CCT Vigilante e Escolta

Convenção Coletiva De Trabalho 2022/2023

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ000557/2022

DATA DE REGISTRO NO MTE:

01/04/2022

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR013010/2022

NÚMERO DO PROCESSO:

13041.103198/2022-61

DATA DO PROTOCOLO:

29/03/2022

 

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ000351/2021

DATA DE REGISTRO NO MTE:

08/02/2021

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR005584/2021

NÚMERO DO PROCESSO:

13041.101289/2021-81

DATA DO PROTOCOLO:

05/02/2021

 

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

 

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO, CNPJ

n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;

 

E

 

SINDICATO DOS VIGILANTES E EMP DE SEG E VIG,TRANSP DE VAL DE PREV E COMB A INC. DE CURSO DE FORM E SIM OU CONEXOS DE D DE CAXIAS RJ, CNPJ n. 36.554.434/0001-80, neste ato

representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS GIL DE SOUZA;

 

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Transporte de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, Curso de Formação e Similares ou Conexos, com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ.

 

 

Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

 

 

 

Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes de escolta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), vigendo a partir de 1º de janeiro de 2021, data-base da categoria.

 

Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade

 

Para os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de janeiro de 2021, a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Segundo - Correção Salarial


Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:

 

a)  4,00% (Quatro por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2019 resultando no piso salarial de R$ 1.961,68 (Hum mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos).

 

b)  22,05% (Vinte e dois inteiros e cinco centésimos por cento) incidirá sobre o tíquete refeição previsto na Clausula Oitava, o impacto na soma do homem hora, será de 1,29% (Hum inteiro e vinte e nove centésimos por centro).

 

c)  0,35% (Trinta e cinco centésimo por cento) de impacto econômico referente ao valor pago pelas empresas ao Benefício Social, conforme Clausula Décima Primeira

 

d)  0,05% (cinco centésimo por cento) impacto econômico face ao aumento no valor fixo mensal em substituição ao triênio resultando o valor de 13,81, dentro das regras estabelecidas na Clausula 8ª do Presente Instrumento.

 

e)  4,00% (Quatro por cento) que incidirá sobre o valor do ticket Café da Manhã, previsto na Clausula Nona, o impacto na soma do homem hora, será de 0,20% (Vinte centésimos por cento).

 

O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO


Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, ficam também mantidos os pisos salariais do período de 01/01/2021 a 31/12/2021 , excetuando o recebimento do adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos aumentos espontâneos que tenham sido concedidos e quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base.

 

Parágrafo Primeiro - Agentes e outros

 

Ficam fixados, a partir de janeiro de 2021, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.

 

 

 

FUNÇÃO                  SALÁRIO

 

 

 

 

I-

Vigilante de Escolta

R$

1.961,58

II-

Supervisor de Área

R$

2.264,52

III-

 

IV-

Coordenador

 

Funcionários em Serviços Administrativos

R$

 

R$

2.406,05

 

1.270,72

 

 

 

 

 

Parágrafo Segundo– Compensação de Reajuste

 

Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 6.073,02(Seis mil e setente e três reais e dois centavos) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficarão autorizados a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.

 

 

 

 

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário

 

CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO

 

 

As empresas poderão optar pela antecipação do 13º salário, com anuência do funcionário, da seguinte forma: 50 % nas férias, 1ª parcela em 20 de junho, 2ª parcela em 20 de julho, 3ª parcela 20 de agosto, 4ª em 20 de setembro; 5ª parcela em 20 de outubro ; 6ª parcela em 20


de novembro ; 7ª parcela e demais reflexos de quitação até dia 20 de dezembro do ano corrente. No contra-cheque deverá ser mencionado a rubrica como adiantamento do 13º.

 

 

 

 

Adicional de Tempo de Serviço

 

CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIOS

 

O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário- base, somente continuará sendo pago aos empregados contratados até 28/02/2017, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.

 

Parágrafo Único - funcionários admitidos a partir de 01/03/2017

 

Somente os funcionários admitidos a partir de 01/03/2017 não farão juz ao recebimento do triênio, mas, irão receber a partir da contratação o valor fixo, mensal e não cumulativo de R$ 13,81 (treze reais e oitenta e um centavo), que aplicando-se o desconto de 20% previsto pela Legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador resultará no valor líquido de R$ 11,05 (onze reais e cinco centavos), na forma de Vale-Alimentação até dia 20 de cada mês este valor não servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional noturno, hora noturna reduzida nem qualquer outra verba remuneratória, 13º Salário, Férias, FGTS e Aviso Prévio.

 

 

 

 

 

 

Adicional de Insalubridade CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação, mediante definição a partir do laudo técnico e/ou regulamentação, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do beneficio para o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.

 

Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo

 

Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da insalubridade para determinado posto, obrigam- se às empresas a incluir o correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.

 

Parágrafo Segundo – Adicional de Periculosidade

 

Com a normatização da Lei 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas pagarão aos empregados vigilantes e a todos os demais empregados descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultando de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas. Em vista da habitualidade do pagamento do adicional de periculosidade, o mesmo incide sobre os adicionais de horas extras, adicional noturno, comissões, férias, 13º salário, FGTS, INSS e Aviso Prévio.


Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

O Tíquete refeição/alimentação, a partir de de janeiro de 2021, manterá valor unitário de R$ 31,00 (trinta e um reais) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores a 12 horas , o empregado receberá mais um vale refeição adicional.

 

 

Parágrafo Primeiro – Vale Refeição

 

A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.

Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT. As mudanças sucessivas de modalidade somente poderão ocorrer no periodo minimo de 06 (seis) meses.

 

Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado

 

O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador

– PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas. Vedada a mesma regra para o vale alimentação descrita no parágrafo primeiro da Clausula Sexta do presente Instrumento.

 

Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas

 

Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

 

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA NONA - CAFÉ MATINAL

 

 

As empresas de Escolta Armada ficam obrigadas a concederem café matinal (pão com manteiga e café com leite) para os empregados na sede da empresa até as 08:00 (oito horas da manhã).

 

Parágrafo Único:

 

Havendo impossibilidade por parte da empresa e/ou em caso do vigilante de escolta estiver em viagem a empresa terá que custear o café da manhã, no valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos).

 

 

 

 

 

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO

 

 

As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no mês em que foi acidentado.

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BENEFICIO SOCIAL

 

 

As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através deorganização gestora especializadae aprovada pelas Entidades Convenentes.

 

Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/01/2021 e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.

 

 

 

Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/01/2021, o valor total de R$ 27,00 (vinte e sete reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras,e Tabela de Benefícios são registrados em cartório.O custeio do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.

 

 

 

Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

 

 

 

Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociaisdefinidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções


pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício,devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.

 

 

 

Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.

 

 

 

Parágrafo Sexto – Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.

 

 

 

Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.

 

 

 

Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.

 

 

 

Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.

 

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE

 

As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados, e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor da remuneração do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84. Caso a apolice não tenha previsão de cobertura do auxílio funeral para o empregado falecido, o empregador pagará o equivalente a 1,5 piso da função do empregado á família do funcionário falecido.


Parágrafo Único – Comprovante Alternativo

 

As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.

 

 

 

 

 

 

 

Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CUSTEIO DE REMÉDIOS

As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO FARMACIA

 

Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando que o pagamento dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.

 

 

 

 

 

Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO


Ficam facultadas as empresas a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.

 

 

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO

 

O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.

 

Parágrafo Primeiro - Regime de Trabalho

 

Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados diaristas.

 

Parágrafo Segundo - Contrato Intermitente

 

Será permitido a contratação através de Contrato Intermitente na forma do Artigo 443 da CLT através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Obreiro, da base territorial onde irá laborar o empregado e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na clausula Sexagésima Segunda da presente Convenção Coletiva.

 

Parágrafo Terceiro – Curso de Formação – Indenização

 

O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.

 

Parágrafo Quarto – Reciclagem

 

Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.

Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes antecipando o pagamento das passagens, alimentação e certidão, conforme legislação, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir a Certidão gratuitamente. Caso haja alteração da legislação as partes signatárias se comprometem a adequar a referida clausula.

Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação  que,  caso  o  vigilante  esteja  registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual das 2 (duas ) empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.

 

Parágrafo Quinto – Da convocação para a reciclagem

 

Para a realização de reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas a convocarem os vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada reciclagem, visando a frequência obrigatória perante a legislação.


Na escala 12x36 horas entre o término do plantão e o inicio da reciclagem, será obrigatório as empresas concederem 11 horas de descanso ao empregado.

Preferencialmente o vigilante deverá ser reciclado em Curso mais próximo de sua residência. Parágrafo Sexto - Das Despesas

Para os trabalhadores que realizarem a reciclagem em outros Municípios e ficando hospedado e pernoitando no local, a empresa garantirá de forma antecipada a hospedagem, as refeições (café da manhã, almoço e janta), e o transporte rodoviário, podendo as empresas por meios próprios fornecerem transporte, hospedagem e alimentação.

 

Parágrafo Sétimo – Descumprimento de Contrato

 

É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.

 

Parágrafo Oitavo – Apresentação de Documentos

 

Quando convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.

 

Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO

 

Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488), respeitando os limites da presente Convenção.

 

 

Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO PARCIAL

 

Em virtude da preservação dos postos de trabalho em regime de tempo integral, as partes signatárias estabelecem as devidas proibições as normas legais expressas no art. 58-A da CLT, resultantes da Reforma Trabalhista, e para tanto, convencionam que fica proibido o trabalho em regime de tempo parcial com duração superior ou inferior a vinte e cinco horas semanais.

 

Parágrafo Primeiro:

 

Fica proibida a realização de horas suplementares semanais ou diárias para o trabalho em regime de tempo parcial, bem como proibida também a prática do banco de horas.

 

Parágrafo Segundo:

 

Para os atuais empregados em regime de trabalho de tempo integral fica expressamente proibida e vedada a opção pelo regime de tempo parcial.

 

Parágrafo Terceiro:

 

Garantido os benefícios da cláusula oitava - tíquete refeição/alimentação e da quadragésima - vale transporte, ambas, da Convenção Coletiva de Trabalho de forma integral, não podendo o empregador se eximir das responsabilidades


convencionais e legais. Ao empregado será garantido um piso mínimo que será calculado sobre o valor da hora (piso salarial do vigilante dividido por 1/220) multiplicado por 125 horas (cento e vinte e cinco), que será ainda acrescido de 30% (trinta inteiros por cento) do adicional de periculosidade. Tal fixação tem por objetivo resguardar o direito à retribuição mínima mensal e a proteção juridica prevista na Constituição da República.

 

 

Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO INTERVALO INTRAJORNADA BANCÁRIA

 

Os     Vigilantes     que     laboram     em     agência      bancária      e      posto      de      atendimento      bancário, nas  escalas  diurnas,  deverão  gozar  o  seu   intervalo   intrajornada   de  descanso   e refeição da seguinte   forma:

 

O inicio deverá ocorrer entre 11:00hs e 15:00horas.

 

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL

 

Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, deverá ser firmado perante o Sindicato Laboral da base territorial onde o empregado labora.

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO TRINTIDIO

 

 

Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional se dê nos trinta dias que antecedem a data base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador do serviço.

 

Paragrafo Único:

 

A empresa para adotar o procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato Obreiro, da base territorial onde labora o empregado e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na cláusula Sexagesima Segunda da Convenção Coletiva.

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL

 

 

Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO na forma do artigo 484-A da CLT e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.


Parágrafo Primeiro -

 

Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.

 

Parágrafo Segundo -

 

No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.

 

Parágrafo Terceiro -

 

A empresa para adotar o procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato Obreiro e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na cláusula Sexagesima Segunda da Convenção Coletiva.

 

 

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE VALORES

 

Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte Valores, receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores, conforme sua função no carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.

 

Paragráfo único - serviços eventuais

 

Os empregados que prestarem serviços eventuais/transitórios em transporte de valores serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CHEFE DE TURMA

 

A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.

 

Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS

 

Fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares,não tratando-se do porte do aparelho, nos postos de serviços e no plantão durante o expediente enquanto em efetivo trabalho.

 

Parágrafo Primeiro:


Cabe nos casos de descumprimento dos deveres dos empregados a aplicação das penas permitidas por lei. A aplic ação das penalidades devem obedecer o comando do art. 8º da CLT e da Constituição, no que tange a proporcionali dade e razoabilidade quanto à falta cometida pelo empregado, impedindo assim que o empregador aja com excesso e medidas desarrazoadas e desproporcionais à falta cometida.

 

Parágrafo Segundo:

 

Cabe ao empregador comunicar aos seus empregados as normas da empresa, explicitando de forma clara as cond utas exigidas de seus empregados e as possíveis medidas em caso de descumprimento.

 

Parágrafo Terceiro:

 

Ressalta-se a

importância da aplicação da gradação das penalidades, das mais leves às mais extremas, e ainda ao respeito do pri ncípio do contraditório e da ampla defesa aos empregados penalizados, não restringindo-

se a empresa apenas ao relato de fiscais e supervisores nas suas decisões.

 

 

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES/OUTROS

 

Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses: coturno, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Nas escalas 5 x 2 e 6 x 1 serão fornecidas 03 (três) uniformes.

 

Parágrafo Único:

 

Fica assegurado aos profissionais da segurança, dentro do mesmo critério de quantidade, o fornecimento de uniforme especial de verão destinado a prestação de serviços de segurança privada em locais próximos a Praia e Ilhas , desde que o uso do referido uniforme especial de verão seja autorizado pela DPF/Ministério da Justiça, através da DELESP ou Comissão de Vistoria, conforme norteia a Portaria nº 3.233/2012 DPF.

 

 

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO

 

 

O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.

 

 

Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA


Fica concedida a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por período  superior  a  15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do acidente.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA

 

Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto.

 

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - POSTOS ESPECIAIS

 

 

 

É facultado às empresas, a pedido do Tomador de Serviços que contrata os serviços de vigilância, e por força do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o referido Tomador de Serviços, conceder benefícios, gratificações ou remunerações diferenciadas transitórias, sendo tais postos considerados especiais.

 

Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos:

 

O pagamento de tais benefícios, gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas por força do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o referido Tomador de Serviços, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições mantidos em Tomadores de Serviços distintos.

 

Parágrafo Segundo – Supervisor:

 

 

Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.

 

Parágrafo Terceiro - Posto Especial:

 

Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, assim definidos aqueles que possuam previsão de benefícios, gratificações ou remunerações diferenciados por força do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o Tomador de Serviços, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.

 

(Conforme adequação do ICP nº 000113.2007.01.005/1 do Ministério Público do Trabalho).

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS

 

Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância, denominado "Serviço Orgânico de Segurança"; e considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e


condições pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do Adicional de Periculosidade, se aplicam tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo descumprimento das normas coletivas, os Sindicatos deverão oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida fiscalização e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.

 

Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante

 

A denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".

 

 

 

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GRAVIDEZ

 

 

As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.

 

 

Outras normas de pessoal

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO

 

Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços.

 

O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada.

 

 

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

 

 

As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.

 

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


Será    obrigatório   o   fornecimento   de   comprovante   mensal    do pagamento de salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.

 

Parágrafo Primeiro:

 

As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.

 

Parágrafo Segundo:

 

As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque. Fica facultado ao empregado solicitar a empresa o envio do contracheque por meio eletrônico no prazo de 10 dias.

 

Parágrafo Terceiro - Descontos e Multas de Trânsitos

 

O empregador só poderá descontar possíveis danos causados pelo empregado na forma do artigo 462 parágrafo primeiro da CLT.

Em caso de multas de trânsito em veículos das empresas, os empregados responsáveis pela infração deverão ser comunicados para que tenham o direito de interpor defesa prévia e recurso, dentro do prazo estabelecido pelo Código de Trânsito.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS

 

Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, em valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2019.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO EM VIAGENS

 

 

As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.

 

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS

 

Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.


Parágrafo Único:

 

As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VALE TRANSPORTE


Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale- transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.

 

Parágrafo Primeiro:

 

Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis inteiros por cento) do salário básico do empregado.

 

Parágrafo Segundo:

 

Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.

 

O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.

 

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIMITE DE IDADE

 

 

Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES

 

 

Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.

 

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA TROCA DO FERIADO

 

 

Na forma do artigo 611-A inciso XI da Lei 13.467/2017 fica estabelecido que o empregador poderá efetuar a TROCA DO FERIADO somente do pessoal administrativo, dentro da própria semana e com aviso aos funcionários com um mínimo de antecedência de 1 (um) mês.

 

Parágrafo único:

 

Ficam excetuados da regra acima os feriados de : 1º de janeiro; Sexta Feira da Paixão de Cristo e 25 de dezembro.

 

 

 

 

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Duração e Horário CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência do sindicato Obreiro e do Sindicato Patronal a que se refere à cláusula Sexagesima Quarta, observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº 6237/2013 (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do Trabalho).

Visando adequação da presente CCT aos termos do Inquérito Civil Público 003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, fica estabelecido a proibição da escala de Trabalho de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras:

 

Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento).

 

Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas:


É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que,

consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O Vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriados ou domingo, nos sistemas 5x2 e 6x1.

 

Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha:

 

 

É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mesmo mês, a ser quitada até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme legislação vigente. (Conforme adequação do ICP nº 000113.2007.01.005/1 do Ministério Público do Trabalho).

 

Parágrafo Quarto- Salário Hora:

 

Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.

 

Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada:

Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.

 

Parágrafo Sexto – Jornadas Especiais para Eventos:

É considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de shows, boates, feiras e eventos culturais.

O vigilante convocado pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a remuneração mínima de:

Período de até 10 HORAS = Mínimo de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) + lanche (sanduiche misto + 01 fruta

+ 01 bebida)

Período de até 12 HORAS = Mínimo de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) + lanche (sanduiche misto + 01 fruta + 01 bebida)

O vigilante fará jus após a sexta hora de trabalho ao recebimento de tiquete refeição, ou a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, segundo as Normas do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.


O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela empresa dos encargos previdenciários de acordo com a legislação vigente.

Cabe ao tomador de serviço ou produtor a fiscalização do estrito cumprimento das normas ora convencionadas, notadamente quanto a legalidade e valores, sob pena de responder solidariamente pelo descumprimento. (Súmula 331 do TST).

Em se tratando de vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora do serviço, esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.

Quando da convocação, a empresa exigirá do profissional vigilante apresentação do Curso de Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV).

O vigilante não poderá ser convocado com mais de duas horas de antecedência para estar presente ao local de realização do evento.

 

Parágrafo Sétimo – do Adicional Noturno:

 

O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna.

 

A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

Considera-se noturno, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

 

(Conforme adequação MPT ICP nº 3848.2015.01.000-4 – Redação artigo 73 da CLT.) Paragrafo Oitavo:

Fica assegurada a remuneração de hora extra com acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) para os empregados que laborarem na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, quando convocados para plantões extras em sua folga, no limite de seis plantões extras por mês, verificada a concordância do empregado e respeitado o descanso inter jornada de doze horas. Todo plantão extra será integralmente pago como hora extra com acréscimo de 100%, qualquer que seja o dia da semana, garantido ainda os benefícios da cláusula oitava - tiquete refeição/alimentação e da quadragésima - vale transporte da atual Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Paragrafo Nono:

 

A atividade de vigilância é contínua e não pode sofrer interrupção, assim, em caso de força maior ou de caso fortuito

, o empregado Vigilante que estiver no posto de serviço deverá aguardar a sua substituição. A empresa fica obrigada a providenciar a substituição no máximo em 1 hora, o período que o Vigilante aguardou a substituição será remunerado como labor extraordinário com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) .

 

Parágrafo Décimo:

 

Será sempre observado na atuação do Vigilante o limite de tolerância máxima de 10 minutos de rendição, sem caracterização de sobrejornada ou de horário suplementar.

 

Parágrafo Décimo Primeiro:

 

Conforme fixado na Portaria nº 1.510, de 21 de Agosto de 2009 e Portaria nº 373 de 25 de Fevereiro de 2011, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, saídas e intervalos, podendo ser manual, mecânico ou eletrônico.

 

Parágrafo Décimo Segundo - PONTO POR EXCEÇÃO :

 

Na foma do artigo 74 § 4º da CLT fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

 

Parágrafo Décimo Terceiro - Jornada de Trabalho 44 horas Semanais Pessoal Administrativo :


Fica convencionado a utilização dos seguintes regimes de compensação que totalizem 44 horas normais , para os funcionários administrativo, por semana em jornada de:

 

a)  Cinco Dias de 6 ( seis ) horas e 24 minutos , um dia de 12 horas e um dia de folga;

 

b)  Cinco dias de 8 (oito) horas e 48 minutos e 2 (dois) dias de folga ;

 

c)  Cinco dias de 8 (oito) horas ,um dia de 4 horas e um dia de folga;

 

d)  Quatro dias de 11 (onze) horas e 3 (três ) dia de folga ; Somente serão considerados Horas Extras aquelas que ultrapassarem o limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais;

 

Fica garantido aos funcionários que trabalhe na sede da Empresa 1 (uma) hora de intervalo para almoço, não incluída na carga horária diária de trabalho.

 

Paragrafo Dpécimo Quarto - DO INTERVALO INTRAJORNADA

 

Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido de 30 minutos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho conforme § 4º do artigo 71 da CLT.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Férias e Licenças

 

Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS

 

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.

 

As Vigilantes femininas com filhos até 12 anos preferencialmente gozarão das férias nos meses de janeiro e julho, no entanto nos posto de serviços formados majoritariamente ( mais de 50%) por vigilantes femininas se respeitará um revezamento na aplicação do referido benefício.


Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO USO DE VEICULOS BLINDADOS

 

 

 

 

Os vigilantes de Escolta Armada poderão a critério e disponibilidade do empregador fazer uso de viatura blindada de Escolta Armada, mantendo-se o piso salarial vigente, pois trata-se de viatura para aumento de proteção dos vigilantes, vedando-se o transporte de qualquer valor ou espécie em seu interior, portanto, não se confundindo com a atividade de transporte de valores.

 

 

Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COLETE À PROVA DE BALAS

As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.

 

Parágrafo Primeiro:

 

O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.

 

Parágrafo Segundo:

 

A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.

 

Parágrafo Terceiro:

 

Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.

 

Parágrafo Quarto:

 

Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.

 

Parágrafo Quinto:

 

O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.

 

Exames Médicos

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL


Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros ou efetuar convênio sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.

 

As empresas podem constituir SESMT comum, organizado e administrado pelo Sindicato Patronal na forma do artigo 4.14.3 da Norma Regulamentadora 4 - NR 4 do Ministério do Trabalho e Emprego.O Sindicato Patronal regulamentará o uso do SESMT Comum pelas empresas através de Regimento próprio.

 

 

 

Parágrafo Primeiro:

 

Caso ocorra algum sinistro com o uso de arma letal em serviço, deverá a empresa autorizar o afastamento do vigilante, diretamente envolvido no sinistro, do posto de serviço, para tratamento psicológico na sede da empresa por no mínimo 03 (três) plantões sem prejuízo de sua remuneração, bem como, verificar a necessidade de transferência do vigilante para outro posto de serviço ou rota de trabalho.

 

 

Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS

As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, bem como, o atestado médico emitido pelos médicos particulares conveniados aos planos de saúde e assistência médica/odontológica da empresa e do Sindicato.

 

Parágrafo Primeiro:

 

Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou por seu representante, correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.

 

Parágrafo Segundo:

 

Todos os atestados médicos, independente da sua origem, deverão ser encaminhados ao médico do trabalho do empregador, para uma possivel reavaliação, sendo o custo da reavaliação do empregador.

 

 

 

 

 

Relações Sindicais

 

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESFILIAÇÃO SINDICAL

 

É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade do próprio. .

 

 

Representante Sindical


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL

 

 

As empresas obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.

 

 

 

 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

 

As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.

 

Parágrafo Primeiro - Direito de Oposição

 

É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.

 

Parágrafo segundo - Freqüência Livre

 

Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, no limite de 05 (cinco) liberações mensais por dirigente, sem prejuízo do seu dia de trabalho, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

 

 

 

Contribuições Sindicais

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL

 

 

As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, mediante a entrega das relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.

 

Os descontos de Contribuições Sindicais serão efetuados mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras até o dia 10 do mês de início do desconto, repassando aos cofres do Sindicato até o dia 10 do mês subsequente.


Conforme Assembleia Geral Extraordinária realizada no SINDESP-RJ no dia 04 de dezembro de 2020, por maioria de votos das empresas presentes, ficou establecido a cobrança da Contribuição Sindical Patronal Compulsória para todas as empresas da Categoria Patronal. A legalidade da referida cobrança se fundamenta na Nota Técnica nº 02/2018 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL - CONALIS do Ministério Público do Trabalho.

 

 

 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

 

Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.

 

Parágrafo Primeiro – Recolhimento:

 

As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.

Poderá a Entidade Obreira enviar o pedido de desconto em folha do empregado digitalizado por e-mail. Deverá a empresa confirmar o recebimento do e-mail com pedido de desconto em folha.

 

Parágrafo Segundo – Multa:

 

O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo parágrafo único do Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL

 

 

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal e Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 04 de dezembro de 2020, o valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em 09 (nove) parcelas iguais e sucessivas, nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo empregados/vigilantes de acordo com o CAGED/MTE, do mês de janeiro/2021.

 

O Sindicato Patronal quando compor o polo passivo de ação judicial que discuta a cobrança da presente Taxa de Custeio Patronal, assumirá exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.

 

 

 

 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

 

 

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 04 de dezembro de 2020, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.


O Sindicato Patronal quando compor o polo passivo de ação judicial que discuta a cobrança da presente Contribuição Confederativa Patronal, assumirá exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.

 

 

 

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO

As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.

 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS

 

 

Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente- tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.

 

 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL

 

Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.

 

Parágrafo Primeiro:

 

A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias

– vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.

 

Parágrafo Segundo:

 

Para emissão da Certidão de Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso do vigilante em vigor.

 

Parágrafo Terceiro:

 

 

A Certidão expedida pelo Sindicato Laboral e Patronal, obrigatoriamente dará plena e rasa quitação as obrigações sindicais devidas pelas empresas, incluindo todos anos anteriores até a data da referida expedição.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO

 

 

É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.

 

 

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 

 

As Entidades sindicais convenentes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades.

 

 

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO

 

 

É obrigatória a assistência sindical a ser realizada na sede do Sindicato Obreiro, no ato de demissão e rescisão de contrato de trabalho, é da competência do sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90 (noventa) dias, para aqueles que mantiverem seu vínculo empregatício por mais de 01 (um) ano.

 

As parcelas rescisórias devidas, deverão ser quitadas em até 10 (dez) dias a contar da data de demissão. A referida homologação devera ser realizada pelo sindicato laboral em até 10 dias, contados a partir da solicitação do empregador, sob pena de multa no valor de 01 (um) piso salarial por empregado para quem der causa ao atraso, valor revertido em favor do Empregador ou do sindicato Laboral.

 

As empresas deverão cumprir no prazo máximo de 10 dias a contar da demissão a homologação na Entidade Laboral, sob pena de aplicação da multa do artigo 477 parágrafo 8º da CLT.

 

Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário:

 

As empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).

 

Disposições Gerais Regras para a Negociação

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

 

Diante da nova relação normativa estabelecida pelo art. 620 da Lei 13.477 de 2017, fica convencionado que os Acordos Coletivos de Trabalho não poderão estabelecer condições menos favoráveis às estabelecidas em Convenção Coletiva                   de                                                          Trabalho,                                   para


tanto, a celebração dos instrumentos normativos coletivos  deverão  contar  com  a anuência dos sindicatos  Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado atingido labora.

 

Parágrafo Primeiro - Da obrigatória anuência do Sindicato Patronal e Laboral:

 

A celebração dos acordos individuais deverão contar com a intervenção direta obrigatória dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado labora.

 

Parágrafo Segundo - Da Multa por Descumprimento:

 

O Sindicato e a empresa que vierem a descumprir as normas para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme convencionado na presente Convenção Coletiva, ficarão o referido Sindicato e a Empresa penalizados na multa de 01 (um) piso vigente do vigilante, multiplicado por funcionário do quantitativo total da empresa obtido através do CAGED devidamente atualizado. A referida multa será revertida para os Sindicatos, que não deram a devida anuência, conforme a presente clausula. Fica desde já ciente todos os Sindicatos que a referida multa constitui-se créditos de terceiros, não podendo ser objeto de negociação em norma coletiva, conforme Artigo 611 - B inciso XXIX da CLT.

 

Mecanismos de Solução de Conflitos 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA

 

Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.

 

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO

As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.

 

Parágrafo Primeiro :

 

Fica pactuado que as empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem atraso até o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia multa inicial de 20% sobre o piso inicial do  vigilante com  o limite máximo  de 50% sobre cada piso  salarial do vigilante, revertido para   o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses alternados:

 

1.              1º Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial  do vigilante

2.              2º Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial  do vigilante

3.              3º Mês  -Multa de 30 % sobre o piso salarial  do vigilante

4.              4º Mês - Multa de 35%  sobre o piso salarial  do vigilante

5.              5º Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial  do vigilante

6.              6º Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial  do vigilante

7.              7º Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial do vigilante


Parágrafo Segundo:

 

Fica pactuado que as empresas deverão efetuar o pagamento dos benefícios de vale transporte e tiquete refeição de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar as suas expensas dos referidos valores. Do contrario fica estipulado multa inicial de 20% sobre o valor do beneficio atrasado com o limite máximo de 50% sobre cada beneficio, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal. Sendo que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses alternados:

 

1.          1º Mês - Multa de 20% sobre o valor do benefício

 

2.          2º Mês - Multa de 25% sobre o valor do benefício

 

3.          3º Mês  -Multa de 30 % sobre o valor do benefício

 

4.          4º Mês - Multa de 35%  sobre o valor do benefício

 

5.          5º Mês - Multa de 40% sobre o valor do benefício

 

6.          6º Mês - Multa de 45% sobre o valor do benefício

 

7.          7º Mês – Multa de 50% sobre o valor do benefício


Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE

 

A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.

 

 

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - VALIDADE

 

 

Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor 03 (três) dias após a data de pedido de registro no órgão competente Art. 614 parágrafo 1º da CLT.

 

Os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ajustam compromisso de reabrirem de imediato as negociações, em caso de ser sancionada qualquer Lei que altera a Legislação Trabalhista - CLT em vigor.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

 

As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.

 

 

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE

 

 

As partes ajustam que na vigência da presente CCT será eleito um representante dos empregados nas empresas, sendo que fica negociado que a previsão dos artigos 510-A, 510-B, 510-C, 510 – De seus parágrafos, da Lei n. 13.467/2017, passará a ser no seguinte teor: Conforme artigo 11 da Constituição Federal, nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de 1 (um) representante no Estado do Rio de Janeiro. A eleição será convocada e realizada por cada empresa. A empresa deverá notificar o Sindicato onde encontra-se estabelecida a sede da empresa, acerca da eleição da representação de empregado.

 

 

FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA

Presidente

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO

 

 

CARLOS GIL DE SOUZA

Presidente

SINDICATO DOS VIGILANTES E EMP DE SEG E VIG,TRANSP DE VAL DE PREV E COMB A INC. DE CURSO DE FORM E SIM OU CONEXOS DE D DE CAXIAS RJ

 

 

ANEXOS

ANEXO I - ATA PATRONAL

 

 

Anexo (PDF)

 

 

 

ANEXO II - ATA LABORAL


Anexo (PDF)

 

 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000028/2021

DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/01/2021

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069684/2020

NÚMERO DO PROCESSO: 13041.100024/2021-66

DATA DO PROTOCOLO: 04/01/2021

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;

E

SINDICATO DOS VIGILANTES E EMP DE SEG E VIG,TRANSP DE VAL DE PREV E COMB A INC. DE CURSO DE FORM E SIM OU CONEXOS DE D DE CAXIAS RJ, CNPJ n. 36.554.434/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS GIL DE SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categoria (s) Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores e Similares, com abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Petrópolis/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, Sapucaia/RJ Teresópolis/RJ e Três Rios/RJ.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

REAJUSTES /CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), vigendo a partir de 1º de janeiro de 2021, data-base da categoria.

Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade

Para os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de janeiro de 2021, a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Segundo Vigilante Desarmado O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.

Parágrafo Terceiro - Correção Salarial

Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:

 a) 4,00% (Quatro por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2019 resultando no piso salarial de R$ 1.508,90 (Hum mil, quinhentos e oito reais e noventa centavos).

b) 31,80% (Trinta e um inteiros e oitenta centésimos por cento) incidirá sobre o tíquete refeição previsto na clausula 8ª, o impacto na soma do homem hora, será de 1,49% (Um inteiro e quarenta e nove centésimos por centro).

c) 0,35% (Trinta e cinco centésimos por cento) de impacto econômico referente ao valor pago pelas empresas ao Benefício Social, conforme Clausula Décima

d) 0,05% (cinco centésimos por cento) impacto econômico face ao aumento no valor fixo mensal em substituição ao triênio resultando o valor de 13,81, dentro das regras estabelecidas na Clausula 8ª do Presente Instrumento.

O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento).

Face a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho o SINDESP-RJ e o SINDICATO DOS VIGILANTES DO MUNICIPÍO DE PETRÓPOLIS E REGIÕES  resolvem na forma do artigo 16 inciso I do Regimento Interno do TRT 1ª Região , requererem a Homologação da presente Convenção Coletiva nos autos dos Processos de Dissídios Coletivos de Greve nº 0102439-42.2020.5.01.0000 e nº 0102303-45.2020.5.01.0000, com a transação judicial as partes desistem dos seus  Recursos interpostos nos referidos Dissídios Coletivos, nada mais havendo a reclamar em juízo ou fora dele quanto a Negociação Salarial 2020/2021.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos aumentos espontâneos que tenham sido concedidos ao longo da vigência da data-base anterior (2020-2020) e quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base.

Parágrafo Primeiro - Agentes e outros

Ficam fixados, a partir de janeiro de 2021, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.


FUNÇÃO SALÁRIO 


I- Vigilante  - R$ 1.508,90 

II- Vigilante Motorista/Motociclista - R$ 1.810,68 

III- Vigilante Orgânico - R$ 1.508,90 

IV- Vigilante Feminina/Recepcionista - R$ 1.508,90 

V- Segurança Pessoal Privada - R$ 1.810,68 

VI- Supervisor de Área - R$ 2.264,51 

VII- Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto - R$ 1.671,47 

VIII Instrutor - R$ 2.540,04 

IX - Coordenador - R$ 2.406,05

X - Funcionários em Serviços Administrativos - R$ 1.270,72 

XI- Vigilante condutor de cães - R$ 1.508,90 

XII - Vigilante responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos - R$ 1.508,90

XIII -  Vigilante Balanceiro - R$ 1.508,9


Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória

O vigilante fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 % (vinte inteiros por cento) se aplica ao Segurança Pessoal Privada, que se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso salarial for igual ou superior a R$ 1.961,57 (Hum mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos).

Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista

 O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos automotivos, categoria passeio, no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas, se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes motoristas.

 

 Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste

Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 6.073,02 (seis mil e setenta e três reais e dois centavos) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficarão autorizados a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO

 

CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO

As empresas poderão optar pela antecipação do 13º salário, com anuência do funcionário, da seguinte forma: 50 % nas férias, 1ª parcela em 20 de junho, 2ª parcela em 20 de julho, 3ª parcela 20 de agosto, 4ª em 20 de setembro; 5ª parcela em 20 de outubro; 6ª parcela em 20 de novembro; 7ª parcela e demais reflexos de quitação até dia 20 de dezembro do ano corrente. No contracheque deverá ser mencionado a rubrica como adiantamento do 13º.

 

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIOS

O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, somente continuará sendo pago aos empregados contratados até 28/02/2017, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.

Parágrafo Primeiro - funcionários admitidos a partir de 01/03/2017

Somente os funcionários admitidos a partir de 01/03/2017 não farão jus ao recebimento do triênio, mas, irão receber a partir da contratação o valor fixo,  mensal e não cumulativo de R$ 13,81 (treze reais e oitenta e um centavo), que aplicando-se o desconto de 20% previsto pela Legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador resultará no valor líquido de R$ 11,05 (onze reais e cinco centavos),  na forma de Vale-Alimentação  até dia 20 de cada mês este valor não servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional noturno, hora noturna reduzida nem qualquer outra verba remuneratória, 13º Salário, Férias, FGTS e Aviso Prévio.

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação, mediante definição a partir do laudo técnico e/ou regulamentação, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do benefício para o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.

Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo

Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional de insalubridade para determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.

Parágrafo segundo – Adicional de Periculosidade

Com a normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas pagarão aos empregados vigilantes e a todos os demais empregados descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultando de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas. Em vista da habitualidade do pagamento do adicional de periculosidade, o mesmo incide sobre os adicionais de horas extras, adicional noturno, comissões, férias, 13º salário, FGTS, INSS e Aviso Prévio. 

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA OITAVA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de janeiro de 2021, manterá valor unitário de R$ 29,00 (vinte e nove reais) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores a 12 horas, o empregado receberá mais um vale refeição adicional.

O funcionário que estiver na reserva poderá, com obrigatório mútuo consentimento, ser liberado em até 03 (três) horas do horário de entrada, com garantia do pagamento salarial integral desse dia, descontado apenas o vale refeição/alimentação desse dia,

Parágrafo Primeiro – Vale Refeição

A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornece vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.

Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT. As mudanças sucessivas de modalidade somente poderão ocorrer no período mínimo de 06 (seis) meses.

Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado

O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas. Vedada a mesma regra para o vale alimentação descrita no parágrafo primeiro da Clausula Quinta do presente Instrumento.

Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas

Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

 

AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no mês em que foi acidentado.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO BENEFICIO SOCIAL

As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada aprovada pelas Entidades Convenentes.

Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/01/2021 e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientação.

Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/01/2021, o valor total de R$ 27,00 (vinte e sete reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.

Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.

Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.

Parágrafo Sexto – Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.

Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.

Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.

 

SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE

As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados, e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinquenta e cinco) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinquenta e cinco) vezes o valor da remuneração do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84. Caso a apólice não tenha previsão de cobertura do auxílio funeral para o empregado falecido, o empregador pagará o equivalente a 1,5 piso da função do empregado á família do funcionário falecido.  

Parágrafo Único – Comprovante Alternativo

As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.

 

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS

As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA

Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando que os pagamentos dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.

 

EMPRÉSTIMOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO

Ficam facultadas as empresas a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.

 

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO

O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.

Parágrafo Primeiro - Regime de Trabalho

Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados diaristas.

Parágrafo Segundo - Contrato Intermitente

Será permitido a contratação através de Contrato Intermitente na forma do Artigo 443 da CLT através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Obreiro, da base territorial onde irá laborar o empregado e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na clausula Sexagésima da presente Convenção Coletiva.

Parágrafo Terceiro – Curso de Formação – Indenização

 O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.

Parágrafo Quarto – Reciclagem

Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.

Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes antecipando o pagamento das passagens, alimentação e certidão, conforme legislação, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir a Certidão gratuitamente.   Caso haja alteração da legislação as partes signatárias se comprometem a adequar a referida clausula.

Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual   das 2 (duas) empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.

 Parágrafo Quinto – Da convocação para a reciclagem

Para a realização de reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas a convocarem os vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada reciclagem, visando a frequência obrigatória perante a legislação.

Na escala 12x36 horas entre o término do plantão e o início da reciclagem, será obrigatório as empresas concederem 11 horas de descanso ao Empregado.

Preferencialmente o vigilante deverá ser reciclado em Curso mais próximo de sua residência.

Parágrafo Sexto - Das Despesas

Para os trabalhadores que realizarem a reciclagem em outros Municípios e ficando hospedado e pernoitando no local, a empresa garantirá de forma antecipada a hospedagem, as refeições (café da manhã, almoço e janta), e o transporte rodoviário, podendo as empresas por meios próprios fornecerem transporte, hospedagem e alimentação.  

Parágrafo Sétimo – Descumprimento de Contrato

É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.

Parágrafo Oitavo – Apresentação de Documentos

Quando convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, título de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.

 

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO

Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488), respeitando os limites da presente Convenção.

 

ESTÁGIO/APRENDIZAGEM

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APRENDIZAGEM NA SEGURANÇA PRIVADA

Considerando que para a atuação de aprendiz como profissional de vigilância é obrigatório a observância dos requisitos dispostos na Lei 7.102/83 ou a que vier a substitui-la, principalmente no que tange a idade mínima de 21 (vinte e um) anos; a exigência de porte de arma para desempenho da função; que obtenham curso de formação regular de vigilante realizado em escola especializada em segurança, atendendo a mesma carga horária exigida dos demais candidatos a habilitação profissional, e por isso, caso não se tenha a demanda necessária ao cumprimento das cotas do artigo 9º do Decreto nº 5.598/2005, de jovens que atendam às suas especificidades e da Polícia Federal, principalmente pelo fato de o regulamento determinar através do parágrafo único do artigo 11, neste caso, como aprendiz, o jovem a partir da idade de 18 anos, o atendimento a porcentagem exigida na cota de aprendizagem deverá ser feita através do dimensionamento do setor administrativo. Ficando excluídos da base de cálculo os vigilantes, armados e/ou desarmados e de transporte de valores.

 

PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO

Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo/branca, e inclusive desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF 3.233/2012, e não se aplicará o aproveitamento em outras funções, porque mais de 99% (noventa e nove por cento) de seus empregados são vigilantes. (PROCESSO Nº TST-RO-76-64.2016.5.10.0000)

 

OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO INTERVALO INTRAJORNADA BANCÁRIA

Os Vigilantes que laboram em agência bancária e posto de atendimento bancário, nas   escalas   diurnas, deverão gozar   o   seu   intervalo   intrajornada   de descanso   e refeição da seguinte forma:

O início deverá ocorrer entre 11:00hs e 15:00horas.

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL

Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, deverá ser firmado perante o Sindicato Laboral da base territorial onde o empregado labora.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO TRINTIDIO

Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional se dê nos trinta dias que antecedem a data base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador do serviço.

Parágrafo Único:

 A empresa para adotar o procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato Obreiro, da base territorial onde labora o empregado e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na cláusula Sexagésima da Convenção Coletiva.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL

Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO na forma do artigo 484-A da CLT e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.

Parágrafo Primeiro -

Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.

Parágrafo Segundo -

No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.

Parágrafo Terceiro -

A empresa para adotar o procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato Obreiro e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na cláusula Sexagésima da Convenção Coletiva.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA

Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte Valores bem como que prestem serviços de Escolta Armada, receberão uma remuneração mínima equivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores, conforme sua função no carro-forte, e uma remuneração mínima equivalente ao piso dos empregados em empresas de Escolta Armada, nas condições estabelecidas para a mesma.

Parágrafo único - serviços eventuais

Os empregados que prestarem serviços eventuais/transitórios em transporte de valores e escolta armada serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CHEFE DE TURMA

A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.

 

NORMAS DISCIPLINARES

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS

Fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares,não tratando-se do porte do aparelho,  nos postos de serviços e no plantão durante o expediente enquanto em  efetivo trabalho.

 Parágrafo Primeiro:

Cabe nos casos de descumprimento dos deveres dos empregados a aplicação das penas permitidas por lei. A aplicação das penalidades devem obedecer o comando do art. 8º da CLT e da Constituição, no que tange a proporcionalidade e razoabilidade quanto à falta cometida pelo empregado, impedindo assim que o empregador aja com excesso e medidas desarrazoadas e desproporcionais à falta cometida.

 Parágrafo Segundo:

 Cabe ao empregador comunicar aos seus empregados as normas da empresa, explicitando de forma clara as condutas exigidas de seus empregados e as possíveis medidas em caso de descumprimento.

 Parágrafo Terceiro:

Ressalta-se a importância da aplicação da gradação das penalidades, das mais leves às mais extremas, e ainda ao respeito do princípio do contraditório e da ampla defesa aos empregados penalizados, não restringindo-se a empresa apenas ao relato de fiscais e supervisores nas suas decisões.

FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES/OUTROS

Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses: coturno, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Nas escalas 5 x 2  e   6 x 1 serão fornecidas 03 (três) uniformes.

 Parágrafo Único:

Fica assegurado aos profissionais da segurança, dentro do mesmo critério de quantidade, o fornecimento de uniforme especial de verão destinado a prestação de serviços de segurança privada em locais próximos a Praia e Ilhas, desde que o uso do referido uniforme especial de verão seja autorizado pela DPF/Ministério da Justiça, através da DELESP ou Comissão de Vistoria, conforme norteia a Portaria nº 3.233/2012 DPF. 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO

O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.

 

ESTABILIDADE GERAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA

Fica concedida a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do acidente.

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA

Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - POSTOS ESPECIAIS

É facultado às empresas, a pedido do Tomador de Serviços que contrata os serviços de vigilância, e por força do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o referido Tomador de Serviços, conceder benefícios, gratificações ou remunerações diferenciadas transitórias, sendo tais postos considerados especiais.

Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos:

O pagamento de tais benefícios, gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas por força do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o referido Tomador de Serviços, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições mantidos em Tomadores de Serviços distintos.

 Parágrafo Segundo – Supervisor:

Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.

Parágrafo Terceiro - Posto Especial:

Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, assim definidos aqueles que possuam previsão de benefícios, gratificações ou remunerações diferenciados por força do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o Tomador de Serviços, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.

(Conforme adequação do ICP nº 000113.2007.01.005/1 do Ministério Público do Trabalho).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS

Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância, denominado  "Serviço Orgânico de Segurança";  e considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do Adicional de Periculosidade,  se aplicam tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo descumprimento  das normas coletivas,  os Sindicatos deverão oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida fiscalização e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.

Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante

A denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GRAVIDEZ

As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.

 

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO

Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços.

O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será    obrigatório   o   fornecimento   de   comprovante   mensal    do pagamento de salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.

Parágrafo Primeiro:

As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.

Parágrafo Segundo:

As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque. Fica facultado ao empregado solicitar a empresa o envio do contracheque por meio eletrônico no prazo de 10 dias.

Parágrafo Terceiro - Descontos e Multas de Trânsitos

O empregador só poderá descontar possíveis danos causados pelo empregado na forma do artigo 462 parágrafo primeiro da CLT.

Em caso de multas de trânsito em veículos das empresas, os empregados responsáveis pela infração deverão ser comunicados para que tenham o direito de interpor defesa prévia e recurso, dentro do prazo estabelecido pelo Código de Trânsito. 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS

Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, em valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2019.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO EM VIAGENS

As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS

Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.

Parágrafo Único:

As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.

Parágrafo Primeiro:

Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis  inteiros por cento) do salário básico do empregado.

Parágrafo Segundo:

Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.

O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIMITE DE IDADE

Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES

Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA TROCA DO FERIADO

Na forma do artigo 611-A inciso XI da Lei 13.467/2017 fica estabelecido que o empregador poderá efetuar a TROCA DO FERIADO somente do pessoal administrativo, dentro da própria semana e com aviso aos funcionários com um mínimo de antecedência de 1 (um) mês.

Parágrafo único:

Ficam excetuados da regra acima os feriados de : 1º de  janeiro; Sexta Feira da Paixão de Cristo e 25 de dezembro.

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência do sindicato Obreiro e do Sindicato Patronal a que se refere à cláusula Sexagésima Quarta, observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº 6237/2013  (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do Trabalho).

Visando adequação da presente CCT aos termos do Inquérito Civil Público nº 003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, fica estabelecido a proibição da escala de Trabalho de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo Primeiro - Cômputo de horas extras:

Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembleias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinquenta inteiros por cento). 

Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas:

É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O Vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriados ou domingo, nos sistemas 5x2 e 6x1.

Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha:

É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mesmo mês, a ser quitada até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme legislação vigente. (Conforme adequação do ICP nº 000113.2007.01.005/1 do Ministério Público do Trabalho).

 Parágrafo Quarto- Salário Hora:

 Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.

Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada:

Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.

Parágrafo Sexto   – Jornadas Especiais para Eventos:

É considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de shows, boates, feiras e eventos culturais.

O vigilante convocado pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a remuneração mínima de:

Período de até 10 HORAS = Mínimo de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) + lanche (sanduiche misto + 01 fruta + 01 bebida)

Período de até 12 HORAS = Mínimo de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) + lanche (sanduiche misto + 01 fruta + 01 bebida)

O vigilante fará jus após a sexta hora de trabalho ao recebimento de tíquete refeição, ou a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, segundo as Normas do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. 

O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela empresa dos encargos previdenciários de acordo com a legislação vigente.

Cabe ao tomador de serviço ou produtor a fiscalização do estrito cumprimento das normas ora convencionadas, notadamente quanto a legalidade e valores, sob pena de responder solidariamente pelo descumprimento. (Súmula 331 do TST).

Em se tratando de vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora do serviço, esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.

Quando da convocação, a empresa exigirá do profissional vigilante apresentação do Curso de Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV).

O vigilante não poderá ser convocado com mais de duas horas de antecedência para estar presente ao local de realização do evento.

 Parágrafo Sétimo – do Adicional Noturno:

O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna.

A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Considera-se noturno, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

(Conforme adequação MPT ICP nº 3848.2015.01.000-4 – Redação artigo 73 da CLT.)

Parágrafo Oitavo:

Fica assegurada a remuneração de hora extra com acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) para os empregados que laborarem na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, quando convocados para plantões extras em sua folga, no limite de seis plantões extras por mês, verificada a concordância do empregado e respeitado o descanso Inter jornada de doze horas. Todo plantão extra será integralmente pago como hora extra com acréscimo de 100%, qualquer que seja o dia da semana, garantido ainda os benefícios da cláusula oitava - tíquete refeição/alimentação e da quadragésima - vale transporte da atual Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Nono:

A atividade de vigilância é contínua e não pode sofrer interrupção, assim, em caso de força maior ou de caso fortuito, o empregado Vigilante que estiver no posto de serviço deverá aguardar a sua substituição. A empresa fica obrigada a providenciar a substituição no máximo em 1 hora, o período que o Vigilante aguardou a substituição será remunerado como labor extraordinário com acréscimo de   50 % (cinquenta por cento) .

 Parágrafo Décimo:

Será sempre observado na atuação do Vigilante o limite de tolerância máxima de 10 minutos de rendição, sem caracterização de sobre jornada ou de horário suplementar.

Parágrafo Décimo Primeiro:

 Conforme fixado na Portaria nº 1.510, de 21 de Agosto de 2009 e Portaria nº 373 de 25 de Fevereiro de 2011, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, saídas e intervalos, podendo ser manual, mecânico ou eletrônico.

Parágrafo Décimo Segundo - PONTO POR EXCEÇÃO:

Na forma do artigo 74 § 4º da CLT fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

 Parágrafo Décimo Terceiro - Jornada de Trabalho 44 horas Semanais Pessoal Administrativo:

Fica convencionado a utilização dos seguintes regimes de compensação que totalizem 44 horas normais, para os funcionários administrativo   , por semana em jornada de :

a) Cinco Dias de 6 (seis) horas e 24 minutos, um dia de 12 horas e um dia de folga;

b) Cinco dias de 8 (oito) horas e 48 minutos e 2 (dois) dias de folga;

c) Cinco dias de 8 (oito) horas, um dia de 4 horas e um dia de folga;

d) Quatro dias de 11 (onze) horas e 3 (três) dia de folga; Somente serão considerados Horas Extras aquelas que ultrapassarem o limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais;

Fica garantido 1 (uma) hora de intervalo para almoço, não incluída na carga horária diária de trabalho.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.

As Vigilantes femininas com filhos até 12 anos preferencialmente gozarão das férias nos meses de janeiro e julho, no entanto nos posto de serviços formados majoritariamente (mais de 50%) por vigilantes femininas se respeitará um revezamento na aplicação do referido benefício.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COLETE À PROVA DE BALAS

As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.

Parágrafo Primeiro:

O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.

Parágrafo Segundo:

A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.

Parágrafo Terceiro:

Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.

Parágrafo Quarto:

Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente. 

Parágrafo Quinto:

O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.

 

EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL

Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros ou efetuar convênio sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.

As empresas podem constituir SESMT comum, organizado e administrado pelo Sindicato Patronal na forma do artigo 4.14.3 da Norma Regulamentadora 4 - NR 4 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Sindicato Patronal regulamentará o uso do SESMT Comum pelas empresas através de Regimento próprio.

Parágrafo Primeiro:

Caso ocorra algum sinistro com o uso de arma letal em serviço, deverá a empresa autorizar o afastamento do vigilante, diretamente envolvido no sinistro, do posto de serviço, para tratamento psicológico na sede da empresa por no mínimo 03 (três) plantões sem prejuízo de sua remuneração, bem como, verificar a necessidade de transferência do vigilante para outro posto de serviço ou rota de trabalho.

 

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS

As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, bem como, o atestado médico emitido pelos médicos particulares conveniados aos planos de saúde e assistência médica/odontológica da empresa e do Sindicato.

Parágrafo Primeiro:

Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou por seu representante, correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.

Parágrafo Segundo:

Todos os atestados médicos, independente da sua origem, deverão ser encaminhados ao médico do trabalho do empregador, para uma possivel reavaliação, sendo o custo da reavaliação do empregador.

 

RELAÇÕES SINDICAIS

SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESFILIAÇÃO SINDICAL

É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade do próprio.

 

REPRESENTANTE SINDICAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL

As empresas obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.

Parágrafo Primeiro - Direito de Oposição

É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.

Parágrafo segundo - Frequência Livre

Fica assegurada a frequência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais, no limite de 05 (cinco) liberações mensais por dirigente, sem prejuízo do seu dia de trabalho, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL

As empresas remeterão ao SINDESP-RJ, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal, que tem seu vencimento em 31 de janeiro de cada ano respectivamente, mediante a entrega das relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.

Conforme Assembleia Geral Extraordinária realizada no SINDESP-RJ no dia 04 de dezembro de 2020, por maioria de votos das empresas presentes, ficou estabelecido a cobrança da Contribuição Sindical Patronal Compulsória para todas as empresas da Categoria Patronal. A legalidade da referida cobrança se fundamenta na Nota Técnica nº 02/2018 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL - CONALIS do Ministério Público do Trabalho. 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.

Parágrafo Primeiro – Recolhimento:

As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subsequente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.

Poderá a Entidade Obreira enviar o pedido de desconto em folha do empregado digitalizado por e-mail. Deverá a empresa confirmar o recebimento do e-mail com pedido de desconto em folha.

Parágrafo Segundo – Multa:

O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo parágrafo único do Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal  e Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembleia Geral da categoria realizada no dia 04 de dezembro de 2020, o valor equivalente a 1,5% (um inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em 09 (nove) parcelas iguais e sucessivas, nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo empregados/vigilantes de acordo com o CAGED/MTE, do mês de janeiro/2021.

O Sindicato Patronal quando compor o polo passivo de ação judicial que discuta a cobrança da presente Taxa de Custeio Patronal, assumirá exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembleia Geral da categoria realizada no dia 04 de dezembro de 2020, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.

O Sindicato Patronal quando compor o polo passivo de ação judicial que discuta a cobrança da presente Contribuição Confederativa Patronal, assumirá exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO

As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS

Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-­financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável por cancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL

Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.

Parágrafo Primeiro:

A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.

Parágrafo Segundo:

Para emissão da Certidão de Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso do vigilante em vigor.

Parágrafo Terceiro:

A Certidão expedida pelo Sindicato Laboral e Patronal, obrigatoriamente dará plena e rasa quitação as obrigações sindicais devidas pelas empresas, incluindo todos anos anteriores até a data da referida expedição. 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO

É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As Entidades sindicais convenentes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Diante da nova relação normativa estabelecida pelo art. 620 da Lei 13.477 de 2017, fica convencionado que os Acordos Coletivos de Trabalho não poderão estabelecer condições menos favoráveis às estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, para tanto, a   celebração   dos   instrumentos   normativos coletivos   deverão   contar   com   a anuência dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado atingido labora.

Parágrafo Primeiro - Da obrigatória anuência do Sindicato Patronal e Laboral:

A celebração dos acordos individuais deverão contar com a intervenção direta obrigatória dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado labora.

Parágrafo Segundo - Da Multa por Descumprimento:

O Sindicato e a empresa que vierem a descumprir as normas para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme convencionado na presente Convenção Coletiva, ficarão o referido Sindicato e a Empresa penalizados na multa de 01 (um) piso vigente do vigilante, multiplicado por funcionário do quantitativo total da empresa obtido através do CAGED devidamente atualizado. A referida multa será revertida para os Sindicatos, que não deram a devida anuência, conforme a presente clausula. Fica desde já ciente todos os Sindicatos que a referida multa constitui-se créditos de terceiros, não podendo ser objeto de negociação em norma coletiva, conforme Artigo 611 - B inciso XXIX da CLT.  

 

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA

Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.

 

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO

As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembleias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.

Parágrafo Primeiro:

Fica pactuado que as   empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem atraso até o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia multa inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite máximo de 50% sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses alternados:

1.      1º Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial do vigilante

2.      2º Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial do vigilante

3.      3º Mês -Multa de 30 % sobre o piso salarial do vigilante

4.      4º Mês - Multa de 35% sobre o piso salarial do vigilante

5.      5º Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial do vigilante

6.      6º Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial do vigilante

7.      7º Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial do vigilante

 

Parágrafo Segundo:

Fica pactuado que as   empresas deverão efetuar o pagamento dos benefícios de vale transporte e tiquete refeição de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar as suas expensas dos referidos valores.  Do contrário fica estipulado multa inicial de 20% sobre o valor do benefício atrasado com o limite máximo de 50% sobre cada benefício, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal.  Sendo que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses alternados:

1.      1º Mês - Multa de 20% sobre o valor do benefício

2.      2º Mês - Multa de 25% sobre o valor do benefício

3.      3º Mês -Multa de 30 % sobre o valor do benefício

4.      4º Mês - Multa de 35% sobre o valor do benefício

5.      5º Mês - Multa de 40% sobre o valor do benefício

6.      6º Mês - Multa de 45% sobre o valor do benefício

7.      7º Mês – Multa de 50% sobre o valor do benefício

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE

A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - VALIDADE

Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.

A presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor 03 (três) dias após a data de pedido de registro no órgão competente Art. 614 parágrafo 1º da CLT.

Os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ajustam compromisso de reabrirem de imediato as negociações, em caso de ser sancionada qualquer Lei que altera a Legislação Trabalhista - CLT em vigor.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE

As partes ajustam que na vigência da presente CCT será eleito um representante dos empregados nas empresas, sendo que fica negociado que a previsão dos artigos 510-A, 510-B, 510-C, 510 – De seus parágrafos, da Lei n. 13.467/2017, passará a ser no seguinte teor:  Conforme artigo 11 da Constituição Federal, nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de 1 (um) representante no Estado do Rio de Janeiro.  A eleição será convocada e realizada por cada empresa. A empresa deverá notificar o Sindicato onde encontra-se estabelecida a sede da empresa, acerca da eleição da representação de empregado.


FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA

Presidente

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO

 

CARLOS GIL DE SOUZA

Presidente

SINDICATO DOS VIGILANTES E EMP DE SEG E VIG,TRANSP DE VAL DE PREV E COMB A INC. DE CURSO DE FORM E SIM OU CONEXOS DE D DE CAXIAS RJ

 

ANEXOS

ANEXO I - ATA PATRONAL

ANEXO II - ATA LABORL

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. 


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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:                               RJ000456/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:                       22/03/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:                          MR015138/2019
NÚMERO DO PROCESSO:                              46334.000765/2019-97
DATA DO PROTOCOLO:                   22/03/2019

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;

E

SINDICATO DOS VIGILANTES E EMP DE SEG E VIG,TRANSP DE VAL DE PREV E COMB A INC. DE CURSO DE FORM E SIM OU CONEXOS DE D DE CAXIAS RJ, CNPJ n. 36.554.434/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS GIL DE SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Transporte de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, Curso de Formação e Similares ou Conexos, com abrangência territorial em Duque De Caxias/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 4,49% (quatro inteiros e  quarenta e nove centésimos por cento),  vigendo a partir de 1º de março de 2019, data-base da categoria.

Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade

Para os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2019, a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Segundo  Vigilante Desarmado
O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.

Parágrafo Terceiro  - Correção Salarial

Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:
 
a) 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2018 resultando no piso salarial de R$ 1.450,87 (Hum mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos).
b) 0,05% (cinco centésimo por cento) impacto econômico face ao aumento do Vale Transporte no Estado do Rio de Janeiro, que teve uma majoração de 2,53%.
c) 1,10% (Hum inteiro e dez centésimo por cento) de impacto econômico referente ao valor de R$35,00 (trinta e cinco reais), referente a ajuda de custo por funcionário para o sindicato Laboral, conforme Clausula Décima.  
d) 0,04% (quatro centésimo por cento) impacto econômico face ao aumento no valor fixo mensal em substituição ao triênio resultando o valor de 13,28, dentro das regras estabelecidas na Clausula 8ª do Presente Instrumento.
O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 4,49% (quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).




CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO


Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos aumentos espontâneos que tenham sido concedidos ao longo da vigência da data-base anterior (2018/2019) e quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base.

Parágrafo Primeiro - Agentes e outros

Ficam fixados, a partir de março de 2019, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
          
FUNÇÃO                   SALÁRIO

I-               Vigilante         R$ 1.450,87                                  
II-              Vigilante Motorista/Motociclista     R$  1.741,04
III-             Vigilante Orgânico          R$ 1.450,87
IV-             Vigilante Feminina/Recepcionista       R$ 1.450,87
V-              Segurança Pessoal Privada     R$  1.741,04
VI-             Supervisor de Área         R$  2.177,42
VII-           Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto  R$  1.607,18
VIII            Instrutor        R$  2.442,35
IX-             Vigilante condutor de cães         R$  1.450,87
X -             Vigilante responsável pelo monitoramento de Ap. Elet.    R$  1.450,87    
XI-             Coordenador    R$  2.313,51
XII-           Funcionários em Serviços Administrativos         R$  1.221,85
   
Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória

O vigilante  fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 %  (vinte inteiros  por cento) se aplica ao  Segurança Pessoal Privada, que  se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso for de R$ 1.886,13(Hum mil,  oitocentos e oitenta e seis reais e treze centavos) .
 
Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista

O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos automotivos, categoria passeio,  no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas,  se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes motoristas.

Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste

Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 5.839,45(cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficarão autorizados a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO

As empresas poderão optar pela antecipação do 13º salário, com anuência do funcionário,  da seguinte forma: 50 % nas férias, 1ª parcela em  20 de outubro ;  2ª parcela em 20 de novembro ; 3ª parcela e demais reflexos  de quitação até dia 20 de dezembro do ano corrente. No contra-cheque deverá ser mencionado a rubrica como adiantamento do 13º.

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIOS

O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, somente continuará sendo pago aos empregados contratados até 28/02/2017, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.
Parágrafo Primeiro - funcionários admitidos a partir de 01/03/2017
Somente os funcionários admitidos a partir de 01/03/2017 não farão juz ao recebimento do triênio, mas, irão receber o valor fixo,  mensal e não cumulativo de R$ 13,28 (treze reais e vinte e oito centavos), que aplicando-se o desconto de 20% previsto pela Legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador resultará no valor líquido de R$ 10,62 (dez reais e sessenta e dois centavos),  na forma de Vale-Alimentação  até dia 20 de cada mês este valor não servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional noturno, hora noturna reduzida nem qualquer outra verba remuneratória, 13º Salário, Férias, FGTS e Aviso Prévio.


Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE


As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação, mediante definição a partir do laudo técnico e/ou  regulamentação, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do órgão  técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do beneficio para  o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.

Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo

Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da insalubridade para determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o  correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.
Parágrafo Segundo – Adicional de Periculosidade
Com a normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas pagarão aos empregados vigilantes e a todos os demais empregados descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultando de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas. Em vista da habitualidade do pagamento do adicional de periculosidade, o mesmo incide sobre os adicionais de horas extras, adicional noturno, comissões, férias, 13º salário, FGTS, INSS e Aviso Prévio.


Auxílio Alimentação


CLÁUSULA OITAVA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO


O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2019, terá valor unitário de R$ 22,00 (vinte e dois reais) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores  a 12 horas , o empregado receberá mais um vale refeição adicional.

O funcionário que estiver na reserva poderá, com obrigatório mútuo consentimento,  ser liberado em até 03 (três) horas do horário de entrada, com garantia do pagamento salarial  integral desse dia, descontado apenas o vale refeição/alimentação desse dia.


Parágrafo Primeiro – Vale Refeição
 
A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT.

Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado

O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas. Vedada a mesma regra para o vale alimentação descrita no parágrafo primeiro da Clausula Quinta do presente Instrumento.

Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas

Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.


Auxílio Saúde


CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO


As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no mês em que foi acidentado.


CLÁUSULA DÉCIMA - DAS AJUDAS DE CUSTO DO SINDICATO LABORAL


O  Sindicato obreiro deverá oferecer a todos os membros da categoria abrangidos por esta CCT,  ajuda de custo em caso de desemprego, doença,  matrimônio, maternidade e assistência médica ambulatorial.
Parágrafo Primeiro:
Para a efetiva viabilidade financeira dos auxílios descritos a sua concessão ficará condicionada ao pagamento pelas empresas, sem desconto do empregado, até o dia 10 (dez) de cada mês o valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) por cada empregado que possua, acompanhado do envio do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).
 Parágrafo Segundo:
O Sindicato Obreiro ficará responsável pela elaboração de normas e procedimentos visando o recebimento da ajuda de custo pelo empregado e ainda de sua divulgação em seus impressos.
Parágrafo Terceiro: O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo primeiro deixará a Empresa sujeita à multa de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora.


Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE


As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados,  e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor da remuneração do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84.  Caso a apolice não tenha previsão de cobertura do auxílio funeral para o empregado falecido, o  empregador pagará o equivalente a 1,5 piso da função do empregado á família do funcionário falecido.  


Parágrafo Único – Comprovante Alternativo

As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.


Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS


As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA


Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando que o pagamento dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.


Empréstimos


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO


Ficam facultadas as empresas a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO


O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.

Parágrafo Primeiro - Regime de Trabalho
Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados diaristas.
Parágrafo Segundo - Contrato Intermitente
Será permitido a contratação através de Contrato Intermitente na forma do Artigo 443 da CLT através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Obreiro, da base territorial onde irá laborar  o empregado e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na clausula Sexagésima Segunda da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro – Curso de Formação – Indenização
 O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.

Parágrafo Quarto – Reciclagem

Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não,  ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes antecipando  o pagamento das passagens, alimentação e  certidão, conforme legislação, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir a Certidão gratuitamente.   Caso haja alteração da legislação as partes signatárias se  comprometem a  adequar a referida clausula.
Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual   das 2 (duas ) empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.
 Parágrafo Quinto – Da convocação para a reciclagem
Para a realização de  reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas a  convocarem os vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a  frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada  reciclagem, visando a frequência  obrigatória perante a legislação.
Na escala 12x36 horas entre o término do plantão e o inicio da reciclagem,será obrigatório as empresas concederem 11 horas de descanso ao empregado.
 
Parágrafo Sexto - Das Despesas

Para os trabalhadores que realizarem a reciclagem em outros Municípios e ficando hospedado e pernoitando no local, a empresa garantirá de forma antecipada a  hospedagem, as refeições (café da manhã, almoço e janta), e o transporte rodoviário,  podendo as empresas por meios próprios fornecerem transporte, hospedagem e alimentação.  

Parágrafo Sétimo – Descumprimento de Contrato

É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.

Parágrafo Oitavo – Apresentação de Documentos

Quando convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.

Aviso Prévio


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO


Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488), respeitando os limites da presente Convenção.

Contrato a Tempo Parcial


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO PARCIAL


Em virtude da preservação dos postos de trabalho em regime de tempo integral, as partes signatárias estabelecem as devidas proibições as normas legais expressas no art. 58-A da CLT, resultantes da Reforma Trabalhista, e para tanto, convencionam que fica proibido o trabalho em regime de tempo parcial com duração superior ou inferior a vinte e cinco horas semanais.
Parágrafo Primeiro:
Fica proibida a realização de horas suplementares semanais ou diárias para o trabalho em regime de tempo parcial, bem como proibida também a prática do banco de horas.
Parágrafo Segundo:
Para os atuais empregados em regime de trabalho de tempo integral fica expressamente proibida e vedada a opção pelo regime de tempo parcial.
Parágrafo Terceiro:
Garantido os benefícios da cláusula oitava - tíquete refeição/alimentação e da quadragésima - vale transporte, ambas, da Convenção Coletiva de Trabalho de forma integral, não podendo o empregador se eximir das responsabilidades convencionais e legais. Ao  empregado será garantido um piso  mínimo  que será calculado sobre o valor da hora (piso salarial do vigilante dividido por 1/220) multiplicado por 125 horas (cento e vinte e cinco), que será ainda acrescido de 30% (trinta inteiros por cento)  do adicional de periculosidade. Tal fixação tem por objetivo resguardar o direito à retribuição mínima mensal e a proteção juridica prevista na Constituição da República.

Estágio/Aprendizagem


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA APRENDIZAGEM

É facultado ao Sindicato Obreiro encaminhar candidatos a jovem aprendiz aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possivel admissão em cada empresa.

Portadores de necessidades especiais


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO


Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo/branca, e inclusive desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF 3.233/2012, e não se aplicará o aproveitamento em outras funções, porque mais de 99% (noventa e nove por cento) de seus empregados são vigilantes. (PROCESSO Nº TST-RO-76-64.2016.5.10.0000)


Outros grupos específicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA BANCÁRIA

Os Vigilantes que laboram em agência bancária e posto de atendimento bancário, nas   escalas   diurnas,   deverão  gozar   o   seu   intervalo   intrajornada   de  descanso   e refeição da seguinte forma:
O inicio deverá ocorrer entre 11:00hs e 15:00horas.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL


Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, deverá ser firmado perante o  Sindicato Laboral da base territorial onde o empregado labora.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO TRINTIDIO

Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional se der nos trinta dias que antecedem a data dase da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuarão pagamento do salário adicional previsto pela Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador do serviço.
Paragrafo Único:
 A empresa para adotar o procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o  sindicato Obreiro, da base territorial onde labora o empregado  e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na cláusula Sexagesima Segunda  da Convenção Coletiva.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL

Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO na forma do artigo 484-A da CLT e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo Primeiro -
Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.
Parágrafo Segundo -
No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
Parágrafo Terceiro -
A empresa para adotar o procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o  sindicato Obreiro e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na cláusula Sexagesima  da Convenção Coletiva.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA

Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte Valores bem como que prestem serviços de  Escolta Armada,   receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores, conforme sua função no carro-forte, e uma remuneração mínima equivalente  ao piso  dos empregados em empresas de Escolta Armada, nas condições estabelecidas para a mesma.

Paragráfo único - serviços eventuais

Os empregados que prestarem serviços eventuais/transitórios em transporte de valores e escolta armada serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CHEFE DE TURMA

A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.

Normas Disciplinares


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS

Fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares,não tratando-se do porte do aparelho,  nos postos de serviços e no plantão durante o expediente enquanto em  efetivo trabalho.
 Parágrafo Primeiro:

Cabe nos casos de descumprimento dos deveres dos empregados a aplicação das penas permitidas por lei. A aplicação das penalidades devem obedecer o comando do art. 8º da CLT e da Constituição, no que tange a proporcionalidade e razoabilidade quanto à falta cometida pelo empregado, impedindo assim que o empregador aja com excesso e medidas desarrazoadas e desproporcionais à falta cometida.
 Parágrafo Segundo:
 Cabe ao empregador comunicar aos seus empregados as normas da empresa, explicitando de forma clara as condutas exigidas de seus empregados e as possíveis medidas em caso de descumprimento.
 Parágrafo Terceiro:
Ressalta-se  a importância da aplicação da gradação das penalidades, das mais leves às mais extremas, e ainda ao respeito do princípio do contraditório e da ampla defesa aos empregados penalizados, não restringindo-se a empresa apenas ao relato de fiscais e supervisores nas suas decisões.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES/OUTROS

Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses: coturno, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Nas escala 5 x 2  e   6 x 1 serão fornecidas 03 (três) uniformes.
 Parágrafo Único:
Fica assegurado aos profissionais da segurança, dentro do mesmo critério de quantidade, o fornecimento de uniforme especial de verão destinado a prestação de serviços de segurança privada em locais próximos a Praia e Ilhas , desde que o uso do referido uniforme especial de verão seja autorizado pela DPF/Ministério da Justiça, através da DELESP ou Comissão de Vistoria, conforme norteia a Portaria nº 3.233/2012 DPF. 



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO

O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.

Estabilidade Geral


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA

Fica concedida a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do acidente.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APOSENTADORIA

Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - POSTOS ESPECIAIS

É facultado às empresas, a pedido de quem contrata os serviços de vigilância, conceder gratificação ou remuneração diferenciada transitória, a seu critério, em razão de postos considerados especiais. E essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam ou deliberem.

Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos:

O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.

Parágrafo Segundo – Supervisor:

Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.

Parágrafo Terceiro - Posto Especial:

Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS

Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância, denominado  "Serviço Orgânico de Segurança";  e considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do Adicional de Periculosidade,  se aplicam tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo descumprimento  das normas coletivas,  os Sindicatos deverão oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida fiscalização e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.
 
Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante

A denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GRAVIDEZ

As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO

Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será    obrigatório   o   fornecimento   de   comprovante   mensal    do pagamento de salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.

Parágrafo Primeiro:

As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.

Parágrafo Segundo:

As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o período de 06 (seis) meses para se adaptarem. Fica facultado ao empregado solicitar a empresa o envio do contracheque por correio eletrônico no prazo de 10 dias.
 
Parágrafo Terceiro - Descontos e Multas de Trânsitos

O empregador só poderá descontar possíveis danos causados pelo empregado na forma do artigo 462 parágrafo primeiro da CLT.
Em caso de multas de trânsito em veículos das empresas, os empregados responsáveis  pela infração deverão ser comunicados para que tenham o direito de interpor defesa prévia e recurso, dentro do prazo estabelecido pelo Código de Trânsito. 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS

Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, em valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2019.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REEMBOLSO EM VIAGENS

As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS


Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.

Parágrafo Único:

As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.

Parágrafo Primeiro:

Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis  inteiros por cento) do salário básico do empregado.

Parágrafo Segundo:

Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIMITE DE IDADE

Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ESTUDANTES

Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA TROCA DO FERIADO

Na forma do artigo 611-A inciso XI da Lei 13.467/2017 fica estabelecido que o empregador poderá efetuar a TROCA DO FERIADO  somente do pessoal administrativo, dentro da própria semana  e com aviso aos funcionários com um mínimo de antecedência de 1 (um) mês.
Parágrafo único:
Ficam excetuados  da regra acima os feriados de : 1º de  janeiro; Sexta Feira da Paixão de Cristo e 25 de dezembro.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante  concordância expressa do empregado e anuência do sindicato Obreiro e do Sindicato Patronal a que se refere à cláusula Sexagesima Quarta, observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº 6237/2013  (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do Trabalho).
Visando adequação da presente CCT aos termos do Inquérito Civil Público nº 003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, fica estabelecido a proibição da escala de Trabalho de 24 (vinte e quatro) horas.
 
Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras:

Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento). 

Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas:

É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O Vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriados ou domingo, nos sistemas 5x2 e 6x1.

Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha:

É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mês subseqüente.

Parágrafo Quarto- Salário Hora:

Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.

Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada:
Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.

Parágrafo Sexto   – Jornadas Especiais para Eventos:

É considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de  segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de  shows, boates, feiras e eventos culturais.
O vigilante  convocado pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a  remuneração mínima de:
Período de até 10 HORAS = Mínimo de R$ 120,00 + lanche (sanduiche misto + 01 fruta + 01 bebida)
Período de até 12 HORAS  = Mínimo de R$ 140,00 + lanche (sanduiche misto + 01 fruta + 01 bebida)
O vigilante fará jus após a sexta hora de trabalho ao recebimento de tiquete refeição, ou a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, segundo as Normas do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. 
O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao  vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela empresa dos encargos  previdenciários de acordo com a legislação vigente.
Cabe ao tomador de serviço ou produtor a fiscalização do estrito cumprimento das normas ora convencionadas, notadamente quanto a legalidade e valores,  sob pena de responder solidariamente pelo descumprimento. (Súmula 331 do TST).
Em se tratando de  vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora  do serviço, esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.
Quando da  convocação, a empresa exigirá do profissional vigilante apresentação  do Curso de Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV).
O vigilante não poderá ser convocado com mais de duas horas de antecedência para estar presente ao local de realização do evento.


 Parágrafo Sétimo – do Adicional Noturno:
 O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento),  sobre a hora diurna.
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Considera-se noturno, o  trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
(Conforme adequação MPT ICP nº 3848.2015.01.000-4 – Redação artigo 73 da CLT.)
Paragrafo Oitavo:
Fica assegurada a remuneração de hora extra com acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) para os empregados que laborarem na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, quando convocados para plantões extras em sua folga, no limite de seis plantões extras por mês, verificada a concordância do empregado e respeitado o descanso inter jornada de doze horas. Todo plantão extra será integralmente pago como hora extra com acréscimo de 100%, qualquer que seja o dia da semana, garantido ainda os benefícios da cláusula oitava - tiquete refeição/alimentação e da trigessima nona  - vale transporte da atual Convenção Coletiva de Trabalho.
Paragrafo Nono:
A atividade de vigilância é contínua e não pode sofrer interrupção, assim, em caso de força maior ou de caso fortuito , o empregado Vigilante que estiver no posto de serviço deverá aguardar a sua substituição. A empresa fica obrigada a providenciar a substituição no máximo em 1 hora, o período que o Vigilante aguardou a substituição será remunerado como labor extraordinário com acréscimo de   50 % (cinquenta por cento) .
 Parágrafo Décimo:
Será sempre observado na atuação do Vigilante o limite de tolerância  máxima de 10 minutos de rendição, sem caracterização de sobrejornada ou de horário suplementar.

Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.

As Vigilantes femininas com filhos até 12 anos preferencialmente gozarão das férias nos meses de janeiro e julho, no entanto nos posto de serviços formados majoritariamente ( mais de 50%) por vigilantes femininas se respeitará um revezamento na aplicação do referido benefício.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COLETE À PROVA DE BALAS

As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.

Parágrafo Primeiro:

O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.

Parágrafo Segundo:

A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.
 
Parágrafo Terceiro:

Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.

Parágrafo Quarto:

Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.  

Parágrafo Quinto:

O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.

Exames Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL

Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros ou efetuar convênio sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.

As empresas  podem constituir SESMT comum, organizado e administrado pelo Sindicato Patronal na forma do artigo  4.14.3 da Norma Regulamentadora 4 - NR 4 do Ministério do Trabalho e Emprego.O  Sindicato Patronal regulamentará o uso do SESMT Comum pelas empresas através de Regimento próprio.

Parágrafo Primeiro:
Caso ocorra algum sinistro com o uso de arma letal em serviço, deverá a empresa autorizar o afastamento do vigilante, diretamente envolvido no sinistro, do posto de serviço, para tratamento psicológico na sede da empresa por no mínimo 03 (três) plantões sem prejuízo de sua remuneração, bem como, verificar a necessidade de transferência do vigilante para outro posto de serviço ou rota de trabalho.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS

As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, bem como, o atestado médico emitido pelos médicos particulares conveniados aos planos de saúde e assistência médica/odontológica da empresa e do Sindicato.

Parágrafo Primeiro:

Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou por seu representante,  correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois  últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.

Parágrafo Segundo:
Todos os atestados médicos, independente da sua origem, deverão ser encaminhados ao médico do trabalho do empregador, para uma possivel reavaliação, sendo o custo  da reavaliação do empregador.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESFILIAÇÃO SINDICAL

É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade do próprio.

Representante Sindical


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL

As empresas obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.

Parágrafo Primeiro - Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.
Parágrafo segundo - Freqüência Livre
Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, no limite de 05 (cinco) liberações mensais por dirigente, sem prejuízo do seu dia de trabalho, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.



Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL

 As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, mediante a entrega  das relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.

Os descontos de Contribuições  Sindicais  serão efetuados mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras até o dia 10 do mês de início do desconto, repassando aos cofres do Sindicato até o dia 10 do mês subsequente.


Conforme Assembleia Geral Extraordinária realizada no SINDESP-RJ no dia 11 de janeiro de 2019, por maioria de votos das empresas presentes, ficou estabelecido a cobrança da Contribuição Sindical Patronal Compulsória  para todas as empresas da Categoria Patronal. A legalidade da referida cobrança se fundamenta na Nota Técnica nº 02/2018 da  COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL - CONALIS do Ministério Público do Trabalho. 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.

Parágrafo Primeiro – Recolhimento:

As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.

Parágrafo Segundo – Multa:

O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo parágrafo único do  Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal  e Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 11 de janeiro de 2019, o valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em 09 (nove) parcelas iguais e sucessivas, nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro  do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo empregados/vigilantes de acordo com o  CAGED/MTE, do mês de janeiro/2019.
O Sindicato Patronal quando compor o polo passivo de ação judicial que discuta a cobrança da presente Taxa de Custeio Patronal,  assumirá exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 11 de janeiro de 2019, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.
O Sindicato Patronal quando compor o polo passivo de ação judicial que discuta a cobrança da presente Contribuição Confederativa Patronal,  assumirá exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO


As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS

Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático--financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL


Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.

Parágrafo Primeiro:

A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.

Parágrafo Segundo:

Para emissão da Certidão de Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso do vigilante em vigor.

Parágrafo Terceiro:


A Certidão expedida pelo Sindicato Laboral, da base territorial e Patronal, obrigatoriamente dará plena e rasa quitação as obrigações sindicais devidas pelas empresas, incluindo todos anos anteriores até a data da referida expedição. 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO


É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As Entidades sindicais convenetes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades. 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO

É obrigatória a assistência sindical a ser realizada na sede do Sindicato Obreiro, no ato de demissão e rescisão de contrato de trabalho,  é da competência do sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90 (noventa) dias, para aqueles que mantiverem seu vínculo empregatício por mais de 01 (um) ano.
As parcelas rescisórias devidas, deverão ser quitadas em até 10 (dez)  dias a contar da data de demissão. A referida homologação devera ser realizada pelo sindicato laboral em até 10 dias, contados a partir da solicitação do empregador, sob pena de multa no valor de 01 (um) piso salarial por empregado para quem der causa ao atraso, valor revertido em favor do Empregador ou do sindicato Laboral.
As empresas deverão cumprir no prazo máximo de 10 dias a contar da demissão a homologação na Entidade Laboral, sob pena de aplicação  da multa  do artigo 477 parágrafo 8º da CLT.
Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário:
As empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).


Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Diante da nova relação normativa estabelecida pelo art. 620 da Lei 13.477 de 2017, fica convencionado que os Acordos Coletivos de Trabalho não poderão estabelecer condições menos favoráveis às estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, para tanto,   a   celebração   dos   instrumentos   normativos  coletivos   deverão   contar   com   a anuência dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado atingido labora.
Parágrafo Primeiro - Da obrigatória anuência do Sindicato Patronal e Laboral:
A celebração dos acordos individuais  deverão contar com a intervenção direta obrigatória dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado labora.
Parágrafo Segundo - Da Multa por Descumprimento:
O Sindicato e a empresa que vierem a descumprir as normas para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme convencionado na presente Convenção Coletiva, ficarão o referido Sindicato e a Empresa penalizados  na multa de 01 (um)  piso vigente do vigilante, multiplicado por funcionário do quantitativo total da empresa obtido através do CAGED devidamente atualizado. A referida multa será  revertida para os Sindicatos, que não deram a devida anuência, conforme a presente clausula. Fica desde já ciente todos os Sindicatos que a referida multa constitui-se créditos de terceiros, não podendo ser objeto de negocaiação em norma coletiva, conforme Artigo 611 - B inciso XXIX da CLT.  


Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA

Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO

As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.

Parágrafo Primeiro :

Fica pactuado que as   empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem atraso até  o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia multa  inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite máximo  de 50% sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo  que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em  meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses  alternados:
 
1.      1º Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial  do vigilante
2.      2º Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial  do vigilante
3.      3º Mês  -Multa de 30 % sobre o piso salarial  do vigilante
4.      4º Mês - Multa de 35%  sobre o piso salarial  do vigilante
5.      5º Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial  do vigilante
6.      6º Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial  do vigilante
7.      7º Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial  do vigilante



Parágrafo Segundo:

Fica pactuado que as   empresas deverão efetuar o pagamento  dos benefícios de vale transporte e tiquete refeição de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar as suas expensas dos referidos valores.  Do contrario fica estipulado multa inicial de 20% sobre o valor do beneficio atrasado com o limite máximo  de 50% sobre cada beneficio, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal.  Sendo  que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em  meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses  alternados:

 1.      1º Mês - Multa de 20% sobre o valor do benefício

2.      2º Mês - Multa de 25% sobre o valor do benefício

3.      3º Mês  -Multa de 30 % sobre o valor do benefício

4.      4º Mês - Multa de 35%  sobre o valor do benefício

5.      5º Mês - Multa de 40% sobre o valor do benefício

6.      6º Mês - Multa de 45% sobre o valor do benefício

7.      7º Mês – Multa de 50% sobre o valor do benefício

Outras Disposições

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE

A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - VALIDADE

Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor 03 (três) dias após a data de pedido de registro no órgão competente Art. 614 parágrafo 1º da CLT.

Os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ajustam compromisso de reabrirem de imediato as negociações, em caso de ser sancionada qualquer Lei que altera a Legislação Trabalhista - CLT em vigor.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE
As partes ajustam que na vigência da presente CCT será eleito um representante dos empregados nas empresas, sendo que fica negociado que a previsão  dos artigos  510-A, 510-B, 510-C, 510 – De seus parágrafos, da Lei n. 13.467/2017,  passará a ser no seguinte teor:  Conforme  artigo 11 da Constituição Federal, nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de 1 (um) representante no Estado do Rio de Janeiro.  A eleição será convocada e realizada por cada empresa. A empresa deverá notificar o Sindicato onde encontra-se estabelecida a sede da empresa, acerca da eleição da representação de empregado. 

FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO

CARLOS GIL DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMP DE SEG E VIG,TRANSP DE VAL DE PREV E COMB A INC. DE CURSO DE FORM E SIM OU CONEXOS DE D DE CAXIAS RJ

ANEXOS
ANEXO I - ATA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA LABORAL
Anexo (PDF)
    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ000331/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE:

09/03/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR010279/2015
NÚMERO DO PROCESSO:

46334.001142/2015-16
DATA DO PROTOCOLO:

05/03/2015


SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO , CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;



SINDICATO VIGILANTES EMPREGADOS EMPRESAS SEG VIGILANCIA, CNPJ n. 36.554.434/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS GIL DE SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:











Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 11,35% (onze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento),  vigendo a partir de 1º de março de 2015, data-base da categoria.

Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade

Para os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2015, a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.


Parágrafo Segundo  Vigilante Desarmado

O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.

 Parágrafo Terceiro  - Correção Salarial

 Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:

a) 9% (nove inteiros  por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2014 resultando no piso salarial de R$ 1.162,00 (Hum mil,  cento e sessenta e dois reais ) 

b) 27% (vinte e sete inteiros por cento):  incidirá sobre o tíquete refeição previsto na Cláusula 7ª, O impacto na soma do homem hora, será de 1,11% (um  inteiro e onze centésimos por cento).

c) 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da atuação em Evento.  O impacto na soma do homem hora, será 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento).


d) impacto de 0,12% (doze centésimos por cento) sobre a Cláusula Nona. 

e) Impacto de 0,65%  (sessenta  e cinco centésimos por cento) sobre a Cláusula Trigésima Nona § 2º.

O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 11,35% (onze inteiros e trinta e cinco  centésimos por cento).









Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos aumentos espotâneos que tenham sindos concedidos ao longo da vigência da data-base anterior (2014/2015) e quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base.

Parágrafo Primeiro - Agentes e outros

Ficam fixados, a partir de março de 2015, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
           
FUNÇÃO                   SALÁRIO

I-
Vigilante
R$
  1.162,00
II-
Vigilante de Escolta
R$
1.510,54
III-
Vigilante Motorista/Motociclista
R$
 1.395,10
IV-
Vigilante Orgânico
R$
      1.162,00
V-
Vigilante Feminina/Recepcionista
R$
     1,162,00
VI-
Segurança Pessoal Privada
R$
   1.395,10
VII-
Supervisor de Área
R$
 1.743,90
VIII-
Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto
R$
1.287,20
IX-
Instrutor
R$
 1.956,08
X-
XI
Coodenador
Vigilante Brigadista
R$
R$
  1.852,90
1.162,00
XII-
Vigilante condutor de cães
R$
    1.162,00
XIII-
Vigilante responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos
R$
    1.162,00
  
Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória

O vigilante fará jus à gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante de Escolta, e fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 %  (vinte por cento) se aplica ao  Segurança Pessoal Privada, que  se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso for de R$ 1.510,54 (Hum quinhentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos) .


Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista

O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos automotivos, categoria passeio,  no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas,  se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes motoristas.

Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste

Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 4.360,00 (Quatro mil trezentos e sessenta reais) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.










O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, continuarão sendo pago a todos os empregados, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.






As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação, mediante definição a partir do laudo técnico e/ou  regulamentação, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do órgão  técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do beneficio para  o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.

Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo

Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da insalubridade para determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o  correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.
Parágrafo Segundo –  Adicional de Periculosidade
Com a  normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e  Emprego, através da Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas  pagarão aos empregados vigilantes e a todos os demais  empregados descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário base da categoria profissional, fazendo jus ao recebimento do adicional de periculosidade quando do seu efetivo trabalho.








O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2015, terá valor unitário de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores  a 12 horas , o empregado receberá mais um vale refeição adicional.

Parágrafo Primeiro – Vale Refeição
  
A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT.

Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado

O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas.

Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas

Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.







As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no mês em que foi acidentado.







PARAGRAFO PRIMEIRO: O SIVDC prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física, falecimento e quando do nascimento de seus filhos, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.

PARAGRAFO SEGUNDO: A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/05/2015, na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, que ficará a disposição dos funcionário na sede do Sindicato.

PARAGRAFO TERCEIRO: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/05/2015, o valor de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br, inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício análogo. Conforme decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$ 5,00 (cinco reais).

PARAGRAFO QUARTO: Fica garantido o direito de oposição ao desconto, aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder o primeiro desconto e que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado, em carta de próprio punho, na sede da entidade laboral.

PARAGRAFO QUINTO: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.

PARAGRAFO SEXTO: O empregador que por ocasião do óbito, do fato causador da incapacitação ou do nascimento de filhos do trabalhador, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal da gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "F" do manual anexo.

PARAGRAFO SÉTIMO: O óbito, nascimento, ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

PARAGRAFO OITAVO: Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.

PARAGRAFO NONO: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

PARAGRAFO DÉCIMO: Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.beneficiosocial.com.br.

PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.







As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados,  e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor da remuneração do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84.  

Parágrafo Único – Comprovante Alternativo

As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.










As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.








Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando que o pagamento dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.








Ficam facultadas as empresas a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.







O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.

Paragrafo Primeiro - Regime de trabalho

Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados diaristas.

Parágrafo Segundo – Curso de Formação – Indenização

O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.

Parágrafo Terceiro – Reciclagem

Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não,  ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes e o pagamento das passagens, alimentação  e certidões pessoais, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir gratuitamente as referidas certidões. Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual   das 2 (duas ) empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.
 Parágrafo Quarto – Da convocação para a reciclagem
Para a realização de  reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas a  convocarem os vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a  frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada  reciclagem, visando a frequência  obrigatória perante a legislação.
 Parágrafo Quinto – Descumprimento de Contrato 
É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.

Parágrafo Sexto – Apresentação de Documentos

Quando convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.






Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488), respeitando os limites da Claúsula Trigésima Segunda.






A contratação de portadores de necessidades especiais,  a readmissão de funcionários habilitado ou reabilitado pelo INSS para exercer a função de vigilante deverá atender ao requisito legal da prévia aprovação em cusrso de formação de vigilante, bem como aos demais reaquisitos estabelecido na Lei 7.102/83 em sua atigo 16 (conforme notificação recomendatório nº 64952/2013 (ICP nº 1.915/2013) do Ministério Público do Trabalho).







Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte de Valores receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores e conforme sua função no carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.

Paragráfo único - serviços eventuais 

Os empregados que prestarem serviços eventuais em transporte de valores serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado






A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.






Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses: bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Na escala 5 x 2  e   6 x 1 serão fornecidas 03 (três) uniformes.






O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.






Fica concedida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do acidente.






Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto.






É facultado às empresas, a pedido de quem contrata os serviços de vigilância, concedergratificação ou remuneração diferenciada transitória, a seu critério, em razão de postos considerados especiais. E essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam ou deliberem.

Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos

O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.

Parágrafo Segundo – Supervisor

Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.

Parágrafo Terceiro - Posto Especial

Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.






Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância, denominado  "Serviço Orgânico de Segurança";  e considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do Adicional de Risco de Vida,  se aplicam tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo descumprimento  das normas coletivas,  os Sindicatos deverão oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida fiscalização e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.


Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante

A denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".







As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.






Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada.






As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.






Será    obrigatório   o   fornecimento   de   comprovante   mensal    do pagamento de salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.

Parágrafo Primeiro:

As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.

Parágrafo Segundo:

As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o período de 06 (seis) meses para se adaptarem. Fica facultado ao empregado solicitar a empresa o envio do contracheque por correio eletrônico no prazo de 10 dias.






Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, e valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2015.






As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.






Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.

Parágrafo Único

As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.






Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.

Parágrafo Primeiro

Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis  inteiros por cento) do salário básico do empregado.

Parágrafo Segundo

Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.






Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).






Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.







Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência do sindicato obreiro ou à comissão paritária a que se refere à cláusula qüinquagésima sexta, observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº 6237/2013  (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do Trabalho).

Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras

Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento).  

Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas

É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto se lhe foi dado à folga compensatório através de escala. Fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: “É valida em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente  mediante Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de  Trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados  trabalhados. O empregado não tem direito a pagamento de adicional  referente ao labor prestado na décima primeira e décima  segunda horas.  

Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha

É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mês subseqüente.

Parágrafo Quarto- Salário Hora

Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.

Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada

Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.

Parágrafo Sexto   – Jornadas Especiais para Eventos
  
É considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de  segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de  shows, boates, feiras e eventos culturais.
O vigilante  convocado pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a  remuneração mínima de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a diária, desde que não  ultrapasse a quantidade de 12 horas, incluindo vale transporte e  vale refeição.
O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao  vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela empresa dos encargos  previdenciários de acordo com a legislação vigente.
Em se tratando de  vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora  do serviço, esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.
Quando da  convocação, a empresa exigirá do profissional vigilante apresentação  do Curso de Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV).












O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.







As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.

Parágrafo Primeiro:

O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.

Parágrafo Segundo:

A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.
  
Parágrafo Terceiro:

Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.

Parágrafo Quarto:

Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.   

Parágrafo Quinto:

O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.






Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros ou efetuar convênio sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.






As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.

Parágrafo Primeiro

Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou por seu representante,  correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois  últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.

Parágrafo Segundo

Fica estabelecido entre as partes que durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa empregadora pagar ao empregado o seu salário integral na forma estabelecida na Medida Provisória 664/2014.








É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade do próprio.






As empresas com mais de duzentos empregados obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.






 As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.

Parágrafo Primeiro - Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.
Parágrafo segundo - Freqüência Livre
Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.








As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral devidamente quitada.O SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação da empresas que não comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical através da relação nominal das empresas inadimplentes até o 30º dia útil do mês subseqüente ao vencimento. Na falta da comprovação do pagamento da contribuição Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais também promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar outras medidas que julguem necessário.






Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.

Parágrafo Primeiro – Recolhimento

As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.

Parágrafo Segundo – Multa

O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.






As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal  e Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 22 de janeiro de 2015, o valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em três parcelas iguais e sucessivas, nos meses de Maio, Julho e Setembro do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Departamento de Polícia Federal, com base no mês de janeiro/2015.






As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 22 de janeiro de 2015, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.






As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.





Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-­financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.






Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.

Parágrafo Primeiro:

A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.

Parágrafo Segundo:

Para emissão da Certidão de Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso do vigilante em vigior.







É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.






As Entidades sindicais convenetes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades.  






A assistência sindical, no ato de demissão e rescisão de contrato de trabalho, na forma da lei trabalhista, é da competência do sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário
As empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).









Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.






As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.

Parágrafo Primeiro :

Fica pactuado que as   empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem atraso até  o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia multa  inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite máximo  de 50% sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo  que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em  meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses  alternados:


1.      1º Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial  do vigilante
2.      2º Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial  do vigilante
3.      3º Mês  -Multa de 30 % sobre o piso salarial  do vigilante
4.      4º Mês - Multa de 35%  sobre o piso salarial  do vigilante
5.      5º Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial  do vigilante
6.      6º Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial  do vigilante
7.      7º Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial  do vigilante











A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.






Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016.






As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.





FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA 
Presidente 
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO 





CARLOS GIL DE SOUZA 
Presidente 
SINDICATO VIGILANTES EMPREGADOS EMPRESAS SEG VIGILANCIA 



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Convenção Coletiva De Trabalho 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ000753/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE:

13/05/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR018239/2014
NÚMERO DO PROCESSO:

46215.008913/2014-63
DATA DO PROTOCOLO:

24/04/2014



SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO , CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;



SINDICATO VIGILANTES EMPREGADOS EMPRESAS SEG VIGILANCIA, CNPJ n. 36.554.434/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS GIL DE SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:













Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 12,41% (doze inteiros e quarenta e um centésimos por cento),  vigendo a partir de 1º de março de 2014, data-base da categoria.

Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade

Para os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2013, a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Segundo  Vigilante Desarmado
O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.

Parágrafo Terceiro  - Correção Salarial

Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:

a) 8% (oito inteiros por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2013 resultando no piso salarial de R$ 1.066,04(Hum mil,  sessenta e seis reais e quatro centavos) 

b) 28,72% (vinte e oito inteiros e setenta e dois centésimos por cento):  incidirá sobre o tíquete refeição previsto na Cláusula 7ª, O impacto na soma do homem hora, será de 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento).


O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 12,41% (doze inteiros e quarenta e um centésimos por cento).







Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos aumentos espotâneos que tenham sindos concedidos ao longo da vigência da data-base anterior (2013/2014) e quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base.

Parágrafo Primeiro - Agentes e outros

Ficam fixados, a partir de março de 2014, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
           
FUNÇÃO                   SALÁRIO

I-
Vigilante
R$
  1.066,04
II-
Vigilante de Escolta
R$
1.385,82
III-
Vigilante Motorista/Motociclista
R$
 1.279,91
IV-
Vigilante Orgânico
R$
      1.066,04
V-
Vigilante Feminina/Recepcionista
R$
     1,066,04
VI-
Segurança Pessoal Privada
R$
   1.279,91
VII-
Supervisor de Área
R$
 1.599,91
VIII-
Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto
R$
1.180,92
IX-
Instrutor
R$
 1.794,57
X-
XI
Coodenador
Vigilante Brigadista
R$
R$
  1.699,91
1.066,04
XII-
Vigilante condutor de cães
R$
    1.066,04
XIII-
Vigilante responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos
R$
    1.066,04
  
Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória

O vigilante fará jus à gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante de Escolta, e fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 %  (vinte por cento) se aplica ao  Segurança Pessoal Privada, que  se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso for de R$ 1.385,82(Hum mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) .


Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista

O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos automotivos, categoria passeio, em vias públicas, no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas, não se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes.

Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste

Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.











O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, continuarão sendo pago a todos os empregados, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.






As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação, mediante definição a partir do laudo técnico e/ou  regulamentação, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do órgão  técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do beneficio para  o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.

Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo

Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da insalubridade para determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o  correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.
Parágrafo Segundo –  Adicional de Periculosidade
Com a  normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e  Emprego, através da Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas  pagarão aos empregados vigilantes e a todos os demais  empregados descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário base da categoria profissional, fazendo jus ao recebimento do adicional de periculosidade quando do seu efetivo trabalho.








O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2014, terá valor unitário de R$ 13,00 (treze reais) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores  a 12 horas , o empregado receberá mais um vale refeição adicional.

Parágrafo Primeiro – Vale Refeição
  
A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT.

Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado

O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas.

Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas

Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

















O Sindicato Obreiro oferecerá Auxílio - Funeral em caso de morte dos dependentes consanguíneo e legais dos empregados que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato até a data do sinistro, mediante o desconto mensal no contracheque no valor R$ 3.00 (três reais), facultando aos empregados filiados ou não manifestar-se o seu direito de oposição ao referido desconto, sendo entregue pelo trabalhador por escrito ao Sindicato Obreiro.

Parágrafo Primeiro - Recolhimento
As quantias devidas ao sindicato obreiro, oriundas do beneficio do Auxilio Funeral previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subsequente ao dos descontos, mediante entrega de relação contendo nome, função, valores descontados e posto de serviço, admitido o recolhimento pela rede bancária ou na forma convencionada pelo credor.
Parágrafo Segundo - Multa
O atraso no Repasse do referido desconto implicará em sansão estipulada na presente convenção coletiva, acrescida de correção monetária e juros de mora.







As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados,  e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes o piso salarial mensal do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o piso salarial mensal do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor do piso salarial do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84.  

Parágrafo Único – Comprovante Alternativo

As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.










As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.








Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando que o pagamento dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.















O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.

Paragrafo Primeiro - Regime de trabalho

Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados diaristas.

Parágrafo Segundo – Curso de Formação – Indenização

O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.

Parágrafo Terceiro – Reciclagem

Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não,  ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes e o pagamento das passagens, alimentação  e certidões pessoais, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir gratuitamente as referidas certidões. Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual   das 2 (duas ) empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.
 Parágrafo Quarto – Da convocação para a reciclagem
Para a realização de  reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas a  convocarem os vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a  frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada  reciclagem, visando a frequência  obrigatória perante a legislação.
 Parágrafo Quinto – Descumprimento de Contrato 
É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.

Parágrafo Sexto – Apresentação de Documentos

Quando convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.

















Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte de Valores receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores e conforme sua função no carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.

Paragráfo único - serviços eventuais 

Os empregados que prestarem serviços eventuais em transporte de valores serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado






A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.
















Fica concedida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do acidente.











É facultado às empresas, a pedido de quem contrata os serviços de vigilância, concedergratificação ou remuneração diferenciada transitória, a seu critério, em razão de postos considerados especiais. E essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam ou deliberem.

Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos

O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.

Parágrafo Segundo – Supervisor

Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.

Parágrafo Terceiro - Posto Especial

Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.






Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância, denominado  "Serviço Orgânico de Segurança";  e considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do Adicional de Risco de Vida,  se aplicam tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo descumprimento  das normas coletivas,  os Sindicatos deverão oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho solicitando a devida fiscalização e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.


Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante

A denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".












Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada.











Será    obrigatório   o   fornecimento   de   comprovante   mensal    do pagamento de salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.

Parágrafo Primeiro:

As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.

Parágrafo Segundo:

As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o período de 06 (seis) meses para se adaptarem. Fica facultado ao empregado solicitar a empresa o envio do contracheque por correio eletrônico no prazo de 10 dias.






Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, e valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2014.











Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.

Parágrafo Único

As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.






Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.

Parágrafo Primeiro

Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis  inteiros por cento) do salário básico do empregado.

Parágrafo Segundo

Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.






Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).












Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência do sindicato obreiro ou à comissão paritária a que se refere à cláusula qüinquagésima sexta, observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº 6237/2013  (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do Trabalho).

Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras

Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento).  

Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas

É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto se lhe foi dado à folga compensatório através de escala. Fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: “É valida em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente  mediante Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de  Trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados  trabalhados. O empregado não tem direito a pagamento de adicional  referente ao labor prestado na décima primeira e décima  segunda horas.  

Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha

É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mês subseqüente.

Parágrafo Quarto- Salário Hora

Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.

Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada

Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.

Parágrafo Sexto   – Jornadas Especiais para Eventos
  
É considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de  segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de  shows, boates, feiras e eventos culturais.
O vigilante  convocado pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a  remuneração mínima de R$ 100,00 (cem reais) a diária, desde que não  ultrapasse a quantidade de 12 horas, incluindo vale transporte e  vale refeição.
O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao  vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela empresa dos encargos  previdenciários de acordo com a legislação vigente.
Em se tratando de  vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora  do serviço, esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.
Quando da  convocação, a empresa exigirá do profissional vigilante apresentação  do Curso de Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV).


















As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.

Parágrafo Primeiro:

O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.

Parágrafo Segundo:

A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.
  
Parágrafo Terceiro:

Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.

Parágrafo Quarto:

Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.   

Parágrafo Quinto:

O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.











As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.

Parágrafo Único. 

Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou por seu representante,  correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois  últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.

















 As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.

Parágrafo Primeiro - Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.
Parágrafo segundo - Freqüência Livre
Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.








As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral devidamente quitada.O SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação da empresas que não comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical através da relação nominal das empresas inadimplentes até o 30º dia útil do mês subseqüente ao vencimento. Na falta da comprovação do pagamento da contribuição Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais também promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar outras medidas que julguem necessário.






Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.

Parágrafo Primeiro – Recolhimento

As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.

Parágrafo Segundo – Multa

O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.






 A título de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum) dia de salário, já reajustado, para todos os empregados em favor do Sindicato Obreiro,  sendo que obrigatoriamente o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados  pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis  a contar do recebimento dos contra-cheques do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva   , se comprometendo as empresas a fazerem  constar nos contra-cheques  o referido prazo de oposição, (consoante Notificação Recomendatória PP nº 2309/2008 e TAC nº 101/2009 do ICP nº 2309/2008-008 do MPT)
  
Parágrafo Primeiro - Recolhimento 
 O desconto negocial será efetivado no pagamento do mês subsequente da assinatura da Convenção Coletiva,   para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto  atinentes a referida contribuição (consoante Notificação Recomendatória PP nº 2309/2008 e TAC nº 101/2009 do ICP nº 2309/2008-008), sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva, mediante a apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função e valor da contribuição.

Parágrafo Segundo - Atraso de repasse

O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora






 No mês de Setembro de 2014, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa, prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia de salário, para todos os empregados associados ou não, que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato Obreiro independentemente de ser sócio ou não, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados  pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis  a contar do recebimento dos contra-cheques do mês subsequente ao do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho (consoante Notificação Recomendatória PP nº 2309/2008 e TAC nº 101/2009 do ICP nº 2309/2008-008), se comprometendo as empresas a fazerem  constar nos contra-cheques  o referido prazo de oposição.

Parágrafo Primeiro - Recolhimento
Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto  atinentes a referida contribuição (consoante Notificação Recomendatória PP nº 2309/2008 e TAC nº 101/2009 do ICP nº 2309/2008-008) mediante apresentação, pelas empresas, da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da contribuição.
 Parágrafo Segundo - Atraso de Repasse 

O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.
















As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.










Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.

Parágrafo Primeiro:

A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.




























As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.

Parágrafo Primeiro :

Fica pactuado que as   empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem atraso até  o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia multa  inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite máximo  de 50% sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo  que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em  meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses  alternados:


1.      1º Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial  do vigilante
2.      2º Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial  do vigilante
3.      3º Mês  -Multa de 30 % sobre o piso salarial  do vigilante
4.      4º Mês - Multa de 35%  sobre o piso salarial  do vigilante
5.      5º Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial  do vigilante
6.      6º Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial  do vigilante
7.      7º Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial  do vigilante


Parágrafo Segundo:

Excepcionalmente poderão as empresas pagarem o reajuste salarial, reajuste do tiquete refeição, aplicação da súmula 444, em folha suplementar no pagamento dos meses de março, abril e maio de 2014,  até o quinto dia útil de junho/2014, sem aplicação da multa citada na Cláusula Qüinquagésima sétima § primeiro da presente Convenção Coletiva























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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RJ000542/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE:
02/04/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR013787/2013
NÚMERO DO PROCESSO:
46334.001049/2013-31
DATA DO PROTOCOLO:
21/03/2013


SINDICATO VIGILANTES EMPREGADOS EMPRESAS SEG VIGILANCIA, CNPJ n. 36.554.434/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS GIL DE SOUZA;

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;





Fica concedido, por força de acordo celebrado nos autos do Dissídio Coletivo TRT 1ª Região nº 0010120-02-2013-5.01-0000   à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 31,62% (Trinta e um inteiros e sessenta e dois centésimos por cento),  vigendo a partir de 1º de março de 2013, data-base da categoria.

Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade

Para os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2012, a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Segundo  Vigilante Desarmado
O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.

Parágrafo Terceiro  - Correção Salarial

Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:

a) 6,77% (seis inteiros e setenta e sete  centésimos por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2012 resultando no piso salarial de R$ 987,07 (novecentos e oitenta e cinco  reais e setenta e sete  centavos) 

b) 16% (dezesseis inteiros por cento): como adicional de risco de vida , integralizando o percentual escalonado de 30 %, sobre o piso do vigilante já reajustado (R$987,07), sendo facultado as empresas que já concedem o respectivo adicional em percentual superior, poderão compensar ou deduzir.  Tal valor será considerado como antecipação com efeito compensatório  aos termos da Lei 12.740/2012 que regulamentará a concessão do adicional de periculosidade para o vigilante. Tão logo ocorra a regulamentação pelo M.T.E  as partes se dispõem a efetivar a sua regulamentação. O referido adicional não se aplica ao pessoal administrativo e ao instrutor.

c) 6,77% (seis inteiros e setenta e sete  centésimos por cento):  incidirá sobre o tíquete refeição previsto na Cláusula 7ª, O impacto na soma do homem hora, será de 2,04% (dois inteiros e quatro centésimos por cento).

d) 6,81% (seis inteiros  e oitenta e um   centésimos por cento) referente ao cumprimento da Súmula nº 444 do TST , previsto na cláusula 35º § segundo.


O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 31,62% (trinta e um inteiros e sessenta e dois centésimos por cento).



Parágrafo Primeiro - Agentes e outros

Ficam fixados, a partir de março de 2013, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
           
FUNÇÃO                   SALÁRIO

I-
Vigilante
R$
    987,07
II-
Vigilante de Escolta
R$
 1.283,17
III-
Vigilante Motorista/Motociclista
R$
  1.185,10
IV-
Vigilante Orgânico
R$
      987,07
V-
Vigilante Feminina/Recepcionista
R$
     987,07
VI-
Segurança Pessoal Privada
R$
   1.185,10
VII-
Supervisor de Área/Coordenador de Área
R$
  1.481,40
VIII-
Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto
R$
 1.093,44
IX-
Instrutor
R$
  1.661,64
X-
Vigilante Brigadista
R$
     987,07
XI-
Vigilante condutor de cães
R$
     987,07
XII-
Vigilante responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos
R$
     987,07
  
Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória

O vigilante fará jus à gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante de Escolta, e fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 %  (vinte por cento) se aplica ao  Segurança Pessoal Privada, que  se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso for de R$ 1.283,17 (Hum mil  duzentos e oitenta e três reais e dezessete centavos) .


Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista

O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos automotivos, categoria passeio, em vias públicas, no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas, não se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes.

Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste

Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.














Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo

Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da insalubridade e ou periculosidade, para determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.






 PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores  a 12 horas , o empregado receberá mais um vale refeição adicional.

Parágrafo Primeiro – Vale Refeição

A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT.

Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado

O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas.

Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas

Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.






















Parágrafo Primeiro - Recolhimento
As quantias devidas ao sindicato obreiro, oriundas do beneficio do Auxilio Funeral previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subsequente ao dos descontos, mediante entrega de relação contendo nome, função, valores descontados e posto de serviço, admitido o recolhimento pela rede bancária ou na forma convencionada pelo credor.
Parágrafo Segundo - Multa
O atraso no Repasse do referido desconto implicará em sansão estipulada na presente convenção coletiva, acrescida de correção monetária e juros de mora.







Parágrafo Único – Comprovante Alternativo

As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.






As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.






     














Paragrafo Primeiro - Regime de trabalho

Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados diaristas.


Parágrafo Segundo – Curso de Formação – Indenização

O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.


Parágrafo Terceiro – Reciclagem


Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não,  ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes e o pagamento das passagens, alimentação  e certidões pessoais, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir gratuitamente as referidas certidões. Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual   das 2 (duas ) empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.


Parágrafo Quarto – Da convocação para a reciclagem


Para a convocação da reciclagem ficam as empresas de segurança privada proibidas de convocarem os vigilantes que, trabalhem na escala 5X2  e escala 6X1, para a realização da reciclagem nos sábados e nos domingos. Podendo entretanto ser convocado um sábado e um domingo no mês da reciclagem.

Parágrafo Quinto – Descumprimento de Contrato


É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.

Parágrafo Sexto – Apresentação de Documentos

Quando convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.


























Paragráfo único - serviços eventuais 
Os empregados que prestarem serviços eventuais em transporte de valores serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado








































Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos

O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.

Parágrafo Segundo – Supervisor

Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.

Parágrafo Terceiro - Posto Especial

Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.







Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante

A denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".










O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada.












Parágrafo Primeiro:

As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.

Parágrafo Segundo:

As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o período de 06 (seis) meses para se adaptarem.

















Parágrafo Único

As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.






Parágrafo Primeiro

Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis  inteiros por cento) do salário básico do empregado.

Parágrafo Segundo

Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.



















Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras

Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento).  

Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas

É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto se lhe foi dado à folga compensatório através de escala. Fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha


É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mês subseqüente.

Parágrafo Quarto- Salário Hora


Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.

Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada

Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.


















Parágrafo Primeiro:

O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.

Parágrafo Segundo:

A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.
  
Parágrafo Terceiro:

Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.

Parágrafo Quarto:


Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.  

Parágrafo Quinto:

O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.

















Parágrafo Único. 

Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou por seu representante,  correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois  últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.
























Parágrafo Primeiro – Direito de Oposição

É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.

Parágrafo segundo – Freqüência Livre

Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.







O SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação da empresas que não comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical através da relação nominal das empresas inadimplentes até o 30º dia útil do mês subseqüente ao vencimento. Na falta da comprovação do pagamento da contribuição Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais também promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar outras medidas que julguem necessário.






Parágrafo Primeiro – Recolhimento

As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.

Parágrafo Segundo – Multa

O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.






Parágrafo Primeiro - Recolhimento

O desconto negocial será efetivado no pagamento do mês subsequente da assinatura da Convenção Coletiva,  qual seja abril/2013, para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto  atinentes a referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva, mediante a apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função e valor da contribuição.

Parágrafo Segundo Atraso de repasse

O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora.









Parágrafo Primeiro Recolhimento


Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante apresentação, pelas empresas, da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da contribuição.

Parágrafo Segundo Atraso de Repasse


O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.
































Parágrafo Primeiro:

A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.


















Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário
As empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).














Parágrafo Primeiro :

Fica pactuado que as empresas que efetuarem o pagamento salarial mensal com atraso superior  a 3 (três) dias úteis após o quinto dia  útil do mês, pagarão multa, inicial de 20% sobre cada  piso salarial do vigilante com limite máximo de 50 % sobre cada  piso salarial do vigilante,  revertida para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo que, a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para atrasos em meses alternados :

1.      1º Mês - Multa de 20 % sobre o piso salarial  do vigilante
2.      2º Mês - Multa de 25 % sobre o piso salarial  do vigilante
3.      3º Mês  - Multa de 30 % sobre o piso salarial  do vigilante
4.      4º Mês - Multa de 35%  sobre o piso salarial  do vigilante
5.      5º Mês -  Multa de 40% sobre o piso salarial  do vigilante
6.      6º Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial  do vigilante
7.      7º Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial  do vigilante (limite máximo da multa)


Parágrafo Segundo:

 Excepcionalmente poderão as empresas pagarem o reajuste salarial, reajuste do tiquete refeição, aplicação da súmula 444, e  a integralização do adicional de risco de vida de 30 %,  em folha suplementar no pagamento do mês de abril/2013, até o quinto dia útil de maio/2013, sem aplicação da multa citada na Cláusula Qüinquagésima Sexta § primeiro da presente Convenção Coletiva






















CARLOS GIL DE SOUZA Presidente
SINDICATO VIGILANTES EMPREGADOS EMPRESAS SEG VIGILANCIA





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