Vigia

Convenção Coletiva De Trabalho 2022/2023

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ000623/2022

DATA DE REGISTRO NO MTE:

12/04/2022

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR014139/2022

NÚMERO DO PROCESSO:

13041.104020/2022-38

DATA DO PROTOCOLO:

12/04/2022

 


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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001541/2021

 

DATA DE REGISTRO NO MTE:

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

06/07/2021

MR022795/2021

NÚMERO DO PROCESSO:

14021.167768/2021-61

DATA DO PROTOCOLO:

08/06/2021

 

Confira a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador.

 

 

SINDICATO DOS VIGILANTES E EMP DE SEG E VIG,TRANSP DE VAL DE PREV E COMB A INC. DE CURSO DE FORM E SIM OU CONEXOS DE D DE CAXIAS RJ, CNPJ n.

36.554.434/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente , Sr(a). CARLOS GIL DE SOUZA

 

E

 

SINDICATO FLUMINENSE DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, CNPJ n.

32.003.915/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente , Sr(a). JOSE CARLOS BARBOSA LOPES

 

celebram a presente Convenção Coletiva estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transportes de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, de Cursos de Formação e Similares ou Conexos, com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ.

 

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

 

Piso Salarial da Categoria Profissional de Vigia a partir de 01 de Maio de 2021 passará para R$ 1.375,06 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e seis centavos), sendo majorado pelo percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A aplicabilidade deste instrumento coletivo e a representação dos Vigias por esta Entidade Sindical é conforme o Termo de Acordo Judicial Processo 0001313- 25.2011.5.01.0206 - JUSTIÇA DO TRABALHO.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: As funções abaixo mencionadas terão os pisos válidos, a partir de de Maio de 2021.

 

 

Função

 

Salário 2021/2022

 

Vigia

 

R$ 1.375,06

 

 


Vigia porteiro

R$ 1.375,06

 

Controlador de acesso, pessoas e veículos

 

R$ 1.375,06

Supervisor de Postos

R$ 1.896,01

Supervisor Geral

R$ 2.950,41

Operador ou Monitor de CFTV

R$ 1.756,20

Fiscal de Lojas Terceirizados

R$ 1.545,45

 

Fiscal de Salão Terceirizados

 

R$ 1.545,45

Agente de Portaria

R$ 1.545,45

Encarregado de Portaria / Faturista

R$ 1.615,71

 

Técnico de Segurança

 

R$ 2.067,39

Guariteiro

R$ 1.375,06

 

Supervisor Motorizado

 

R$ 2.079,50

 

Servente, Atendente e Afins

 

R$ 1.297,69

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Empregados que recebam salários superiores aos pisos aqui estabelecidos, terão reajuste de 3,5%.

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO

 

A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. O pagamento deverá ser efetuado durante o horário bancário, considerando o sábado e os feriados como dias não úteis.

 

CLÁUSULA QUINTA - CONTRA CHEQUE

 

As empresas deverão fornecer aos seus empregados o contracheque, discriminado, além do salário profissional, todas as horas extras, os eventuais e os benefícios e descontos efetuados, no prazo máximo de 10(dez) dias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ ou depósitoem conta corrente bancária, e/ ou cartão salário, ou qualquer outra forma eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da operação realizada, obedecendo as normas e prazos estabelecidos no Artigo 464 da CLT.


GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS

 

Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e as trabalhadas nos domingos e feriados com acréscimo de 100 % ( cem por cento), ambos calculados sobre a hora normal.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO  -  ESCALA  DE  REVEZAMENTO  COM  COMPENSAÇÃO:  Nas

atividades em que o trabalho for desenvolvido através de escala de revezamento com compensação, de doze horas de trabalho por trinta e seis horas consecutivas de descanso, jornada esta legal, não ensejará o pagamento de adicional por hora extra, desde que seja concedido intervalo para repouso e alimentação, de uma hora, nos termos do art. 71, da CLT. Os empregados sujeitos ao revezamento, ficam obrigados a marcar a sua frequência unicamente no início e término do expediente.

 

I- Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da súmula nº.444 do TST.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA: A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo legalmente permitido como compensação para supressão de trabalho aos sábados.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: TRABALHO SUPLEMENTAR DA MULHER: Desde que conste de

seus exames médicos a época da admissão, na forma da legislação em vigor fica autorizada a prorrogação da jornada da mulher empregada. Fica determinada ainda a apresentação do atestado médico demissional antes do Aviso Prévio.

 

PARÁGRAFO QUARTO - ARTIGO 59 DA CLT: Fica dispensado o acréscimo referente a hora extra se, caso o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art. 59, da CLT, já com alteração prevista pela Lei N°. 9.601, de 28/01/1998, ficando restrito, tão somente, aos empregados lotados no mesmo setor de serviços. A formalização do Banco de Horas devera ser instituída através de Acordo especifico, celebrado entre a empresa e os empregados, devidamente representados pelo Sindicato Laboral.

 

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO

 

As horas efetivamente laboradas no período compreendido entre 22:00 e 5:00 hora serão remuneradas com adicional noturno de 20%, incidente sobre o salário base do empregado; conforme Art. 73 da CLT.

 

PRÊMIOS

CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIOS E ADICIONAIS

 

Os prêmios pagos com habitualidade por mais de 6 (seis) meses consecutivos, se incorporação ao salário para efeito do pagamento das férias, décima terceiro salário e FGTS.

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

O empregador ficará obrigado, a partir de 1 Maio de 2021, a conceder auxílio alimentação, no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados


no mês, sendo a concessão de tickets vale refeição ou vale alimentação , conforme escolha do colaborador.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

 

Para evitar a incorporação deste beneficio ao salário, as empresas terão o direito a descontar dos empregados, o valor correspondente à 10% (dez por cento) do valor total dos tickets Vale Refeição e Vale Alimentação concedidos no mês de competência.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

 

Os empregados que trabalharem de escala/plantão, receberão alimentação em tickets somente para os dias efetivamente trabalhados, e os que laborarem até 4 (quatro) horas, para complementação  da  jornada  normal  de  trabalho  semanal,  prevista  no  Art.  7o.,  XIII,  de

Constituição Federal , não farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxílio

previsto no caput da presente cláusula.

 

PARAGRAFO TERCEIRO - CESTAS DE ALIMENTO:

 

Para estimular a produtividade as empresas deverão fornecer cestas básicas aos trabalhadores como prêmio pela assiduidade e zelo.

 

    3 kg de açúcar refinado

    5 kg de arroz agulhinha Tipo 1

    1 pacote de biscoito de 200 gr

    500 gr de café torrado

    1 lata de ervilha

    1 kg de macarrão

    1 kg de farinha de mandioca

    2 kg de feijão preto tipo 1

    1 kg de fubá de milho

    1 pct de preparo para pudim

    1 doce tipo goiabada em corte de 400gr

    1 pct de leite em de 500 gr

    1 lata de milho verde

    1 lata de extrato de tomate

    1 lata ou pacote de preparo para mingau

    2 latas ou vasilha plástica de óleo de soja

    1 lata de salsicha

    1 pct de sal

    500 gr de carne seca

    2 pcts de biscoito recheado

    1 achocolatado em

    1 lata de sardinha

    1 pct de mistura para bolo

    1 kg de feijão carioca ou mulatinho

 

PARAGRAFO QUARTO: As cestas serão compostas pelos itens relacionados, e, para não haver incorporação salarial, a empresa poderá descontar o valor de até R$ 10,00 (dez reais) do trabalhador contemplado.

 

PARAGRAFO QUINTO: As Empresas que não atenderem ao estipulado nesta Cláusula, serão penalizadas com multa de meio Piso Salarial por empregado.

 

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE

 

Os empregadores ficam obrigados a conceder o Vale-Transporte, instituído pela lei 7.418/85, com alteração da lei 7.619/87, da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87, sem que tal benefício, possa ser depositado no contracheque dos empregados.


PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado que, em caso de mudança por parte do poder Público da sistemática do Vale Transporte, será revista pelas partes a concessão de tal beneficio.

 

AUXÍLIO EDUCAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BOLSAS DE ESTUDOS

 

As empresas poderão efetuar convênio junto ao MEC, para obter o beneficio do salário educação, para seus empregados, devendo comunicar aos empregados sobre a abertura de convênio e de como se inscreverem para receberem o beneficio.

 

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS

 

As empresas poderão firmar convênios de assistência Médica, Odontológica, Laboratoriais, Academias, Farmácias e Bancos para atendimento aos seus empregados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

 

As Entidades Convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes, benefícios sociais, conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/05/2021 e terá como base, para seus procedimentos, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado no site da gestora em www.beneficiosocial.com.br. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório, em momento oportuno.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição, recolherão, obrigatoriamente, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/05/2021, o valor total de R$ 16,00 (dezesseis reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br, conforme decisão em Assembleia Geral Extraordinária. O custeio da contribuição do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

 

PARÁGRAFO QUARTO Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados pelas entidades, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no site da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.

 

PARÁGRAFO QUINTO O empregador, que estiver inadimplente, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente, devendo o empregador responder a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração, indenização esta


devida diretamente ao trabalhador e/ou seus familiares. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal de débito feita por e-mail, ficará isento desta indenização.

 

PARÁGRAFO SEXTO – Os valores porventura não contribuídos serão devidos e passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta CCT, e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.

 

PARÁGRAFO OITAVO - Estará disponível no site da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do Benefício Social Familiar, dos últimos 12 (doze) meses, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado. poderá ser emitido o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar, quem estiver rigorosamente em dia com o pagamento mensal do referido benefício para todos os seus empregados, vinculados a categoria profissional das entidades convenentes.

 

PARÁGRAFO NONO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.

 

PARÁGRAFO DÉCIMO - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

 

 

CONTRATO DE TRABALHO ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

 

A entrega de quaisquer documentos, ou sua devolução, à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:

 

É obrigação do empregado manter os seus dados atualizados na empresa, como endereço, telefone, nome e contato dos filhos, estado civil, cartão de vacinas atualizado e/ou outras informações adicionais para a sua localização. O empregado também deverá informar a empresa os casos de alteração cadastral, que só terá valor a partir da data da respectiva comunicação, de modo que a empresa não poderá ser responsabilizada pela não atualização dos dados cadastrais do empregado, estando este, sujeito às medidas legais cabíveis.

 

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO

 

As empresas se obrigam ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme a lei 7.855/89, no Sindicato Laboral da Categoria ou na DRT.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas se obrigam a comunicar, por escrito, ao empregado desligado, a data, hora e local da quitação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.


PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de atraso no pagamento da rescisão, fica a empresa obrigada a pagar além da multa do art. 477, mais um dia de salário por dia atrasado, quando esta quitação não for liquidada antes dos 30 dias.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: As verbas rescisórias homologadas, sobre as quais não houver ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.

 

PARAGRAFO QUARTO: Na hipótese da não devolução dos uniformes e EPIS, fornecidos pelo empregador para o exercício das atividades laborais, em qualquer estado de conservação, o empregador poderá abater o correspondente a 50% do valor constante do recibo de entrega, na rescisão.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO GARANTIA DA GESTANTE

 

A empregada deverá informar, no ato de sua demissão do quadro funcional da empregadora, se está ou não em estado de gestação, com base na Lei no. 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo a constatação da gravidez da empregada, após a sua demissão, sem que a empresa tivesse – à época – conhecimento de tal fato, compromete-se a empresa em readmiti-la, sem qualquer incidência de ônus durante o período em que a mesma esteve afastada do emprego.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas se comprometem a lotar as vigias grávidas em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando se as necessidades do seu estado gravídico.

 

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO

 

O empregado que estiver em cumprimento do aviso prévio poderá ser transferido para outro Município onde exercerá as mesmas funções. E se, neste período, o empregado demitido conseguir outro emprego, fica dispensado do restante do cumprimento do aviso e respectivo pagamento.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

 

O cumprimento do prazo do aviso prévio previsto na legislação nº 12.506/11 dar-se-á de forma proporcional, aplicando-se integralmente tanto para empregado quanto para as empresas.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

 

Na hipótese do contrato de trabalho ficar suspenso por motivo de doença ou acidente de trabalho, com percepção de auxílio doença ou acidente, por mais de um ano, o período suspenso não será computado para o cálculo do aviso prévio proporcional.

 

OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXPERIÊNCIA

 

É vedado ás empresas firmar contrato de experiência nos casos de readmissão na mesma função, se o empregado for readmitido antes de 180 dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS

 

Serão anotadas nas CTPS dos empregados, além do salário, todas as gratificações recebidas, conforme a legislação em vigor.


PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão aos seus empregados, os extratos do FGTS sempre que emitido pelo Banco Depositário.

 

 

RELAÇÕES DE TRABALHO CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA

CLÁUSULA VIGÉSIMA - MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO

 

As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados, com antecedência de 24 (vinte e quatro horas), as mudanças de local de trabalho, bem como o horário, respeitada a legislação trabalhista, atinente a cada caso.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

 

Na hipótese do empregado ficar sem setor destinado para prestação de seus serviços, deverá se apresentar, no dia seguinte na sede da empresa para nova designação e até que tal ocorra, ficará garantido o recebimento dos seus salários e à marcação do ponto.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

 

O empregado que estiver de aviso prévio poderá ser transferido para outro município distinto do seu local de trabalho, cumprindo a indenização com vale transporte.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA

 

As empresas deverão comunicar a seus empregados, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de local de trabalho. Os transferidos para outros Municípios receberão as despesas adicionais do Vale Transporte.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO

 

O empregado admitido para substituir um demitido, receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando as vantagens pessoais, conforme a Instrução Normativa n°. 1 do TST.

 

ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO

 

Fica proibido que os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, sofram qualquer desvio das funções para as quais foram contratados, devendo os mesmos comunicar por escrito ao respectivo empregador e ao seu Sindicato Laboral, toda e qualquer irregularidade para que possam tomar as providencias cabíveis.

 

 

JORNADA DE TRABALHO DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

 

As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, seja por meio manual, mecânico, eletrônico, biometria ou qualquer outro que possa aferir o respectivo controle.

 

PARAGRAFO PRIMEIRO


Os Pontos de Serviços que tiverem ate 10 (dez) funcionários, ficarão dispensados da marcação da jornada diária de trabalho, conforme decisão de Mesa Redonda na DRT de Petrópolis-RJ.

 

PARAGRAFO SEGUNDO

 

Fica dispensada a marcação de ponto nos intervalos das refeições, descanso e de lanche.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

 

São considerados válidos, para os fins de direito, todos os tipos de controles de pontos, inclusive, aqueles com registro invariável de jornada de trabalho (ponto britânico) ou com rasura, desde que com a anuência do empregado.

 

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE ESTUDANTES

 

Fica assegurado o direito de ao empregado no dia da prova, inclusive para exame vestibular, desde que seja avisado ao Empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), mediante comprovação por escrito, e haja incompatibilidade entre o horário de trabalho e o da prova.

 

 

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS

 

As empresas obrigam-se a avisar, com 15 (quinze) dias de antecedência ao empregado, quando este deverá entrar em férias, de acordo com a Legislação em vigor.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

 

As empresas obrigam-se a efetuar o pagamento das férias até 02 (dois) dias antes do início das mesmas.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

 

As empresas poderão optar em comum acordo com o empregado, o gozo das ferias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, respeitando-se o limite legal para o gozo integral das férias.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO:

 

Os dias úteis não trabalhados poderão ser compensados nas férias.

 

PARÁGRAFO QUARTO:

 

Considerando a natureza da prestação de serviços na escala 12x36, o gozo das férias deverá iniciar em dia de efetivo labor.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APÓS LICENÇA

 

O empregado afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, por doença, devidamente comprovada pelo Órgão Previdenciário, terá garantia de emprego a partir da alta médica pelo período de 30 (trinta) dias.

 

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR


CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES DE TRABALHO

 

As empresas deverão implantar medidas que visem melhorar suas instalações, bem como das condições de trabalho dos empregados nos vestiários e refeitórios.

 

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO AO TRABALHO - EPI

 

De acordo com a portaria n. 3,214, de 08.06,78 e do art.166 que diz, "a empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente equipamentos de proteção individual (luva de borracha, botas de borracha, cinto de segurança, máscara, etc...) adequados ao risco em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidente e danos à saúde dos empregados".

 


 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME


UNIFORME


 

As empresas fornecerão gratuitamente 03 (três) uniformes por ano a seus empregados, quando ficando obrigatoriamente o seu uso, da seguinte forma: 01 (um) uniforme na admissão e mais outro a cada seis meses, cabendo ao funcionário a conservação e inteira responsabilidade sob o mesmo, será obrigatório o uso das peças recebidas em seu local de trabalho, o não cumprimento implicará em falta grave.

 

INSALUBRIDADE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE

 

Fica concedido aos empregados que exerçam funções insalubres, desde que a intensidade e concentração ultrapassem os limites de tolerância previstos na Legislação vigente, mediante Laudo Técnico de Insalubridade emitido por profissional habilitado pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, um adicional de insalubridade, calculado sobre o Piso Salarial do VIGIA:

 

    20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, Grau Médio, para os que exerçam suas funções em hospitais, ambulatórios e Casas de Saúde.

    40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, Grau Máximo, para os que laborem em leprosários, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, AIDS.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas obrigam-se ao cumprimento da IN INSS/DC no. 090, de 16 de junho de 2003, mantendo atualizado o PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário dos seus empregados e fornece àqueles que exerçam funções que o exijam.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os funcionários que realizem serviços de limpeza em banheiros públicos, receberão o Adicional de Insalubridade grau máximo, até que o Inciso II da - Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, publicada em 19 de maio de 2014 esteja vigente.

 

PERICULOSIDADE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PERICULOSIDADE

 

As empresas se obrigam ao pagamento do adicional de periculosidade, quando a função e o local de trabalho o exigir, de acordo com a lei ou decisão judicial.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas comprometem-se a cumprir a Norma Regulamentadora 9 - NR 9, que trata da prevenção dos riscos ambientais e as demais exigidas por LEI.

 

EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS


As empresas realizarão exames médicos admissionais, periódicos e demissionais em todos os empregados, e os que exerçam funções comprovadamente insalubres, deverão providenciar os exames complementares conforme a Norma Regulamentadora 7 NR 7.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em atendimento a legislação vigente, as empresas poderão firmar convênio com o Serviço de Medicina Ocupacional conveniado com o Sindicato Patronal.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em atendimento a legislação vigente, as empresas poderão firmar convênio com o Serviço de Medicina Ocupacional conveniado com o Sindicato dos Trabalhadores da base território em Duque de Caxias-RJ.

 

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS

 

As empresas se obrigam a aceitar os Atestados Médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelos Órgãos Previdenciários e seus conveniados, na forma da Lei, bem como das clinicas medicas conveniadas pelo Sindicato Laboral.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados pelos integrantes da categoria ao departamento pessoal das empresas ou a supervisão, no mesmo dia do retorno ao serviço, sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 48 horas após a emissão do referido atestado, sob pena de invalidade e de serem considerados nulos, podendo o mesmo ser convalidado pelo médico da empresa.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.

 

PARÁGRAFO QUARTO: Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.

 

PARÁGRAFO QUINTO: Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.

 

PARÁGRAFO SEXTO: Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.

 

PRIMEIROS SOCORROS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS

 

As empresas manterão, nos locais de serviço, um estojo contendo medicamento necessários ao atendimento de primeiros socorros.

 

 

RELAÇÕES SINDICAIS

REPRESENTANTE SINDICAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DELEGADO SINDICAL

 

O Sindicato poderá indicar Delegados na proporção de 01 (um) para 150 (cento e cinquenta) empregados, até o máximo de 02 (dois) Delegados Sindicais por empresa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Delegados Sindicais indicados pelo Sindicato dos Empregados, somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.


PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Delegados e Diretores terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato, desde que solicitado por escrito avisando às empresas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os elementos não poderão ser transferidos do setor, salvo no encerramento do contratado de serviço, falta grave ou pedido do cliente.

 

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

 

As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, ao dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, na base deste sindicato.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurada a frequência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO COLABORATIVA SOCIAL LABORAL

 

Em virtude de o Sindicato dos Empregados prestar serviços de assistência médica, odontológica, laboratorial, entre outros, mediante convênios para associados e seus familiares, e em conformidade com a Assembleia Geral, especialmente convocada, e de Acordo com os Art.

513. Alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e 8º, inciso IV, da Constituição Federal, fica estabelecido o desconto de 1 (hum) dia de trabalho, sobre o salário do mês de junho, recolhidos até o 5º. Dia útil do mês de julho, com direito a oposição do empregado num período máximo de 10 dias da data da homologação do MTE, por escrito e encaminhado para a secretaria da entidade à Rua Francisco Sabino, 151, Apartamento 101, Parque Fluminense – Duque de Caxias RJ.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:

 

O sindicato laboral deverá assumir a total responsabilidade pelo reembolso das empresas, caso sejam demandadas por empregados que não autorizaram o referido desconto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL

 

As empresas deverão descontar, mensalmente, em folha, as mensalidades dos associados, no percentual correspondente à 5% (cinco por cento) do Piso Salarial para as Categorias de Limpeza, Servente e Aux. de Serviços Gerais e para as demais funções 8% (oito por cento) sobre o salário do Porteiro, Vigia e repassá-la ao Sindicato da Categoria Profissional, de acordo

com o Estatuto da Entidade e do Art. 513, alínea C da CLT e 8o. Inciso IV da CF e repassá-lo até 5 (cinco) dias úteis após o desconto. O atraso no repasse das mensalidades incorrerá na multa prevista em Lei e mais a atualização monetária.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

 

A mensalidade sindical na vigência desta CCT terá o valor fixo de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), como motivação ao aumento do quadro associativo sindical.


PARÁGRAFO SEGUNDO:

 

A mensalidade Sindical será descontada com a autorização individual e por escrito do empregado associado, nos termos do artigo 545 da CLT.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO MANTENEDORA PATRONAL

 

As empresas representadas pelo SINFAC - Sindicato Fluminense de Asseio e Conservação, e abrangidas por esta Convenção, contribuirão para o Sindicato Patronal com uma taxa mensal de Manutenção de R$ 50,00 (cinquenta reais) além da Contribuição Mantenedora correspondente a 1% (um por cento) do Total da Folha de Pagamento de maio, a ser recolhida de uma só vez até o dia 16 de julho do ano em curso,) O pagamento deverá ser efetuado diretamente no Sindicato ou onde este determinar, ou Depósito Bancário na Conta n°. 5220-5, Ag. Paulo Barbosa n. 0080-9, do Banco do Brasil - n° 001. Em caso no atraso no recolhimento, este sofrerá 2% (dois por cento) por mês, sobre o valor total.

 

PARÁGRAFO ÚNICO : Em caso de não recolhimento da Contribuição Mantenedora prevista no caput da presente clausula, poderá o Sindicato Patronal recorrer a via judicial, para cumprimento do inteiro teor da mesma.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

 

As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o SINFAC, com código de entidade sindical junto à CEF no. 000.000.973.31-9, uma Contribuição Confederativa Patronal, correspondente ao Piso Salarial do Vigia, a ser recolhida de uma única vez até o dia 16 de setembro, conforme determinado pelo Inciso 4º. do Art. 18 da Constituição Federal. A empresa que não realizar o pagamento ficará impedida de requerer o Certificado de Regularidade Sindical. O atraso no recolhimento dessa contribuição ficará sujeita ao acréscimo de 2% ao mês.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de não recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal, prevista no caput da presente cláusula, poderá o SINFAC recorrer a via judicial para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PERDA DE CONTRATO

 

Nas situações de perda de contrato por parte da empresa não haverá o desligamento dos funcionários, desde que a empresa empregadora que providencie a recolocação dos mesmos e o fará com a concordância destes, podendo acordar com os empregados, desde que assistidos pelos Sindicatos Laboral e Patronal.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE

 

Por força do Artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, que prevê a valorização social do trabalho, e em atenção aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que resguarda direitos dos empregados contra a prática de precarização de mão de obra, as empresas para participarem em licitações públicas ou privadas, ou ainda para contratarem com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

 

Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, para qualquer empresa, indistintamente, seja associada ou não, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:


Consideram-se obrigações sindicais:

 

a)  Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);

 

b)  Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;

 

c)  Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;

 

d)  Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;

 

e)    Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO:

 

A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de licitação pública ou privada, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas, por via administrativa e/ou judicial.

 

PARÁGRAFO QUARTO:

 

Somente será expedida a Certidão de Regularidade Sindical, para a empresa que estiver cumprindo rigorosamente com todas as cláusulas convencionadas da presente convenção.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACORDO PARALELO

 

As partes poderão celebrar Acordo, em separado, na forma da legislação vigente desde que haja interesse das partes envolvidas e quando os indicadores estiverem próximos de 10% (dez) por cento.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

 

Fica, desde já, ajustado que o décimo terceiro salário poderá ser pago em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira no dia 30/11 e a segunda no dia 20/12 ou, alternativamente, em uma única parcela, a ser efetuada impreterivelmente até o dia 15/12, ou 50% (cinquenta por cento) por opção da empresa junto com o gozo das férias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:

 

As empresas poderão, ainda, pagar em 4 (quatro) parcelas mensais (setembro, outubro, novembro e dezembro) o décimo terceiro salário, desde que seja complementado o seu valor integral até o dia 20 de Dezembro.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRESERVAÇÃO DO BENEFÍCIO

 

Os benefícios oferecidos por força dos contratos de prestação de serviços terceirizados, com custeio integral ou parcial por parte da empresa contratante de serviços, como plano de saúde ou odontológico, poderão ser descontinuados em virtude de afastamento formal ou por transferência do empregado de seu antigo posto de serviço para um novo local, onde não haja as mesmas previsões contratuais de trabalho, passando o empregado a receber os benefícios convencionados, nos termos da legislação pertinente.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

 

Os benefícios previstos na presente cláusula não geram obrigatoriedade para todos os empregados, mas tão somente àqueles vinculados aos contratos de prestação de serviços terceirizados que fizerem tal exigência.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:


No caso do plano de saúde ou odontológico, de forma a não haver razão de descontinuidade do atendimento ao empregado, a empresa manterá o pagamento pelos 60 dias que sucederem ao respectivo afastamento ou transferência previsto no caput, sendo que após o prazo assinalado de 60 dias, o plano de saúde ou odontológico correrá por conta e responsabilidade exclusiva do empregado, que será comunicado por escrito no ato de seu afastamento ou transferência.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO:

 

Nos casos de demissão do empregado, o plano de saúde ou odontológico será imediatamente descontinuado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA PARCIAL / REDUZIDA / TRABALHO INTERMITENTE

 

Os empregadores que contratarem trabalhadores para laborarem jornada de trabalho em regime de tempo parcial, deverão estabelecer essa condição especial em contrato individual por escrito, não podendo o valor da hora a ser paga de forma inferior ao piso/hora previsto na presente convenção coletiva de trabalho para a referida função nos moldes das alterações introduzidas pela lei 13467/2017.

 

PARÁGRAFO ÚNICO TRABALHO INTERMITENTE

 

Ficam as empresas autorizadas a utilizar a modalidade de trabalho Intermitente, como condição especial em contrato individual por escrito, não podendo o valor da hora ser pago de forma inferior ao piso/hora prevista nessa convenção coletiva de trabalho para a referida função, nos moldes das alterações introduzidas pela lei 13.467/2017.

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

 

Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do trabalhador, nos termos do Art. 7°, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexequível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente tomador de serviços de asseio e conservação por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexequível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim, com o disposto no Art. 48, II, da Lei 8.666 de 21 de Junho de 1994.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LEI 9.601, DE 21/01/98

 

Os Sindicatos Convenentes ajustam fixar conjuntamente medidas destinadas a estabelecer Normas-Padrão, para aplicação da Lei N° 9.601, de 21/01/98 (Contrato de Trabalho por Prazo Determinado).

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 

Os Sindicatos Convenentes constituirão a Comissão de Conciliação Prévia na forma prevista na Lei no. 9.958 de 12/01/2000.


OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS

 

As divergências surgidas na vigência desta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - OBRIGATORIEDADE

 

As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante o período de vigência da mesma.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO REGISTRO DA CONVENÇÃO DE TRABALHO.

 

Os Sindicatos revalidam o disposto no parágrafo primeiro do Art. 614 da CLT, determinando que as Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data de transmissão e Protocolo no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, criando Direitos e Deveres, bem como produzindo seus efeitos legais reconhecidos pelo Inciso XXVI, do art 7º. Da Constituição Federal.

 

 

JOSE CARLOS BARBOSA LOPES PRESIDENTE

SINDICATO FLUMINENSE DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO

 

CARLOS GIL DE SOUZA PRESIDENTE

SINDICATO DOS VIGILANTES E EMP DE SEG E VIG,TRANSP DE VAL DE PREV E COMB A INC. DE CURSO DE FORM E SIM OU CONEXOS DE D DE CAXIAS RJ

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:                            RJ000968/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:                    27/06/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:                       MR032628/2018
NÚMERO DO PROCESSO:                            46334.001651/2018-83
DATA DO PROTOCOLO:                26/06/2018

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO FLUMINENSE DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, CNPJ n. 32.003.915/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS BARBOSA LOPES;

E

SINDICATO DOS VIGILANTES E EMP DE SEG E VIG,TRANSP DE VAL DE PREV E COMB A INC. DE CURSO DE FORM E SIM OU CONEXOS DE D DE CAXIAS RJ, CNPJ n. 36.554.434/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS GIL DE SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transportes de Valores de Prevenção e Combate a Incêndio de Cursos de Formação e Similares ou Conexos, com abrangência territorial em Duque De Caxias/RJ.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

Piso Salarial da Categoria Profissional de Vigia a partir de 01 de Junho de 2018 passará para RS 1.265,24 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), sendo majorado pelo percentual de 3,83% (três vírgula oitenta e três) por cento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A aplicabilidade deste instrumento coletivo e a representação dos Vigias por esta Entidade Sindical é conforme o Termo de Acordo Judicial Processo nº 0001313-25.2011.5.01.0206 - JUSTIÇA DO TRABALHO.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As funções abaixo mencionadas terão os pisos válidos, a partir de 1º de Junho de 2018.


PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Empregados que já recebam salários superiores aos pisos aqui estabelecidos, terão reajuste de 3,83% (três vírgula oitenta e três), a partir de 1º de junho de 2018.



CLÁUSULA QUARTA - APRENDIZ

Os Sindicatos acordam que será garantido ao aprendiz, exclusivamente nas funções que demandam formação profissional e que não se exponham  ao risco de insalubridade e periculosidade, o salário mínimo nacional hora, conforme artigos 428 § 2º e 429 da CLT, com alteração dada pela Lei nº 1.097/00.


PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. O pagamento deverá ser efetuado durante o horário bancário, considerando o sábado e os feriados como dias não úteis.



CLÁUSULA SEXTA - CONTRA CHEQUE

As empresas deverão fornecer aos seus empregados o contracheque, discriminado, além do salário profissional, todas as horas extras, os eventuais e os benefícios e descontos efetuados, no prazo máximo de 10(dez) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ ou depósitoem conta corrente bancária, e/ ou cartão salário, ou qualquer outra forma eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da operação realizada, obedecendo as normas e prazos estabelecidos no Artigo 464 da CLT.



GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS

Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e as trabalhadas nos  domingos e feriados com acréscimo de 100 % ( cem por cento), ambos calculados sobre a hora normal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO: Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através de escala de revezamento com compensação, de doze horas de trabalho por trinta e seis horas consecutivas de descanso, jornada esta legal, não ensejará o pagamento de adicional por hora extra, desde que seja concedido intervalo para repouso e alimentação, de uma hora, nos termos do art. 71, da CLT. Os empregados sujeitos ao revezamento, ficam obrigados a marcar a sua frequência unicamente no início e término do expediente.

I- Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da súmula nº.444 do TST.

PARÁGRAFO SEGUNDO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA: A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo legalmente permitido como compensação para supressão de trabalho aos sábados.

PARÁGRAFO TERCEIRO: TRABALHO SUPLEMENTAR DA MULHER:  Desde que conste de seus exames médicos a época da admissão, na forma da legislação em vigor fica autorizada a prorrogação da jornada da mulher empregada.  Fica determinada ainda a apresentação do atestado médico demissional antes do Aviso Prévio.

PARÁGRAFO QUARTO - ARTIGO 59 DA CLT: Fica dispensado o acréscimo referente a hora extra se, caso o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art. 59, da CLT, já com alteração prevista pela Lei N°. 9.601, de 28/01/1998, ficando restrito, tão somente, aos empregados lotados no mesmo setor de serviços. A formalização  do Banco de Horas devera ser instituída através de Acordo especifico, celebrado entre a empresa e os empregados, devidamente representados pelo Sindicato Laboral.


ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

As horas efetivamente laboradas no período compreendido entre 22:00 e 5:00 hora serão remuneradas com adicional noturno de 20%, incidente sobre o salário base do empregado; conforme Art. 73 da CLT.


PRÊMIOS

CLÁUSULA NONA - PRÊMIOS E ADICIONAIS

Os prêmios pagos com habitualidade por mais de 6 (seis) meses consecutivos, se incorporação ao salário para efeito do pagamento das férias, décima terceiro salário e FGTS.


AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

O empregador ficará obrigado, a partir de 1 Junho de 2018, a conceder auxílio alimentação, no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês, podendo ser a concessão de tickets, cartão alimentação/refeição.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Para evitar a incorporação deste beneficio ao salário, as empresas terão o direito a descontar dos empregados, o valor correspondente à 10% (dez por cento) do valor total dos tickets, refeição pronta e/ou cesta básica concedidos no mês de competência.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Os empregados que trabalharem de escala/plantão, receberão alimentação e/ou tickets  somente para os dias efetivamente trabalhados, e os que laborarem até 4 (quatro) horas, para complementação da jornada normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7o. , XIII, de Constituição Federal , não farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula.

PARAGRAFO TERCEIRO/ CESTAS DE ALIMENTO: As empresas deverão fornecer cestas básica aos trabalhadores como prêmio pela  assiduidade e zelo.  As cestas serão compostas conforme relação abaixo descriminada.

3 kg de açúcar  refinado
5 kg de arroz agulhinha Tipo 1
1 pacote de biscoito de 200 gr
500 gr de café torrado
1 lata de ervilha
1 kg de macarrão
1 kg de farinha de mandioca
2 kg de feijão preto tipo 1
1 kg de fubá de milho
1 pct de preparo para pudim
1 doce tipo goiabada em corte de 400gr
1 pct  de leite em pó de 500 gr
1 lata de milho verde
1 lata de extrato de tomate
1 lata ou pacote de preparo para mingau
2 latas ou vasilha plástica de óleo de soja
1 lata de salsicha
1 pct de sal
500 gr de carne seca
2 pcts de biscoito recheado
1 achocolatado em pó
1 lata de sardinha
1 pct de mistura para bolo
1 kg  de feijão carioca ou mulatinho
PARAGRAFO QUARTO: À Cesta Básica doada pela empresa ao  trabalhador  não poderá ser descontada no contracheque e nem  assinada por ele em  contra recibo.

PARAGRAFO QUINTO: As Empresas que não atenderem ao estipulado nesta Cláusula, serão penalizadas com multa de meio Piso Salarial por empregado.


AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE

Os empregadores ficam obrigados a conceder o Vale-Transporte, instituído pela lei 7.418/85, com alteração da lei 7.619/87, da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87, sem que tal benefício, possa ser depositado no contracheque dos empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado que, em caso de mudança por parte do poder Público da sistemática do Vale Transporte, será revista pelas partes a concessão de tal beneficio.


AUXÍLIO EDUCAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BOLSAS DE ESTUDOS

As empresas poderão efetuar convênio junto ao MEC, para obter o beneficio do salário educação, para seus empregados, devendo comunicar aos empregados sobre a abertura de convênio e de como se inscreverem para receberem o beneficio.


OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS

As empresas poderão firmar convênios de assistência Médica, Odontológica, Laboratoriais, Academias, Farmácias e Bancos  para atendimento aos seus empregados.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.

Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/07/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/07/2018, o valor total de R$ 6,00 (seis reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quarto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

Parágrafo Sexto - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverá constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT. Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.

Parágrafo Sétimo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

Parágrafo Oitavo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.



CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de quaisquer documentos, ou sua devolução, à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.

PARÁGRAFO ÚNICO:

É obrigação do empregado manter os seus dados atualizados na empresa, como endereço, telefone, nome e contato dos filhos, estado civil, cartão de vacinas atualizado e/ou outras informações adicionais para a sua localização. O empregado também deverá informar a empresa os casos de alteração cadastral, que só terá valor a partir da data da respectiva comunicação, de modo que a empresa não poderá ser responsabilizada pela não atualização dos dados cadastrais do empregado, estando este, sujeito às medidas legais cabíveis.


DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO

As empresas se obrigam ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme a lei 7.855/89, no Sindicato Laboral da Categoria ou na DRT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas se obrigam a comunicar, por escrito, ao empregado desligado, a data, hora e local da quitação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de atraso no pagamento da rescisão, fica a empresa obrigada a pagar além da multa do art. 477, mais um dia de salário por dia atrasado, quando esta quitação não for liquidada antes dos 30 dias.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As verbas rescisórias homologadas, sobre as quais não houver ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.

PARAGRAFO QUARTO: Na hipótese da não devolução dos uniformes e EPIS, fornecidos pelo empregador para o exercício das atividades laborais, em qualquer estado de conservação, o empregador poderá abater o correspondente a 50% do valor constante do recibo de entrega, na rescisão.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO GARANTIA DA GESTANTE

A empregada deverá informar, no ato de sua demissão do quadro funcional da empregadora, se está ou não em estado de gestação, com base na Lei no. 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo a constatação da gravidez da empregada, após a sua demissão, sem que a empresa tivesse – à época – conhecimento de tal fato, compromete-se a empresa em readmiti-la , sem qualquer incidência de ônus durante o período em que a mesma esteve afastada do emprego.


AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO

O empregado que estiver em cumprimento do aviso prévio poderá ser transferido para outro Município onde exercerá as mesmas funções. E se, neste período, o empregado demitido conseguir outro emprego, fica dispensado do restante do cumprimento do aviso e respectivo pagamento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

O cumprimento do prazo do aviso prévio previsto na legislação nº 12.506/11 dar-se-á de forma proporcional, aplicando-se integralmente tanto para empregado quanto para as empresas.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Na hipótese do contrato de trabalho ficar suspenso por motivo de doença ou acidente de trabalho, com percepção de auxílio doença  ou acidente, por mais de um ano, o período suspenso não será computado para o cálculo do aviso prévio proporcional.


OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXPERIÊNCIA

É vedado ás empresas firmar contrato de experiência nos casos de readmissão na mesma função, se o empregado for readmitido antes de 180 dias.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS

Serão anotadas nas CTPS dos empregados, além do salário, todas as gratificações recebidas,  conforme a legislação em vigor.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão aos seus empregados, os extratos do FGTS sempre que emitido pelo Banco Depositário.



RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO

Fica proibido que os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, sofram qualquer desvio das funções para as quais foram contratados, devendo os mesmos comunicar por escrito ao respectivo empregador e ao seu Sindicato Laboral, toda e qualquer irregularidade para que possam tomar as providencias cabíveis.


TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO

As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados, com antecedência de 24 (vinte e quatro horas), as mudanças de local de trabalho, bem como o horário, respeitada a legislação trabalhista, atinente a cada caso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Na hipótese do empregado ficar sem setor destinado para prestação de seus serviços, deverá se apresentar, no dia seguinte na sede da empresa para nova designação e até que tal ocorra, ficará garantido o recebimento dos seus salários e à marcação do ponto.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

O empregado que estiver de aviso prévio poderá ser transferido para outro município distinto do seu local de trabalho, cumprindo a indenização com vale transporte.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA

As empresas deverão comunicar a seus empregados, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de local de trabalho.  Os transferidos para outros Municípios receberão as despesas adicionais do Vale Transporte.


ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO

O empregado admitido para substituir um demitido, receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando as vantagens pessoais, conforme a Instrução Normativa n°. 1 do TST.



JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, seja por meio manual, mecânico, eletrônico, biometria ou qualquer outro que possa aferir o respectivo controle.

PARAGRAFO PRIMEIRO

Os Pontos de Serviços que tiverem ate 10 (dez) funcionários, ficarão dispensados da marcação da jornada diária de trabalho, conforme decisão de Mesa Redonda na DRT de Petrópolis-RJ.

PARAGRAFO SEGUNDO

Fica dispensada a marcação de ponto nos intervalos das refeições, descanso e de lanche.

PARÁGRAFO TERCEIRO

São considerados válidos, para os fins de direito, todos os tipos de controles de pontos, inclusive, aqueles com registro invariável de jornada de trabalho (ponto britânico) ou com rasura, desde que com a anuência do empregado.


JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE ESTUDANTES

Fica assegurado o direito de ao empregado no dia da prova, inclusive para exame vestibular, desde que seja avisado ao Empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), mediante comprovação por escrito, e haja incompatibilidade entre o horário de trabalho e o da prova.



FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS

As empresas obrigam-­se a avisar, com 15 (quinze) dias de antecedência ao empregado, quando este deverá entrar em férias, de acordo com a Legislação em vigor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

As empresas obrigam-­se a efetuar o pagamento das férias até 02 (dois) dias antes do início das mesmas.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

As empresas poderão optar em comum acordo com o empregado, o gozo das ferias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e  os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, respeitando-se o limite legal para o gozo integral das férias.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Os dias úteis não trabalhados poderão ser compensados nas férias.

PARÁGRAFO QUARTO:

Considerando a natureza da prestação de serviços na escala 12x36, o gozo das férias deverá iniciar em dia de efetivo labor.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APÓS LICENÇA

O empregado afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, por doença, devidamente comprovada pelo Órgão Previdenciário, terá garantia de emprego a partir da alta médica pelo período de 30 (trinta) dias.



SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES DE TRABALHO

As empresas deverão implantar medidas que visem melhorar suas instalações, bem como das condições de trabalho dos empregados nos vestiários e refeitórios.


EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROTEÇÃO AO TRABALHO - EPI

De acordo com a portaria n. 3,214, de 08.06,78 e do art.166 que diz, "a empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente equipamentos de proteção individual (luva de borracha, botas de borracha, cinto de segurança, máscara, etc...) adequados ao risco em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidente e danos à saúde dos empregados".


UNIFORME

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME

As empresas fornecerão gratuitamente 03 (três) uniformes por ano a seus empregados, quando ficando obrigatoriamente o seu uso, da seguinte forma: 01 (um) uniforme na admissão e mais outro a cada seis meses, cabendo ao funcionário a conservação e inteira responsabilidade sob o mesmo, será obrigatório o uso das peças recebidas em seu local de trabalho, o não cumprimento implicará em falta grave.


INSALUBRIDADE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE

Fica concedido aos empregados que exerçam funções insalubres, desde que a intensidade e concentração ultrapassem os limites de tolerância previstos na Legislação vigente, mediante Laudo Técnico de Insalubridade emitido por profissional habilitado pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, um adicional de insalubridade, calculado sobre o Piso Salarial do VIGIA:

20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, Grau Médio, para os que exerçam suas funções em hospitais, ambulatórios e Casas de Saúde.
40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, Grau Máximo, para os que laborem em leprosários, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, AIDS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas obrigam-se ao cumprimento da IN INSS/DC no. 090, de 16 de junho de 2003, mantendo atualizado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dos seus empregados e fornece Ló àqueles que exerçam funções que o exijam.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os funcionários que realizem serviços de limpeza em banheiros públicos, receberão o Adicional de Insalubridade  grau máximo, até que o Inciso II da - Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, publicada em 19 de maio de 2014 esteja vigente.


PERICULOSIDADE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PERICULOSIDADE

As empresas se obrigam ao pagamento do adicional de periculosidade, quando a função e o local de trabalho o exigir, de acordo com a lei ou decisão judicial.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas comprometem-se a cumprir a Norma Regulamentadora 9 - NR 9, que trata da prevenção dos riscos ambientais e as demais exigidas por LEI.


EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS

As empresas realizarão exames médicos admissionais, periódicos e demissionais em todos os empregados, e os que exerçam funções comprovadamente  insalubres, deverão providenciar  os exames complementares conforme a Norma Regulamentadora 7 – NR 7.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em atendimento a legislação vigente, as empresas poderão firmar convênio com o  Serviço de Medicina Ocupacional conveniado com o Sindicato Patronal.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em atendimento a legislação vigente, as empresas poderão firmar convênio com o  Serviço de Medicina Ocupacional conveniado com o Sindicato dos Trabalhadores da base território em Duque de Caxias-RJ.


ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS

As empresas se obrigam a aceitar os Atestados Médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelos Órgãos Previdenciários e seus conveniados, na forma da Lei, bem como das clinicas medicas conveniadas pelo Sindicato Laboral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados pelos integrantes da categoria ao departamento pessoal das empresas ou a supervisão, no mesmo dia do retorno ao serviço, sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 48 horas após a emissão do referido atestado, sob pena de invalidade e de serem considerados nulos, podendo o mesmo ser convalidado pelo médico da empresa.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.

PARÁGRAFO QUARTO: Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.

PARÁGRAFO QUINTO: Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.

PARÁGRAFO SEXTO: Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.


PRIMEIROS SOCORROS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS

As empresas manterão, nos locais de serviço, um estojo contendo medicamento necessários ao atendimento de primeiros socorros.



RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL

O Sindicato poderá indicar Delegados na proporção de 01 (um) para 150 (cento e cinquenta) empregados, até o máximo de 02 (dois) Delegados Sindicais por empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Delegados Sindicais indicados pelo Sindicato dos Empregados, somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.

PARÁGRAFO SEGUNDO:  Os Delegados e Diretores terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato, desde que solicitado por escrito avisando às empresas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os elementos não poderão ser transferidos do setor, salvo no encerramento do contratado de serviço, falta grave ou pedido do cliente.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, ao dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, na base deste sindicato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurada a frequência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.


CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO COLABORATIVA SOCIAL LABORAL

Em virtude de o Sindicato dos Empregados prestar serviços de assistência médica, odontológica, laboratorial, entre outros, mediante convênios para associados e seus familiares, e em conformidade com a Assembleia Geral, especialmente convocada, e de Acordo com os Art. 513. Alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e 8º, inciso IV, da Constituição Federal, fica estabelecido o desconto de 1 (hum) dia de trabalho, sobre o salário do mês de junho, recolhidos até o 5º. Dia útil do mês de julho, com direito a oposição do empregado num período máximo de 10 dias da data da homologação do MTE, por escrito e encaminhado para a secretaria da entidade à Rua Francisco Sabino, 151, Apartamento 101, Parque Fluminense – Duque de Caxias – RJ.

PARÁGRAFO ÚNICO:

O sindicato laboral deverá assumir a total responsabilidade pelo reembolso das empresas, caso sejam demandadas por empregados que não autorizaram o referido desconto.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL

As empresas deverão descontar, mensalmente, em folha, as mensalidades dos associados, no percentual correspondente à 8% (oito por cento) do Piso Salarial para as Categorias de Limpeza, Servente e Aux. de Serviços Gerais e para as demais funções 8% (oito por cento) sobre o salário do Porteiro, Vigia e repassá-la ao Sindicato da Categoria Profissional, de acordo com o Estatuto da Entidade e do Art. 513, alínea C da CLT e 8o. Inciso IV da CF e repassá-lo até 5 (cinco) dias úteis após o desconto.  O atraso no repasse das mensalidades incorrerá na multa prevista em Lei e mais a atualização monetária.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

A mensalidade sindical na vigência desta CCT terá o valor fixo de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), como motivação ao aumento do quadro associativo sindical.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

A mensalidade Sindical será descontada com a autorização individual e por escrito do empregado associado, nos termos do artigo 545 da CLT.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas representadas pelo SINFAC - Sindicato Fluminense de Asseio e Conservação, e abrangidas por esta Convenção, contribuirão para o Sindicato Patronal com uma taxa mensal de Manutenção Sindical de R$ 200,00 (duzentos  reais) além da Contribuição Assistencial correspondente a 1% (um por cento) do Total da Folha de Pagamento de maio, a ser  recolhida de uma só vez até o dia 16 de julho do ano em curso,) conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, RE 220.700-1 RS DJ, 13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE 189.960-3 DJ 17.11.2000.  O pagamento deverá ser efetuado diretamente no Sindicato ou onde este determinar, ou Depósito Bancário na Conta n°. 5220-5, Ag. Paulo Barbosa n. 0080-9, do Banco do Brasil - n° 001.  Em caso no atraso no recolhimento, este sofrerá 2% (dois por cento) por mês, sobre o valor total.

PARAGRAFO ÚNICO: Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente clausula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para cumprimento do inteiro teor da mesma.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o SINFAC, com código de entidade sindical junto à CEF no. 000.000.973.31-9, uma Contribuição Confederativa Patronal, correspondente ao Piso Salarial do Vigia, a ser recolhida de uma única vez até o dia 16 de setembro, conforme determinado pelo Inciso 4º. do Art. 18 da Constituição Federal. A empresa que não realizar o pagamento ficará impedida de requerer o Certificado de Regularidade Sindical. O atraso no recolhimento dessa contribuição ficará sujeita ao acréscimo de  2% ao mês.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de não recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal, prevista no caput da presente cláusula, poderá o SINFAC  recorrer a via judicial para o cumprimento do inteiro teor da mesma.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PERDA DE CONTRATO

Nas situações de perda de contrato por parte da empresa não haverá o desligamento dos funcionários, desde que a empresa empregadora que providencie a recolocação dos mesmos e o fará com a concordância destes, podendo acordar com os empregados, desde que assistidos pelos Sindicatos Laboral e Patronal.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Por força do Artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, que prevê a valorização social do trabalho, e em atenção aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que resguarda direitos dos empregados contra a prática de precarização de mão de obra, as empresas para participarem em licitações públicas ou privadas, ou ainda para contratarem com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, para qualquer empresa, indistintamente, seja associada ou não, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Consideram-se obrigações sindicais:

a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);

b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;

c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;

d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;

e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de licitação pública ou privada, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas, por via administrativa e/ou judicial.

PARÁGRAFO QUARTO:

Somente será expedida a Certidão de Regularidade Sindical, para a empresa que estiver cumprindo rigorosamente com todas as cláusulas convencionadas da presente convenção.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACORDO PARALELO

As partes poderão celebrar Acordo, em separado, na forma da legislação vigente desde que haja interesse das partes envolvidas e quando os indicadores estiverem próximos de 10% (dez) por cento.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Fica, desde já, ajustado que o décimo terceiro salário poderá ser pago em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira no dia 30/11 e a segunda no dia 20/12 ou, alternativamente, em uma única parcela, a ser efetuada impreterivelmente até o dia 15/12, ou 50% (cinquenta por cento) por opção da empresa junto com o gozo das férias.

PARÁGRAFO ÚNICO:

As empresas poderão, ainda, pagar em 4 (quatro) parcelas mensais (setembro, outubro, novembro e dezembro) o décimo terceiro salário, desde que seja complementado o seu valor integral até o dia 20 de Dezembro.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRESERVAÇÃO DO BENEFÍCIO

Os benefícios oferecidos por força dos contratos de prestação de serviços terceirizados, com custeio integral ou parcial por parte da empresa contratante de serviços, como plano de saúde ou odontológico, poderão ser descontinuados em virtude de afastamento formal ou por transferência do empregado de seu antigo posto de serviço para um novo local, onde não haja as mesmas previsões contratuais de trabalho, passando o empregado a receber os benefícios convencionados, nos termos da legislação pertinente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Os benefícios previstos na presente cláusula não geram obrigatoriedade para todos os empregados, mas tão somente àqueles vinculados aos contratos de prestação de serviços terceirizados que fizerem tal exigência.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

No caso do plano de saúde ou odontológico, de forma a não haver razão de descontinuidade do atendimento ao empregado, a empresa manterá o pagamento pelos 60 dias que sucederem ao respectivo afastamento ou transferência previsto no caput, sendo que após o prazo assinalado de 60 dias, o plano de saúde ou odontológico correrá por conta e responsabilidade exclusiva do empregado, que será comunicado por escrito no ato de seu afastamento ou transferência.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Nos casos de demissão do empregado, o plano de saúde ou odontológico será imediatamente descontinuado.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA PARCIAL / REDUZIDA / TRABALHO INTERMITENTE

Os empregadores que contratarem trabalhadores para laborarem jornada de trabalho em regime de tempo parcial, deverão estabelecer essa condição especial em contrato individual por escrito, não podendo o valor da hora a ser paga de forma inferior ao piso/hora previsto na presente convenção coletiva de trabalho para a referida função nos moldes das alterações introduzidas pela lei 13467/2017.

PARÁGRAFO ÚNICO – TRABALHO INTERMITENTE

Ficam as empresas autorizadas a utilizar a modalidade de trabalho Intermitente, como condição especial em contrato individual por escrito, não podendo o valor da hora ser pago de forma inferior ao piso/hora prevista nessa convenção coletiva de trabalho para a referida função, nos moldes das alterações introduzidas pela lei 13.467/2017.



DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do trabalhador, nos termos do Art. 7°, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa,  manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexequível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal.  Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente tomador de serviços de asseio e conservação por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexequível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim, com o disposto no Art. 48, II, da Lei N° 8.666 de 21 de Junho de 1994.


OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LEI Nº 9.601, DE 21/01/98

Os Sindicatos Convenentes ajustam fixar conjuntamente medidas destinadas a estabelecer Normas-Padrão, para aplicação da Lei N° 9.601, de 21/01/98 (Contrato de Trabalho por Prazo Determinado).



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Os Sindicatos Convenentes constituirão a Comissão de Conciliação Prévia na forma prevista na Lei no. 9.958 de 12/01/2000. 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS

As divergências surgidas na vigência desta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - OBRIGATORIEDADE

As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante o período de vigência da mesma.





JOSE CARLOS BARBOSA LOPES
PRESIDENTE
SINDICATO FLUMINENSE DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO



CARLOS GIL DE SOUZA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMP DE SEG E VIG,TRANSP DE VAL DE PREV E COMB A INC. DE CURSO DE FORM E SIM OU CONEXOS DE D DE CAXIAS RJ


ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICATO LABORAL

Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA SINDICATO PATRONAL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ000664/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE:

07/05/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR023998/2015
NÚMERO DO PROCESSO:

46334.002220/2015-91
DATA DO PROTOCOLO:

05/05/2015


SINDICATO FLUMINENSE DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, CNPJ n. 32.003.915/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS BARBOSA LOPES;



SINDICATO VIGILANTES EMPREGADOS EMPRESAS SEG VIGILANCIA, CNPJ n. 36.554.434/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS GIL DE SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:











Piso Salarial da Categoria Profissional de Vigia a partir de 01 de Junho de 2015 passará para RS 1064,85 (mil e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sendo majorado pelo percentual de 8,8% (oito vírgula oito) por cento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A aplicabilidade deste instrumento coletivo e a representação dos Vigias por esta Entidade Sindical é conforme o Termo de Acordo Judicial Processo nº 0001313-25.2011.5.01.0206 - JUSTIÇA DO TRABALHO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As funções abaixo mencionadas terão os pisos válidos, a partir de 1º de Junho de 2015.
Função
Salário 2015/2016
Vigia
R$ 1.064,85
Vigia  porteiro
R$ 1.064,85
Controlador de acesso, pessoas e veículos
R$ 1.064,85
Supervisor de Postos
R$ 1.468,27
Supervisor Geral
R$ 2.284,80
Operador ou Monitor  de CFTV
R$ 1.360,00
Fiscal de Lojas Terceirizados
R$ 1.196,80
Fiscal de Salão Terceirizados
R$ 1.196,80
Agente de Portaria
R$ 1.196,80
Encarregado de Portaria/Faturista
R$ 1.251,20
Técnico de Segurança
R$ 1.600,99
Guariteiro
R$ 1.064,85
Supervisor Motorizado
R$ 1.610,36
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Empregados que já recebam salários superiores aos pisos aqui estabelecidos, terão reajuste de 7% (sete por cento), a partir de 1º de junho de 2015.






A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. O pagamento deverá ser efetuado durante o horário bancário.






As empresas deverão fornecer aos seus empregados o contracheque, discriminado, além do salário profissional, todas as horas extras, os eventuais e os benefícios e descontos efetuados.
 PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ ou depósito em conta corrente bancária, e/ ou cartão salário, ou qualquer outra forma eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da operação realizada, obedecendo as normas e prazos estabelecidos no Artigo 464 da CLT.







Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e as trabalhadas nos  domingos e feriados com acréscimo de 100 % ( cem por cento), ambos calculados sobre a hora normal .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO: Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através de escala de revezamento com compensação, de doze horas de trabalho por trinta e seis horas consecutivas de descanso, jornada esta legal, não ensejará o pagamento de adicional por hora extra, desde que seja concedido intervalo para repouso e alimentação, de uma hora, nos termos do art. 71, da CLT. Os empregados sujeitos ao revezamento, ficam obrigados a marcar a sua frequência unicamente no início e término do expediente.
I- Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da súmula nº.444 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA: A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo legalmente permitido como compensação para supressão de trabalho aos sábados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: TRABALHO SUPLEMENTAR DA MULHER:  Desde que conste de seus exames médicos a época da admissão, na forma da legislação em vigor fica autorizada a prorrogação da jornada da mulher empregada.  Fica determinada ainda a apresentação do atestado médico demissional antes do Aviso Prévio.
PARÁGRAFO QUARTO - ARTIGO 59 DA CLT: Fica dispensado o acréscimo referente a hora extra se, caso o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art. 59, da CLT, já com alteração prevista pela Lei N°. 9.601, de 28/01/1998, ficando restrito, tão somente, aos empregados lotados no mesmo setor de serviços. A formalização  do Banco de Horas devera ser instituída através de Acordo especifico, celebrado entre a empresa e os empregados, devidamente representados pelo Sindicato Laboral. 






As horas efetivamente laboradas no período compreendido entre 22:00 e 5:00 hora serão remuneradas com adicional noturno de 20%, incidente sobre o salário base do empregado; conforme Art. 73 da CLT.






Os prêmios pagos com habitualidade por mais de 6 (seis) meses consecutivos, se incorporação ao salário para efeito do pagamento das férias, décima terceiro salário e FGTS.






O empregador ficará obrigado, a partir de 1 Junho, a conceder auxílio alimentação, no valor de R$ 13,00 (treze reais) por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês, podendo ser a concessão de tickets ou cartão alimentação/refeição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para evitar a incorporação deste beneficio ao salário, as empresas terão o direito a descontar dos empregados, o valor correspondente à 10% (dez por cento) do valor total dos tickets, refeição pronta e/ou cesta básica concedidos no mês de competência.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os empregados que trabalharem de escala/plantão, receberão alimentação e/ou tickets  somente para os dias efetivamente trabalhados, e os que laborarem até 4 (quatro) horas, para complementação da jornada normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7o. , XIII, de Constituição Federal , não farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula.
PARAGRAFO TERCEIRO/ CESTAS DE ALIMENTO: As empresas deverão fornecer cestas básica aos trabalhadores como prêmio pela  assiduidade e zelo.  As cestas serão compostas conforme relação abaixo descriminada. 
  • 3 kg de açúcar  refinado
  • 5 kg de arroz agulhinha Tipo 1
  • 1 pacote de biscoito de 200 gr
  • 500 gr de café torrado
  • 1 lata de ervilha
  • 1 kg de macarrão
  • 1 kg de farinha de mandioca
  • 2 kg de feijão preto tipo 1
  • 1 kg de fubá de milho
  • 1 pct de preparo para pudim
  • 1 doce tipo goiabada em corte de 400gr
  • 1 pct  de leite em pó de 500 gr
  • 1 lata de milho verde
  • 1 lata de extrato de tomate
  • 1 lata ou pacote de preparo para mingau
  • 2 latas ou vasilha plástica de óleo de soja
  • 1 lata de salsicha
  • 1 pct de sal
  • 500 gr de carne seca
  • 2 pcts de biscoito recheado
  • 1 achocolatado em pó
  • 1 lata de sardinha
  • 1 pct de mistura para bolo
  • 1 kg  de feijão carioca ou mulatinho
PARAGRAFO QUARTO: À Cesta Básica doada pela empresa ao  trabalhador  não poderá ser descontada no contracheque e nem  assinada por ele em  contra recibo.
PARAGRAFO QUINTO: As Empresas que não atenderem ao estipulado nesta Cláusula, serão penalizadas com multa de meio Piso Salarial por empregado.






Os empregadores ficam obrigados a conceder o Vale-Transporte, instituído pela lei 7.418/85, com alteração da lei 7.619/87, da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87, sem que tal benefício, possa ser depositado no contracheque dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado que, em caso de mudança por parte do poder Público da sistemática do Vale Transporte, será revista pelas partes a concessão de tal beneficio.






As empresas poderão efetuar convênio junto ao MEC, para obter o beneficio do salário educação, para seus empregados, devendo comunicar aos empregados sobre a abertura de convênio e de como se inscreverem para receberem o beneficio.






As empresas comprometem-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento, da quantia de R$ 30,00 (Trinta Reais) por empregado, a partir de 01 de Junho de 2015, conforme determinado na Assembléia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Médica, extensiva a cobertura aos dependentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado, após ter sido efetuado o desconto de que trata o caput da presente cláusula, deverá comparecer na sede do sindicato laboral para assinar ficha cadastral e receber a respectiva carteira de assistência médica.
PARAGRAFO SEGUNDO:  Aplica-se a Clausula acima somente nos Municípios assistidos pela Rede credenciada de Assistência Médica.






As empresas poderão firmar convênios de assistência Médica, Odontológica, Laboratoriais, Academias, Farmácias e Bancos  para atendimento aos seus empregados.






A entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação destes benefícios sociais iniciará a partir de 01/05/2015, na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, em anexo e/ou, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas recolherão a título de contribuição social, até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/05/2015, o valor de R$ 11,00 (onze reais) por cada trabalhador que possua. Caberá ao trabalhador, mensalmente, a importância de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), descontados em folha de pagamento. As empresas contribuirão com a importância de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), tendo como base a totalidade dos empregados constantes no CAGED, sem nenhuma redução a que título for. Este recolhimento deverá ser feito exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6" do manual anexo.
PARÁGRAFO QUINTO – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.
PARÁGRAFO SEXTO – Caso haja planilhas de custos e editais de licitações, os mesmos deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO OITAVO - Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.beneficiosocial.com.br, sendo que, a homologação ocorrerá sem qualquer prejuízo para o trabalhador.
PARÁGRAFO NONO – O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.







A entrega de quaisquer documentos, ou sua devolução, à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.






As empresas se obrigam ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme a lei 7.855/89, no Sindicato Laboral da Categoria ou na DRT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas se obrigam a comunicar, por escrito, ao empregado desligado, a data, hora e local da quitação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de atraso no pagamento da rescisão, fica a empresa obrigada a pagar além da multa do art. 477, mais um dia de salário por dia atrasado, quando esta quitação não for liquidada antes dos 30 dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As verbas rescisórias homologadas, sobre as quais não houver ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.
PARAGRAFO QUARTO: Na hipótese da não devolução dos uniformes e EPIS, fornecidos pelo empregador para o exercício das atividades laborais, em qualquer estado de conservação, o empregador poderá abater o correspondente a 50% do valor constante do recibo de entrega da Rescisão.






A empregada deverá informar, no ato de sua demissão do quadro funcional da empregadora, se está ou não em estado de gestação, com base na Lei no. 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo a constatação da gravidez da empregada, após a sua demissão, sem que a empresa tivesse – à época – conhecimento de tal fato, compromete-se a empresa em readmiti La , sem qualquer incidência de ônus durante o período em que a mesma esteve afastada do emprego.






O empregado que estiver em cumprimento de Aviso Prévio, não poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções, salvo encerramento do Contrato de Prestação de Serviços, ou a pedido do cliente.






É vedado ás empresas firmar contrato de experiência nos casos de readmissão na mesma função, se o empregado for readmitido antes de 180 dias. 






Serão anotadas nas CTPS dos empregados, além do salário, todas as gratificações recebidas,  conforme a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão aos seus empregados, os extratos do FGTS sempre que emitido pelo Banco Depositário.







Fica proibido que os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, sofram qualquer desvio das funções para as quais foram contratados , devendo os mesmos comunicar por escrito ao respectivo empregador e ao seu Sindicato Laboral, toda e qualquer irregularidade para que possam tomar as providencias cabíveis.






As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados, com antecedência de vinte e quatro horas, as mudanças de local de trabalho bem como de horário, respeitada a legislação em vigor, atinente a cada caso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do empregado ficar sem setor destinado para prestação de seus serviços, deverá se apresentar, no dia seguinte, a sede da empresa para nova designação e até que tal ocorra, ficará garantido o recebimento dos seus salários e à marcação do ponto.






As empresas deverão comunicar a seus empregados, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de local de trabalho.  Os transferidos para outros Municípios receberão as despesas adicionais do Vale Transporte.






O empregado admitido para substituir um demitido, receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando as vantagens pessoais, conforme a Instrução Normativa n°. 1 do TST. 







A  empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria no. 373, de 25/02/2011, nos termos dos Art. 2º. E 3º. e ou optar pela manutenção do controle de ponto disposto no Art. 74 da CLT.
1. Fica autorizada a dispensa de marcação do controle de ponto nos intervalos para refeição e / ou descanso.
PARAGRAFO ÚNICO: Nos Postos de Serviços  onde a empresa possuir um efetivo de ate 10 (dez) empregados , estes ficarão dispensados do Controle diário de jornada de trabalho. 






Fica assegurado o direito de ao empregado no dia da prova, inclusive para exame vestibular, desde que seja avisado ao Empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), mediante comprovação por escrito, e haja incompatibilidade entre o horário de trabalho e o da prova.







As empresas se obrigam a avisar com 01 (um) mês de antecedência ao empregado quando deverá entrar em férias de acordo com a lei em vigência.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas se obrigam a efetuar o pagamento das férias até 02 (dois) dias antes do início das mesmas, caso não cumpram o prazo estipulado pagarão multa de 2% (dois por cento) ao mês , obedecendo-se a legislação em vigor.






O empregado afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, por doença, devidamente comprovada pelo Órgão Previdenciário, terá garantia de emprego a partir da alta médica pelo período de 30 (trinta) dias.







As empresas deverão implantar medidas que visem melhorar suas instalações, bem como das condições de trabalho dos empregados nos vestiários e refeitórios.






De acordo com a portaria n. 3,214, de 08.06,78 e do art.166 que diz, "a empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente equipamentos de proteção individual (luva de borracha, botas de borracha, cinto de segurança, máscara, etc...) adequados ao risco em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidente e danos à saúde dos empregados".






As empresas fornecerão gratuitamente 03 (três) uniformes por ano a seus empregados, quando ficando obrigatoriamente o seu uso, da seguinte forma: 01 (um) uniforme na admissão e mais outro a cada seis meses, cabendo ao funcionário a conservação e inteira responsabilidade sob o mesmo, será obrigatório o uso das peças recebidas em seu local de trabalho, o não cumprimento implicará em falta grave.






Fica concedido aos empregados que exerçam funções insalubres, desde que a intensidade e concentração ultrapassem os limites de tolerância previstos na Legislação vigente, mediante Laudo Técnico de Insalubridade emitido por profissional habilitado pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, um adicional de insalubridade, calculado sobre o Piso Salarial do VIGIA:
20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, Grau Médio, para os que exerçam suas funções em hospitais, ambulatórios e Casas de Saúde.
40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, Grau Máximo, para os que laborem em leprosários, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, AIDS.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas obrigam-se ao cumprimento da IN INSS/DC no. 090, de 16 de junho de 2003, mantendo atualizado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dos seus empregados e fornece Ló àqueles que exerçam funções que o exijam. 






As empresas se obrigam ao pagamento do adicional de periculosidade, de acordo com a lei ou decisão judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas comprometem-se a cumprir a Norma Regulamentadora 9 - NR 9, que trata da prevenção dos riscos ambientais e as demais exigidas por LEI.






As empresas realizarão exames médicos admissionais, periódicos e demissionais em todos os empregados, e os que exerçam funções comprovadamente  insalubres, deverão providenciar  os exames complementares conforme a Norma Regulamentadora 7 – NR 7.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em atendimento a legislação vigente, as empresas poderão firmar convênio com o  Serviço de Medicina Ocupacional conveniado com o Sindicato Patronal,
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em atendimento a legislação vigente, as empresas poderão firmar convênio com o  Serviço de Medicina Ocupacional conveniado com o Sindicato dos Trabalhadores da base território em Duque de Caxias-RJ 






As empresas se obrigam a aceitar os Atestados Médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelos Órgãos Previdenciários e seus conveniados, na forma da Lei, bem como das clinicas medicas conveniadas pelo Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados pelos integrantes da categoria ao departamento pessoal das empresas ou a supervisão, no mesmo dia do retorno ao serviço, sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.






As empresas manterão, nos locais de serviço, um estojo contendo medicamento necessários ao atendimento de primeiros socorros.







O Sindicato poderá indicar Delegados na proporção de 01 (um) para 150 (cento e cinquenta) empregados, até o máximo de 02 (dois) Delegados Sindicais por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Delegados Sindicais indicados pelo Sindicato dos Empregados, somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO SEGUNDO:  Os Delegados e Diretores terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato, desde que solicitado por escrito avisando às empresas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os elementos não poderão ser transferidos do setor, salvo no encerramento do contratado de serviço, falta grave ou pedido do cliente.






As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, ao dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, na base deste sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurada a frequência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.






As empresas representadas pelo SINFAC - Sindicato Fluminense de Asseio e Conservação, e abrangidas por esta Convenção, contribuirão para o Sindicato Patronal com uma taxa mensal de Manutenção Sindical de R$ 100,00 (cem reais) além da Contribuição Assistencial correspondente a 1% (um por cento) do Total da Folha de Pagamento de maio, a ser  recolhida de uma só vez até o dia 16 de julho do ano em curso,) conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, RE 220.700-1 RS DJ, 13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE 189.960-3 DJ 17.11.2000.  O pagamento deverá ser efetuado diretamente no Sindicato ou onde este determinar, ou Depósito Bancário na Conta n°. 5220-5, Ag. Paulo Barbosa n. 0080-9, do Banco do Brasil - n° 001.  Em caso no atraso no recolhimento, este sofrerá 2% (dois por cento) por mês, sobre o valor total.
PARAGRAFO ÚNICO: Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente clausula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para cumprimento do inteiro teor da mesma.






As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o SINFAC, com código de entidade sindical junto à CEF no. 000.000.973.31-9, uma Contribuição Confederativa Patronal, correspondente ao Piso Salarial do Vigia , a ser recolhida de uma única vez até o dia 16 de setembro, conforme determinado pelo Inciso 4º. do Art. 18 da Constituição Federal. A empresa que não realizar o pagamento ficará impedida de requerer o Certificado de Regularidade Sindical. O atraso no recolhimento dessa contribuição ficará sujeita ao acréscimo de  2% ao mês. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de não recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal, prevista no caput da presente cláusula, poderá o SINFAC  recorrer a via judicial para o cumprimento do inteiro teor da mesma.






Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta ou indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelas partes Convenientes, assinada pelos Presidentes dos respectivos Sindicatos ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação por escrito, com validade de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção;
d) Certidão Negativa do FGTS, da Previdência e da Receita Federal
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como da legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
f) Contrato Social;
g) CAGED Atualizado;
h) Extrato do CNPJ emitido pela Receita Federal;
i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, em atendimento a Resolução Administrativa Nº 1470, de 24 de agosto de 2011;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, cancelarem ou expurgarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas neste instrumento.







As divergências surgidas na vigência desta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.






As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante o período de vigência da mesma.






Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do trabalhador, nos termos do Art. 7°, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa,  manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexequível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal.  Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente tomador de serviços de asseio e conservação por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexequível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim, com o disposto no Art. 48, II, da Lei N° 8.666 de 21 de Junho de 1994.






Os Sindicatos Convenentes ajustam fixar conjuntamente medidas destinadas a estabelecer Normas-Padrão, para aplicação da Lei N° 9.601, de 21/01/98 (Contrato de Trabalho por Prazo Determinado).






Os Sindicatos Convenentes constituirão a Comissão de Conciliação Prévia na forma prevista na Lei no. 9.958 de 12/01/2000.  







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Convenção Coletiva De Trabalho 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ001006/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE:

18/06/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR032908/2014
NÚMERO DO PROCESSO:

46334.002260/2014-52
DATA DO PROTOCOLO:

16/06/2014



SINDICATO VIGILANTES EMPREGADOS EMPRESAS SEG VIGILANCIA, CNPJ n. 36.554.434/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS GIL DE SOUZA;



SINDICATO FLUMINENSE DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, CNPJ n. 32.003.915/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS BARBOSA LOPES;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:














































  • 3 kg de açúcar  refinado
  • 5 kg de arroz agulhinha Tipo 1
  • 1 pacote de biscoito de 200 gr
  • 500 gr de café torrado
  • 1 lata de ervilha
  • 1 kg de macarrão
  • 1 kg de farinha de mandioca
  • 2 kg de feijão preto tipo 1
  • 1 kg de fubá de milho
  • 1 pct de preparo para pudim
  • 1 doce tipo goiabada em corte de 400gr
  • 1 pct  de leite em pó de 500 gr
  • 1 lata de milho verde
  • 1 lata de extrato de tomate
  • 1 lata ou pacote de preparo para mingau
  • 2 latas ou vasilha plástica de óleo de soja
  • 1 lata de salsicha
  • 1 pct de sal
  • 500 gr de carne seca
  • 2 pcts de biscoito recheado
  • 1 achocolatado em pó
  • 1 lata de sardinha
  • 1 pct de mistura para bolo
  • 1 kg  de feijão carioca ou mulatinho


PARAGRAFO QUARTO: À Cesta Básica doada pela empresa ao  trabalhador  não poderá ser descontada no contracheque e nem  assinada por ele em  contra recibo.

PARAGRAFO QUINTO: As Empresas que não atenderem ao estipulado nesta Cláusula, serão penalizadas com multa de meio Piso Salarial por empregado.
















PARAGRAFO SEGUNDO:  Aplica-se a Clausula acima somente nos Municípios assistidos pela Rede credenciada  de Assistência Medica.


































































































































































































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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RJ000929/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE:
21/05/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR018903/2013
NÚMERO DO PROCESSO:
46334.001753/2013-94
DATA DO PROTOCOLO:
08/05/2013


SINDICATO VIGILANTES EMPREGADOS EMPRESAS SEG VIGILANCIA, CNPJ n. 36.554.434/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS GIL DE SOUZA;
E
SINDICATO FLUMINENSE DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, CNPJ n. 32.003.915/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS BARBOSA LOPES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 1º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transportes de Valores de Prevenção e Combate a Incêndio de Cursos de Formação e Similares ou Conexos, com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ.



Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

Piso Salarial da Categoria Profissional de Vigia a partir de 01 de Junho de 2013 passará para RS 897,91 (oitocentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), sendo majorado pelo percentual de 9,97% .

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A aplicabilidade deste instrumento coletivo e a representação dos Vigias por esta Entidade Sindical é conforme o Termo de Acordo Judicial Processo nº 0001313-25.2011.5.01.0206 - JUSTIÇA DO TRABALHO.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As funções abaixo mencionadas terão os pisos válidos, a partir de 1º de Junho de 2013.


Função
 Salário
 Vigia
 R$                       897,91
 Vigia  porteiro
 R$                       897,91
 Controlador de acesso, pessoas e veículos
 R$                       897,91
 Supervisor de Postos (Ronda)
 R$                    1.201,42
 Supervisor Geral
 R$                    2.092,73
 Guariteiro
 R$                       897,91
 Supervisor Motorizado
 R$                    1.357,90
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Empregados que já percebam salários superiores aos pisos aqui estabelecidos, terão reajuste de 7% (sete por cento), a partir de 1º de junho de 2013.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO


A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. O pagamento deverá ser efetuado durante o horário bancário.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRA CHEQUE

As empresas deverão fornecer aos seus empregados o contra-cheque, discriminado, além do salário profissional, todas as horas extras, os eventuais e os benefícios e descontos efetuados.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ ou depósito em conta corrente bancária, e/ ou cartão salário, o u qualquer outra forma eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da operação realizada.





Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS

Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e as trabalhadas nos  domingos e feriados com acréscimo de 100 % ( cem por cento), ambos calculados sobre a hora normal .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO: Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através de escala de revezamento com compensação, de doze horas de trabalho por trinta e seis horas consecutivas de descanso, jornada esta legal, não ensejará o pagamento de adicional por hora extra, desde que seja concedido intervalo para repouso e alimentação, de uma hora, nos termos do art. 71, da CLT. Os empregados sujeitos ao revezamento, ficam obrigados a marcar a sua freqüência unicamente no início e término do expediente.
I- Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da súmula nº.444 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA: A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo legalmente permitido como compensação para supressão de trabalho aos sábados.
 PARÁGRAFO TERCEIRO: TRABALHO SUPLEMENTAR DA MULHER:  Desde que conste de seus exames médicos a época da admissão, na forma da legislação em vigor fica autorizada a prorrogação da jornada da mulher empregada.  Fica determinada ainda a apresentação do atestado médico demissional antes do Aviso Prévio.
 PARÁGRAFO QUARTO - ARTIGO 59 DA CLT: Fica dispensado o acréscimo referente a hora extra se, caso o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art. 59, da CLT, já com alteração prevista pela Lei N°. 9.601, de 28/01/1998, ficando restrito, tão-somente, aos empregados lotados no mesmo setor de serviços. A formalização  do Banco de Horas devera ser instituída através de Acordo especifico, celebrado entre a empresa e os empregados, devidamente representados pelo Sindicato Laboral. 



Adicional Noturno

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO

As horas efetivamente laboradas no período compreendido entre 22:00 e 5:00 hora serão remuneradas com adicional noturno de 20%, incidente sobre o salário base do empregado; conforme Art. 73 da CLT.


Prêmios

CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIOS E ADICIONAIS

Os prêmios pagos com habitualidade por mais de 6 (seis) meses consecutivos, se incorporação ao salário para efeito do pagamento das férias, décima terceiro salário e FGTS.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

O empregador ficará obrigado, a partir de 1 Junho, a conceder auxílio alimentação, no valor de R$ 9,00 (nove reais) por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês, podendo ser a concessão de tickets, cartão alimentação/refeição, podendo ainda, os mesmos serem substituídos por Cesta Básica de alimentos contendo produtos de 1º necessidade, ou por refeição preparada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para evitar a incorporação deste beneficio ao salário, as empresas terão o direito a descontar dos empregados, o valor correspondente à 10% (dez por cento) do valor total dos tickets concedidos no mês de competência.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os empregados que trabalharem de escala/plantão, receberão alimentação e/ou tickets  somente para os dias efetivamente trabalhados, e os que laborarem até 4 (quatro) horas, para complementação da jornada normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7o. , XIII, de Constituição Federal , não farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula.

PARAGRAFO TERCEIRO
As empresas que optarem em fornecerem Cestas Básicas, estas terão que conter as quantidades mínimas abaixo relacionadas:

3 kg de açúcar refinado
5 kg de arroz agulhinha tipo 1
1 pacote de biscoito de 200gr
500 gr de café
1 lata de ervilha
1 kg de macarrão
1 kg de farinha de mandioca
2 kg de feijão preto tipo 1
1 kg de fubá
1 pct de preparo para pudim
1 pote de 400 gr de doce em corte tipo goiabada ou similar
500 gr de leite em pó
1 lata de milho verde
1 lata de extrato de tomate
2 recipientes de óleo de soja
1 lata de salsicha
1 kg de sal refinado
500 gr de carne seca e ou linguiça
2 pcts de biscoito recheado
1 pcte de preparado para mingau
200 gr de achocolatado em pó
1 lata de sardinha em conserva
1 mistura para bolo
1 kg de feijão carioca ou mulatinho tipo 1

PARAGRAFO QUARTO:
As Empresas que não atenderem ao estipulado nesta Cláusula, serão penalizadas com multa de meio Piso Salarial por empregado.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE

Os empregadores ficam obrigados a conceder o Vale-Transporte, instituído pela lei 7.418/85, com alteração da lei 7.619/87, da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87, sem que tal benefício, possa ser depositado no contracheque dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado que, em caso de mudança por parte do poder Público da sistemática do Vale Transporte, será revista pelas partes a concessão de tal beneficio.


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BOLSAS DE ESTUDOS

As empresas poderão efetuar convênio junto ao MEC, para obter o beneficio do salário educação, para seus empregados, devendo comunicar aos empregados sobre a abertura de convênio e de como se inscreverem para receberem o beneficio.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

O sindicato dos empregados poderá firmar Convênios com Empresas de Assistência Medica para seus filiados, extensiva a cobertura aos dependentes, desde que tal desconto tenha aprovação do empregado.
PARAGRAFO ÚNICO:  Aplica-se a Clausula acima somente nos Municípios assistidos pela Rede credenciada  de Assistência Medica. 


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Os empregadores farão um seguro de vida em grupo, com plantão telefônico gratuito por sistema 0800, 24 horas por dia, 7 dias por semana,  a favor de seus empregados, que aderirem por escrito ao convenio do Seguro de Vida em Grupo, tendo como beneficiários aqueles legalmente reconhecidos pelo IRB, observadas as seguintes coberturas mínimas:

a)     R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por morte, qualquer que seja a causa;
b)     R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por invalidez total ou parcial por acidente e doença ocupacional;
c)      R$    100,00 (cem reais ) por mês , durante 6 (seis) meses a título de assistência alimentícia.

PARAGRAFO PRIMEIRO: A partir dos valores mínimos estipulados no caput da presente cláusula, ficam os empregadores livres para pactuar com seus empregados outros valores de cobertura para o seguro.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL FORNECIDO PELO SINDICATO OBREIRO

Fica estabelecido pela assembléia geral a contribuição de R$ 5,00 (cinco reais) mensal dos trabalhadores que prestam serviço em nossa base territorial ate a data do sinistro,a título de auxílio funeral incluindo seus dependentes consanguíneo legais, , facultando aos sócios e não sócios a manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao sindicato obreiro o seu direito de oposição ao referido desconto, perdendo assim o beneficio do auxílio funeral.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS

As empresas poderão firmar convênios de assistência Médica, Odontológica, Laboratoriais, Academias, Farmácias e Bancos  para atendimento aos seus empregados.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de quaisquer documentos, ou sua devolução, à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO

As empresas se obrigam ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme a lei 7.855/89, no Sindicato Laboral da Categoria ou na DRT.
 PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas se obrigam a comunicar, por escrito, ao empregado desligado, a data, hora e local da quitação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.
 PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de atraso no pagamento da rescisão, fica a empresa obrigada a pagar além da multa do art. 477, mais um dia de salário por dia atrasado, quando esta quitação não for liquidada antes dos 30 dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As verbas rescisórias homologadas, sôbre as quais não houver ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.
PARAGRAFO QUARTO: Na hipótese da não devolução dos uniformes e EPIs, fornecidos pelo empregador para o exercício das atividades laborais, em qualquer estado de conservação, o empregador poderá abater o correspondente a 50% do valor constante do recibo de entrega, da Rescisao

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEMISSÃO GARANTIA DA GESTANTE

A empregada deverá informar, no ato de sua demissão do quadro funcional da empregadora, se está ou não em estado de gestação, com base na Lei no. 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo a constatação da gravidez da empregada, após a sua demissão, sem que a empresa tivesse – à época – conhecimento de tal fato, compromete-se a empresa em readimití-la, sem qualquer incidência de ônus durante o período em que a mesma esteve afastada do emprego.



Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO

O empregado que estiver em cumprimento de Aviso Prévio, não poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções, salvo encerramento do Contrato de Prestação de Serviços, ou a pedido do cliente.


Outros grupos específicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXPERIÊNCIA

É vedado ás empresas firmar contrato de experiência nos casos de readmissão na mesma função, se o empregado for readmitido antes de 180 dias. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS

Serão anotadas nas CTPS dos empregados, além do salário, todas as gratificações recebidas,  conforme a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão aos seus empregados, os extratos do FGTS sempre que emitido pelo Banco Depositário.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO

Fica proibido que os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, sofram qualquer desvio das funções para as quais foram contratados , devendo os mesmos comunicar por escrito ao respectivo empregador e ao seu Sindicato Laboral, toda e qualquer irregularidade para que possam tomar as providencias cabíveis.

Transferência setor/empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO

As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados, com antecedência de vinte e quatro horas, as mudanças de local de trabalho bem como de horário, respeitada a legislação em vigor , atinente a cada caso.
 PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do empregado ficar sem setor destinado para prestação de seus serviços, deverá se apresentar, no dia seguinte, a sede da empresa para nova designação e até que tal ocorra, ficará garantido o recebimento dos seus salários e à marcação do ponto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA

As empresas deverão comunicar a seus empregados, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de local de trabalho.  Os transferidos para outros Municípios receberão as despesas adicionais do Vale Transporte.


Adaptação de função

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO

O empregado admitido para substituir um demitido, receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando as vantagens pessoais, conforme a Instrução Normativa n°. 1 do TST. 



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

A  empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria no. 373, de 25/02/2011, nos termos dos Art. 2º. E 3º. e ou optar pela manutenção do controle de ponto disposto no Art. 74 da CLT.
1. Fica autorizada a dispensa de marcação do controle de ponto nos intervalos para refeição e / ou descanso.
PARAGRAFO ÚNICO: Nos Postos de Serviços  onde a empresa possuir um efetivo de ate 10 (dez) empregados , estes ficarão dispensados do Controle diário de jornada de trabalho. 


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE ESTUDANTES

Fica assegurado o direito de ao empregado no dia da prova, inclusive para exame vestibular, desde que seja avisado ao Empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), mediante comprovação por escrito, e haja incompatibilidade entre o horário de trabalho e o da prova.



Férias e Licenças

Remuneração de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS

As empresas se obrigam a avisar com 01 (um) mês de antecedência ao empregado quando deverá entrar em férias de acordo com a lei em vigência.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas se obrigam a efetuar o pagamento das férias até 02 (dois) dias antes do início das mesmas, caso não cumpram o prazo estipulado pagarão multa de 2% (dois por cento) ao mês , obedecendo-se a legislação em vigor.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS LICENÇA

 O empregado afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, por doença, devidamente comprovada pelo Órgão Previdenciário, terá garantia de emprego a partir da alta médica pelo período de 30 (trinta) dias.



Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO

As empresas deverão implantar medidas que visem melhorar suas instalações, bem como das condições de trabalho dos empregados nos vestiários e refeitórios.


Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROTEÇÃO AO TRABALHO - EPI

De acordo com a portaria n. 3,214, de 08.06,78 e do art.166 que diz, "a empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente equipamentos de proteção individual (luva de borracha, botas de borracha, cinto de segurança, máscara, etc...) adequados ao risco em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidente e danos à saúde dos empregados".


Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME

As empresas fornecerão gratuitamente 03 (três) uniformes por ano a seus empregados, quando ficando obrigatoriamente o seu uso, da seguinte forma: 01 (um) uniforme na admissão e mais outro a cada seis meses, cabendo ao funcionário a conservação e inteira responsabilidade sob o mesmo, será obrigatório o uso das peças recebidas em seu local de trabalho, o não cumprimento implicará em falta grave.


Insalubridade

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE


Fica concedido aos empregados que exerçam funções insalubres, desde que a intensidade e concentração ultrapassem os limites de tolerância previstos na Legislação vigente, mediante Laudo Técnico de Insalubridade emitido por profissional habilitado pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, um adicional de insalubridade, calculado sobre o Piso Salarial do VIGIA:
20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, Grau Médio, para os que exerçam suas funções em hospitais, ambulatórios e Casas de Saúde.
40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, Grau Máximo, para os que laborem em leprosários, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, AIDS, para os que desempenhem funções contínuas em redes de esgoto; dentro das lixeiras de prédios e/ou condomínios, além de dedetizador, imunizador e calafate.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas obrigam-se ao cumprimento da IN INSS/DC no. 090, de 16 de junho de 2003, mantendo atualizado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciario dos seus empregados e fornece-lo àqueles que exerçam funções que o exijam.


Periculosidade

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PERICULOSIDADE

As empresas se obrigam ao pagamento do adicional de periculosidade, de acordo com a lei ou decisão judicial.
 PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas comprometem-se a cumprir a Norma Regulamentadora 9 - NR 9, que trata da prevenção dos riscos ambientais e as demais exigidas por LEI.


Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS

As empresas realizarão exames médicos admissionais, periódicos e demissionais em todos os empregados, e os que exerçam funções comprovadamente  insalubres , deverão providenciar  os exames complementares conforme a Norma Regulamentadora 7 – NR 7.
 PARÁGRAFO ÚNICO: Em atendimento a legislação vigente, as empresas poderão firmar convênio com o  Serviço de Medicina Ocupacional conveniado com o Sindicato Patronal. 


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO

As empresas se obrigam a aceitar os Atestados Médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelos Órgãos Previdenciários e seus conveniados, na forma da Lei, bem como das clinicas medicas conveniadas pelo Sindicato Laboral.
 PARÁGRAFO ÚNICO: Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados pelos integrantes da categoria ao departamento pessoal das empresas ou a supervisão, no mesmo dia do retorno ao serviço, sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.


Primeiros Socorros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS

As empresas manterão, nos locais de serviço, um estojo contendo medicamento necessários ao atendimento de primeiros socorros.



Relações Sindicais

Representante Sindical

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DELEGADO SINDICAL

O Sindicato poderá indicar Delegados na proporção de 01 (um) para 150 (cento e cinqüenta) empregados, até o máximo de 02 (dois) Delegados Sindicais por empresa.
 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Delegados Sindicais indicados pelo Sindicato dos Empregados, somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO SEGUNDO:  Os Delegados e Diretores terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato, desde que solicitado por escrito avisando às empresas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
 PARÁGRAFO TERCEIRO: Os elementos não poderão ser transferidos do setor, salvo no encerramento do contratado de serviço, falta grave ou pedido do cliente.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas representadas pelo SINFAC - Sindicato Fluminense de Asseio e Conservação, e abrangidas por esta Convenção, contribuirão para o Sindicato Patronal com uma taxa mensal de Manutenção Sindical de R$ 100,00 (cem reais) além da Contribuição Assistencial correspondente a 1% (um por cento) do Total da Folha de Pagamento de maio, a ser  recolhida de uma só vez até o dia 16 de julho do ano em curso,) conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal ? STF ? RE 220.700-1 ? RS ? DJ, 13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE 189.960-3 ? DJ 17.11.2000.  O pagamento deverá ser efetuado diretamente no Sindicato ou onde este determinar, ou Depósito Bancário na Conta n°. 5220-5, Ag. Paulo Barbosa n. 0080-9, do Banco do Brasil - n° 001.  Em caso no atraso no recolhimento, este sofrerá 2% (dois por cento) por mês, sobre o valor total.
 PARAGRAFO ÚNICO : Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente clausula, poderá o Sindicato Patronal recorrer a via judicial, para cumprimento do inteiro teor da mesma.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o SINFAC, com código de entidade sindical junto à CEF no. 000.000.973.31-9, uma Contribuição Confederativa Patronal, correspondente ao Piso Salarial do Vigia , a ser recolhida de uma única vez até o dia 16 de setembro, conforme determinado pelo Inciso 4º. do Art. 18 da Constituição Federal. A empresa que não realizar o pagamento , ficará impedida de requerer o Certificado de Regularidade Sindical. O atraso no recolhimento dessa contribuição ficará sujeita ao acréscimo de  2% ao mês. 
 PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de não recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal, prevista no caput da presente cláusula, poderá o SINFAC  recorrer a via judicial para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Em virtude de o Sindicato prestar serviços de assistência médica, odontológica, laboratorial, entre outros, mediante convênios para associados e seus familiares, e em conformidade com a Assembléia Geral, especialmente convocada, e de Acordo com os Art. 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e 8º, inciso IV, da Constituição Federal, fica estabelecido o desconto de 1 (hum) dia de trabalho, sobre o salário do mês de junho, recolhidos até o 5º. dia útil do mês de julho, com direito a oposição do empregado num período máximo de 10 dias, por escrito e encaminhado para a secretaria da entidade à rua Franciso Sabino, nº 26 "A" - Duque de Caxias (RJ).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Ficam também as empresas obrigadas a descontar de seus empregados o percentual de 1% (um por cento) mensal, do salário nominal como Taxa Confederativa, desde que não haja oposição por escrito do empregado no prazo de 10 dias A contar do recebimento do contra - cheque do mês da data base.  Os descontos se destinarão para o custeio do Sistema Confederativo, de conformidade com a Constituição Federal, os quais deverão ser recolhidos à entidade até o 5º.  dia útil de cada mês, de acordo com a orientação emanada de decisão do STF ? RE 189960-3, DJ 17/11/00.  O atraso acarretará na multa de 2 % sob o valor devido. Efetuar os pagamentos na CEF Ag. 0181 OP003 - C/C 1074-0 (Sind. dos Vigilantes de Duque de Caxias).


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta ou indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Esta certidão será expedida pelas partes Convenientes, assinada pelos Presidentes dos respectivos Sindicatos ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação por escrito, com validade de 60 (sessenta) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Consideram-se obrigações sindicais:
a)         Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b)         Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c)          Cumprimento integral desta Convenção;
d)         Certidão Negativa do FGTS, da Previdência e da Receita Federal
e)         Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como da legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
f)           Contrato Social;
g)         CAGED Atualizado;
h)         Extrato do CNPJ emitido pela Receita Federal;
i)            Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, em atendimento a Resolução Administrativa Nº 1470, de 24 de agosto de 2011;

 PARÁGRAFO TERCEIRO:
A falta de certidão ou vencido seu prazo, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, cancelarem ou expurgarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas neste instrumento.



Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

 Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do trabalhador, nos termos do Art. 7°, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa,  manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal.  Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente tomador de serviços de asseio e conservação por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexeqüível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim, com o disposto no Art. 48, II, da Lei N° 8.666 de 21 de Junho de 1994.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LEI Nº 9.601, DE 21/01/98

Os Sindicatos Convenentes ajustam fixar conjuntamente medidas destinadas a estabelecer Normas-Padrão, para aplicação da Lei N° 9.601, de 21/01/98 (Contrato de Trabalho por Prazo Determinado).  

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Os Sindicatos Convenentes constituirão a Comissão de Conciliação Prévia na forma prevista na Lei no. 9.958 de 12/01/2000.  

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS

As divergências surgidas na vigência desta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - OBRIGATORIEDADE

As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante o período de vigência da mesma.
 A presente Convenção terá vigência a partir de 1o de junho  de 2013 à 31 de maio  de 2014.


Duque de Caxias, RJ, 18  de abril de 2013.




CARLOS GIL DE SOUZA
Presidente
SINDICATO VIGILANTES EMPREGADOS EMPRESAS SEG VIGILANCIA

JOSE CARLOS BARBOSA LOPES
Presidente
SINDICATO FLUMINENSE DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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