A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o
pagamento do adicional de periculosidade da condenação imposta ao Estado do Rio
Grande do Sul na reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante terceirizado.
Para a Turma, o pagamento da parcela só passou a ser obrigatório com a
regulamentação da Lei 12.740/2012 pelo extinto Ministério do Trabalho, e não a
partir de sua vigência.
O vigilante, contratado pela Proservi Serviços de Vigilância
Ltda., prestou serviço ao Instituto Geral de Perícias (IGP) por mais de 11 anos.
Dispensado em 2014, ele ajuizou a ação em que requeria, entre outras parcelas,
o adicional de periculosidade. O fundamento era a lei de 2012 que alterou a CLT
para redefinir os critérios para a caracterização das atividades ou operações
perigosas.
Autoaplicável
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito do vigilante
ao adicional no percentual de 30% a partir da entrada em vigor da lei, em
dezembro de 2012. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a
sentença, por entender que a norma seria “suficientemente clara” e não
precisaria de regulamentação para ser aplicada.
Embargos de declaração
O recurso de revista do estado teve seguimento negado pelo
TRT, que o considerou fora do prazo. Após dois embargos de declaração ao TST, o
ente federativo conseguiu comprovar a regularidade do recurso, e os segundos
embargos foram acolhidos com efeito modificativo pela Sexta Turma.
Regulamentação necessária
O relator, ministro Augusto César, explicou que a
controvérsia diz respeito à definição do termo inicial para o pagamento do
adicional: a vigência da Lei 12.740/2012 ou da Portaria1.885/2013 do extinto
Ministério do Trabalho, que a regulamentou.
Segundo o ministro, a nova redação do caput do artigo 193 da
CLT conferida pela lei estabelece expressamente a necessidade de regulamentação
pelo Ministério do Trabalho que defina os critérios para caracterização de uma
atividade ou operação como perigosa. Isso só veio a ocorrer com a edição da
portaria que acresceu o Anexo 3 (atividades e operações perigosas com exposição
a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial) à Norma Regulamentadora 16.O anexo define as
condições para que os empregados sejam considerados profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial e as atividades ou operações que os expõem a roubos ou
outras espécies de violência física.
O ministro destacou ainda que a portaria dispõe, no artigo
3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de
periculosidade serão devidos a contar da data da sua publicação.
A decisão foi unânime.
Processo:
RR-20479-51.2014.5.04.0013 - Fase Atual: ED-ED
Fonte: TST
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