de
salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o
vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente
às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as
empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores
correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto
por acidente de serviço. Na escala 5 x 2
e 6 x 1 serão fornecidas
03 (três) camisas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de
qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme,
quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura
onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a
comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante
autoridade policial.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA
Fica concedida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no
emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas
funções após afastamento por motivo de doença por período superior a 15
(quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto
na legislação vigente à época do acidente.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da
contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para
obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que
previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24
(vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese
de dispensa por justa causa ou extinção de posto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às empresas, a pedido de quem contrata os serviços de
vigilância, concedergratificação ou
remuneração diferenciada transitória, a seu critério, em razão de postos
considerados especiais. E essas gratificações ou remunerações
diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais,
assim nomeados e classificados pelas empresas ou, ainda, em decorrência
de contrato com clientes que assim o exijam ou deliberem.
Parágrafo
Primeiro Isonomia entre Postos
O pagamento de tais gratificações ou
remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados
postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de
isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em
postos que não tenham as mesmas condições.
Parágrafo
Segundo Supervisor
Visando a melhor atender às necessidades
contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num
mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por
designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções
transitórias e de confiança de supervisor.
Parágrafo Terceiro - Posto Especial
Fica assegurado
aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais,
por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de
solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem
em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e,
ainda, por solicitação do próprio empregado.
Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se
constitui, como rege a Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria
DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por empresa especializada ou em
sistema próprio de vigilância, denominado
"Serviço Orgânico de Segurança"; e considerando que o vigilante é o
profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei
(art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições
pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o
pagamento do Adicional de Risco de Vida, se aplicam tanto às
empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus
funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de
segurança denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de
segurança, em havendo descumprimento das
normas coletivas, os
Sindicatos deverão oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho e
ao Ministério Público do Trabalho solicitando a devida fiscalização e
instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços
orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.
Parágrafo Único Categoria Profissional de
Vigilante
A denominação dissimulada dafunção de vigilante,
efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa
especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências
definida no "caput".
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRAVIDEZ
As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de
serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do
seu estado gravídico.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE
REGISTRO DE EMPREGADO
Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007
do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e
centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem
cartão de identificação nos postos de serviços.
O modelo do
cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149 da
Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da
Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança
privada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando
a disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o
vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando
sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício
de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue
voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará
obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo
mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o
fornecimento de comprovante
mensal do pagamento de salário, contendo discriminação
de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período
independente do parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que efetuarem o pagamento de
salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou
cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam
desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento,
o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o
extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo Segundo:
As empresas ficam obrigadas a informar no
comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto
de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a
promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver
lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo
pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no
contracheque, tendo as empresas o período de 06 (seis) meses para se
adaptarem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar
do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância
seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao
reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte
regular e de refeição, estas, e valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e
oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir
de 1° de março de 2012.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO EM VIAGENS
As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas
arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer
motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja
distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por
alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação
do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.
Parágrafo Único
As alternativas aqui
autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e
470, ambos da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação
dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de
16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de
modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os
valores destinados a sua locomoção em função do serviço.
Parágrafo Primeiro
Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do
artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das
Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à
parcela que exceder a 6 % (seis
inteiros por cento) do salário básico do empregado.
Parágrafo Segundo
Em caso de comprovada necessidade, nas
hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta
a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale
transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em
dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para
nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para
quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será
considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º
salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde
que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que
cabe ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIMITE DE IDADE
Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de
idade (CF, art. 5 °, caput).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares
e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem
estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às
respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e,
desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de
trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03
(três) por ano.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às
correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as
escalas de 12x36; 12x48, 8x16 ou seja, os sistemas denominados seis-por-um
ou cinco-por-dois. De igual sorte, para atender a peculiaridades de
determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em
decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão
permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante
concordância expressa do empregado e comunicação ao sindicato obreiro ou
à comissão paritária a que se refere à cláusula qüinquagésima quinta,
observando o limite legal.
Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras
Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da
Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos
convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela
presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e
duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo
somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse
total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias
efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido
para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá
acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento).
Parágrafo Segundo -
Distribuição de Escalas
É facultado, na distribuição das escalas de
serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que,
consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga
do empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por
cento) sobre feriado ou domingo, exceto se lhe foi dado à folga
compensatório através de escala. Fica assegurada a remuneração em dobro
dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha
É facultado às empresas estabelecer fechamento
de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser
respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20
de cada mês na folha de pagamento do mês subseqüente.
Parágrafo Quarto- Salário Hora
Para cálculo da remuneração de dias e horas dos
funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30
(hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para
horas.
Parágrafo Quinto
- Proibição de compensação de Jornada
Para
os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no
mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não
poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada,
sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com
sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno
do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele
estava, quando saiu para o gozo das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a
todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou
característica dos postos de serviço em que exercem suas funções
relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados,
salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo Primeiro:
O colete à prova de bala será de nível II-A ou
equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de
valores.
Parágrafo Segundo:
A implantação para os
postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a
Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do
Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção
de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5
(cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.
Parágrafo Terceiro:
Em virtude da
particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se
que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus
custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.
Parágrafo
Quarto:
Havendo transferência ou
remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos
fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais
previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e
a devolução do fornecido anteriormente.
Parágrafo Quinto:
O colete a ser fornecido aos empregados será de
uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel
e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e
inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de
plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros sob
contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido
de acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de
seus vigilantes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de
ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus
conveniados, na forma da Lei.
Parágrafo Único.
Os
atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de
pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48
horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados
nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo
funcionário ou por seu representante, correspondência via CORREIOS com
Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail
devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem
eletrônica, devendo nestes dois
últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando
do retorno do funcionário ao trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESFILIAÇÃO SINDICAL
É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de
mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as
empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação
escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade
do próprio.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
As empresas com mais de duzentos empregados obrigam-se a reconhecer a
figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro,
assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia
com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de
sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o
delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo
presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo
para dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas
partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do
trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e
tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção
de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por
empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os
Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.
Parágrafo
Primeiro Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra
qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não
concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato
obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação.
Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer
época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor
liberado aos quadros da empresa.
Parágrafo
segundo Freqüência Livre
Fica assegurada a
freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem
de assembléias e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na
forma do caput, mediante
comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo
de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical
patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março
de cada ano respectivamente, cópia da guia de recolhimento da
contribuição sindical patronal e laboral devidamente quitada.
O SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais
encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação da empresas que não
comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical através da relação
nominal das empresas inadimplentes até o 30º dia útil do mês subseqüente
ao vencimento. Na falta da comprovação do pagamento da contribuição
Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais também
promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar outras
medidas que julguem necessário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas
por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do
sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início
do desconto.
Parágrafo Primeiro
Recolhimento
As quantias devidas ao sindicato obreiro,
decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo
dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações,
contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela
rede bancária na forma convencionada pelo credor.
Parágrafo Segundo
Multa
O atraso do recolhimento dos descontos
implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT, acrescido de correção
monetária e juros de mora.
A título de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor
igual a 01 (hum) dia de salário, já reajustado, para todos os empregados
em favor do Sindicato Obreiro,
sendo que obrigatoriamente o associado recolha para o Sindicato ao
qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o
mesmo trabalha, facultado aos empregados filiados e não-filiados
manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro
pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não
associados pelo prazo mínimo de 10
(dez) dias úteis a contar do
recebimento dos contra-cheques do mês da data base da categoria, se comprometendo
as empresas a fazerem constar nos
contra-cheques o referido prazo de
oposição.
Parágrafo Primeiro -
Recolhimento
O desconto negocial será efetivado no pagamento
do mês subsequente da assinatura da Convenção Coletiva, qual seja abril/2013, para aqueles
funcionários que não se opuserem ao desconto atinentes a referida contribuição,
sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à tesouraria da entidade
consignatária, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente a assinatura da
Convenção Coletiva, mediante a apresentação da relação ordenada de todos
os empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função
e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo
Atraso de repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o
parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por
cento), sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
No mês de Setembro de 2013, será efetuado o desconto da Contribuição
Confederativa, prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia
de salário, para todos os empregados associados ou não, que estejam
trabalhando na base territorial do Sindicato Obreiro independentemente de
ser sócio ou não, facultado aos empregados filiados e não-filiados
manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro
pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não
associados pelo prazo mínimo de 10
(dez) dias úteis a contar do
recebimento dos contra-cheques do mês da data base da categoria, se
comprometendo as empresas a fazerem
constar nos contra-cheques
o referido prazo de oposição.
Parágrafo Primeiro
Recolhimento
Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha
para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o
Sindicato da base que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente, mediante apresentação, pelas empresas, da relação ordenada
de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando nome,
cargo, salário e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo
Atraso de Repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o
parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por
cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE CUSTEO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho
recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância
Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal e
Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro SINDESP-RJ; a título de
taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição
Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 09
de janeiro de 2012, o valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por
cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado,
multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base
territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente
convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à
tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em três
parcelas iguais e sucessivas, nos meses de abril, junho e agosto do
corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da
correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados
que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição
devida por cada empresa com base no efetivo de empregados/vigilantes
fornecidos pelo Departamento de Polícia Federal, com base no mês de
janeiro/2013.
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho,
recolherão a título de Contribuição Confederativa aprovada pela
Assembléia Geral da categoria realizada no dia 15 de janeiro de
2013, a cobrança será de responsabilidade do SINDESP-RJ.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações
de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas
data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das
entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
FISCAIS E TRABALHISTAS
Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir
contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas
elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a
qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro
e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de
serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado
preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara
impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário.
Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em
manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por
parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a
impossibilidade matemático-financeira do preço (predatório) cobrir as
obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos
agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União,
Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar
contra qualquer agente público diretamente responsável por chancelamento
de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei
n.º 8.666/83.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao
disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de
Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos
da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores
privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical
para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro:
A falta da Certidão que trata este dispositivo,
ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias
vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos
convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de
preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por
descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO
SINDICATO OBREIRO
É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante
aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar
dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades sindicais convenetes poderão por si ou por seus órgãos
superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou
Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002,
cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas
próprias, com participação de conciliadores indicados pelas
entidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
A assistência sindical, no ato de demissão e rescisão de contrato de
trabalho, na forma da lei trabalhista, é da competência do sindicato cuja
jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90 (noventa)
dias. Parágrafo Primeiro - Perfil
Profissiográfico Previdenciário As empresas no ato da homologação do
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao
trabalhador o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma
prevista no Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U
10/12/2003).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir
comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada
uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da
presente, procurando soluções adequadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar
os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas
autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado
que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente
Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento)
incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o
sindicato que pleitear judicialmente.
Parágrafo Primeiro :
Fica pactuado que as empresas que
efetuarem o pagamento salarial mensal com atraso superior a 3 (três) dias úteis após o
quinto dia útil do mês, pagarão
multa, inicial de 20% sobre cada
piso salarial do vigilante com limite máximo de 50 % sobre
cada piso salarial do vigilante, revertida para o
respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo que, a
multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses
seguidos, não valendo tal regra para atrasos em meses alternados :
1.1º
Mês - Multa de 20 % sobre o piso salarial do vigilante
2.2º
Mês - Multa de 25 % sobre o piso salarial do vigilante
3.3º
Mês - Multa de 30 %
sobre o piso salarial do
vigilante
4.4º
Mês - Multa de 35% sobre
o piso salarial do
vigilante
5.5º
Mês - Multa de 40%
sobre o piso salarial do
vigilante
6.6º
Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial do vigilante
7.7º
Mês Multa de 50% sobre o piso salarial do vigilante (limite
máximo da multa)
Parágrafo Segundo:
Excepcionalmente poderão as
empresas pagarem o reajuste salarial, reajuste do tiquete refeição,
aplicação da súmula 444, e a
integralização do adicional de risco de vida de 30 %, em folha suplementar no pagamento do
mês de abril/2013, até o quinto dia útil de maio/2013, sem aplicação da
multa citada na Cláusula Qüinquagésima Sexta § primeiro da presente
Convenção Coletiva
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e
qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - VALIDADE
Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção,
devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de
01 (hum) ano, entre 1° de março de 2013 e 28 de fevereiro de 2014.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO
As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a
presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art.
614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do
presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins
de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais
efeitos.
CARLOS GIL DE
SOUZA
Presidente
SINDICATO VIGILANTES EMPREGADOS EMPRESAS SEG VIGILANCIA
FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS
DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE
JANEIRO
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .
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