segunda-feira, 15 de março de 2021

TRT da 15ª Região decide que vigia e vigilante têm direito ao adicional de periculosidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas/SP, deu provimento a pedido para que tanto o vigia quanto o vigilante, profissionais que realizam a guarda do patrimônio, tenham direito ao adicional de periculosidade.

A 11ª Câmara – 6º Turma - do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da desembargadora Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, deu parcial provimento a um recurso, com razão ao autor no que tange à periculosidade, em que afirma:

Em que pese a distinção entre as ocupações, notadamente o uso de armas, o fato é que a CLT e a NR 16 não fazem nenhuma referência a tal diferenciação para fins de exposição ao risco de "roubos ou outras espécies de violência física". E tal risco está presente também nas funções de vigia, hipótese dos autos, e não apenas nas de vigilante.

Acrescentando, ainda, que “Os trabalhadores que realizem a guarda do patrimônio, com risco de violência física e roubos, portanto, fazem jus ao adicional, independentemente da nomenclatura da função (vigia, no caso)”.

Com isso, a Câmara concluiu que assim, no exercício das funções de vigia, possui direito ao adicional de periculosidade de 30%, previsto no artigo 193, inciso II, da CLT, a partir de 03/12/2013, quando de sua regulamentação por meio da Portaria MTE 1.855/2013, o qual deverá incidir sobre o salário base do trabalhador.

Fonte: Direito Real

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