A Prosegur Brasil S/A
Transportadora de Valores e Segurança pagará indenização de R$ 15 mil por dano
moral a uma auxiliar que tinha que obter uma senha com o supervisor ao término
da jornada para sair do local. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
negou provimento a agravo da empresa porque, para reduzir o valor da
condenação, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado
pela Súmula 126 do TST.
A empregada foi contratada como
auxiliar de operação de valores, com jornada noturna de 12h. Na reclamação
trabalhista, pediu indenização de 30 vezes o último salário pela restrição da
liberdade de locomoção. Segundo ela, várias vezes ficou "presa" após
o expediente e, para ser liberada, deveria pegar senha com o supervisor, que,
com frequência, entregava outro malote e dizia que somente entregaria a senha
após a conferência. A Prosegur negou a prática, mas as testemunhas confirmaram
sua ocorrência.
Configurou-se, para o juízo de
primeiro grau, a restrição da liberdade de ir e vir da auxiliar,
considerando-se, portanto, o dano emocional como fato notório, que independe de
prova (artigo 334, inciso I, do Código de Processo Civil). A indenização,
fixada em R$ 15 mil, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ), que negou seguimento a recurso de revista da empresa.
A Prosegur sustentou, no agravo
de instrumento pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, que a condenação
violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, por não haver comprovação de ato
culposo de sua parte, nem do dano. Mas a violação alegada foi afastada pelo
relator, ministro Fernando Eizo Ono, que observou que o contexto probatório
registrado pelo Regional era em sentido contrário, pela configuração da
existência de danos morais, diante da restrição da liberdade de locomoção.
Fonte: TST
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